DOMCE 24/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3067
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Art. 114. O recurso deverá ser interposto, por escrito, no prazo de 1
(uma) sessão ordinária contado da decisão, com apoio de 1/3 (um
terço) dos membros da Câmara.
§ 1º. No prazo improrrogável de até 2 (duas) sessões ordinárias, o
Presidente poderá rever a decisão recorrida ou, caso contrário,
encaminhar o recurso à Comissão de Constituição, Justiça e Redação
de Leis.
§ 2º. No prazo improrrogável de 1 (uma) sessão ordinária, a Comissão
de Constituição, Justiça e Redação de Leis emitirá parecer sobre o
recurso.
§ 3º. O recurso e o parecer da Comissão serão imediatamente
incluídos na pauta da Ordem do Dia, para apreciação plenária, em
discussão única.
§ 4º. A decisão do Plenário é irrecorrível.
CAPÍTULO VIII
DAS ATAS E DOS ANAIS
Art. 115. De cada sessão plenária, lavrar-se-á ata destinada aos anais,
com todos os detalhes de acordo com o apontamento taquigráfico,
constando os nomes dos Vereadores presentes à hora do início da
sessão e no início da Ordem do Dia.
§ 1º. A ata deverá ser publicada no sítio eletrônico da Câmara, em até
24h (vinte e quatro horas) após a sessão, para que os Vereadores
possam ler e, se for o caso, oferecer impugnação a ela no prazo de 48
(quarenta e oito) horas.
§ 2º. Havendo impugnação escrita, o Presidente da Câmara, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, decidirá pela retificação ou pela
manutenção do texto original, assinando a ata juntamente com o
Secretário, em ambos os casos.
§ 3º. No caso de negativa da impugnação, com a decisão pela
manutenção do texto original, será a ata considerada aprovada com
restrições.
§ 4º. Decorrido sem impugnações o prazo a que se refere o § 1º, a ata
será considerada aprovada, devendo ser assinada pelo Presidente e
pelo Secretário.
§ 5º. Não havendo quórum para realização da sessão, será lavrado
termo de ata, nele constando o nome dos Vereadores presentes e o
expediente despachado.
Art. 116. Todos os trabalhos de Plenário devem ser taquigrafados para
que constem dos Anais, podendo a taquigrafia ser substituída por
gravação em áudio e vídeo.
§ 1º. As notas taquigráficas ou gravação em áudio e vídeo serão
entregues aos oradores para revisão, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, quando solicitadas.
§ 2º. Não devolvidas em igual prazo, serão insertas nos Anais com a
observação: “Não revisadas pelo orador”.
§ 3º. Antes da revisão somente poderão ser fornecidas cópias ou
certidões de discursos e apartes com autorização expressa dos
oradores.
TÍTULO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES
Art. 117. Toda matéria sujeita à apreciação da Câmara, de suas
Comissões, da Mesa Diretora e da Presidência tomará forma de
proposição, que comporta as seguintes espécies:
I – Projeto de Emenda à Lei Orgânica (PEL);
II – Projeto de Lei Complementar (PLC);
III – Projeto de Lei Ordinária (PLO);
IV – Projeto de Decreto Legislativo (PDL);
V – Projeto de Resolução (PRE);
VI – Indicações (IND);
VII – Requerimentos (REQ);
VIII – Emendas (EMD).
§ 1º. As proposições previstas nos incisos I a VII do caput serão
numeradas por sessão legislativa, em séries específicas.
§ 2º. As emendas serão numeradas pela ordem de entrada e
organizadas pela ordem dos artigos do projeto, guardada a sequência
determinada pela sua natureza, a saber: supressivas, aglutinativas,
substitutivas, modificativas e aditivas.
Art. 118. A proposição em que se exige forma escrita deverá estar
acompanhada de justificativa escrita, assinada pelo autor e, nos casos
previstos neste Regimento, pelos Vereadores que a apoiarem.
§ 1º. Será considerado autor da proposição o primeiro signatário,
sendo de apoiamento as assinaturas que se lhe seguirem.
§ 2º. Será considerada proposição coletiva aquela em que os
signatários manifestarem, expressamente, a intenção de coautoria,
mediante a utilização da palavra “Autor” abaixo de suas assinaturas.
§ 3º. Nos casos em que seja exigido número mínimo de subscrições de
Vereadores para apresentação de proposição, todos esses signatários
serão considerados autores.
Seção I
DOS PROJETOS
Art. 119. O projeto de emenda à Lei Orgânica é a proposição que
objetiva alterá-la, modificando, incluindo ou suprimindo os seus
dispositivos, competindo à Mesa Diretora a sua promulgação.
Art. 120. Os Projetos de Lei Ordinária e de Lei Complementar são
proposições que têm por fim regular a matéria legislativa de
competência da Câmara, sujeita à sanção do Prefeito.
Art. 121. O Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a
regular as matérias de exclusiva competência da Câmara que tenham
efeito externo, competindo ao Presidente a sua promulgação.
Art. 122. O Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular
matéria político-administrativa e demais temas de interesse interno da
Câmara, competindo ao Presidente a sua promulgação.
Art. 123. Os projetos serão redigidos com clareza, precisão e ordem
lógica e deverão conter:
I – título designativo da espécie legislativa;
II – ementa, que explicitará, de modo conciso e sob forma de título, o
objeto da proposição;
III – parte normativa, compreendendo o texto da matéria de que trata a
proposição;
IV – parte final, com as disposições sobre medidas necessárias à
implementação das matérias constantes da parte normativa, as
disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a
cláusula de revogação, quando couber;
V – justificativa, contendo a exposição dos motivos que fundamentam
a proposição.
Seção II
DAS INDICAÇÕES
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