DOU 24/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 202, segunda-feira, 24 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 17. Os órgãos e as entidades implementarão estratégias específicas e
eficientes de coleta e de tratamento de dados, de forma a possibilitar a elaboração
de análise quantitativa e, quando for o caso, de análise de custo-benefício." (NR)
"Art. 19. O órgão ou a entidade disponibilizará no portal eletrônico de que trata
o art. 10, observadas as hipóteses legais de sigilo:
I - no prazo de trinta dias, contado da data do encerramento da consulta pública:
a) as críticas e as sugestões recebidas; e
b)
os
nomes
das
pessoas, naturais
ou
jurídicas,
que
enviaram
as
manifestações;
II - no prazo de trinta dias, contado da data da deliberação final quanto à
regulação pela autoridade máxima do órgão ou da entidade:
a) o posicionamento do órgão ou da entidade sobre as críticas ou as sugestões
apresentadas durante o processo de consulta pública; e
b) as alterações relevantes feitas no ato normativo desde a sua disponibilização
para consulta pública e os fundamentos para as referidas alterações.
.........................................................................................................................."(NR)
CAPÍTULO VI
DAS ORIENTAÇÕES E DAS PADRONIZAÇÕES
Art. 9º Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico da Secretaria
Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia:
I - coordenar e supervisionar as ações operacionais e orientativas relativas à
implementação do disposto neste Decreto e no Anexo II ao Protocolo ao Acordo de
Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo dos Estados Unidos da América Relacionado a Regras Comerciais e de
Transparência, promulgado pelo Decreto nº 11.092, de 2022; e
II - estabelecer a forma e divulgar orientações para a elaboração:
a) do relatório de que trata o art. 5º; e
b) da agenda regulatória de que trata o art. 6º.
Art. 10. Compete à Secretaria de Modernização Institucional e Regional da
Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da
República apoiar a Secretaria de Acompanhamento Econômico da Secretaria Especial de
Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia na articulação necessária ao
cumprimento do disposto neste Decreto e no Anexo II ao Protocolo ao Acordo de
Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo dos Estados Unidos da América Relacionado a Regras Comerciais e de
Transparência, promulgado pelo Decreto nº 11.092, de 2022.
CAPÍTULO VII
DO DESCUMPRIMENTO
Art. 11. A inobservância ao disposto neste Decreto não constitui escusa válida
para o descumprimento do ato normativo editado e nem acarreta a sua invalidade.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 12. A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, será obrigatória a
realização de consulta pública para atos normativos regulatórios que impactem
significativamente o comércio internacional, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do
art. 3º e no art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020.
Parágrafo único. Ressalvados os casos de urgência, o prazo mínimo para a
realização da consulta pública a que se refere o caput será de sessenta dias.
Art. 13. As alterações promovidas no Decreto nº 10.411, de 2020, pelo art. 8º
não se aplicam:
I - às análises de impacto regulatório iniciadas até 8 de junho de 2024; e
II - às consultas públicas e aos processos de participação social iniciados até 20
de novembro de 2022.
CAPÍTULO IX
DAS REVOGAÇÕES
Art. 14. Ficam revogados:
I - o inciso IV do § 1º do art. 16 do Decreto nº 10.139, de 2019; e
II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.411, de 2020:
a) o parágrafo único do art. 6º; e
b) o parágrafo único do art. 9º.
CAPÍTULO X
DA VIGÊNCIA
Art. 15. Este Decreto entra em vigor:
I - em 9 de junho de 2024, quanto:
a) aos art. 3º a art. 7º;
b) ao art. 8º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº
10.411, de 2020:
1. o art. 9º;
2. o art. 9º-A;
3. o art. 10; e
4. o art. 19; e
c) ao caput do art. 14:
1. o inciso I; e
2. a alínea "b" do inciso II; e
II - em 21 de novembro de 2022, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 21 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Célio Faria Júnior
Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira
DECRETO Nº 11.244, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
Altera o Decreto nº 8.886, de 24 de outubro de
2016, e o Decreto nº 11.143, de 21 de julho de
2022, que aprovam a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e
das Funções de Confiança da Comissão Nacional
de
Energia Nuclear
-
CNEN
e remanejam
e
transformam cargos em comissão e funções de
confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas
do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos
- CCE e Funções Comissionadas Executivas- FCE:
I - da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN para a Secretaria de
Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) três DAS 101.5;
c) treze DAS 101.4;
d) dois DAS 101.3;
e) oito DAS 101.2;
f) onze DAS 101.1;
g) dois DAS 102.4;
h) um DAS 102.3;
i) dois DAS 102.2;
j) quatro FCPE 101.4;
k) dez FCPE 101.3;
l) quarenta FCPE 101.2;
m) oitenta FCPE 101.1;
n) uma FCPE 102.3;
o) trinta e três FG-1;
p) doze FG-2; e
q) sete FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a CNEN:
a) um CCE 1.17;
b) três CCE 1.15;
c) treze CCE 1.13;
d) dois CCE 1.10;
e) quatro CCE 1.07;
f) quatro CCE 1.06;
g) onze CCE 1.05;
h) dois CCE 2.13;
i) um CCE 2.10;
j) dois CCE 2.06;
k) quatro FCE 1.13;
l) dez FCE 1.10;
m) dezesseis FCE 1.07;
n) vinte e quatro FCE 1.06;
o) oitenta FCE 1.05;
p) uma FCE 2.10;
q) uma FCE 4.04;
r) trinta e três FCE 4.02; e
s) dezenove FCE 4.01.
Art. 2º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº
14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança
que deixam de existir na Estrutura Regimental da CNEN por força deste Decreto ficam
automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março
de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional
do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na
Estrutura Regimental da CNEN.
Art. 5º O Anexo II ao Decreto nº 8.886, de 24 de outubro de 2016, passa
a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 6º O Decreto nº 11.143, de 21 de julho de 2022, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos
Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - ..................................................................................................................
a) um CCE 1.15;
b) nove CCE 1.13;
c) um CCE 1.10;
d) quatro CCE 1.07;
e) quatro CCE 1.06;
f) seis CCE 1.05;
g) dois CCE 2.13;
h) um CCE 2.10;
i) dois CCE 2.06;
j) vinte e quatro FCE 1.06;
k) cinco FCE 1.05;
l) uma FCE 2.10;
m) uma FCE 4.04;
n) trinta e três FCE 4.02; e
o) dezenove FCE 4.01; e
II - ..................................................................................................................
a) duas FCE 1.13;
b) três FCE 1.10;
c) sete FCE 1.07;
d) oito FCE 1.04;
e) duas FCE 1.03;
f) dez FCE 1.02;
g) onze FCE 1.01;
h) duas FCE 2.07; e
i) uma FCE 2.01." (NR)
"Art. 3º .........................................................................................................
I - em CCE: outros CCE; e
II - em FCE:
a) CCE; e
b) outras FCE." (NR)
Art. 7º A Tabela "b" do Anexo II e os Anexos III e IV ao Decreto nº 11.143,
de 2022, passam a vigorar na forma dos Anexos IV, V e VI a este Decreto,
respectivamente.
Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos do caput do art. 2º do
Decreto nº 11.143, de 2022:
I - do caput do art. 2º:
a) as alíneas "p" e "q" do inciso I; e
b) as alíneas "j" a "o" do inciso II; e
II - a alínea "c" do inciso II do caput do art. 3º.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor:
I - em 27 de outubro de 2022, quanto aos art. 1º a art. 5º; e
II - na data da nomeação do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de
Segurança Nuclear - ANSN, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 21 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Sergio Freitas de Almeida
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