DOMCE 24/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3067
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MUNICIPIO, competindo-lhe as obrigações e encargos inerentes ao
cargo em referência, a partir desta data.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, 30 de Setembro de
2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Helaine Oliveira Nunes
Código Identificador:0DD61402
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 31.08.003/2022
ATO Nº 31.08.003/2022
Reedita o Ato nº. 26.05.005/2022, publicado em
27/06/2022, que concedeu pensão ao incapaz
ALÉDIO DE QUEIROZ CARVALHO, na qualidade
de filho do ex. servidor Público Municipal JOSE
MARIA DE CARVALHO, admitido em 17/12/1960,
na função de Escriturário, falecido na data de
03/07/2005, nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de
habilitação de Pensão Por Morte requerido em 10/05/2022, por
ALÉDIO DE QUEIROZ CARVALHO, nascido em 07/01/1972, na
qualidade de filho do ex. Servidor JOSE MARIA DE CARVALHO,
admitido em 17/12/1960, na função de Escriturário, falecido na data
de 03/07/2005;
Considerando a existência da concessão de pensão por morte em
favor da beneficiaria a Sra. MARIA CLEIDE DE QUEIROZ
CARVALHO, conforme Acordão nº 2616/05 datado de 09 de
novembro de 2005 no valor dos vencimentos à epoca do ex-servidor
no valor de R$ 360,00(trezentos e sessenta reais) valor este atualizado
para o salário minimo em vigência, ou seja, R$ 1.212,00(um mil
duzentos e doze reais), em razão do falecimento da Sra. MARIA
CLEIDE DE QUEIROZ CARVALHO em 23/09/2021 e da Perícia
Médica e Laudo atestando a incapacidade do requerente no corrente
ano;
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu
artigo 40, § 7°, inciso I, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41/2003 c/c art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019.
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003).
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte,
que será igual:
I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do
óbito.
§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos
em lei.
Art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019:
...
§ 8º- Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de
servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as
normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não
promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo
regime próprio de previdência social.
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, inciso
I, que define o direito aos beneficiados deste regime de previdência
social:
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na
condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido.
Considerando o que dispõe no artigo 38 e 39, §2º da Lei Municipal
nº 2.103/2002 que define a pensão por morte aos dependentes:
Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos
proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o
servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata
da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá.
Artigo 39 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em
partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro
possível dependente.
(...)
§2º - A habilitação posteior que importe inclusão ou exclusão de
dependente só produzirá efeitos a contar da dta da inscrição ou
habilitação.
Considerando por fim, a pretensão da requerenta encontra respaldo
jurídico nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no artigo
9º, I da Lei Municipal nº 2.103/2002.
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o Presente Título de Pensão Por Morte em favor do
beneficiário ALEDIO DE QUEIROZ CARVALHO, filho e único
dependente do ex-servidor José Maria de Carvalho, falecido em
03/07/2005, no valor de R$ 1.454,40 (um mil e quatrocentos e
cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), que corresponde ao
valor de 100%(cem por cento) da remuneração do ex-servidor, da
forma descrita no Demonstrativo de Destinação da Pensão:
R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), a título de salário base.
R$242,40 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), a
título de 04 quinquenios.
DEMONSTRATIVO DE DESTINAÇÃO DA PENSÃO
Beneficiário
Parentesco
Natureza
da
pensão
Cota
Valor da pensão
Alédio de Queiroz Carvalho
Filho
Definitiva
(Incapaz)
100%
R$ 1.454,40
Os efeitos financeiros serão pagos a Alédio de Queiroz Carvalho a
partir de 10/05/2022, dia do óbito do ex-servidor José Maria de
Carvalho (conforme orientação do Art. 37, I da Lei nº 2.103/2002).
Assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em
lei. (Art.40, § 8º da CF/88, redação dada pela Emenda Constitucional
nº. 41, 19.12.2003).
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 31 de agosto de
2022.
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