DOU 24/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022102400028
28
Nº 202, segunda-feira, 24 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
toneladas), apenas para fins de argumentação, é possível observar que o volume
importado dos EUA na investigação original, e que levou ao dano sofrido pela indústria
doméstica, 
representaria
apenas 
[CONFIDENCIAL]%
do 
excedente
de 
produção
estadunidense de 2020. O que se quer demonstrar com isso é que, ainda que a maior
parte das exportações dos EUA continuassem a ser destinadas ao mercado do USMCA, não
seria possível excluir a possibilidade de que volumes menores do produto ainda poderiam
vir a causar a retomada do dumping e dano à indústria doméstica.
Acerca da participação da Braskem America no mercado estadunidense, a
Subsecretaria entende que a exclusão dos seus dados de capacidade instalada no exame
de potencial exportador pode enviesar a análise, na medida em que se deve ter
consonância entre esse indicador e os demais, como produção e consumo interno, para
melhor compreender as dinâmicas do mercado. Além disso, mesmo que se excluíssem os
valores relativos à produção da Braskem America da análise e se replicasse a mesma
dinâmica para o consumo interno nos EUA, observar-se-ia a mesma tendência, visto que
a empresa vendeu praticamente para o mercado estadunidense.
Há de se atentar para o fato de que parte considerável da demanda interna
dos EUA é atendida pela Braskem America, o que não deve ser ignorado. Assim, a exclusão
dos dados relativos à Braskem America não geraria impactos na análise aqui proposta. Isso
não obstante, a análise isolada de capacidade instalada nos EUA sem considerar a Braskem
America foi devidamente apurada. Constam dos autos dados de capacidade instalada da
Braskem America que indicam que a empresa é responsável por [CONFIDENCIAL]% da
capacidade
instalada
na
origem, 
assim
[CONFIDENCIAL]%
dessa
capacidade
([CONFIDENCIAL] toneladas ou [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro de P5) estariam
espalhados em outros produtores que não os relacionados à Braskem. Ademais, diante do
fato das exportações da Braskem America terem representado cerca de [CONFIDENCIAL]%
do total importado pelo Brasil em P5 de resinas provenientes dos EUA, julga-se como
relevante a capacidade instalada, a possível ociosidade e pressão exportadora passível de
ser exercida pelos outros produtores estadunidenses de resina PP no caso de não
renovação da medida.
No que se refere às alegações das Associações em relação a não haver relação
entre existência de capacidade ociosa e aumento das exportações, a Subsecretaria
entende que se trata de meras alegações e de uma análise imprecisa por parte das
manifestantes. A análise conduzida pelo Subsecretaria atenta-se ao fato de que a
capacidade ociosa representa a existência de potencial para que exportações possam ser
retomadas sem a existência de barreiras mais significativas, tais como a necessidade de
investimentos em expansão de capacidade produtiva, por exemplo. Nesse sentido, a
existência de capacidade ociosa configura-se de fato como elemento constituinte do
potencial exportador dos EUA, sendo este apenas um dentre os elementos que conduzem
para conclusões acerca da retomada do dano.
Com relação ao comportamento dos parâmetros e aos dados considerados na
análise do desempenho exportador dos
produtores/exportadores, para fins de
determinação final, remeta-se ao item 5.3.4 deste documento.
Em relação ao pontuado pelas Associações sobre a evolução das exportações
estadunidenses de resina PP ao longo dos períodos, observou-se de 2016 a 2020, período
a respeito do qual se tem dados reais de exportação e que mais coincide com o período
da revisão (P1 com 2016 e P5 com 2020), crescimento das exportações dos EUA na ordem
de 12,6%, apesar dos dados projetados para 2021, que dizem respeito a um trimestre de
P5, indicarem retração quando comparado ao ano anterior. Sobre a mesma evolução, a
partir dos dados projetados, observa-se que de 2021 a 2026 a mesma tendência de
aumento é observada, com previsão de evolução de 8,5% no quantitativo exportado pela
origem.
Nesse sentido, apesar de as Associações salientarem determinadas quedas no
volume exportado pelos EUA comparando-se determinados anos, 2017-2021 e 2025-2026
sem a devida motivação acerca da escolha desses anos, o que se pôde observar ao longo
de 2016-2020 (dados reais e que mais coincidem com os períodos da revisão) e 2021-2026
(dados projetados e pós revisão) foi o crescimento das vendas externas de resina PP pelos
EUA. Conforme pontuado, as projeções de 2026 indicam que as exportações dos EUA
provavelmente estarão em patamar superior, porém próximo ao observado em 2016.
