DOMCE 24/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3067 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               113 
 
MUNICIPIO, competindo-lhe as obrigações e encargos inerentes ao 
cargo em referência, a partir desta data. 
  
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, 30 de Setembro de 
2022. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Helaine Oliveira Nunes 
Código Identificador:0DD61402 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 31.08.003/2022 
 
ATO Nº 31.08.003/2022 
  
Reedita o Ato nº. 26.05.005/2022, publicado em 
27/06/2022, que concedeu pensão ao incapaz 
ALÉDIO DE QUEIROZ CARVALHO, na qualidade 
de filho do ex. servidor Público Municipal JOSE 
MARIA DE CARVALHO, admitido em 17/12/1960, 
na função de Escriturário, falecido na data de 
03/07/2005, nos termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e;  
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de 
habilitação de Pensão Por Morte requerido em 10/05/2022, por 
ALÉDIO DE QUEIROZ CARVALHO, nascido em 07/01/1972, na 
qualidade de filho do ex. Servidor JOSE MARIA DE CARVALHO, 
admitido em 17/12/1960, na função de Escriturário, falecido na data 
de 03/07/2005; 
  
Considerando a existência da concessão de pensão por morte em 
favor da beneficiaria a Sra. MARIA CLEIDE DE QUEIROZ 
CARVALHO, conforme Acordão nº 2616/05 datado de 09 de 
novembro de 2005 no valor dos vencimentos à epoca do ex-servidor 
no valor de R$ 360,00(trezentos e sessenta reais) valor este atualizado 
para o salário minimo em vigência, ou seja, R$ 1.212,00(um mil 
duzentos e doze reais), em razão do falecimento da Sra. MARIA 
CLEIDE DE QUEIROZ CARVALHO em 23/09/2021 e da Perícia 
Médica e Laudo atestando a incapacidade do requerente no corrente 
ano; 
  
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu 
artigo 40, § 7°, inciso I, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 41/2003 c/c art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019. 
  
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de 
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo 
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 
41, 19.12.2003). 
  
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, 
que será igual: 
I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o 
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de 
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por 
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do 
óbito. 
  
§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, 
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos 
em lei. 
  
Art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019: 
... 
§ 8º- Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de 
servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as 
normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de 
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não 
promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo 
regime próprio de previdência social. 
  
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, inciso 
I, que define o direito aos beneficiados deste regime de previdência 
social: 
  
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na 
condição de dependentes do segurado: 
  
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não 
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou 
inválido. 
  
Considerando o que dispõe no artigo 38 e 39, §2º da Lei Municipal 
nº 2.103/2002 que define a pensão por morte aos dependentes: 
  
Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos 
proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o 
servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata 
da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá. 
  
Artigo 39 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em 
partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro 
possível dependente. 
(...) 
  
§2º - A habilitação posteior que importe inclusão ou exclusão de 
dependente só produzirá efeitos a contar da dta da inscrição ou 
habilitação. 
  
Considerando por fim, a pretensão da requerenta encontra respaldo 
jurídico nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no artigo 
9º, I da Lei Municipal nº 2.103/2002. 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º - Expedir o Presente Título de Pensão Por Morte em favor do 
beneficiário ALEDIO DE QUEIROZ CARVALHO, filho e único 
dependente do ex-servidor José Maria de Carvalho, falecido em 
03/07/2005, no valor de R$ 1.454,40 (um mil e quatrocentos e 
cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), que corresponde ao 
valor de 100%(cem por cento) da remuneração do ex-servidor, da 
forma descrita no Demonstrativo de Destinação da Pensão: 
  
R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), a título de salário base. 
R$242,40 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), a 
título de 04 quinquenios.  
  
DEMONSTRATIVO DE DESTINAÇÃO DA PENSÃO 
  
Beneficiário 
Parentesco 
Natureza 
da 
pensão 
Cota 
Valor da pensão 
Alédio de Queiroz Carvalho 
Filho 
Definitiva 
(Incapaz) 
100% 
R$ 1.454,40  
  
Os efeitos financeiros serão pagos a Alédio de Queiroz Carvalho a 
partir de 10/05/2022, dia do óbito do ex-servidor José Maria de 
Carvalho (conforme orientação do Art. 37, I da Lei nº 2.103/2002). 
Assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em 
caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em 
lei. (Art.40, § 8º da CF/88, redação dada pela Emenda Constitucional 
nº. 41, 19.12.2003). 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 31 de agosto de 
2022. 
 
  

                            

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