DOMCE 24/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3067 
 
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I – solicitação do Prefeito, nos termos do art. 43 da Lei Orgânica do 
Município; 
  
II – requerimento da Mesa Diretora ou de 1/3 (um terço) dos 
Vereadores, devidamente fundamentado e aprovado pelo Plenário. 
  
§ 1º. O regime de urgência implicará necessária manifestação da 
Câmara em até 30 (trinta) dias, sob pena de a proposição ser incluída 
na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais deliberações legislativas, 
até que se ultime a votação. 
  
§ 2º. O prazo previsto no § 1º não corre nos períodos de recesso 
parlamentar, nem se aplica aos projetos de Código. 
  
§ 3º. Para o cumprimento do prazo previsto no § 1º serão adotadas, 
entre outras, as seguintes providências: 
  
I – obrigatoriedade de apreciação conjunta pelas Comissões às quais a 
proposição for distribuída, em sessão plenária; 
  
II – concessão de prazos diferenciados para o relator emitir o seu voto 
e para a Comissão deliberar o seu parecer, podendo se dar em sessão 
plenária; 
  
III – concessão do prazo diferenciado, em caso de pedido de vista da 
proposição; 
  
IV – impossibilidade de retirada da via original da proposição da 
Comissão, sendo entregues cópias aos Relatores e aos membros aos 
quais for concedida vista; 
  
V – para proposições subordinadas a 2 (dois) turnos de discussão e 
votação, necessária apreciação em turno único; 
  
VI – concessão do prazo diferenciado para elaboração da Redação 
para o Segundo Turno ou da Redação Final; 
  
VII – preferência de discussão e votação na Ordem do Dia. 
  
TÍTULO VII 
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 
CAPÍTULO I 
DA INICIATIVA POPULAR 
  
Art. 173. Apresentada a proposição de Iniciativa popular, esta será 
distribuída para as Comissões competentes para sua apreciação, 
observadas as seguintes etapas: 
  
I – a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome 
completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título 
eleitoral; 
  
II – as listas de assinatura serão organizadas, levando-se em 
consideração a área de interesse ou abrangência da proposta, em 
formulário padronizado elaborado pela Mesa Diretora da Câmara; 
  
III – será lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação 
de proposições de iniciativa popular, responsabilizando-se pela coleta 
de assinaturas; 
  
IV – a proposição será instruída com documento da Justiça Eleitoral 
que ateste o contingente de eleitores em cada zona ou bairro, 
aceitando-se, para este fim, os dados referentes ao ano anterior, se não 
disponíveis outros mais recentes; 
  
V – não se rejeitará, liminarmente, proposições de iniciativa popular, 
por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, 
incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis 
corrigir os eventuais vícios formais, de modo a possibilitar sua regular 
tramitação. 
  
§ 1º. Incluída a proposição para discussão e votação na pauta da 
Ordem do Dia, em consonância com o que dispõe a Lei Orgânica do 
Município, ela deverá ser apresentada por representantes dos 
interessados, em número não superior a 2 (dois) dos signatários, cujos 
nomes e assinaturas deverão figurar com destaque, devendo ser 
previamente comunicados com antecedência mínima de 15 (quinze) 
dias úteis da inclusão na Ordem do Dia. 
  
§ 2º. As proposições apresentadas por meio de iniciativa popular serão 
discutidas e votadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 
  
§ 3º. Decorrido o prazo do § 2º, a proposição irá automaticamente 
para votação, independente da orientação do parecer. 
  
§ 4º. Não tendo sido votada até o encerramento da sessão legislativa, a 
proposição estará inscrita para a votação na sessão seguinte da mesma 
legislatura ou na primeira sessão da legislatura subsequente. 
  
§ 5º. Fica vedado aos representantes dos interessados o direito a voto 
e a retirada da proposição em discussão ou votação. 
  
CAPÍTULO II 
DA REFORMA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
  
Art. 174. Aplicam-se aos Projetos de Emenda à Lei Orgânica do 
Município, naquilo que não contrarie o disposto neste capítulo, as 
regras deste Regimento que regulam a tramitação das proposições em 
geral. 
  
Art. 175. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada 
mediante proposta: 
  
I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores; 
  
II – do Chefe do Poder Executivo; 
  
III – de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por 
cento) do eleitorado do município. 
  
Art. 176. O Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município será 
submetido a 2 (dois) turnos de discussão e votação, com interstício 
mínimo de 48 (quarenta horas) entre um turno e outro. 
  
§ 1º. No primeiro turno de discussão e votação, somente serão 
admitidas emendas apresentadas com a subscrição de, no mínimo, 1/3 
(um terço) dos Vereadores. 
  
§ 2º. No segundo turno de discussão e votação não se admitirão 
emendas. 
  
Art. 177. Considerar-se-á aprovado o projeto que obtiver, nos 2 (dois) 
turnos de votação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros 
da Câmara, em votação nominal. 
  
§ 1º. Considerar-se-á rejeitado o projeto que não atingir o quórum de 
votos favoráveis previsto no caput, desde que tenha votado a maioria 
absoluta dos membros da Câmara. 
  
§ 2º. A matéria constante de projeto rejeitado ou havido por 
prejudicado não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão 
legislativa. 
  
§ 3º. As emendas à Lei Orgânica do Município serão promulgadas 
pela Mesa Diretora. 
  
CAPÍTULO III 
DA REFORMA DO REGIMENTO 
  
Art. 178. Aplicam-se aos projetos de reforma do Regimento Interno, 
naquilo que não contrarie o disposto neste capítulo, as regras deste 
Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral. 
  
Art. 179. O Regimento Interno poderá ser reformado mediante Projeto 
de Resolução proposto: 
  
I – pela Mesa Diretora; 
  

                            

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