Assim, de um lado, buscou-se comparar a evolução desse indicador a partir dos
dados reais e que dizem respeito ao período da revisão e, de outro, os dados projetados
pós revisão. Não há justificativa plausível para comparações a partir de determinada data,
como 2017 (dado real e de maior coincidência com P2) e 2021 (dado projetado que abarca
apenas um trimestre de P5), ou 2017 a 2024. Na visão da autoridade investigadora, não
há sentido em dizer que foi tendenciosa a escolha de 2016 como ano base para a análise
da evolução das exportações dos EUA de PP, sendo sua escolha justificada por se tratar do
ano que mais coincide com P1, ano base da revisão.
Em relação às manifestações acerca dos dados apresentados na avaliação
correlata de interesse público, não é possível endereçá-las por não constarem dos autos
da presente revisão.
Em relação às exportações dos EUA em comparação com as exportações
mundiais de resina PP de P1 a P5, destaca-se que os pontos levantados pelas Associações
foram abordados na análise de potencial exportador, e entende-se que, apesar da
diminuição da participação dos EUA no share mundial de fornecimento do produto, o país
figurou de forma consolidada como o quinto maior exportador mundial. Frisa-se, ademais,
que a redução na participação mundial das exportações de resina ocorreu em função do
crescimento mais acentuado nas exportações dos demais países do que das vendas
externas dos EUA, que também apresentaram evolução positiva ao longo no interregno P1
a P5.
Ressalta-se que a comparação de dados de exportação dos EUA de P4 e P5 da
presente revisão com os dados correlatos referentes aos mesmos períodos da investigação
original, como demandado pelas Associações com a justificativa das revisões serem
pautadas pela análise prospectiva, não tem o condão de afastar o potencial exportador da
origem.
Diferentemente
do 
afirmado
pelas 
Associações,
na 
análise
de
potencial/desempenho exportador, as informações de capacidade, ociosidade, estoques,
exportações, entre outras referentes à origem devem ser analisadas conjuntamente na
construção da conclusão sobre a capacidade dessa origem de redirecionar volume
significativo do produto objeto que possa levar à retomada do dano a partir da não
prorrogação de uma medida antidumping. Cada análise considera os dados disponíveis e
os conjuga de forma a se chegar a uma conclusão sobre o indicador.
As Associações em suas argumentações tiraram do contexto o ponderado pela
SDCOM no tocante à falta de "relação imediata entre a existência de capacidade produtiva
ociosa e aumento das exportações e existência de exportações e direcionamento do
volume exportado a um mercado específico" quando não incluem o restante do parágrafo
que destaca que "esses fatores devem ser considerados no dimensionamento do potencial
exportador da origem investigada e da probabilidade de retomada das exportações para o
Brasil em volumes significativos na hipótese de extinção do direito antidumping.".
Em relação ao manifestado sobre o volume importado dos EUA que teria
causado dano à indústria doméstica na investigação original (4% do mercado brasileiro à
época), observa-se, mais uma vez, que as exportações totais da origem representaram em
P5 da revisão [RESTRITO] % do mercado brasileiro, além dos dados de ociosidade
indicarem
a
possibilidade
de produção
adicional
de
[CONFIDENCIAL]
toneladas
([CONFIDENCIAL]%
do
mercado brasileiro
em
P5)
e
excedente de
produção
de
[CONFIDENCIAL] toneladas ([CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro em P5) que poderiam
ser redirecionados para qualquer mercado, inclusive o brasileiro.
Assim, entende-se que diante das informações apresentadas de potencial
exportador, tanto a partir dos dados de capacidade instalada e ociosidade quanto em
relação às tendências observadas no comportamento das exportações da origem durante
o período da revisão, P1 a P5, ser plausível que a referida origem consiga exportar para
o Brasil parcela de produção excedente capaz de levar à retomada do dano no caso de
não prorrogação da medida.
