DOMCE 24/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3067
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II – por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores.
Art. 180. O projeto de reforma do Regimento Interno será submetido a
2 (dois) turnos de discussão e votação.
§ 1º. No primeiro turno de discussão e votação, somente serão
admitidas emendas apresentadas pela Mesa Diretora ou por 1/3 (um
terço), no mínimo, dos Vereadores.
§ 2º. No segundo turno de discussão e votação, não se admitirão
emendas.
Art. 181. Considerar-se-á aprovado o projeto que obtiver, nos 2 (dois)
turnos de votação, a aprovação da maioria absoluta dos membros da
Câmara, em votação nominal.
CAPÍTULO IV
DA APRECIAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO
PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO
ORÇAMENTO ANUAL
Art. 182. Aplicam-se aos projetos de lei do Plano Plurianual, das
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, naquilo que não
contrarie o disposto neste capítulo, as regras deste Regimento que
regulam a tramitação das proposições em geral.
Art. 183. Recebido o projeto, será ele distribuído imediatamente para
as Comissões de Constituição, Justiça e Redação de Leis, e de
Finanças, Orçamento, Fiscalização e Administração Pública, para
receber parecer.
§ 1º. O parecer sobre o projeto será imediatamente encaminhado à
Mesa Diretora, que fará constar na pauta da Ordem do Dia das 2
(duas) sessões ordinárias subsequentes, para recebimento de emendas.
§ 2º. Concluído o período de recebimento de emendas de que trata o §
1º, o processo retornará às Comissões, que emitirão parecer sobre
elas, no prazo de 2 (duas) sessões ordinárias.
§ 3º. O parecer às emendas deve ser remetido para o Plenário até a
segunda sessão ordinária subsequente, devendo o projeto ser
imediatamente incluído na Ordem do Dia.
§ 4º. Aprovadas as emendas em primeiro turno, caberá ao
Departamento Legislativo a elaboração da Redação para o Segundo
Turno.
CAPÍTULO V
DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS
Art. 184. As contas do Prefeito correspondentes a cada exercício
financeiro serão julgadas pela Câmara, por meio do parecer prévio do
Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, o
Presidente despachará imediatamente à Comissão de Finanças,
Orçamento, Fiscalização e Administração Pública para apreciação.
Art. 185. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as
contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara
Municipal.
§ 1º. Para apreciação das contas, a Câmara terá o prazo de 60
(sessenta) dias, contado de seu recebimento.
§ 2º. Desaprovada as contas, será o Decreto Legislativo
correspondente remetido ao Ministério Público, para os devidos fins.
CAPÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DO VETO
Art. 186. O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias a contar de
seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos Vereadores.
Parágrafo único. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no
caput, o veto será colocado na Ordem do Dia da primeira sessão
ordinária subsequente, sobrestadas as demais proposições, até sua
votação final.
Art. 187. Comunicado o veto, as razões respectivas serão
encaminhadas à Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis.
§ 1º. O parecer sobre o veto será enviado imediatamente à Mesa
Diretora, que fará constar na Ordem do Dia da primeira sessão
ordinária subsequente.
§ 2º. O veto será submetido a turno único de discussão e votação.
§ 3º. No veto parcial, a votação processar-se-á em separado para cada
uma das disposições autônomas atingidas, salvo autorização expressa
do Plenário.
CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO DO PREFEITO E DOS VEREADORES
Art. 188. O Prefeito será julgado pela Câmara Municipal por infração
político-administrativa, de acordo com o art. 5º do Decreto-Lei nº 201,
de 27 de fevereiro de 1967, aplicável ainda às disposições da Lei
Estadual nº 12.550/95, ou outra lei que venha a substituí-la, sem o
prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Art. 189. O Vereador será julgado pela Câmara Municipal, de acordo
com o art. 7º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967,
aplicável ainda às disposições da Lei Estadual nº 12.550/95, ou outra
lei que venha a substituí-la, sem o prejuízo de outras sanções previstas
em lei.
CAPÍTULO VIII
DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER
EXECUTIVO
Art. 190. Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentador poderão ser sustados por Decreto Legislativo
proposto:
I – Pela Mesa Diretora;
II – por Comissões, permanentes ou especiais, de ofício ou à vista de
representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da
sociedade civil.
Art. 191. Recebido o projeto, a Mesa Diretora oficiará ao Executivo
solicitando que preste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os
esclarecimentos que julgar necessários.
CAPÍTULO IX
DA LICENÇA DO PREFEITO
Art. 192. A solicitação de licença do Prefeito, como requerimento
devidamente fundamentado, será submetida à deliberação plenária na
primeira sessão ordinária subsequente, independente de parecer.
§ 1º. Durante o recesso parlamentar, a licença será deliberada pela
Mesa Diretora.
§ 2º. A decisão da Mesa Diretora será comunicada aos Vereadores por
expediente normal.
CAPÍTULO X
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 193. A fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais se dará nos termos do art. 56 da Lei Orgânica
do Município.
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