DOU 24/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 202
Brasília - DF, segunda-feira, 24 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 9
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 13
Ministério das Comunicações................................................................................................. 13
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 17
Ministério da Economia .......................................................................................................... 17
Ministério da Educação........................................................................................................... 73
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 77
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 89
Ministério do Meio Ambiente.............................................................................................. 111
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 111
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 118
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 118
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 166
Ministério do Turismo........................................................................................................... 167
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 174
Ministério Público da União................................................................................................. 176
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 178
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 236
.................................. Esta edição é composta de 239 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 21/10/2022 a
edição extra nº 201-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.282
(1)
ORIGEM
: ADI - 5282 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
R EQ T E . ( S )
: DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
A DV . ( A / S )
: GUILHERME DE SALLES GONÇALVES (21989/PR)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
conheceu da ação direta de
inconstitucionalidade e, no
mérito, julgou-a improcedente, sumariando
a presente
manifestação judicial nas seguintes teses: "I - No caso de um tributo sujeito duplamente à
anterioridade de exercício e à noventena, a lei que institui ou majora a imposição somente
será eficaz, de um lado, no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação e, de outro, após
decorridos noventa dias da data de sua divulgação em meio oficial. Logo, a contar da
publicação da lei, os prazos transcorrem simultaneamente, e não sucessivamente. II - Não há
desvio de finalidade no caso de lei ordinária alterar o aspecto temporal do IPVA para viabilizar,
a um só tempo, o respeito à garantia da anterioridade, inclusive nonagesimal, e viabilizar a
tributação dos veículos automotores pela alíquota majorada no exercício financeiro seguinte
ao da publicação desse diploma legal. Afinal, a finalidade da legislação é lícita e explícita. III -
O princípio da igualdade tributária não resta ofendido na hipótese de um veículo automotor
novo submeter-se a alíquota distinta de IPVA em comparação a outro automóvel adquirido
em anos anteriores no lapso referente aos 90 (noventa) dias da noventena, em certo exercício
financeiro. Sendo assim, pela própria sistemática de tributação do IPVA posta na legislação
infraconstitucional, não se cuida de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situação equivalente". Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelo interessado
Governador do Estado do Paraná, o Dr. César Augusto Binder, Procurador do Estado. Plenário,
Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.595
(2)
ORIGEM
: ADI - 5595 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS - AMPCON
A DV . ( A / S )
: LUÍS MAXIMILIANO TELESCA (014848/DF)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE DIREITO SANITÁRIO APLICADO - IDISA
A DV . ( A / S )
: THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS (23824/BA)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL
DA CUT - CNTSS/CUT
A DV . ( A / S )
: CEZAR BRITTO (32147/DF)
Decisão: Após o relatório e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello. Falaram: pelo amicus
curiae Associação Nacional do Ministério Público de Contas - AMPCON, o Dr. Fernando Facury
Scaff; pelo amicus curiae Instituto de Direito Sanitário Aplicado - IDISA, o Dr. Thiago Campos.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário. 19.10.2017.
Decisão: Após os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Edson Fachin
e Marco
Aurélio, que julgavam
procedente o
pedido inicial para
declarar a
inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional 86/2015, confirmando a
liminar anteriormente deferida; dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux, que
conheciam parcialmente da ação direta para, no mérito, julgá-la improcedente, prejudicado o
pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da EC 86/2015; e do voto do Ministro
Alexandre de Moraes, que julgava improcedente a ação, pediu vista dos autos o Ministro Dias
Toffoli (Presidente). A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Não
participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso
de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli e do voto do Ministro Nunes
Marques, que conheciam parcialmente da ação direta, somente quanto ao art. 3º da EC nº
86/2015, e, no ponto, julgavam-na improcedente, e, na eventualidade da formação de maioria
pelo conhecimento integral do pedido, o julgavam totalmente improcedente, para assentar a
constitucionalidade dos arts. 2º e 3º da EC nº 86/2015; do voto do Ministro Roberto Barroso,
que conhecia da ação e julgava improcedentes os pedidos, para declarar a constitucionalidade
dos arts. 2º e 3º da EC nº 86/2015, com fixação de tese de julgamento; e do voto da Ministra
Rosa Weber, que acompanhava o Ministro Relator, julgando procedentes os pedidos para
declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 86/2015, o
julgamento foi suspenso para colheita dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux
quanto ao mérito do art. 2º da Emenda Constitucional nº 86/2015, uma vez que votaram
apenas no sentido da prejudicialidade do dispositivo, sem, contudo, terem se manifestado
sobre o seu mérito. Não participou do julgamento o Ministro André Mendonça, sucessor do
Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 2.9.2022
a 13.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da
Ministra Rosa Weber).
