DOMCE 24/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3067 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               19 
 
Art. 104. As sessões extraordinárias serão convocadas pela 
Presidência, de ofício, ou por deliberação do Plenário, a requerimento 
de qualquer Vereador ou do Prefeito. 
  
§ 1º. A Presidência fixará, com a devida antecedência, o dia, o 
horário, a matéria de expediente e a Ordem do Dia da sessão 
extraordinária, podendo a comunicação aos Vereadores ser feita 
oralmente em sessão ou por notificação pessoal, por meio físico ou 
eletrônico. 
  
§ 2º. Nas sessões extraordinárias não haverá o uso da palavra do 
Pequeno Expediente, o Grande Expediente e a Explicação Pessoal. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS SESSÕES SOLENES 
  
Art. 105. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente, de 
ofício, ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer 
Vereador. 
  
Parágrafo único. As sessões solenes serão disciplinadas conforme o 
Regulamento do Cerimonial, a ser instituído por Resolução específica 
  
CAPÍTULO V 
DA ORDEM DOS DEBATES 
Seção I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 106. Os debates devem realizar-se em ordem e solenidades 
próprias das normas do Legislativo, não podendo o Vereador fazer 
uso da palavra sem que o Presidente a conceda. 
  
§ 1º. O orador, ao iniciar, dirigirá a palavra ao Presidente e aos demais 
Vereadores. 
  
§ 2º. O orador deverá falar da Tribuna, e, quando da cadeira, manter-
se em pé e de frente para a Mesa. 
  
§ 3º. Nenhuma conversação será permitida no recinto do Plenário, em 
tom que dificulte a leitura do expediente, a chamada, os debates e as 
deliberações. 
  
Seção II 
DO USO DA PALAVRA 
Art. 107. O Vereador poderá fazer uso da palavra, nos seguintes 
casos: 
  
I – por 2 (dois) minutos para: 
  
a) apartear, havendo permissão do orador, não podendo tratar de 
assunto diverso do objeto do aparte; 
b) utilizar “pela palavra”, objetivando realizar comunicações diversas, 
entre pronunciamentos de Vereadores e entre momentos da sessão; 
c) suscitar Questão de Ordem. 
  
II – por 3 (três) minutos, sem apartes para: 
  
a) encaminhamento de votação; 
b) justificativa de voto; 
c) pronunciamento, durante o Pequeno Expediente, estando o 
Vereador devidamente inscrito. 
  
III – por 5 (cinco) minutos, sem apartes para: 
  
a) discussões de qualquer natureza; 
b) explicação pessoal ao final da sessão. 
  
IV – por 10 (dez) minutos, com apartes, para pronunciamento no 
Grande Expediente, na forma regimental. 
  
Parágrafo único. O tempo de que dispuser o Vereador começará a fluir 
no instante em que lhe for dada a palavra. 
  
Art. 108. É vedado ao Vereador desviar-se da matéria em debate, 
quando estiver com a palavra ou quando estiver aparteando, sob pena 
de ter o uso da palavra cassado. 
  
Art. 109. O Vereador poderá ter seu pronunciamento interrompido 
para: 
  
I – comunicação importante e inadiável à Câmara; 
II – recepção de visitantes; 
III – observância do tempo regimental; 
IV – formulação de Questão de Ordem. 
  
Parágrafo único. Quando o orador for interrompido em seu 
pronunciamento, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção 
não será computado no tempo que lhe cabe. 
  
Seção III 
DOS APARTES 
  
Art. 110. Aparte é a intervenção breve e oportuna ao orador para 
indagação, esclarecimento ou contestação da matéria em debate. 
§ 1º. O Vereador, para apartear, solicitará permissão ao orador, 
permanecendo sentado. 
§ 2º. É vedado ao Vereador que estiver ocupando a Presidência 
apartear. 
  
Art. 111. Não é permitido o aparte: 
  
I – à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos; 
II – ao orador que não o permitir, tácita ou expressamente; 
III – no Pequeno Expediente e na Explicação Pessoal; 
IV – paralelo ou nas hipóteses de uso da palavra em que não caiba 
aparte; 
V – no encaminhamento de votação. 
  
Parágrafo único. Os apartes proferidos em desacordo com as normas 
regimentais, não serão registrados em ata. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS QUESTÕES DE ORDEM 
  
Art. 112. Questão de Ordem é ato por meio do qual o Vereador suscita 
dúvida sobre a interpretação ou a aplicação do Regimento Interno. 
  
§ 1º. Para suscitar Questão de Ordem, o Vereador deve citar 
expressamente, no início do uso da palavra, o artigo do Regimento 
Interno objeto de controvérsia, sob pena de ter seu questionamento 
indeferido por ausência de objeto. 
  
§ 2º. É vedado formular, simultaneamente, mais de 1 (uma) Questão 
de Ordem. 
  
§ 3º. Não poderá ser formulada nova Questão de Ordem, havendo 
outra pendente da decisão. 
  
§ 4º. Se a Questão de Ordem comportar resposta, esta deverá ser dada 
imediatamente, se possível, ou, caso contrário, em fase posterior da 
mesma sessão, ou na sessão plenária seguinte, desde que não 
comprometa o andamento dos trabalhos. 
§ 5º. O Presidente poderá suspender a sessão, por tempo determinado, 
para a resolução da Questão de Ordem formulada, inclusive para 
consultar a assessoria técnica da Mesa Diretora, como forma de 
subsidiar seu deferimento ou indeferimento. 
  
CAPÍTULO VII 
DO RECURSO DAS DECISÕES DO PRESIDENTE 
  
Art. 113. Das decisões da Presidência, cabe recurso ao Plenário. 
  
Parágrafo único. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo quando a 
decisão versar sobre recebimento de emenda, caso em que o projeto 
respectivo terá votação suspensa até decisão, pelo Plenário, do recurso 
interposto. 
  

                            

Fechar