DOMCE 24/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3067
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conflito de competência em relação a ela, será este dirimido pelo
Presidente da Câmara, dentro de 1 (uma) sessão ordinária ou, de
imediato, se a matéria for urgente, cabendo, em qualquer caso, recurso
para o Plenário.
Seção III
DA TRAMITAÇÃO EM APENSO
Art. 142. Estando em curso 2 (duas) ou mais proposições da mesma
espécie, que regulem matéria análoga ou conexa, pode-se promover
sua tramitação em apenso, mediante requerimento de qualquer
Comissão ou Vereador ao Presidente da Câmara, observando-se que:
I – do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, nos
termos dos arts. 116 e 117;
II – considera-se um só o parecer da Comissão sobre as proposições
apensadas.
Parágrafo único. A tramitação em apenso somente será deferida se
solicitada antes de a matéria entrar na Ordem do Dia.
Art. 143. Na tramitação em apenso, serão obedecidas as seguintes
normas:
I – ao processo da proposição que deva ter precedência serão apensos,
sem incorporação, os demais;
II – terá precedência:
a) a proposição de Comissão sobre a de Vereadores;
b) a mais antiga sobre as mais recentes proposições.
III – em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente
na Ordem do Dia da mesma sessão.
Parágrafo único. O regime especial de tramitação de uma proposição
estende-se às demais que lhe estejam apensas.
Seção IV
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 144. Prejudicialidade é o instrumento legislativo que tem a
finalidade de privilegiar a decisão legislativa já proferida, no sentido
de não contrariá-la ou repeti-la.
Art. 145. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que
já tenha sido aprovado ou rejeitado, na mesma sessão legislativa, que
tenha sido transformado em diploma legal ou que esteja em tramitação
na Casa, tendo precedência, neste caso, a proposição mais antiga;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro
considerado inconstitucional, de acordo com o parecer da Comissão
de Constituição, Justiça e Redação de Leis;
III – a discussão ou a votação de proposição apensa quando a
aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à apensada;
IV – a discussão ou a votação de proposição apensa quando a rejeitada
for idêntica à apensada;
V – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo
aprovado;
VI – a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VII – a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra ou ao
de dispositivo, já aprovados;
VIII – o requerimento com a mesma, ou oposta, finalidade de outro já
aprovado;
IX – outras situações, além das relacionadas, que caracterizem
prejuízo decorrente de prejulgamento em outra deliberação ou de
perda do objeto.
§ 1º. A prejudicialidade será declarada pelo Presidente da Câmara, de
ofício, ou mediante provocação de qualquer Vereador, ou por
Comissão em seu exame de admissibilidade constitucional e jurídica.
§ 2º. Da declaração de prejudicialidade caberá recurso:
I – quando declarada pelo Presidente da Câmara, na forma dos arts.
116 e 117;
II – quando declarada por Comissão.
§ 3º. A proposição dada como prejudicada será definitivamente
arquivada.
Seção V
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO
Art. 146. A retirada de tramitação de proposição, em qualquer fase do
seu andamento, será requerida pelo autor ao Presidente da Câmara.
§ 1º. Se a proposição já tiver parecer favorável de alguma Comissão,
somente ao Plenário cumpre deliberar.
§ 2º. No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a
requerimento da maioria absoluta dos subscritores da proposição.
§ 3º. A proposição de Comissão ou da Mesa Diretora somente poderá
ser retirada a requerimento de seu Presidente, com prévia autorização
do colegiado.
§ 4º. A proposição retirada na forma deste artigo não pode ser
reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do
Plenário.
§ 5º. Às proposições de iniciativa do Poder Executivo Municipal
aplicar-se-ão as mesmas regras.
Seção VI
DA RECONSTITUIÇÃO DOS AUTOS
Art. 147. Quando, por extravio ou retenção, não for possível o
andamento da proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa
Diretora fará reconstituir o processo respectivo, pelos meios a seu
alcance, e providenciará sua ulterior tramitação.
Seção VII
DO ARQUIVAMENTO
Art. 148. Finda a legislatura, serão arquivadas todas as proposições
que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara
e ainda se encontrem em tramitação, salvo as:
I – com pareceres favoráveis de todas as Comissões, estando em
condições de figurar na Ordem do Dia para votação;
II – já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;
III – de iniciativa popular;
IV – de iniciativa do Poder Executivo Municipal;
V – de iniciativa de Vereador reeleito.
Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante
requerimento de qualquer Vereador, dentro dos primeiros 180 (cento e
oitenta) dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura
subsequente, retomando a tramitação desde o estágio em que se
encontrava.
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