DOMCE 24/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3067 
 
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Art. 114. O recurso deverá ser interposto, por escrito, no prazo de 1 
(uma) sessão ordinária contado da decisão, com apoio de 1/3 (um 
terço) dos membros da Câmara.  
§ 1º. No prazo improrrogável de até 2 (duas) sessões ordinárias, o 
Presidente poderá rever a decisão recorrida ou, caso contrário, 
encaminhar o recurso à Comissão de Constituição, Justiça e Redação 
de Leis. 
  
§ 2º. No prazo improrrogável de 1 (uma) sessão ordinária, a Comissão 
de Constituição, Justiça e Redação de Leis emitirá parecer sobre o 
recurso. 
  
§ 3º. O recurso e o parecer da Comissão serão imediatamente 
incluídos na pauta da Ordem do Dia, para apreciação plenária, em 
discussão única. 
  
§ 4º. A decisão do Plenário é irrecorrível. 
  
CAPÍTULO VIII 
DAS ATAS E DOS ANAIS 
  
Art. 115. De cada sessão plenária, lavrar-se-á ata destinada aos anais, 
com todos os detalhes de acordo com o apontamento taquigráfico, 
constando os nomes dos Vereadores presentes à hora do início da 
sessão e no início da Ordem do Dia. 
  
§ 1º. A ata deverá ser publicada no sítio eletrônico da Câmara, em até 
24h (vinte e quatro horas) após a sessão, para que os Vereadores 
possam ler e, se for o caso, oferecer impugnação a ela no prazo de 48 
(quarenta e oito) horas. 
  
§ 2º. Havendo impugnação escrita, o Presidente da Câmara, no prazo 
de 48 (quarenta e oito) horas, decidirá pela retificação ou pela 
manutenção do texto original, assinando a ata juntamente com o 
Secretário, em ambos os casos. 
  
§ 3º. No caso de negativa da impugnação, com a decisão pela 
manutenção do texto original, será a ata considerada aprovada com 
restrições. 
  
§ 4º. Decorrido sem impugnações o prazo a que se refere o § 1º, a ata 
será considerada aprovada, devendo ser assinada pelo Presidente e 
pelo Secretário. 
  
§ 5º. Não havendo quórum para realização da sessão, será lavrado 
termo de ata, nele constando o nome dos Vereadores presentes e o 
expediente despachado. 
  
Art. 116. Todos os trabalhos de Plenário devem ser taquigrafados para 
que constem dos Anais, podendo a taquigrafia ser substituída por 
gravação em áudio e vídeo. 
  
§ 1º. As notas taquigráficas ou gravação em áudio e vídeo serão 
entregues aos oradores para revisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) 
horas, quando solicitadas. 
  
§ 2º. Não devolvidas em igual prazo, serão insertas nos Anais com a 
observação: “Não revisadas pelo orador”. 
  
§ 3º. Antes da revisão somente poderão ser fornecidas cópias ou 
certidões de discursos e apartes com autorização expressa dos 
oradores. 
  
TÍTULO VI 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
CAPÍTULO I 
DAS PROPOSIÇÕES 
  
Art. 117. Toda matéria sujeita à apreciação da Câmara, de suas 
Comissões, da Mesa Diretora e da Presidência tomará forma de 
proposição, que comporta as seguintes espécies: 
  
I – Projeto de Emenda à Lei Orgânica (PEL); 
  
II – Projeto de Lei Complementar (PLC); 
  
III – Projeto de Lei Ordinária (PLO); 
  
IV – Projeto de Decreto Legislativo (PDL); 
  
V – Projeto de Resolução (PRE); 
  
VI – Indicações (IND); 
  
VII – Requerimentos (REQ); 
  
VIII – Emendas (EMD). 
  
§ 1º. As proposições previstas nos incisos I a VII do caput serão 
numeradas por sessão legislativa, em séries específicas. 
  
§ 2º. As emendas serão numeradas pela ordem de entrada e 
organizadas pela ordem dos artigos do projeto, guardada a sequência 
determinada pela sua natureza, a saber: supressivas, aglutinativas, 
substitutivas, modificativas e aditivas. 
  
Art. 118. A proposição em que se exige forma escrita deverá estar 
acompanhada de justificativa escrita, assinada pelo autor e, nos casos 
previstos neste Regimento, pelos Vereadores que a apoiarem. 
  
§ 1º. Será considerado autor da proposição o primeiro signatário, 
sendo de apoiamento as assinaturas que se lhe seguirem. 
§ 2º. Será considerada proposição coletiva aquela em que os 
signatários manifestarem, expressamente, a intenção de coautoria, 
mediante a utilização da palavra “Autor” abaixo de suas assinaturas. 
  
§ 3º. Nos casos em que seja exigido número mínimo de subscrições de 
Vereadores para apresentação de proposição, todos esses signatários 
serão considerados autores. 
  
Seção I 
DOS PROJETOS 
  
Art. 119. O projeto de emenda à Lei Orgânica é a proposição que 
objetiva alterá-la, modificando, incluindo ou suprimindo os seus 
dispositivos, competindo à Mesa Diretora a sua promulgação. 
  
Art. 120. Os Projetos de Lei Ordinária e de Lei Complementar são 
proposições que têm por fim regular a matéria legislativa de 
competência da Câmara, sujeita à sanção do Prefeito. 
  
Art. 121. O Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a 
regular as matérias de exclusiva competência da Câmara que tenham 
efeito externo, competindo ao Presidente a sua promulgação. 
  
Art. 122. O Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular 
matéria político-administrativa e demais temas de interesse interno da 
Câmara, competindo ao Presidente a sua promulgação. 
  
Art. 123. Os projetos serão redigidos com clareza, precisão e ordem 
lógica e deverão conter: 
  
I – título designativo da espécie legislativa; 
II – ementa, que explicitará, de modo conciso e sob forma de título, o 
objeto da proposição; 
III – parte normativa, compreendendo o texto da matéria de que trata a 
proposição; 
IV – parte final, com as disposições sobre medidas necessárias à 
implementação das matérias constantes da parte normativa, as 
disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a 
cláusula de revogação, quando couber; 
V – justificativa, contendo a exposição dos motivos que fundamentam 
a proposição. 
  
Seção II 
DAS INDICAÇÕES 
  

                            

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