DOU 24/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, segunda-feira, 24 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
base no art. 106 do Decreto nº 8.058, 26 de julho de 2013, doravante também
denominado Regulamento Brasileiro.
Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 59, de 4 de dezembro
de 2015, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam
a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 78, de 7 de dezembro
de 2015, publicada no DOU de 8 de dezembro de 2015. Ao final da análise do pedido
de revisão, concluiu-se que a extinção do direito antidumping aplicado às importações
de resina de PP dos EUA muito provavelmente levaria à retomada do dumping e à
retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente.
Assim, por intermédio da Resolução CAMEX nº 104, de 31 de outubro de
2016, publicada no DOU de 1º de novembro de 2016, foi prorrogada a aplicação do
direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de resina de PP,
quando originárias dos EUA, na forma de alíquota ad valorem de 10,6%. Foram excluídas
do escopo do produto objeto do direito antidumping as resinas de PP contendo
simultaneamente módulo de flexão igual ou inferior a 80 MPa (conforme ISO 178) e
índice de fluidez igual ou superior a 27 g/10 min (ISO 1133).
Resolução CAMEX nº 104, 2016
País
Produtor/Exportador
Direito 
Antidumping
Definitivo
Estados 
Unidos
da América
Todos 
os
produtores/exportadores 
dos
Estados Unidos da América
10,6%
Elaboração: SDCOM.
1.3 Do direito antidumping aplicado sobre as importações de outras origens
(África do Sul e Índia) (2012-2014)
Em 31 de julho de 2012, as empresas Braskem S.A. e Braskem Petroquímica
S.A. protocolaram, no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior (MDIC), petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para
o Brasil de resina de polipropileno (PP) originárias das República da África do Sul,
República da Coreia e República da Índia, e do correlato dano à indústria doméstica.
A investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX no 14, de 18 de
março de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 19 de março de 2013.
Por intermédio da Resolução CAMEX nº 2, de 16 de janeiro de 2014,
publicada no DOU de 17 de janeiro de 2014, foram aplicados direitos antidumping
provisórios às importações brasileiras de resina de PP, originárias da República da África
do Sul, da República da Coreia e da República da Índia, a serem recolhidos sob as
formas de alíquotas específicas fixas, nos montantes especificados a seguir:
País
Empresas
Direito Antidumping Provisório (US$/t)
África do Sul
Sasol Polymers
111,78
África do Sul
Demais empresas
161,96
Coreia do Sul
LG Chem
26,11
Coreia do Sul
Lotte Chemical
30,30
Coreia do Sul
GS Caltex
29,12
Coreia do Sul
Hyosung Corporation
29,12
Coreia do Sul
Samsung Total Petrochemicals
29,12
Coreia do Sul
Demais empresas
101,39
Índia
Reliance Industries
100,22
Índia
Demais empresas
109,89
Por intermédio da Resolução CAMEX nº 75, de 27 de agosto de 2014,
publicada no DOU de 28 de agosto de 2014, foi encerrada a investigação com a
aplicação de direitos antidumping às importações de resina de PP originárias das
República da África do Sul, República da Coreia e República da Índia na forma de
alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados.
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo Ad
Valorem
África do Sul
Grupo Sasol
16%
África do Sul
Demais empresas
16%
Coreia do Sul
LG Chem
3,2%
Coreia do Sul
Lotte Chemical
2,4%
Coreia do Sul
GS Caltex
2,6%
Coreia do Sul
Hyosung Corporation
2,6%
Coreia do Sul
Samsung Total Petrochemicals
2,6%
Coreia do Sul
SK Chemical
6,3%
Coreia do Sul
Demais empresas
6,3%
Índia
Reliance Industries Limited
6,4%
Índia
Demais empresas
9,9%
Em 25 de abril de 2019, a Braskem protocolou na Subsecretaria de Defesa
Comercial e Interesse Público (SDCOM), doravante também denominada Subsecretaria,
petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de resina de PP
originárias da República da África do Sul, da República da Coreia e da República da Índia,
instituído pela Resolução CAMEX nº 75, de 27 de agosto de 2014, publicada no DOU de
28 de agosto de 2014.
