DOMCE 24/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3067 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               45 
 
comparecimento das partes em audiência, bem como houve o 
comparecimento de ambas as partes com oitiva de depoimento (fl. 
53). 
  
Em sede de Audiência as partes saíram intimadas para apresentação 
de defesa final dentro do prazo legal (Lei N° 850/2006), bem como 
apresentaram tempestivamente (fls. 55 a 58; fls. 59 a 62). 
  
Em atos finais, a comissão remeteu nova notificação/intimação a 
ambas as partes sobre documentação nova acostada em autos, sendo 
que a parte requerida nada apresentou e a parte requerente também foi 
inerte. 
  
Conforme dita a presente Comissão de Processo Administrativo 
Disciplinar no seu conteúdo conclusivo: 
Ante os autos processuais, concluímos que os fatos ocorreram de 
forma incontestável, tendo em vista que o servidor requerido, Sr. 
FRANCISCO ÍTALO DE ABREU LIMA, recebeu de forma indevida 
os valores vigentes referentes ao salário de enfermeiro do município 
de Guaraciaba do Norte/CE nos ano de 2021 e 2022, bem como 
constatados em ficha financeira, contracheques e demais documentos 
anexados ao Processo Administrativo Nº 24/2022. 
Assim, esta Comissão de Processo Administrativo Disciplinar 
(CPAD), conclui que o servidor requerido, Sr. FRANCISCO ITALO 
DE ABREU LIMA, deve ressarcir os cofres públicos, referentes aos 
valores recebidos nos meses de 01/2021 a 06/2022 com as correções 
monetárias pertinentes, sendo ainda aplicada a penalidade de 
DEMISSÃO, conforme inciso III, do artigo 152, Artigo 157 em seus 
incisos II, III, IV e VIII, bem como em reflexo ao art. 161, ambos do 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guaraciaba do 
Norte/CE (Lei N° 850/2006). 
Ao final do dito parecer, a Procuradoria Geral do Município de 
Guaraciaba do Norte/CE OPINOU da seguinte forma: 
Destarte, o presente Parecer Jurídico vem com o entendimento no 
sentido de OPINAR pela aplicação do explicitado e apurado pela 
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD) aplicando 
a penalidade de DEMISSÃO, com lastro no art. 152, inciso III, art. 
157 em seus incisos II, III, IV e VIII, com reflexo no art. 161 para a 
aplicação do RESSARCIMENTO DOS VALORES referentes aos 
meses (janeiro/2021 a junho/2022) percebidos indevidamente, sendo 
ambas as previsões da Lei N° 850/2006 (Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município de Guaraciaba do Norte/CE). 
Este é o Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Município 
(PGMGN). 
  
Nesse sentido, acolho as informações constantes do Relatório Final 
conclusivo da Comissão, bem como a Decisão é no sentido do seu 
referido sentido. 
  
DA CONCLUSÃO 
Ante o exposto, em decorrência de tudo o quanto consta nos autos do 
processo administrativo, bem como as argumentações de fato e de 
direito apresentadas pelas partes do referido processo e documentação 
juntada em autos, e levantadas em no Parecer da Procuradoria Geral 
do Município de Guaraciaba do Norte/CE (PGMGN) opinando sobre 
referido caso e Relatório da Comissão de Processo Administrativo 
Disciplinar (CPAD), DECIDO ACOLHER o Relatório Conclusivo da 
Comissão, para determinar: 
  
Decidir que o servidor requerido, Sr. FRANCISCO ITALO DE 
ABREU LIMA, deve RESSARCIR OS COFRES PÚBLICOS, em 
reflexo aos meses de 01/2021 a 06/2022 recebidos indevidamente com 
as devidas correções monetárias pertinentes, sendo ainda aplicada a 
penalidade de DEMISSÃO, conforme inciso III, do artigo 152, Artigo 
157 em seus incisos II, III, IV e VIII e c/c o art. 161, todos da Lei N° 
850/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de 
Guaraciaba do Norte/CE). 
  
Dê ciência da presente Decisão às partes envolvidas no presente 
processo, para que no prazo previsto em lei, se assim quiserem, 
apresentem 
recurso 
administrativo 
à 
comissão 
processante, 
respeitando assim o devido processo legal, o contraditório e a ampla 
defesa. 
  
PUBLIQUE-SE, 
INTIME-SE E  
CUMPRA-SE 
  
Guaraciaba do Norte/CE, 18 de Outubro de 2022. 
  
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO 
Prefeito Municipal de Guaraciaba do Norte/CE 
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:FE9A9608 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
PORTARIA DE EXONERAÇÃO 
 
PORTARIA 
Nº 047/2022 – GP 
03 de outubro de 2022 
  
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DO DIRETOR 
DE DEPARTAMENTO DO DEPARTAMENTO DE 
TRANSPORTES DA SECRETARIA DE OBRAS E 
SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE 
IBARETAMA – CEARÁ. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE IBARETAMA-CE, no uso de 
suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e 
demais legislações pertinentes, 
RESOLVE:  
Art. 1º - EXONERAR, o Senhor FRANCISCO THOMAZ 
JEFFERSON BRASILINO DE CASTRO, do Cargo em Comissão 
de Diretor de Departamento do Departamento de Transporte da 
Secretaria de Obras e Serviços Públicos do Município de Ibaretama-
CE. 
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama-CE, 03 de outubro de 
2022. 
  
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Claudia Maria Soares dos Santos 
Código Identificador:9AB88E94 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
PORTARIA DE NOMEAÇÃO 
 
PORTARIA 
Nº 048/2022 – GP 
03 de Outubro de 2022 
  
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO CHEFE DE 
SETOR DO SETOR DE CONTRATOS DA 
SECRETARIA 
DE 
FINANÇAS, 
ADMINISTRAÇÃO 
E 
PLANEJAMENTO 
DO 
MUNICÍPIO DE IBARETAMA – CEARÁ. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE IBARETAMA-CE, no uso de 
suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e 
demais legislações pertinentes, 
RESOLVE:  
Art. 1º - NOMEAR, o Senhor FRANCISCO THOMAZ 
JEFFERSON BRASILINO DE CASTRO, para o Cargo em 
Comissão de Chefe de Setor do Setor de Contratos na Secretaria de 
Finanças, Administração e Planejamento do Município de Ibaretama-
CE. 
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário. 
  

                            

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