DOU 24/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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11
Nº 202, segunda-feira, 24 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 21000.047767/2020-24
Decisão do Corregedor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação da
penalidade de multa, no valor de R$ 2.051.260,91 (dois milhões, cinquenta e um mil,
duzentos e sessenta reais e noventa e um centavos) de acordo com o cálculo constante no
Despacho 68/COPC/CORREG (24623284), bem como publicação extraordinária da decisão
administrativa em face da pessoa jurídica:
ASSOC BRASILEIRA DE CRIADORES DE CAVALO QUARTO DE MILHA - ABQM,
CNPJ 44.465.466/0001-38
em razão da utilização de laboratório ainda não credenciado pelo MAPA para
emissão de laudos de investigação genética, previamente ao registro de sua competência,
incorrendo assim na prática de ato ilícito previsto no art. 5º, incisos II e V, da Lei nº
12.846/2013.
DECISÃO DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
TERMO DE JULGAMENTO nº 307/2022/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.047756/2020-44
Interessados: Corregedoria do MAPA
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR
O
CORREGEDOR 
DO
MINISTÉRIO 
DA
AGRICULTURA, 
PECUÁRIA
E
ABASTECIMENTO, no exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381,
de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de novembro de 2021, seção 1,
página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, considerando
o que consta dos autos epigrafados, notadamente o conteúdo do Relatório Final do
colegiado processante (SEI nº 12732232), pelos fundamentos de fato e de direito
apresentados pela Corregedoria, conforme Nota Técnica nº 173/2021/CG/MAPA (SEI nº
15863961), 
bem
como 
pela
Consultoria 
Jurídica,
conforme 
PARECER
n.
00169/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU 
(SEI 
nº 
22066179), 
DESPACHO 
CONJUR 
n.
01332/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU 
(SEI 
nº 
22066178), 
e 
DESPACHO 
n.
01425/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI nº 22066182), os quais adoto parcialmente, nos
termos da manifestação contida no Despacho 54 (22129661), sem necessidade de nova
fundamentação, nos termos do art. 50, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, e sob o fundamento no art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
no art. 4º do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, resolve:
Art. 1º - ACOLHER parcialmente o Relatório final da Comissão de Processo
Administrativo de Responsabilização - CPAR, divergindo tão somente quanto ao
enquadramento legal e cálculo do valor da multa, concluindo pela responsabilização da
pessoa jurídica ALLELE BIOTECNOLOGIA LTDA, CNPJ 23.474.150/0001-32, por emitir laudos
técnicos em período anterior ao seu efetivo credenciamento junto ao MAPA, incorrendo na
prática de ato ilícito previsto no art. 5º, inciso III e V, da Lei nº 12.846/2013, devendo-lhe
ser aplicada as sanções previstas no art. 6º, I e II da citada Lei nº 12.846/2013, quais
sejam:
a) Multa no valor de R$ 12.920,00 (doze mil novecentos e vinte reais), em razão
da fixação da vantagem pretendida ou auferida, nos termos do art. 6º, inciso I da Lei nº
12.846/2013.
Art. 2º - DETERMINAR a publicação extraordinária desta decisão, nos termos do
art. 28, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, combinado com art. 6º, inciso II e
parágrafo 5º da Lei nº 12.846, de 2013, na forma de extrato de sentença, contendo os
seguintes
títulos 
dos
extratos, 
"MINISTÉRIO
DA
AGRICULTURA, 
PECUÁRIA
E
ABASTECIMENTO - DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013 -
Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 21000.047756/2020-44",
contendo as informações do art. 1º do presente julgamento às expensas do Ente Privado
apenado, cumulativamente:
I - em meio de comunicação de grande circulação, física ou eletrônica, na área
da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de
circulação nacional;
II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de 60
(sessenta) dias; e
III - em seu sítio eletrônico, pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias e em
destaque na página principal do referido sítio.
