DOMCE 24/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3067
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I – solicitação do Prefeito, nos termos do art. 43 da Lei Orgânica do
Município;
II – requerimento da Mesa Diretora ou de 1/3 (um terço) dos
Vereadores, devidamente fundamentado e aprovado pelo Plenário.
§ 1º. O regime de urgência implicará necessária manifestação da
Câmara em até 30 (trinta) dias, sob pena de a proposição ser incluída
na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais deliberações legislativas,
até que se ultime a votação.
§ 2º. O prazo previsto no § 1º não corre nos períodos de recesso
parlamentar, nem se aplica aos projetos de Código.
§ 3º. Para o cumprimento do prazo previsto no § 1º serão adotadas,
entre outras, as seguintes providências:
I – obrigatoriedade de apreciação conjunta pelas Comissões às quais a
proposição for distribuída, em sessão plenária;
II – concessão de prazos diferenciados para o relator emitir o seu voto
e para a Comissão deliberar o seu parecer, podendo se dar em sessão
plenária;
III – concessão do prazo diferenciado, em caso de pedido de vista da
proposição;
IV – impossibilidade de retirada da via original da proposição da
Comissão, sendo entregues cópias aos Relatores e aos membros aos
quais for concedida vista;
V – para proposições subordinadas a 2 (dois) turnos de discussão e
votação, necessária apreciação em turno único;
VI – concessão do prazo diferenciado para elaboração da Redação
para o Segundo Turno ou da Redação Final;
VII – preferência de discussão e votação na Ordem do Dia.
TÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA INICIATIVA POPULAR
Art. 173. Apresentada a proposição de Iniciativa popular, esta será
distribuída para as Comissões competentes para sua apreciação,
observadas as seguintes etapas:
I – a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome
completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título
eleitoral;
II – as listas de assinatura serão organizadas, levando-se em
consideração a área de interesse ou abrangência da proposta, em
formulário padronizado elaborado pela Mesa Diretora da Câmara;
III – será lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação
de proposições de iniciativa popular, responsabilizando-se pela coleta
de assinaturas;
IV – a proposição será instruída com documento da Justiça Eleitoral
que ateste o contingente de eleitores em cada zona ou bairro,
aceitando-se, para este fim, os dados referentes ao ano anterior, se não
disponíveis outros mais recentes;
V – não se rejeitará, liminarmente, proposições de iniciativa popular,
por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa,
incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis
corrigir os eventuais vícios formais, de modo a possibilitar sua regular
tramitação.
§ 1º. Incluída a proposição para discussão e votação na pauta da
Ordem do Dia, em consonância com o que dispõe a Lei Orgânica do
Município, ela deverá ser apresentada por representantes dos
interessados, em número não superior a 2 (dois) dos signatários, cujos
nomes e assinaturas deverão figurar com destaque, devendo ser
previamente comunicados com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias úteis da inclusão na Ordem do Dia.
§ 2º. As proposições apresentadas por meio de iniciativa popular serão
discutidas e votadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 3º. Decorrido o prazo do § 2º, a proposição irá automaticamente
para votação, independente da orientação do parecer.
§ 4º. Não tendo sido votada até o encerramento da sessão legislativa, a
proposição estará inscrita para a votação na sessão seguinte da mesma
legislatura ou na primeira sessão da legislatura subsequente.
§ 5º. Fica vedado aos representantes dos interessados o direito a voto
e a retirada da proposição em discussão ou votação.
CAPÍTULO II
DA REFORMA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Art. 174. Aplicam-se aos Projetos de Emenda à Lei Orgânica do
Município, naquilo que não contrarie o disposto neste capítulo, as
regras deste Regimento que regulam a tramitação das proposições em
geral.
Art. 175. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada
mediante proposta:
I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II – do Chefe do Poder Executivo;
III – de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por
cento) do eleitorado do município.
Art. 176. O Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município será
submetido a 2 (dois) turnos de discussão e votação, com interstício
mínimo de 48 (quarenta horas) entre um turno e outro.
§ 1º. No primeiro turno de discussão e votação, somente serão
admitidas emendas apresentadas com a subscrição de, no mínimo, 1/3
(um terço) dos Vereadores.
§ 2º. No segundo turno de discussão e votação não se admitirão
emendas.
Art. 177. Considerar-se-á aprovado o projeto que obtiver, nos 2 (dois)
turnos de votação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros
da Câmara, em votação nominal.
§ 1º. Considerar-se-á rejeitado o projeto que não atingir o quórum de
votos favoráveis previsto no caput, desde que tenha votado a maioria
absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º. A matéria constante de projeto rejeitado ou havido por
prejudicado não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
§ 3º. As emendas à Lei Orgânica do Município serão promulgadas
pela Mesa Diretora.
CAPÍTULO III
DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 178. Aplicam-se aos projetos de reforma do Regimento Interno,
naquilo que não contrarie o disposto neste capítulo, as regras deste
Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral.
Art. 179. O Regimento Interno poderá ser reformado mediante Projeto
de Resolução proposto:
I – pela Mesa Diretora;
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