DOMCE 24/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3067
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Art. 104. As sessões extraordinárias serão convocadas pela
Presidência, de ofício, ou por deliberação do Plenário, a requerimento
de qualquer Vereador ou do Prefeito.
§ 1º. A Presidência fixará, com a devida antecedência, o dia, o
horário, a matéria de expediente e a Ordem do Dia da sessão
extraordinária, podendo a comunicação aos Vereadores ser feita
oralmente em sessão ou por notificação pessoal, por meio físico ou
eletrônico.
§ 2º. Nas sessões extraordinárias não haverá o uso da palavra do
Pequeno Expediente, o Grande Expediente e a Explicação Pessoal.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 105. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente, de
ofício, ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer
Vereador.
Parágrafo único. As sessões solenes serão disciplinadas conforme o
Regulamento do Cerimonial, a ser instituído por Resolução específica
CAPÍTULO V
DA ORDEM DOS DEBATES
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 106. Os debates devem realizar-se em ordem e solenidades
próprias das normas do Legislativo, não podendo o Vereador fazer
uso da palavra sem que o Presidente a conceda.
§ 1º. O orador, ao iniciar, dirigirá a palavra ao Presidente e aos demais
Vereadores.
§ 2º. O orador deverá falar da Tribuna, e, quando da cadeira, manter-
se em pé e de frente para a Mesa.
§ 3º. Nenhuma conversação será permitida no recinto do Plenário, em
tom que dificulte a leitura do expediente, a chamada, os debates e as
deliberações.
Seção II
DO USO DA PALAVRA
Art. 107. O Vereador poderá fazer uso da palavra, nos seguintes
casos:
I – por 2 (dois) minutos para:
a) apartear, havendo permissão do orador, não podendo tratar de
assunto diverso do objeto do aparte;
b) utilizar “pela palavra”, objetivando realizar comunicações diversas,
entre pronunciamentos de Vereadores e entre momentos da sessão;
c) suscitar Questão de Ordem.
II – por 3 (três) minutos, sem apartes para:
a) encaminhamento de votação;
b) justificativa de voto;
c) pronunciamento, durante o Pequeno Expediente, estando o
Vereador devidamente inscrito.
III – por 5 (cinco) minutos, sem apartes para:
a) discussões de qualquer natureza;
b) explicação pessoal ao final da sessão.
IV – por 10 (dez) minutos, com apartes, para pronunciamento no
Grande Expediente, na forma regimental.
Parágrafo único. O tempo de que dispuser o Vereador começará a fluir
no instante em que lhe for dada a palavra.
Art. 108. É vedado ao Vereador desviar-se da matéria em debate,
quando estiver com a palavra ou quando estiver aparteando, sob pena
de ter o uso da palavra cassado.
Art. 109. O Vereador poderá ter seu pronunciamento interrompido
para:
I – comunicação importante e inadiável à Câmara;
II – recepção de visitantes;
III – observância do tempo regimental;
IV – formulação de Questão de Ordem.
Parágrafo único. Quando o orador for interrompido em seu
pronunciamento, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção
não será computado no tempo que lhe cabe.
Seção III
DOS APARTES
Art. 110. Aparte é a intervenção breve e oportuna ao orador para
indagação, esclarecimento ou contestação da matéria em debate.
§ 1º. O Vereador, para apartear, solicitará permissão ao orador,
permanecendo sentado.
§ 2º. É vedado ao Vereador que estiver ocupando a Presidência
apartear.
Art. 111. Não é permitido o aparte:
I – à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
II – ao orador que não o permitir, tácita ou expressamente;
III – no Pequeno Expediente e na Explicação Pessoal;
IV – paralelo ou nas hipóteses de uso da palavra em que não caiba
aparte;
V – no encaminhamento de votação.
Parágrafo único. Os apartes proferidos em desacordo com as normas
regimentais, não serão registrados em ata.
CAPÍTULO VI
DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 112. Questão de Ordem é ato por meio do qual o Vereador suscita
dúvida sobre a interpretação ou a aplicação do Regimento Interno.
§ 1º. Para suscitar Questão de Ordem, o Vereador deve citar
expressamente, no início do uso da palavra, o artigo do Regimento
Interno objeto de controvérsia, sob pena de ter seu questionamento
indeferido por ausência de objeto.
§ 2º. É vedado formular, simultaneamente, mais de 1 (uma) Questão
de Ordem.
§ 3º. Não poderá ser formulada nova Questão de Ordem, havendo
outra pendente da decisão.
§ 4º. Se a Questão de Ordem comportar resposta, esta deverá ser dada
imediatamente, se possível, ou, caso contrário, em fase posterior da
mesma sessão, ou na sessão plenária seguinte, desde que não
comprometa o andamento dos trabalhos.
§ 5º. O Presidente poderá suspender a sessão, por tempo determinado,
para a resolução da Questão de Ordem formulada, inclusive para
consultar a assessoria técnica da Mesa Diretora, como forma de
subsidiar seu deferimento ou indeferimento.
CAPÍTULO VII
DO RECURSO DAS DECISÕES DO PRESIDENTE
Art. 113. Das decisões da Presidência, cabe recurso ao Plenário.
Parágrafo único. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo quando a
decisão versar sobre recebimento de emenda, caso em que o projeto
respectivo terá votação suspensa até decisão, pelo Plenário, do recurso
interposto.
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