DOMCE 24/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3067 
 
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conflito de competência em relação a ela, será este dirimido pelo 
Presidente da Câmara, dentro de 1 (uma) sessão ordinária ou, de 
imediato, se a matéria for urgente, cabendo, em qualquer caso, recurso 
para o Plenário.  
Seção III 
DA TRAMITAÇÃO EM APENSO 
  
Art. 142. Estando em curso 2 (duas) ou mais proposições da mesma 
espécie, que regulem matéria análoga ou conexa, pode-se promover 
sua tramitação em apenso, mediante requerimento de qualquer 
Comissão ou Vereador ao Presidente da Câmara, observando-se que: 
  
I – do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, nos 
termos dos arts. 116 e 117; 
  
II – considera-se um só o parecer da Comissão sobre as proposições 
apensadas. 
  
Parágrafo único. A tramitação em apenso somente será deferida se 
solicitada antes de a matéria entrar na Ordem do Dia. 
  
Art. 143. Na tramitação em apenso, serão obedecidas as seguintes 
normas: 
  
I – ao processo da proposição que deva ter precedência serão apensos, 
sem incorporação, os demais; 
  
II – terá precedência: 
  
a) a proposição de Comissão sobre a de Vereadores; 
  
b) a mais antiga sobre as mais recentes proposições. 
  
III – em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente 
na Ordem do Dia da mesma sessão. 
  
Parágrafo único. O regime especial de tramitação de uma proposição 
estende-se às demais que lhe estejam apensas. 
  
Seção IV 
DA PREJUDICIALIDADE 
  
Art. 144. Prejudicialidade é o instrumento legislativo que tem a 
finalidade de privilegiar a decisão legislativa já proferida, no sentido 
de não contrariá-la ou repeti-la. 
  
Art. 145. Consideram-se prejudicados: 
  
I – a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que 
já tenha sido aprovado ou rejeitado, na mesma sessão legislativa, que 
tenha sido transformado em diploma legal ou que esteja em tramitação 
na Casa, tendo precedência, neste caso, a proposição mais antiga; 
  
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro 
considerado inconstitucional, de acordo com o parecer da Comissão 
de Constituição, Justiça e Redação de Leis; 
  
III – a discussão ou a votação de proposição apensa quando a 
aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à apensada; 
  
IV – a discussão ou a votação de proposição apensa quando a rejeitada 
for idêntica à apensada; 
  
V – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo 
aprovado; 
  
VI – a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada; 
  
VII – a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra ou ao 
de dispositivo, já aprovados; 
  
VIII – o requerimento com a mesma, ou oposta, finalidade de outro já 
aprovado; 
  
IX – outras situações, além das relacionadas, que caracterizem 
prejuízo decorrente de prejulgamento em outra deliberação ou de 
perda do objeto. 
  
§ 1º. A prejudicialidade será declarada pelo Presidente da Câmara, de 
ofício, ou mediante provocação de qualquer Vereador, ou por 
Comissão em seu exame de admissibilidade constitucional e jurídica. 
  
§ 2º. Da declaração de prejudicialidade caberá recurso: 
  
I – quando declarada pelo Presidente da Câmara, na forma dos arts. 
116 e 117; 
  
II – quando declarada por Comissão. 
  
§ 3º. A proposição dada como prejudicada será definitivamente 
arquivada. 
  
Seção V 
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO 
  
Art. 146. A retirada de tramitação de proposição, em qualquer fase do 
seu andamento, será requerida pelo autor ao Presidente da Câmara. 
§ 1º. Se a proposição já tiver parecer favorável de alguma Comissão, 
somente ao Plenário cumpre deliberar. 
  
§ 2º. No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a 
requerimento da maioria absoluta dos subscritores da proposição. 
  
§ 3º. A proposição de Comissão ou da Mesa Diretora somente poderá 
ser retirada a requerimento de seu Presidente, com prévia autorização 
do colegiado. 
  
§ 4º. A proposição retirada na forma deste artigo não pode ser 
reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do 
Plenário. 
  
§ 5º. Às proposições de iniciativa do Poder Executivo Municipal 
aplicar-se-ão as mesmas regras. 
  
Seção VI 
DA RECONSTITUIÇÃO DOS AUTOS 
  
Art. 147. Quando, por extravio ou retenção, não for possível o 
andamento da proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa 
Diretora fará reconstituir o processo respectivo, pelos meios a seu 
alcance, e providenciará sua ulterior tramitação. 
  
Seção VII 
DO ARQUIVAMENTO 
  
Art. 148. Finda a legislatura, serão arquivadas todas as proposições 
que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara 
e ainda se encontrem em tramitação, salvo as: 
  
I – com pareceres favoráveis de todas as Comissões, estando em 
condições de figurar na Ordem do Dia para votação; 
  
II – já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno; 
  
III – de iniciativa popular; 
  
IV – de iniciativa do Poder Executivo Municipal; 
  
V – de iniciativa de Vereador reeleito. 
  
Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante 
requerimento de qualquer Vereador, dentro dos primeiros 180 (cento e 
oitenta) dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura 
subsequente, retomando a tramitação desde o estágio em que se 
encontrava. 
  

                            

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