DOMCE 24/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3067
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Art. 93. A sessão poderá ser suspensa para:
I – preservação da ordem;
II – apresentação de parecer pela Comissão, quando necessário;
III – entendimento de lideranças sobre matéria em discussão;
IV – recepção de visitantes.
Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado na
duração da sessão.
Art. 94. A sessão será encerrada:
I – ao término de sua duração regimental;
II – por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos
trabalhos;
III – em caráter excepcional, por motivo de luto oficial, por
falecimento de autoridade, por motivo grave ou por calamidade
pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação
plenária.
Parágrafo único. A sessão não poderá ser encerrada na forma do
inciso I enquanto não forem deliberadas as matérias constantes na
Ordem do Dia.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 95. As sessões ordinárias terão início às 16h (dezesseis horas),
após a verificação da presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos
membros da Câmara e terão a duração de até 3 (três) horas, a cada 15
(quinze) dias.
§ 1º. Inexistindo número legal para o início da sessão, proceder-se-á,
dentro de 15 (quinze) minutos, à nova verificação, não se computando
esse tempo em seu prazo de duração, e, caso não atingido o quórum,
não haverá sessão.
§ 2º. A abertura da lista de presença dos Vereadores ocorrerá às 16
(dezesseis) horas.
§ 3º. Se, à hora regimental, não estiverem presentes os membros da
Mesa Diretora, assumirá a Presidência e abrirá a sessão o Vereador
mais idoso dentre os de maior número de legislaturas presente.
Art. 96. As sessões ordinárias compor-se-ão de 4 (quatro) partes:
I – Pequeno Expediente;
II – Ordem do Dia;
III – Grande Expediente;
IV – Explicação Pessoal.
Seção I
DO PEQUENO EXPEDIENTE
Art. 97. O Pequeno Expediente terá a duração máxima de 40
(quarenta) minutos e destina-se inicialmente ao uso da palavra pelos
Vereadores previamente inscritos em livro próprio, constando da
assinatura, com o tempo de 3 (três) minutos para cada um, e também:
I – à leitura do sumário do expediente recebido pela Mesa Diretora;
II – à leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa
Diretora.
§ 1º. Encerrada a leitura do sumário das proposições, nenhuma
matéria poderá ser apresentada.
§ 2º. Durante a realização do Pequeno Expediente não serão
concedidos o “aparte” e o “pela palavra”.
Seção II
DA ORDEM DO DIA
Art. 98. Findo o tempo destinado ao Pequeno Expediente, passar-se-á
à Ordem do Dia.
§ 1º. Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, dar-
se-á início às discussões e às votações, obedecendo-se a ordem de
preferência.
§ 2º. O Secretário procederá à leitura da súmula da matéria a ser
apreciada.
§ 3º. O Presidente anunciará a matéria em discussão, a qual será
encerrada se nenhum Vereador houver solicitado a palavra, passando-
se à sua imediata votação.
§ 4º. Não havendo quórum destinado à Ordem do Dia, abrir-se-á o
Grande Expediente, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos
Vereadores, ficando as matérias da Ordem do Dia destinadas à sessão
ordinária ou à extraordinária subsequente.
Art. 99. A Ordem do Dia poderá ser alterada ou interrompida em caso
de:
I – assunto urgente;
II – inversão de pauta;
III – posse de Vereador.
§ 1º. Entende-se urgente, para interromper a Ordem do Dia, assunto
capaz de tornar-se nulo e de nenhum efeito, se deixar de ser
imediatamente tratado.
§ 2º. O Vereador, para tratar de assunto urgente, usará da seguinte
expressão: "Peço a palavra para assunto urgente".
§ 3º. Concedida a palavra nos termos do § 2º, o Vereador deverá, de
imediato, manifestar a urgência e, caso não o faça, terá a palavra
cassada.
§ 4º. A inversão da pauta da Ordem do Dia deverá ser solicitada por
meio
de
requerimento
verbal
devidamente
fundamentado,
procedendo-se de acordo com a deliberação plenária.
Seção III
DO GRANDE EXPEDIENTE
Art. 100. O Grande Expediente terá início ao esgotar-se a Ordem do
Dia, presente, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores e terá
duração máxima de 90 (noventa) minutos.
§ 1º. Serão inscritos, em ordem alfabética, todos os Vereadores, cada
um com tempo de 10 (dez) minutos improrrogáveis e indivisíveis, a
fim de tratar de assunto de livre escolha, sendo permitidos apartes.
§ 2º. O orador poderá requerer a remessa de notas taquigráficas de seu
discurso a autoridades ou a entidades, desde que seu pronunciamento
envolva sugestão de interesse público municipal.
Seção IV
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Art. 101. Encerrado o Grande Expediente, passar-se-á à Explicação
Pessoal, pelo tempo restante da sessão.
Art. 102. A Explicação Pessoal destina-se à manifestação de
Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no
exercício do mandato.
Parágrafo único. Na Explicação Pessoal, cada Vereador poderá usar
da palavra, uma única vez, durante 3 (três) minutos improrrogáveis e
indivisíveis, não podendo ser aparteado.
Art. 103. Findos os trabalhos, o Presidente declarará encerrada a
sessão.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
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