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu integralmente da ação direta,
vencidos parcialmente os Ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Dias Toffoli e
Nunes Marques, que conheciam da ação apenas quanto ao art. 3º da EC Nº 86/2015,
julgando-a prejudicada no tocante ao art. 2º da referida Emenda. Superada essa preliminar,
o Tribunal, no mérito, por maioria, julgou improcedente a ação direta, declarando a
constitucionalidade dos arts. 2º e 3º da EC 86/2015, vencidos os Ministros Ricardo
Lewandowski (Relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia, Marco Aurélio (que votara em assentada
anterior) e Rosa Weber, que julgavam inconstitucionais os dispositivos. Redigirá o acórdão o
Ministro Alexandre de Moraes. Não participou do julgamento o Ministro André Mendonça,
sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.591
(3)
ORIGEM
: 6591 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Alexandre de Moraes,
Roberto Barroso e Cármen Lúcia, que julgavam parcialmente procedente a ação direta, para
conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 240 da Lei Estadual 6.677, de
26.09.1994, a fim de assentar que, em caso de inobservância de prazo razoável para a
conclusão de processo administrativo disciplinar, seja possível a concessão de aposentadoria a
servidor investigado, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão
Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.013
(4)
ORIGEM
: 7013 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
A DV . ( A / S )
: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DOM PAULO EVARISTO
ARNS - COMISSÃO ARNS
A DV . ( A / S )
: JULIANA VIEIRA DOS SANTOS (183122/SP)
A DV . ( A / S )
: LUCAS MORAES SANTOS (49849/DF)
A DV . ( A / S )
: BRUNA RAFAELA DE SANTANA SANTOS (65720/BA)
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Alexandre de
Moraes, que recebiam a ADI como ADO e: a) convertiam o exame da medida cautelar em
julgamento de mérito; b) julgavam procedente a ação direta de inconstitucionalidade para que
seja suprida a omissão, determinando-se o restabelecimento do cuidado antes adotado e ao
qual se retrocedeu, para se incluir, no Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social,
disciplina objetiva e expressa dos objetivos, metas, programas e indicadores para
acompanhamento de feminicídios e de mortes decorrentes da intervenção de agentes de
segurança pública prevista no Decreto presidencial n. 9.630/2018 (Plano Nacional de Segurança
Pública e Defesa Social 2018 a 2028), a ser cumprido no prazo máximo de 120 dias, pediu vista
dos autos o Ministro André Mendonça. Falaram: pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Corrêa; e,
pelo amicus curiae, a Dra. Juliana Vieira dos Santos. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a
17.10.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.048
(5)
ORIGEM
: 7048 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: S O L I DA R I E DA D E
A DV . ( A / S )
: ALYSSON SOUSA MOURAO (18977/DF) E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: THAYRANE DA SILVA APOSTOLO EVANGELISTA (47189/DF)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: METRA-SISTEMA METROPOLITANO DE TRANSPORTES LTDA
A DV . ( A / S )
: FERNANDO TEIXEIRA ABDALA (24797/DF, 367882/SP)
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Edson Fachin,
que convertiam o exame da cautelar em julgamento de mérito e: a) conheciam da
presente ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de

                            

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