Com base no Parecer SDCOM nº 27, de 27 de agosto de 2019, por meio da
Circular SECEX nº 52, de 27 de agosto de 2019, publicada no DOU de 28 de agosto de
2019, foi iniciada a revisão da medida para as origens supracitadas.
A revisão foi encerrada com a prorrogação dos direitos sobre as importações
de resinas de PP originárias da África do Sul e da Índia, por meio da Resolução Gecex
nº 134, de 23 de dezembro de 2020, publicada no DOU de 28 de dezembro de 2020.
Por outro lado, tendo a autoridade investigadora concluído que a retomada do dano à
indústria doméstica pelas exportações sul-coreanas de resina de PP não seria muito
provável, a medida antidumping sobre as importações da Coreia do Sul foi extinta por
meio da Circular SECEX nº 84, de 23 de dezembro de 2020, publicada no DOU em 28
de dezembro de 2020.
Resolução CAMEX nº 134, 2020
País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
Definitivo
África do Sul
Grupo Sasol
4,6%
África do Sul
Demais empresas
16%
Índia
Reliance Industries Limited
6,4%
Índia
Demais empresas
9,9%
Elaboração: SDCOM.
1.3.1 Da investigação paralela de subsídios às exportações de outras origens
(África do Sul e Índia) (2013-2014)
Em 25 de março de 2013, a Secretaria de Comércio Exterior, com base em
recomendação emitida em Parecer do então Departamento de Defesa Comercial, iniciou
investigação de subsídios acionáveis nas exportações de resina de polipropileno
originárias da África do Sul e Índia para o Brasil por meio da Circular SECEX no 16, de
18 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 26 de março de 2013,
conforme processo MDIC/SECEX 52272.001468/2012-67.
A investigação foi encerrada, a pedido da peticionária, por meio da Circular
SECEX no 56, de 23 de setembro de 2014, publicada no DOU de 24 de setembro de
2014, sem a aplicação de medidas compensatórias.
2. DA PRESENTE SEGUNDA REVISÃO
2.1 Dos procedimentos prévios
Em 4 de dezembro de 2020, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 80, de
3 dezembro de 2020, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito
antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 104, de 2016, se encerraria no dia 1º
de novembro de 2021.
Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto
nº 8.058, de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão de final de período
deveriam protocolar petição, no mínimo, quatro meses antes da data de término do
período de vigência do direito antidumping.
2.2 Da petição
Em 30 de junho de 2021, a Braskem protocolou na SDCOM, por meio do
Sistema Decom Digital (SDD), petição de revisão do direito antidumping aplicado às
importações de resina de PP originárias dos EUA, com base no art. 110 do Decreto nº
8.058, de 2013.
Por meio do Ofício nº 0.694/2021/CGSC/SDCOM/SECEX, enviado em 24 de
agosto de 2021, a peticionária foi informada a respeito da publicação da Portaria SECEX
nº 103, de 27 de julho de 2021, que regulamenta o processo administrativo eletrônico
relativo aos processos de defesa comercial e às avaliações de interesse público. A partir
de 1º de setembro de 2021, passou-se a utilizar o Sistema Eletrônico de Informações do
Ministério da Economia - SEI/ME para tramitação dos processos citados. Assim, a
Braskem foi comunicada que os autos restrito e confidencial do Processo SECEX/SDD nº
52272.007100/2021-01 foram transferidos respectivamente para o Processo SEI/ME
Restrito nº 19972.101580/2021-25 e para o Processo SEI/ME Confidencial nº
19972.101581/2021-70.
Em 15 de setembro de 2021, por meio do Ofício SEI Nº 245565/2021/ME,
solicitou-se à empresa Braskem informações complementares àquelas constantes da
petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária
apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo
prorrogado para resposta.
2.3 Do início da revisão
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção
do
direito
antidumping
aplicado 
às
importações
mencionadas
levaria
muito
provavelmente à retomada do dumping e do dano, foi elaborado o Parecer SEI nº
16923/2021/ME, de 27 de outubro de 2021, propondo o início da revisão do direito
antidumping em vigor.
Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX no 72, de
28 de outubro de 2021, publicada no D.O.U. de 29 de outubro de 2021, foi iniciada a
revisão em tela. De acordo com o contido no § 2o do art. 112 do Decreto no 8.058, de
2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução
CAMEX no 104, 31 de outubro de 2016, publicada no D.O.U. de 1º de novembro de
2016, permanece em vigor.
2.4 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às
partes interessadas
De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
identificadas como partes interessadas, além da peticionária, a entidade de classe
representativa dos produtores domésticos - Associação Brasileira da Indústria Química
(Abiquim), os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do
produto objeto do direito antidumping e o governo dos EUA.
Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras,
fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da
Economia, as empresas produtoras/exportadoras e importadoras do produto objeto do
direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de
dumping.
Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto no 8.058, de 2013, todas
as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da revisão em 29 de
outubro de 2021. Constou, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que
poderia ser obtida cópia da Circular SECEX no 72, de 2021, que deu início à revisão.
Aos produtores/exportadores identificados
e ao governo dos
EUA foi
encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não
confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações
complementares, 
mediante 
acesso 
por 
senha
específica 
fornecida 
na 
própria
notificação.
Em razão do
número elevado de produtores/exportadores
dos EUA
identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas os produtores
cujo volume de exportação dos EUA para o Brasil representa o maior percentual
razoavelmente investigável pela SDCOM.
Nesse sentido, foram selecionados, a partir dos dados oficiais de importação,
os dois maiores produtores/exportadores estadunidenses identificados no período de
análise de continuação/retomada de dumping: Exxonmobil Chemical Company e Equistar
Chemicals, LP.
Essas empresas
representaram, em termos
de volume,
61% das
importações de resina PP originárias dos EUA nesse período.
As partes interessadas puderam manifestar-se a respeito da referida seleção,
inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas são exportadoras,
trading companies ou produtoras do produto objeto da revisão, no prazo de até dez
dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4o e 5o do art. 28 do Decreto
no 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei no 12.995, de 18 de junho de 2014.
Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, foram
encaminhados
aos 
produtores/exportadores
e 
aos
importadores, 
nas
mesmas
notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos
questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de
ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação
do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que
incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do
GATT, promulgada pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994. Nos termos do
§ 3o do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado
da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de
habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
A esse respeito cabe destacar que, dentro do prazo estipulado pelo § 3o do
art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, apresentaram pedido de habilitação a Associação
Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (ELETROS), a Associação Brasileira
das Indústrias de Nãotecidos e Tecidos Técnicos (ABINT) e a Associação Brasileira da
Indústria do Plástico (ABIPLAST), doravante denominadas "Associações" quando tratadas
em conjunto.
2.5 Do recebimento das informações solicitadas
2.5.1 Do recebimento das informações solicitadas da peticionária
A Braskem apresentou as informações na petição de início da presente
revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.
2.5.2 Do recebimento das informações solicitadas dos importadores
A importadora Companhia Providência Indústria e Comércio (Berry) não
apresentou resposta ao questionário do importador apesar de ter solicitado prorrogação
do prazo inicialmente estipulado.
2.5.3 
Do 
recebimento 
das
informações 
solicitadas 
dos
produtores/exportadores
Não 
houve 
respostas 
de 
empresas
dos 
EUA 
ao 
questionário 
do
produtor/exportador.
2.6 Da análise das informações submetidas e das verificações in loco
2.6.1 Da análise das informações submetidas pela indústria doméstica
Em razão das medidas de
proteção contra o coronavírus (Covid-19)
constantes da Instrução Normativa do Ministério da Economia nº 19, de 12 de março de
2020, publicada no DOU em 13 de março de 2020, não foi possível viabilizar a
verificação in loco previamente ao início da presente revisão.
Com a publicação da Portaria SECEX nº 162, de 2022, foi enviado o Ofício SEI
Nº 8415/2022/ME, de 11 de janeiro de 2022, solicitando anuência da Braskem para
realização de verificação in loco.
Com base no § 3o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, foi realizada
verificação in loco nas instalações da Braskem em Salvador (BA), no período de 23 a 27
de maio de 2022, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das
informações prestadas pela empresa no curso da revisão.

                            

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