Em relação aos dados conflitantes aprestados pela Braskem sobre a sua
subsidiária nos EUA, replica-se o apresentado pela empresa, que esclareceu que, em sua
manifestação pós-audiência, teria havido erro de fórmula quando da subtração da
capacidade instalada da Braskem America daquela dos EUA como um todo, de forma que
os dados apresentados naquela ocasião estariam incorretos, sendo válidos, portanto, os
dados apresentados em sede de petição.
5.4 Das alterações nas condições de mercado
O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece
que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria
muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve
ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país
exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta
e na demanda do produto similar.
A Braskem disponibilizou informações de relatório, publicado pela IHS Markit
(2021 World Analysis - Polypropylene), sobre o mercado de polipropileno. Os dados dessa
publicação são disponibilizados por ano civil fechado, tendo sido considerados os anos de
2016 a 2020 como referências para os períodos P1 a P5.
A
publicação
disponibiliza
informações sobre
o
mercado
mundial
de
polipropileno, incluindo o produto objeto da presente revisão, por região geográfica. Além
disso, determinadas informações são apresentadas de forma individualizada para países
relevantes para o setor produtivo.
De acordo com a peticionária, a demanda por PP tradicionalmente estaria
atrelada ao crescimento do PIB dos países. Não obstante, a despeito da intensa contração
do PIB mundial em decorrência da pandemia de Covid-19, as estimativas para 2020
indicariam a estabilidade da demanda por PP. Atribui-se tal fato às mudanças de hábitos
dos consumidores que ocasionaram o crescimento da utilização de produtos contendo PP,
tais como máscaras faciais, lenços desinfetantes, seringas, embalagens para alimentos
etc.
Segundo a publicação, estima-se que
a demanda por PP crescerá
[CONFIDENCIAL] em 2021. Para o período de 2020 a 2025, espera-se o crescimento seja
conduzido por economias emergentes, principalmente China e Índia.
Sobre a China, o relatório publicado pela IHS Markit indica que nos próximos
anos esse país tornar-se-á autossuficiente em PP, em decorrência dos constantes
aumentos em sua capacidade produtiva. Considerando que a China é o terceiro destino
mais relevante para as exportações dos EUA (68.802 t ou 3,9% do total exportado do
produto em P5), ficando atrás apenas do México e do Canadá, países com os quais os
EUA possuem acordo de livre comércio, segundo a Braskem, a autossuficiência chinesa em
PP impactaria as exportações destinadas à China, sendo provável que tais volumes sejam
direcionados a outros mercados, inclusive o Brasil. Sobre o fato, o relatório destaca que
[ CO N F I D E N C I A L ] .
Adicionalmente, a peticionária destacou que a União Europeia iniciou, em
janeiro de 2021, a cobrança de uma taxa de 800 euros por tonelada com o intuito de
desincentivar o uso de plásticos não reciclados (primeiro uso), principalmente aqueles
utilizados em embalagens. A expectativa dos europeus é que, em 2030, 55% do plástico
consumido seja reciclado, sendo que 100% do plástico utilizado em embalagens seja
reciclado. Tal fato ocasionaria, nos termos da petição, a deterioração da demanda por PP
nos próximos anos, ainda que essa queda ocorra de forma menos intensa do que o
previsto para outros tipos de plásticos, tais como o polietileno (PE) e o poli tereftalato de
etileno (PET), que são mais utilizados na fabricação de embalagens. Considerando os
dados utilizados para fins de análise de preço provável das exportações estadunidenses,
dispostos no item 8.1.2, as exportações estadunidenses de resina PP, em P5, destinadas
a países da União Europeia representaram 3,9% (68.093 t) do total exportado.
Em que pese o exposto, não foram apresentados elementos concretos acerca
da existência de barreiras à entrada de resina de polipropileno importada na China, como
novas medidas de defesa comercial aplicadas em período recente, por exemplo. Ademais,
não há dados objetivos acerca dos efeitos concretos da aplicação da taxa pela União
Europeia sobre o custo de aquisição dos produtos estrangeiros pelos importadores
locais.