Art. 3º - Após publicação desta decisão, deve a Coordenação-Geral Técnica-
Jurídico Correcional:
a) notificar os Órgãos de Controle, de Fiscalização e de Persecução Penal
quanto ao desfecho da presente ação disciplinar, dando ciência do inteiro teor do Relatório
Final, dos Pareceres Jurídicos e do Termo de Julgamento, com remessa de demais
documentos pertinentes ao caso, ou através de concessão de "acesso externo" do Sistema
SEI;
b) acompanhar os eventuais pedidos de reconsideração, no prazo de 10 (dez)
dias, a contar da publicação, nos termos do art. 15 do Decreto nº 11.129/2022.
c) após o referido prazo, realizar a alimentação do Sistema CGUPJ/SISCOR, com
os dados desenvolvidos nos autos do Processo Administrativo em questão, a fim de dar
ciência à Corregedoria-Geral da União quanto ao deslinde do feito disciplinar;
d) no caso de não apresentação da referida impugnação, inserir no CADASTRO
NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS (CNEP) as sanções ora aplicadas, bem como promover
as cobranças administrativas, conforme determina a legislação.
e) certificar o cumprimento ou não das sanções ora imputadas, com os
encaminhamentos de praxe.
NÉLIO DO AMPARO MACABU JÚNIOR
ANEXO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO PELO ENTE PRIVADO:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento
do 
Processo
Administrativo
de 
Responsabilização
nº
21000.047756/2020-44
Decisão do Corregedor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação da
penalidade de multa, no valor de R$ 12.920,00 (doze mil novecentos e vinte reais), e de
publicação extraordinária da decisão administrativa em face da pessoa jurídica:
ALLELE BIOTECNOLOGIA LTDA, CNPJ 23.474.150/0001-32
por emitir laudos técnicos em período anterior ao seu efetivo credenciamento
junto ao MAPA, incorrendo na prática de ato ilícito previsto no art. 5º, inciso III e V, da Lei
nº 12.846/2013.
DECISÃO DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
TERMO DE JULGAMENTO nº 308/2022/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.047766/2020-80
Interessados: Corregedoria do MAPA
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR
O
CORREGEDOR 
DO
MINISTÉRIO 
DA
AGRICULTURA, 
PECUÁRIA
E
ABASTECIMENTO, no exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381,
de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de novembro de 2021, seção 1,
página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, considerando
o que consta dos autos epigrafados, notadamente o conteúdo do Relatório Final do
colegiado processante (SEI nº 12732241), pelos fundamentos de fato e de direito
apresentados pela Corregedoria, conforme Nota Técnica nº 177/2021/CG/MAPA (SEI nº
15898941), 
bem
como 
pela
Consultoria 
Jurídica,
conforme 
PARECER
n.
00169/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU 
(SEI 
nº 
22066002), 
DESPACHO 
CONJUR 
n.
01328/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU 
(SEI 
nº 
22066003), 
e 
DESPACHO 
n.
01421/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI nº 22066004), os quais adoto parcialmente, nos
termos da manifestação contida no Despacho 69 (24624119), sem necessidade de nova
fundamentação, nos termos do art. 50, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, e sob o fundamento no art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
no art. 4º do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, resolve:
Art. 1º - REJEITAR o Relatório final da Comissão de Processo Administrativo de
Responsabilização - CPAR, em razão da sugestão de decisão afastar-se das provas e fatos
carreados aos autos, concluindo pela responsabilização da pessoa jurídica ALLELE
BIOTECNOLOGIA LTDA, CNPJ 23.474.150/0001-32, por ter faltado com a verdade ao
declarar, no momento de sua solicitação para credenciamento junto ao MAPA, que não
possuía em seus quadros participantes de entidades de classe, incorrendo na prática de ato
ilícito previsto no art. 5º, inciso V, da Lei nº 12.846/2013, devendo-lhe serem aplicadas as
sanções previstas no art. 6º, I e II da citada Lei nº 12.846/2013, quais sejam:
a) Multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em razão do valor mínimo a
ser aplicado em arbitramento, nos termos do art. 25, inciso I, alínea "b", do Decreto nº
11.129/2022.
