DOU 24/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, segunda-feira, 24 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO VI
(Anexo IV ao Decreto nº 11.143, de 21 de julho de 2022)
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
.
CÓ D I G O
CCE-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
(a)
SITUAÇÃO NOVA
(b)
DIFERENÇA
.
(c = b - a)
.
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
.
CCE-17
6,27
-
-
1
6,27
1
6,27
.
CCE-15
5,04
1
5,04
-
-
-1
-5,04
.
CCE-13
3,84
11
42,24
-
-
-11
-42,24
.
CCE-10
2,12
2
4,24
-
-
-2
-4,24
.
CCE-7
1,39
4
5,56
-
-
-4
-5,56
.
CCE-6
1,17
6
7,02
-
-
-6
-7,02
.
CCE-5
1,00
6
6,00
-
-
-6
-6,00
.
FC E - 1 6
3,48
-
-
2
6,96
2
6,96
.
FC E - 1 4
2,59
-
-
2
5,18
2
5,18
.
FC E - 1 3
2,30
-
-
15
34,50
15
34,50
.
FC E - 1 0
1,27
-
-
5
6,35
5
6,35
.
FC E - 9
1,00
-
-
12
12,00
12
12,00
.
FC E - 7
0,83
-
-
10
8,30
10
8,30
.
FC E - 6
0,70
19
13,30
-
-
-19
-13,30
.
FC E - 5
0,60
2
1,20
-
-
-2
-1,20
.
FC E - 4
0,44
-
-
15
6,60
15
6,60
.
FC E - 3
0,37
-
-
5
1,85
5
1,85
.
FC E - 2
0,21
14
2,94
-
-
-14
-2,94
.
FC E - 1
0,12
5
0,60
-
-
-5
-0,60
.
T OT A L
70
88,14
67
88,01
-3
-0,13
DECRETO Nº 11.245, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
Regulamenta a Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de
2021, no âmbito da administração pública federal,
institui o Programa de Desenvolvimento Ferroviário,
e altera o Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
14.273, de 23 de dezembro de 2021,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021,
no âmbito da administração pública federal, para estabelecer a forma de investimento
pelo usuário investidor e pelo investidor associado, os procedimentos e os requisitos para
a formulação de requerimento e para a realização de chamamento público para exploração
de ferrovias mediante outorga por autorização, institui o Programa de Desenvolvimento
Ferroviário, e altera o Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015.
CAPÍTULO II
DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PÚBLICO
Seção I
Da habilitação de usuário investidor
Art. 2º As operadoras ferroviárias poderão receber investimentos de usuários
investidores na infraestrutura ferroviária outorgada para:
I - aumento de capacidade;
II - aprimoramento ou adaptação operacional de infraestrutura ferroviária
outorgada;
III - aquisição de material rodante; e
IV - implantação, ampliação ou aprimoramento de instalações acessórias com
vistas a viabilizar a execução de serviços ferroviários e de serviços acessórios ou
associados.
Parágrafo único. A forma, os prazos, os montantes e a compensação financeira
desses investimentos serão livremente negociados e avençados em contrato específico
firmado entre a operadora ferroviária e o usuário investidor, cuja cópia será enviada à
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no prazo de trinta dias, contado da
data de sua assinatura, para informação e registro.
Art. 3º A concessionária requererá a anuência da ANTT, previamente à vigência
do contrato específico de que trata o parágrafo único do art. 2º, na hipótese de os
investimentos nele previstos implicarem:
I - obrigações cujo cumprimento ultrapasse a vigência do contrato de
concessão;
II - revisão do teto tarifário; ou
III - outra forma de ônus para o ente público.
§ 1º Quando o contrato específico implicar obrigações cujo cumprimento
ultrapasse a vigência do contrato de concessão, os direitos e as obrigações nele previstos
serão estendidos ao sucessor do operador ferroviário na exploração da ferrovia concedida,
pelo prazo remanescente do contrato específico firmado entre as partes.
§ 2º A previsão de sucessão de que trata o § 1º constará:
I - do contrato específico de que trata o parágrafo único do art. 2º; e
II - do contrato de concessão ou do contrato de autorização para a exploração
da ferrovia a ser firmado com o operador ferroviário que assumirá por sub-rogação os
direitos e as obrigações previstos no contrato específico.