Por fim, conforme já mencionado no item 5.3.5, entrou em operação, em julho
de 2022, a planta produtiva de resina PP da Heartland Polymers no Canadá. O país, antes
dependente 100% de importações de PP, passou a produzir parte da resina demandada
internamente. Com o início da produção, infere-se que o país dependerá em menor grau
das resinas importadas dos EUA, possivelmente gerando aumento no excedente de resina
PP produzida pela origem em questão. Cumpre destacar que em 2020, as importações do
Canadá de resina de PP oriundas dos EUA representaram 94,7% do total importado pelo
país. Em que pese tratar-se de evento posterior ao fim do período de revisão, o efeito da
entrada em operação da Heartland Polymers no Canadá encontra-se refletido nas
projeções apresentadas pelo IHS com a queda das exportações futuras dos EUA e de
importações do Canadá para os primeiros anos dos dados projetados, a partir de 2021.
5.4.1 Das manifestações acerca das alterações nas condições de mercado
anteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais
Em manifestação de 23 de maio de 2022, a Braskem informou ter juntado aos
autos a edição de 2022 do relatório IHS Markit, contendo dados efetivos de 2020 e não
mais projetados. Nessa edição, houve aumento de capacidade instalada na China mais
expressivo do que o projetado na edição anterior, de modo que esse país alcançaria
autossuficiência produtiva já em 2021 e não mais em 2025 como previamente
projetado.
Consequentemente, argumenta a Braskem que a mudança da China de
importadora líquida para exportadora líquida causaria impacto nas exportações dos EUA,
haja vista que seria o terceiro maior destino dessas exportações. Ademais, a China
passaria a ser grande fornecedora do produto no mercado asiático, deslocando as
exportações estadunidenses.
A partir de dados projetados, em 2021 a China teria [CONFIDENCIAL]% da
capacidade instalada do planeta e aumentaria para [CONFIDENCIAL]% em 2026. Esse
aumento de capacidade instalada acirraria o desvio de exportações de resina PP das
demais origens na Ásia.
A Braskem também apontou como alteração de condição de mercado a
cobrança de taxa sobre plásticos não reciclados na União Europeia a partir de 2021. Em
P1 e em P5, a peticionária destacou que o bloco constituiu o quarto destino mais
relevante das exportações estadunidenses, de forma que estas seriam desincentivadas
pela cobrança de sobretaxa.
Em 8 de julho de 2022, a Braskem reafirmou os argumentos apresentados na
manifestação de 23 de maio de 2022.
Em 8 de julho de 2022, as Associações contestaram as alegações da Braskem
de que a autossuficiência de produção de resina PP da China, que se tornou exportador
líquido desse produto, e a cobrança de taxa sobre resíduos plásticos não reciclados pela
UE
a partir
de
2021
constituem alterações
de
mercado
que poderiam
causar
redirecionamento das exportações dos EUA para o Brasil.
As Associações ressaltaram que a SDCOM rejeitou a autossuficiência chinesa
como alteração de mercado na revisão do direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de resina PP originárias da África do Sul e da Índia encerrada em dezembro de
2020. Assim, tendo em vista que os argumentos da Braskem são idênticos ao utilizados
na presente revisão, não haveria razão para a SDCOM alterar o posicionamento.
Além disso, as Associações argumentaram que a China não é destino relevante
das exportações de resina PP dos EUA. Em P5, os EUA exportaram 68.740,6t para a China,
o equivalente a 4% do mercado brasileiro no mesmo período. Portanto, o volume de
resina PP que poderia ser desviado para o Brasil não seria relevante.
Já em relação à cobrança de taxa sobre resíduos plásticos não reciclados pela
UE, as Associações afirmaram que a Braskem interpreta erroneamente o mecanismo e
superestima os efeitos concretos sobre custo e exportação de produtos plásticos.
De acordo com as Associações, essa taxa não representaria custo para
importadores e/ou produtores europeus de produtos plásticos, tendo em vista que a
metodologia de cálculo, a forma de disponibilização dos recursos por cada Membro da UE
e a previsão de reduções anuais para alguns países diminuem eventual impacto financeiro
da medida.
As Associações ressaltaram que a própria peticionária admitiu teria admitido
que essa taxa não se aplicaria a grupo significativo de plásticos produzidos a partir de
resina PP, reduzindo ainda mais o impacto da medida.
Com base em catálogo da Braskem, as Associações apontaram que a
quantidade de resina PP utilizada em produtos de uso único seria muito menor que o
total de PP consumido e que nenhum produto constante do catálogo mencionado estaria
sujeito à taxa.

                            

Fechar