DOMCE 24/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3067 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               22 
 
Art. 130. Os requerimentos que solicitem a realização de audiências 
públicas serão deliberados pelas comissões pertinentes ao tema. 
  
Parágrafo único. Os requerimentos de que trata o caput poderão ser 
apreciados imediatamente pelo Plenário, por decisão do Presidente da 
Câmara, se ficar comprovada a urgência na sua apreciação, pela 
iminente perda do prazo ou do objeto. 
  
Seção IV 
DAS EMENDAS 
  
Art. 131. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, 
sendo a principal qualquer uma dentre as referidas nos incisos I a V 
do art. 120. 
  
§ 1º. As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, 
modificativas ou aditivas. 
  
§ 2º. Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de 
outra proposição. 
  
§ 3º. Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, 
ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos 
respectivos objetos. 
§ 4º. Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea à parte de 
outra proposição, denominando-se “substitutivo” quando a alterar, 
substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a 
alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica 
legislativa. 
  
§ 5º. Emenda modificativa é a que altera a proposição, sem a 
modificar substancialmente. 
§ 6º. Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição. 
  
§ 7º. Denomina-se subemenda a emenda que é apresentada em 
Comissão a outra emenda, e que pode ser, por sua vez, supressiva, 
substitutiva ou aditiva, desde que não incida, a supressiva, sobre 
emenda com a mesma finalidade. 
  
§ 8º. Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa sanar 
vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso 
manifesto. 
  
§ 9º. Não será recebida emenda que verse sobre assunto estranho ao 
projeto em discussão. 
  
Art. 132. No primeiro turno de discussão e votação, serão as emendas 
apresentadas por Vereador ou por Comissão com seu respectivo 
parecer. 
  
§ 1º. As emendas de Vereadores serão apresentadas ao Departamento 
Legislativo até o início da sessão em cuja Ordem do Dia figurar a 
proposta principal. 
  
§ 2º. As emendas de Comissão serão apresentadas durante a 
apreciação da proposta principal em seu âmbito, pelo Relator, 
juntamente com seu voto, ou por qualquer membro da Comissão, 
juntamente com seu voto em separado. 
  
Art. 133. No segundo turno de discussão e votação, somente caberão 
emendas subscritas por 1/2 (um meio) ou mais dos Vereadores, 
independente de parecer. 
  
Art. 134. Na Redação Final, somente caberão emendas de redação. 
  
Art. 135. As emendas aglutinativas podem ser apresentadas em 
Plenário, para apreciação em turno único, quando da votação da parte 
da proposição ou do dispositivo a que elas se refiram, pelos autores 
das emendas objeto da fusão, ou por 1/2 (um meio) dos membros da 
Câmara. 
  
Parágrafo único. Quando apresentada pelos autores, a emenda 
aglutinativa implica retirada das emendas das quais resulta. 
  
CAPÍTULO II 
DA TRAMITAÇÃO 
Seção I 
DO PROTOCOLO DAS PROPOSIÇÕES 
  
Art. 136. O Departamento Legislativo manterá sistema de protocolo e 
controle da apresentação de proposições, fornecendo ao autor 
comprovante de entrega em que se ateste o dia e a hora da entrada. 
  
Art. 137. O protocolo das proposições na Câmara Municipal de 
Ararendá poderá ocorrer por meio exclusivamente virtual, mediante 
uso de assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por 
Autoridade Certificadora credenciada. 
  
Parágrafo único. O protocolo virtual de que trata o caput será 
instituído e disciplinado por Resolução específica. 
  
Seção II 
DA DISTRIBUIÇÃO PARA AS COMISSÕES 
  
Art. 138. Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das 
Comissões competentes para estudo da matéria, exceto quando se 
tratar de requerimento. 
  
Art. 139. A distribuição de matéria às Comissões será feita por 
despacho do Presidente da Câmara, dentro de 1 (uma) sessão ordinária 
depois de recebida na Mesa Diretora, observadas as seguintes normas: 
  
I – antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe 
proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa; em 
caso afirmativo, fará a distribuição por dependência, determinando o 
seu apensamento, após ser numerada, aplicando-se à hipótese, no que 
couber, o que prescrevem os arts. 131 e 132; 
  
II – excetuadas as hipóteses de Comissão Especial, a proposição será 
distribuída: 
  
a) obrigatoriamente para a Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação de Leis, para o exame de admissibilidade constitucional e 
jurídica; 
  
b) quando envolver aspectos financeiro ou orçamentário, para a 
Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Administração 
Pública, para o exame de admissibilidade financeira e orçamentária; 
  
c) para as Comissões a que a matéria estiver afeta, para o exame de 
mérito. 
  
III – a remessa de proposição às Comissões será feita por intermédio 
do Departamento Legislativo, devendo chegar ao seu destino até a 
sessão ordinária seguinte ou, imediatamente, em caso de urgência; 
  
IV – a remessa de processo distribuído a mais de 1 (uma) Comissão 
será feita diretamente de uma a outra, na ordem em que tiverem de 
manifestar-se, com os necessários registros de acompanhamento, 
salvo matéria em regime de urgência, que será apreciada 
conjuntamente pelas Comissões e encaminhada à Mesa Diretora. 
Parágrafo único. Toda proposição sujeita ao exame da Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação de Leis deverá ser submetida 
posteriormente ao exame de mérito de, pelo menos, 1 (uma) comissão 
permanente de campo temático pertinente, ressalvadas as proposições 
cuja matéria esteja plenamente abrangida pelas competências da 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis. 
  
Art. 140. Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste 
sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse 
sentido ao Presidente da Câmara. 
  
Parágrafo único. Do despacho do Presidente caberá recurso para o 
Plenário, nos termos dos arts. 116 e 117. 
  
Art. 141. Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se 
julgar incompetente para apreciar a matéria ou, se no prazo para a 
apresentação de emendas, qualquer Vereador ou Comissão suscitar 

                            

Fechar