DOMCE 24/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3067 
 
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Art. 194. O Presidente da Câmara terá direito a subsídio na razão de 
80% (oitenta por cento) do que percebe o Prefeito. 
  
Parágrafo único. Fica estabelecida a divisibilidade de subsídio, nos 
casos de substituição do Presidente, na proporção de 1/30 (um trinta 
avos) por dia de investidura no cargo. 
  
CAPÍTULO XI 
DA CONCESSÃO DE HONRARIAS  
Art. 195. A concessão do Título de Cidadão Honorário de Ararendá e 
das demais honrarias, observado o disposto na Lei Orgânica do 
Município e neste Regimento Interno relativamente às proposições em 
geral, obedecerá às seguintes regras: 
  
I – para a concessão de título de cidadania, observar-se-á o limite de 2 
(dois) para cada Vereador por legislatura; 
  
II – para a concessão de outras honrarias observar-se-á o limite de 2 
(duas) para cada Vereador por legislatura. 
  
Parágrafo único. A proposição de concessão de honrarias deverá estar 
acompanhada de justificativa escrita, com dados biográficos 
suficientes, para que se evidencie o mérito do homenageado. 
  
Art. 196. Aprovada a proposição, a Mesa Diretora providenciará a 
entrega do título, na sede da Câmara ou em outro local a ser 
designado, em sessão solene. 
  
Parágrafo único. Normas específicas sobre as sessões solenes 
realizadas para entrega de honrarias serão disciplinadas por Resolução 
específica. 
  
CAPÍTULO XII 
DA 
CONVOCAÇÃO 
DE 
TITULARES 
DE 
ÓRGÃO 
E 
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
  
Art. 197. O requerimento de convocação de titulares de órgãos da 
administração direta e de entidades da administração indireta 
municipais deverá indicar o motivo da convocação, especificando os 
quesitos que lhes serão propostos. 
  
Parágrafo único. Aprovado o requerimento, o Presidente expedirá 
ofício 
ao 
convocado, 
estabelecendo 
dia 
e 
hora 
para 
o 
comparecimento. 
  
Art. 198. No dia e hora estabelecidos, a Câmara reunir-se-á em sessão 
ordinária ou extraordinária, com o fim de ouvir o convocado. 
  
§ 1º. Aberta a sessão, a Presidência concederá a palavra ao Vereador 
requerente, que fará uma breve explanação sobre os motivos da 
convocação. 
  
§ 2º. Com a palavra, o convocado poderá dispor do tempo de 15 
(quinze) minutos para abordar o assunto da convocação, seguindo-se 
os debates referentes a cada um dos quesitos formulados. 
  
§ 3º. Observada a ordem de inscrição, os Vereadores inscritos 
dirigirão suas interpelações ao convocado sobre o primeiro quesito, 
dispondo do tempo de 5 (cinco) minutos, sem apartes. 
  
§ 4º. O convocado disporá de 10 (dez) minutos para responder, sem 
apartes. 
  
§ 5º. Adotar-se-á o mesmo critério para os demais quesitos. 
  
§ 6º. Respondidos os quesitos objeto da convocação e havendo tempo 
regimental, dentro da matéria da alçada do convocado, poderão os 
Vereadores inscritos interpelarem-no livremente, observados os 
prazos anteriormente mencionados. 
  
§ 7º. Concluído o processo da convocação, deverá ser feito um 
sumário para registro de todos os atos e das decisões dos processos 
convocatórios. 
  
TÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 199. Fica instituído o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, 
composto de 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes, 
competente para examinar as condutas puníveis e propor as 
penalidades aplicáveis aos Vereadores submetidos ao processo 
disciplinar previsto no Código de Ética e Decoro Parlamentar. 
  
§ 1º. Os membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar serão 
designados para um mandato de 2 (dois) anos, os quais elegerão, 
dentre os titulares, Presidente e Vice-Presidente. 
  
§ 2º. Aplicam-se ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, no que 
couber, as disposições regimentais relativas aos trabalhos das 
Comissões Permanentes. 
  
Art. 200. Em situações de calamidade pública decretada, pandemia, 
emergência epidemiológica, situações de força maior que dificultem, 
impeçam ou inviabilizem a reunião presencial dos Vereadores na sede 
da Câmara Municipal de Ararendá ou em outro local físico, poderão 
ser adotadas as seguintes medidas, conforme decisão da Mesa 
Diretora: 
  
I – realização de sessões em formato exclusivamente virtual; 
  
II – realização de sessões em formato híbrido, com a possibilidade de 
participação dos Vereadores de forma presencial, em Plenário, ou 
virtual, mediante uso de plataforma de videoconferência com 
interação com o Plenário. 
  
§ 1º. Em situação de normalidade poderá ser adotada a realização de 
sessões na forma prevista nos incisos I e Il do caput deste artigo, 
mediante votação e aprovação da maioria simples dos membros da 
Câmara. 
  
§ 2º. Ato da Mesa Diretora regulamentará as medidas de que tratam os 
incisos I e Il do caput deste artigo. 
  
Art. 201. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a 
Resolução nº 001, de 02 de abril de 1993, e suas alterações. 
  
Art. 202. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
  
JUSTIFICATIVA 
  
Esta Resolução Legislativa tem por objetivo atualizar e modernizar as 
regras regimentais da Câmara Municipal. 
  
Ademais, o texto do Novo Regimento Interno deve se compatibilizar 
com a atual realidade dos trabalhos legislativos. 
  
Por isso, estes são os argumentos que motivam e sustentam a 
necessidade de aprovação do Novo Regimento Interno desta Câmara 
Municipal, na forma ora proposta, e para o qual esperamos contar com 
o apoio dos Nobres Pares, na sua aprovação. 
  
CÂMARA MUNICIPAL DE ARARENDÁ/CE, aos 13 de outubro 
de 2022. 
  
RACHEL SILVA BERNARDINO EDUARDO 
Presidente 
  
FRANCISCO CARLOS SANTANA ALEXANDRE 
Vice- Presidente 
  
GUILHERME RESENDES MOURÃO 
1º Secretário 
  
FRANCISCO SALES ALVES DE ARAÚJO 
2º Secretário 
  

                            

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