DOMCE 24/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3067
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Art. 194. O Presidente da Câmara terá direito a subsídio na razão de
80% (oitenta por cento) do que percebe o Prefeito.
Parágrafo único. Fica estabelecida a divisibilidade de subsídio, nos
casos de substituição do Presidente, na proporção de 1/30 (um trinta
avos) por dia de investidura no cargo.
CAPÍTULO XI
DA CONCESSÃO DE HONRARIAS
Art. 195. A concessão do Título de Cidadão Honorário de Ararendá e
das demais honrarias, observado o disposto na Lei Orgânica do
Município e neste Regimento Interno relativamente às proposições em
geral, obedecerá às seguintes regras:
I – para a concessão de título de cidadania, observar-se-á o limite de 2
(dois) para cada Vereador por legislatura;
II – para a concessão de outras honrarias observar-se-á o limite de 2
(duas) para cada Vereador por legislatura.
Parágrafo único. A proposição de concessão de honrarias deverá estar
acompanhada de justificativa escrita, com dados biográficos
suficientes, para que se evidencie o mérito do homenageado.
Art. 196. Aprovada a proposição, a Mesa Diretora providenciará a
entrega do título, na sede da Câmara ou em outro local a ser
designado, em sessão solene.
Parágrafo único. Normas específicas sobre as sessões solenes
realizadas para entrega de honrarias serão disciplinadas por Resolução
específica.
CAPÍTULO XII
DA
CONVOCAÇÃO
DE
TITULARES
DE
ÓRGÃO
E
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 197. O requerimento de convocação de titulares de órgãos da
administração direta e de entidades da administração indireta
municipais deverá indicar o motivo da convocação, especificando os
quesitos que lhes serão propostos.
Parágrafo único. Aprovado o requerimento, o Presidente expedirá
ofício
ao
convocado,
estabelecendo
dia
e
hora
para
o
comparecimento.
Art. 198. No dia e hora estabelecidos, a Câmara reunir-se-á em sessão
ordinária ou extraordinária, com o fim de ouvir o convocado.
§ 1º. Aberta a sessão, a Presidência concederá a palavra ao Vereador
requerente, que fará uma breve explanação sobre os motivos da
convocação.
§ 2º. Com a palavra, o convocado poderá dispor do tempo de 15
(quinze) minutos para abordar o assunto da convocação, seguindo-se
os debates referentes a cada um dos quesitos formulados.
§ 3º. Observada a ordem de inscrição, os Vereadores inscritos
dirigirão suas interpelações ao convocado sobre o primeiro quesito,
dispondo do tempo de 5 (cinco) minutos, sem apartes.
§ 4º. O convocado disporá de 10 (dez) minutos para responder, sem
apartes.
§ 5º. Adotar-se-á o mesmo critério para os demais quesitos.
§ 6º. Respondidos os quesitos objeto da convocação e havendo tempo
regimental, dentro da matéria da alçada do convocado, poderão os
Vereadores inscritos interpelarem-no livremente, observados os
prazos anteriormente mencionados.
§ 7º. Concluído o processo da convocação, deverá ser feito um
sumário para registro de todos os atos e das decisões dos processos
convocatórios.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 199. Fica instituído o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar,
composto de 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes,
competente para examinar as condutas puníveis e propor as
penalidades aplicáveis aos Vereadores submetidos ao processo
disciplinar previsto no Código de Ética e Decoro Parlamentar.
§ 1º. Os membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar serão
designados para um mandato de 2 (dois) anos, os quais elegerão,
dentre os titulares, Presidente e Vice-Presidente.
§ 2º. Aplicam-se ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, no que
couber, as disposições regimentais relativas aos trabalhos das
Comissões Permanentes.
Art. 200. Em situações de calamidade pública decretada, pandemia,
emergência epidemiológica, situações de força maior que dificultem,
impeçam ou inviabilizem a reunião presencial dos Vereadores na sede
da Câmara Municipal de Ararendá ou em outro local físico, poderão
ser adotadas as seguintes medidas, conforme decisão da Mesa
Diretora:
I – realização de sessões em formato exclusivamente virtual;
II – realização de sessões em formato híbrido, com a possibilidade de
participação dos Vereadores de forma presencial, em Plenário, ou
virtual, mediante uso de plataforma de videoconferência com
interação com o Plenário.
§ 1º. Em situação de normalidade poderá ser adotada a realização de
sessões na forma prevista nos incisos I e Il do caput deste artigo,
mediante votação e aprovação da maioria simples dos membros da
Câmara.
§ 2º. Ato da Mesa Diretora regulamentará as medidas de que tratam os
incisos I e Il do caput deste artigo.
Art. 201. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a
Resolução nº 001, de 02 de abril de 1993, e suas alterações.
Art. 202. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Esta Resolução Legislativa tem por objetivo atualizar e modernizar as
regras regimentais da Câmara Municipal.
Ademais, o texto do Novo Regimento Interno deve se compatibilizar
com a atual realidade dos trabalhos legislativos.
Por isso, estes são os argumentos que motivam e sustentam a
necessidade de aprovação do Novo Regimento Interno desta Câmara
Municipal, na forma ora proposta, e para o qual esperamos contar com
o apoio dos Nobres Pares, na sua aprovação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARARENDÁ/CE, aos 13 de outubro
de 2022.
RACHEL SILVA BERNARDINO EDUARDO
Presidente
FRANCISCO CARLOS SANTANA ALEXANDRE
Vice- Presidente
GUILHERME RESENDES MOURÃO
1º Secretário
FRANCISCO SALES ALVES DE ARAÚJO
2º Secretário
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