DOMCE 24/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3067 
 
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II – por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores. 
  
Art. 180. O projeto de reforma do Regimento Interno será submetido a 
2 (dois) turnos de discussão e votação. 
  
§ 1º. No primeiro turno de discussão e votação, somente serão 
admitidas emendas apresentadas pela Mesa Diretora ou por 1/3 (um 
terço), no mínimo, dos Vereadores. 
  
§ 2º. No segundo turno de discussão e votação, não se admitirão 
emendas. 
  
Art. 181. Considerar-se-á aprovado o projeto que obtiver, nos 2 (dois) 
turnos de votação, a aprovação da maioria absoluta dos membros da 
Câmara, em votação nominal. 
  
CAPÍTULO IV 
DA APRECIAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO 
PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO 
ORÇAMENTO ANUAL 
  
Art. 182. Aplicam-se aos projetos de lei do Plano Plurianual, das 
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, naquilo que não 
contrarie o disposto neste capítulo, as regras deste Regimento que 
regulam a tramitação das proposições em geral. 
  
Art. 183. Recebido o projeto, será ele distribuído imediatamente para 
as Comissões de Constituição, Justiça e Redação de Leis, e de 
Finanças, Orçamento, Fiscalização e Administração Pública, para 
receber parecer. 
  
§ 1º. O parecer sobre o projeto será imediatamente encaminhado à 
Mesa Diretora, que fará constar na pauta da Ordem do Dia das 2 
(duas) sessões ordinárias subsequentes, para recebimento de emendas. 
  
§ 2º. Concluído o período de recebimento de emendas de que trata o § 
1º, o processo retornará às Comissões, que emitirão parecer sobre 
elas, no prazo de 2 (duas) sessões ordinárias. 
  
§ 3º. O parecer às emendas deve ser remetido para o Plenário até a 
segunda sessão ordinária subsequente, devendo o projeto ser 
imediatamente incluído na Ordem do Dia. 
  
§ 4º. Aprovadas as emendas em primeiro turno, caberá ao 
Departamento Legislativo a elaboração da Redação para o Segundo 
Turno. 
  
CAPÍTULO V 
DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS 
  
Art. 184. As contas do Prefeito correspondentes a cada exercício 
financeiro serão julgadas pela Câmara, por meio do parecer prévio do 
Tribunal de Contas. 
  
Parágrafo único. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, o 
Presidente despachará imediatamente à Comissão de Finanças, 
Orçamento, Fiscalização e Administração Pública para apreciação. 
  
Art. 185. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as 
contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de 
prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara 
Municipal. 
  
§ 1º. Para apreciação das contas, a Câmara terá o prazo de 60 
(sessenta) dias, contado de seu recebimento. 
  
§ 2º. Desaprovada as contas, será o Decreto Legislativo 
correspondente remetido ao Ministério Público, para os devidos fins. 
  
CAPÍTULO VI 
DA APRECIAÇÃO DO VETO 
  
Art. 186. O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias a contar de 
seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria 
absoluta dos Vereadores. 
  
Parágrafo único. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no 
caput, o veto será colocado na Ordem do Dia da primeira sessão 
ordinária subsequente, sobrestadas as demais proposições, até sua 
votação final. 
  
Art. 187. Comunicado o veto, as razões respectivas serão 
encaminhadas à Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis. 
  
§ 1º. O parecer sobre o veto será enviado imediatamente à Mesa 
Diretora, que fará constar na Ordem do Dia da primeira sessão 
ordinária subsequente. 
  
§ 2º. O veto será submetido a turno único de discussão e votação. 
  
§ 3º. No veto parcial, a votação processar-se-á em separado para cada 
uma das disposições autônomas atingidas, salvo autorização expressa 
do Plenário. 
  
CAPÍTULO VII 
DO JULGAMENTO DO PREFEITO E DOS VEREADORES 
  
Art. 188. O Prefeito será julgado pela Câmara Municipal por infração 
político-administrativa, de acordo com o art. 5º do Decreto-Lei nº 201, 
de 27 de fevereiro de 1967, aplicável ainda às disposições da Lei 
Estadual nº 12.550/95, ou outra lei que venha a substituí-la, sem o 
prejuízo de outras sanções previstas em lei. 
  
Art. 189. O Vereador será julgado pela Câmara Municipal, de acordo 
com o art. 7º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, 
aplicável ainda às disposições da Lei Estadual nº 12.550/95, ou outra 
lei que venha a substituí-la, sem o prejuízo de outras sanções previstas 
em lei. 
  
CAPÍTULO VIII 
DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER 
EXECUTIVO 
  
Art. 190. Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do 
poder regulamentador poderão ser sustados por Decreto Legislativo 
proposto: 
  
I – Pela Mesa Diretora; 
  
II – por Comissões, permanentes ou especiais, de ofício ou à vista de 
representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da 
sociedade civil. 
  
Art. 191. Recebido o projeto, a Mesa Diretora oficiará ao Executivo 
solicitando que preste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os 
esclarecimentos que julgar necessários. 
  
CAPÍTULO IX 
DA LICENÇA DO PREFEITO 
  
Art. 192. A solicitação de licença do Prefeito, como requerimento 
devidamente fundamentado, será submetida à deliberação plenária na 
primeira sessão ordinária subsequente, independente de parecer. 
  
§ 1º. Durante o recesso parlamentar, a licença será deliberada pela 
Mesa Diretora. 
  
§ 2º. A decisão da Mesa Diretora será comunicada aos Vereadores por 
expediente normal. 
  
CAPÍTULO X 
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS 
  
Art. 193. A fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais se dará nos termos do art. 56 da Lei Orgânica 
do Município.  

                            

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