DOMCE 24/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3067 
 
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Art. 93. A sessão poderá ser suspensa para:  
I – preservação da ordem; 
II – apresentação de parecer pela Comissão, quando necessário; 
III – entendimento de lideranças sobre matéria em discussão; 
IV – recepção de visitantes. 
  
Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado na 
duração da sessão. 
  
Art. 94. A sessão será encerrada: 
  
I – ao término de sua duração regimental; 
II – por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos 
trabalhos; 
III – em caráter excepcional, por motivo de luto oficial, por 
falecimento de autoridade, por motivo grave ou por calamidade 
pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação 
plenária. 
  
Parágrafo único. A sessão não poderá ser encerrada na forma do 
inciso I enquanto não forem deliberadas as matérias constantes na 
Ordem do Dia. 
  
CAPÍTULO II 
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS 
  
Art. 95. As sessões ordinárias terão início às 16h (dezesseis horas), 
após a verificação da presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos 
membros da Câmara e terão a duração de até 3 (três) horas, a cada 15 
(quinze) dias. 
  
§ 1º. Inexistindo número legal para o início da sessão, proceder-se-á, 
dentro de 15 (quinze) minutos, à nova verificação, não se computando 
esse tempo em seu prazo de duração, e, caso não atingido o quórum, 
não haverá sessão. 
  
§ 2º. A abertura da lista de presença dos Vereadores ocorrerá às 16 
(dezesseis) horas. 
  
§ 3º. Se, à hora regimental, não estiverem presentes os membros da 
Mesa Diretora, assumirá a Presidência e abrirá a sessão o Vereador 
mais idoso dentre os de maior número de legislaturas presente. 
  
Art. 96. As sessões ordinárias compor-se-ão de 4 (quatro) partes: 
  
I – Pequeno Expediente; 
II – Ordem do Dia; 
III – Grande Expediente; 
IV – Explicação Pessoal. 
  
Seção I 
DO PEQUENO EXPEDIENTE 
  
Art. 97. O Pequeno Expediente terá a duração máxima de 40 
(quarenta) minutos e destina-se inicialmente ao uso da palavra pelos 
Vereadores previamente inscritos em livro próprio, constando da 
assinatura, com o tempo de 3 (três) minutos para cada um, e também: 
  
I – à leitura do sumário do expediente recebido pela Mesa Diretora; 
II – à leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa 
Diretora. 
  
§ 1º. Encerrada a leitura do sumário das proposições, nenhuma 
matéria poderá ser apresentada. 
  
§ 2º. Durante a realização do Pequeno Expediente não serão 
concedidos o “aparte” e o “pela palavra”. 
  
Seção II 
DA ORDEM DO DIA 
  
Art. 98. Findo o tempo destinado ao Pequeno Expediente, passar-se-á 
à Ordem do Dia. 
  
§ 1º. Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, dar-
se-á início às discussões e às votações, obedecendo-se a ordem de 
preferência. 
  
§ 2º. O Secretário procederá à leitura da súmula da matéria a ser 
apreciada. 
  
§ 3º. O Presidente anunciará a matéria em discussão, a qual será 
encerrada se nenhum Vereador houver solicitado a palavra, passando-
se à sua imediata votação. 
  
§ 4º. Não havendo quórum destinado à Ordem do Dia, abrir-se-á o 
Grande Expediente, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos 
Vereadores, ficando as matérias da Ordem do Dia destinadas à sessão 
ordinária ou à extraordinária subsequente. 
  
Art. 99. A Ordem do Dia poderá ser alterada ou interrompida em caso 
de: 
  
I – assunto urgente; 
II – inversão de pauta; 
III – posse de Vereador. 
  
§ 1º. Entende-se urgente, para interromper a Ordem do Dia, assunto 
capaz de tornar-se nulo e de nenhum efeito, se deixar de ser 
imediatamente tratado. 
  
§ 2º. O Vereador, para tratar de assunto urgente, usará da seguinte 
expressão: "Peço a palavra para assunto urgente". 
  
§ 3º. Concedida a palavra nos termos do § 2º, o Vereador deverá, de 
imediato, manifestar a urgência e, caso não o faça, terá a palavra 
cassada. 
  
§ 4º. A inversão da pauta da Ordem do Dia deverá ser solicitada por 
meio 
de 
requerimento 
verbal 
devidamente 
fundamentado, 
procedendo-se de acordo com a deliberação plenária. 
  
Seção III 
DO GRANDE EXPEDIENTE 
  
Art. 100. O Grande Expediente terá início ao esgotar-se a Ordem do 
Dia, presente, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores e terá 
duração máxima de 90 (noventa) minutos. 
  
§ 1º. Serão inscritos, em ordem alfabética, todos os Vereadores, cada 
um com tempo de 10 (dez) minutos improrrogáveis e indivisíveis, a 
fim de tratar de assunto de livre escolha, sendo permitidos apartes. 
  
§ 2º. O orador poderá requerer a remessa de notas taquigráficas de seu 
discurso a autoridades ou a entidades, desde que seu pronunciamento 
envolva sugestão de interesse público municipal. 
  
Seção IV 
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL 
  
Art. 101. Encerrado o Grande Expediente, passar-se-á à Explicação 
Pessoal, pelo tempo restante da sessão. 
  
Art. 102. A Explicação Pessoal destina-se à manifestação de 
Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no 
exercício do mandato. 
  
Parágrafo único. Na Explicação Pessoal, cada Vereador poderá usar 
da palavra, uma única vez, durante 3 (três) minutos improrrogáveis e 
indivisíveis, não podendo ser aparteado. 
  
Art. 103. Findos os trabalhos, o Presidente declarará encerrada a 
sessão. 
  
CAPÍTULO III 
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS 
  

                            

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