DOMCE 24/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3067
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Art. 149. Serão arquivadas todas as proposições de Vereadores que,
antes do término da legislatura, tenham falecido, renunciado ou
perdido o cargo.
Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante
requerimento de qualquer Vereador, dentro dos primeiros 180 (cento e
oitenta) dias após a vacância do cargo, retomando a tramitação desde
o estágio em que se encontrava.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 150. O Plenário é o órgão soberano do Poder Legislativo
Municipal e cabe a ele discutir e deliberar sobre quaisquer
proposições a ele dirigidas, observando o devido processo legislativo
e os dispositivos deste Regimento.
Parágrafo único. Ressalvadas as exceções previstas na Lei Orgânica
do Município ou neste Regimento, nenhuma proposição será objeto de
deliberação do Plenário sem parecer das Comissões Competentes.
Art. 151. As proposições em tramitação na Câmara serão
subordinadas, na sua apreciação, a turno único, excetuadas as
seguintes propostas, que se submeterão à apreciação em 2 (dois)
turnos:
I – lei complementar;
II – código;
III – iniciativa popular;
IV – matéria orçamentária, financeira, previdenciária e tributária;
V – emenda à Lei Orgânica do Município;
VI – reforma do Regimento Interno.
Parágrafo único. Matérias com tramitação em regime de urgência
sofrerão discussão e votação em turno único em Plenário.
Seção I
DA DISCUSSÃO
Art. 152. Discussão é o debate em Plenário e nas Comissões sobre
matéria sujeita à deliberação.
§ 1º. Os projetos somente serão discutidos e votados se previamente
incluídos na pauta da Ordem do Dia, salvo deliberação do Plenário
pela inclusão de matérias extrapauta.
§ 2º. Contendo o projeto número considerável de artigos, o Plenário
poderá decidir, a requerimento de qualquer Vereador, que a discussão
se faça por títulos, capítulos ou seções.
§ 3º. Terão prioridade na pauta de discussão e votação todos os
projetos que necessitam de quórum qualificado.
Art. 153. O adiamento da discussão dar-se-á por deliberação do
Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, apresentado antes de
seu encerramento.
Parágrafo único. O adiamento será proposto por tempo determinado.
Art. 154. A proposição que não tiver sua discussão encerrada na
mesma sessão, será apreciada na primeira sessão subsequente.
Seção II
DA VOTAÇÃO
Art. 155. Votação é o ato complementar da discussão por meio do
qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.
§ 1º. O Vereador que estiver presidindo a sessão somente terá direito a
voto:
I – na eleição da Mesa Diretora;
II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de
maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) do total dos membros da
Câmara;
III – quando houver empate na votação.
§ 2º. Será nula a votação que não for processada nos termos deste
artigo.
§ 3º. Quando, no caso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à
sessão, este será dado como prorrogado, até que se conclua a votação
da matéria.
Art. 156. A votação da proposição principal será global, ressalvados
os destaques e as emendas.
§ 1º. As proposições serão votadas uma a uma, salvo deliberação do
Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, para votação em
bloco, desde que a espécie, o processo de votação e o quórum exigido
sejam iguais.
§ 2º. Partes da proposição principal ou partes de emenda, assim
entendido texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, poderão
ter votação em destaque, a requerimento de qualquer Vereador,
aprovado pelo Plenário.
§ 3º. A parte destacada será votada separadamente, depois da votação
da proposição principal.
§ 4º. O requerimento de destaques deverá ser formulado antes de
iniciada a votação da proposição ou da emenda a que se referir.
Subseção I
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 157. O adiamento da votação depende de aprovação plenária,
devendo o requerimento ser formulado até o anúncio da votação da
matéria.
Parágrafo único. O adiamento será proposto por tempo determinado.
Subseção II
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 158. São 2 (dois) os processos de votação: simbólico e nominal.
Art. 159. O processo simbólico de votação consiste na simples
contagem de votos favoráveis e contrários, apurados da forma
estabelecida nos parágrafos seguintes:
§ 1º. Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação pelo
processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo
a permanecerem como estão, procedendo-se, em seguida, à contagem
e à proclamação do resultado.
§ 2º. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado
pelo Presidente, imediatamente requererá verificação de votação, que
somente será deferida se o requerente apresentar fundamentação
verbal.
§ 3º. Nenhuma votação admite mais de 1 (uma) verificação.
Art. 160. O processo nominal de votação consiste no registro
presencial ou no painel eletrônico, de votos favoráveis, pela expressão
“sim”, ou votos contrários, pela expressão “não”, ou de abstenção
declarada.
§ 1º. É obrigatório o processo nominal nas deliberações que exijam a
aprovação da maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
§ 2º. A retificação de votos somente será admitida até o anúncio do
resultado no painel.
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