Art. 2º - DETERMINAR a publicação extraordinária desta decisão, nos termos do
art. 28, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, combinado com art. 6º, inciso II e
parágrafo 5º da Lei nº 12.846, de 2013, na forma de extrato de sentença, contendo os
seguintes
títulos 
dos
extratos, 
"MINISTÉRIO
DA
AGRICULTURA, 
PECUÁRIA
E
ABASTECIMENTO - DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013 -
Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 21000.047766/2020-80",
contendo as informações do art. 1º do presente julgamento às expensas do Ente Privado
apenado, cumulativamente:
I - em meio de comunicação de grande circulação, física ou eletrônica, na área
da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de
circulação nacional;
II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de 60
(sessenta) dias; e
III - em seu sítio eletrônico, pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias e em
destaque na página principal do referido sítio.
Art. 3º - Após publicação desta decisão, deve a Coordenação-Geral Técnica-
Jurídico Correcional:
a) notificar os Órgãos de Controle, de Fiscalização e de Persecução Penal
quanto ao desfecho da presente ação disciplinar, dando ciência do inteiro teor do Relatório
Final, dos Pareceres Jurídicos e do Termo de Julgamento, com remessa de demais
documentos pertinentes ao caso, ou através de concessão de "acesso externo" do Sistema
SEI;
b) acompanhar os eventuais pedidos de reconsideração, no prazo de 10 (dez)
dias, a contar da publicação, nos termos do art. 15 do Decreto nº 11.129/2022.
c) após o referido prazo, realizar a alimentação do Sistema CGUPJ/SISCOR, com
os dados desenvolvidos nos autos do Processo Administrativo em questão, a fim de dar
ciência à Corregedoria-Geral da União quanto ao deslinde do feito disciplinar;
d) no caso de não apresentação da referida impugnação, inserir no CADASTRO
NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS (CNEP) as sanções ora aplicadas, bem como promover
as cobranças administrativas, conforme determina a legislação.
e) certificar o cumprimento ou não das sanções ora imputadas, com os
encaminhamentos de praxe.
NÉLIO DO AMPARO MACABU JÚNIOR
ANEXO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO PELO ENTE PRIVADO:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 21000.047766/2020-80
Decisão do Corregedor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação da
penalidade de multa, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e de publicação
extraordinária da decisão administrativa em face da pessoa jurídica:
ALLELE BIOTECNOLOGIA LTDA, CNPJ 23.474.150/0001-32
por ter faltado com a verdade ao declarar, no momento de sua solicitação para
credenciamento junto ao MAPA, que não possuía em seus quadros participantes de
entidades de classe, incorrendo na prática de ato ilícito previsto no art. 5º, inciso V, da Lei
nº 12.846/2013.
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº 670, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
Credencia a Central de Laboratórios de ensaios
analíticos - CLEAn para realizar ensaios em amostras
oriundas dos programas e controles oficiais do
Ministério 
da 
Agricultura, 
Pecuária 
e
Abastecimento.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os Arts. 24 e 68,
do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto
na Instrução Normativa nº 57, de 11 de dezembro de 2013, e o que consta do Processo nº
21000.100461/2022-75, resolve:
Art. 1º Credenciar a Central de Laboratórios de ensaios analíticos - CLEAn da
Fundação Universidade do Vale do Itajaí, CNPJ nº 84.307.974/0001-02, localizado na Rua
Uruguai, nº 458, Bloco E3- sala 101, Bairro Centro, CEP: 88.302-901, Itajaí/SC, para realizar
ensaios em amostras oriundas dos programas e controles oficiais do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Art. 2º Estabelecer que o escopo do credenciamento ficará disponível no sítio
eletrônico do MAPA, por área de atuação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

                            

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