Art. 4º Nas hipóteses previstas no art. 3º, a ANTT anuirá com o contrato
específico sempre que:
I - houver a compatibilidade entre o objeto do investimento e a política pública
de transporte ferroviário; e
II - o prazo de vigência do contrato específico firmado entre a operadora
ferroviária e o usuário investidor for igual ou inferior ao prazo de depreciação e
amortização do investimento, conforme o estabelecido em norma da ANTT.
§ 1º Após o recebimento do requerimento de anuência por parte do
interessado, a
ANTT consultará
o Ministério
da Infraestrutura
a respeito
da
compatibilidade entre o objeto do investimento e a política pública de transporte
ferroviário.
§ 2º A negativa de anuência ao contrato específico não ensejará qualquer
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Art. 5º Os bens custeados pelos investimentos de que trata esta Seção, exceto
o material rodante, serão imediatamente incorporados ao patrimônio inerente à operação
ferroviária e serão considerados bens reversíveis.
§ 1º Na hipótese de aquisição de material rodante, a concessionária ficará
obrigada a reverter ao Poder Público os bens com capacidade nominal mínima de carga e
de tração equivalente à capacidade dos bens que foram adquiridos ou pagar a indenização
correspondente, na forma estabelecida no contrato de concessão.
§ 2º Não será devida ao usuário investidor ou à concessionária qualquer
indenização por parte da União ou das entidades da administração pública federal, por
ocasião da reversão prevista no contrato de concessão em decorrência dos investimentos
não depreciados ou amortizados de que trata esta Seção, inclusive aqueles realizados em
material rodante.
Seção II
Dos investidores associados
Art. 6º
As operadoras
ferroviárias poderão
receber investimentos
de
investidores associados para construção, aprimoramento, adaptação, ampliação ou
operação de instalações adjacentes, com vistas a viabilizar a prestação ou a melhorar a
rentabilidade de serviços associados à ferrovia.
§ 1º A forma, os prazos, os montantes e a compensação financeira desses
investimentos serão livremente negociados e avençados em contrato específico firmado
entre a operadora ferroviária e o investidor associado, cuja cópia será enviada à ANTT no
prazo de trinta dias, contado da data de sua assinatura, para informação e registro.
§ 2º É vedada a revisão do teto tarifário ou de outra forma de ônus para o
ente público no escopo do contrato referido no § 1º.
Art. 7º A concessionária requererá a anuência da ANTT, previamente à vigência
do contrato específico de que trata o § 1º do art. 6º, na hipótese de os investimentos nele
previstos implicarem obrigações ou amortizações cujo cumprimento ultrapasse a vigência
do contrato de concessão.
§ 1º Na hipótese de o contrato específico implicar obrigações ou amortizações
cujo cumprimento ultrapasse a vigência do contrato de concessão, os direitos e as
obrigações nele previstos serão estendidos ao sucessor do operador ferroviário na
exploração da ferrovia concedida, pelo prazo remanescente do contrato específico firmado
entre as partes.
§ 2º A previsão de sucessão de que trata o § 1º deste artigo constará:
I - do contrato específico de que trata o § 1º do art. 6º; e
II - do contrato de concessão ou do contrato de autorização para a exploração
da ferrovia a ser firmado com o operador ferroviário que assumirá por sub-rogação os
direitos e as obrigações previstos no contrato específico.
Art. 8º O disposto nos art. 3º a art. 5º aplica-se, no que couber, aos casos de
investimentos de investidores associados.
CAPÍTULO III
DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PRIVADO
Seção I
Disposições gerais
Art. 9º A exploração indireta do serviço de transporte ferroviário federal,
mediante outorga por autorização, será formalizada por contrato de adesão a ser firmado
entre a ANTT e a pessoa jurídica interessada.
§ 1º O contrato de adesão de que trata o caput será formalizado mediante:
I - requerimento do interessado; ou
II - chamamento público.
§ 2º O prazo de vigência dos contratos de adesão será determinado pela ANTT
com base na proposta do requerente ou estabelecido no instrumento de chamamento
público, observados o mínimo de vinte e cinco anos e o máximo de noventa e nove anos.
§ 3º A autorizatária manifestará o seu interesse em prorrogar a vigência do
contrato de adesão à ANTT com antecedência mínima de um ano, contado da data do
encerramento do prazo contratual.
Art. 10. Os contratos de adesão poderão conter cláusulas específicas, prevista
a
obrigatoriedade
de
compartilhamento da
malha
ferroviária,
conforme
diretrizes
estabelecidas pelo Ministério da Infraestrutura ou a pedido da autorizatária.
Art. 11. O início da operação ferroviária do objeto da autorização ocorrerá no
prazo previsto em cronograma e na forma estabelecida no contrato de adesão.
Parágrafo único. A ANTT poderá prorrogar o prazo da data-limite de início da
operação mediante requerimento da autorizatária, desde que devidamente justificado.
Art. 12. Exceto na hipótese de prorrogação justificada e deferida pela ANTT,
serão cassadas as autorizações ferroviárias que não obtiverem, nos seguintes prazos,
contados da data da assinatura do contrato de adesão, a licença ambiental:
I - prévia, no prazo de três anos;
II - de instalação, no prazo de cinco anos; e
III - de operação, no prazo de dez anos.
Art. 13. Após firmar o contrato de adesão, desde que cumpridos os requisitos
técnicos e legais, a autorizatária poderá executar as obras necessárias à implantação, à
expansão ou à modernização da ferrovia autorizada nas áreas de sua propriedade ou
naquelas em que detenha o direito de uso e fruição.
Art. 14. Na hipótese de solicitações de ampliação da ferrovia outorgada por
autorização, fica dispensada nova autorização quando o total das extensões dos trechos
ferroviários adicionais:
I - for igual ou inferior à da ferrovia originalmente autorizada; e
II - não ultrapassar trezentos quilômetros.
§ 1º Para as hipóteses previstas no caput, será formalizado termo aditivo ao
contrato de adesão para a ampliação da extensão solicitada, após a verificação, pela ANTT,
da compatibilidade locacional da ampliação da extensão solicitada.
§ 2º A ANTT poderá consultar o Ministério da Infraestrutura sobre a
compatibilidade entre o objeto do investimento de ampliação e a política pública de
transporte ferroviário.
Art. 15. A autorizatária poderá ampliar a capacidade de transporte ou de
armazenagem e promover a diversificação do uso da infraestrutura, independentemente
de celebração de termo aditivo ou autorização do Poder Público, desde que não implique
aumento de extensão da ferrovia autorizada.
Art. 16. Competirá à ANTT estabelecer os procedimentos necessários à emissão
de declaração de utilidade pública referente aos projetos e aos investimentos, no âmbito
das outorgas de autorização ferroviária.
Art. 17. Os custos, os riscos e os atos necessários à promoção da fase
executória do procedimento de desapropriação serão de responsabilidade integral da
autorizatária.
Art. 18. Os bens imóveis desapropriados para a implantação ou a expansão da
ferrovia serão registrados em nome da autorizatária, e ficarão afetados exclusivamente ao
serviço de transporte ferroviário ou a projetos acessórios e associados, com a devida
averbação na matrícula imobiliária, nos termos do disposto no item 11 do inciso II do
caput do art. 167 e no art. 246 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Parágrafo único. Na averbação de que trata o caput, constará a restrição à
alienabilidade do bem, observadas as exceções previstas na legislação.
Art. 19. Os contratos de adesão estabelecerão penalidade para a hipótese de
não ser dada a destinação do imóvel adquirido por meio de declaração de utilidade pública
à prestação do serviço de transporte ferroviário ou projetos acessórios ou associados.
Art. 20. O traçado da ferrovia objeto de autorização poderá ser retificado,
desde que haja compatibilidade locacional.
§ 1º A retificação de que trata o caput ficará condicionada à anuência prévia da
ANTT.
§ 2º Para fins de avaliação da ANTT, as alterações realizadas dentro dos limites
admitidos no contrato de adesão não serão consideradas como atualização de traçado.
Art. 21. Quando for o caso, a ANTT solicitará ao Ministério da Infraestrutura a
inclusão da ferrovia a ser explorada mediante autorização na relação descritiva das
ferrovias que integram o Subsistema Ferroviário Federal, nos termos do art. 41-A da Lei nº
12.379, de 6 de janeiro de 2011.
Parágrafo único. A publicação da relação descritiva de que trata o caput não
será condição necessária para firmar o contrato de adesão.

                            

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