DOU 24/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, segunda-feira, 24 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
redução do preço exportado pelos EUA em relação a 2018 (de US$ 1.680/t para US$
795/t). Para demonstrar seu argumento, a peticionária apresentou a variação dos preços
de exportação por período. A tabela a seguir apresenta também volumes exportados
pelos EUA para o mundo e para a Malásia nos códigos SH 3902.10 e 3902.30 de P1 a
P5.
Exportações EUA - Malásia
Destino
P1
P2
P3
P4
P5
P1-P5
Total exportado pelos EUA (t)
1.776.649
1.692.336
1.610.633
1.865.573
1.750.165
Variação
-
-4,7%
-4,8%
15,8%
-6,2%
3,71%
Exportado para Malásia (t)
5.471,32
9.957,73
13.311,80
29.379,70
64.871,37
Variação
-
82,0%
33,7%
120,7%
120,8%
1.085,7%
Preço para Malásia (US$/t)
2.578,35
1.674,68
1.434,14
767,37
753,69
Variação
-
-35,0%
-14,4%
-46,5%
-1,8%
-70,8%
Fonte: Trade Map.
Elaboração: SDCOM.
Assim, considerado o preço da Malásia de P5, conforme demonstrado em
tabela anterior, haveria subcotação caso as importações brasileiras originárias dos EUA
fossem realizadas e volume representativo e àquele preço.
8.3.2 Da metodologia adotada para fins de início de revisão
Com o fim de apurar a eventual subcotação das importações do produto
objeto da revisão originárias dos EUA, esta Subsecretaria levou em consideração os
critérios apontados pela peticionária no item anterior e apresenta neste item cenários de
avaliação de preço provável, considerando a prática recorrente da SDCOM sobre o
tema.
A autoridade investigadora acatou o pedido da peticionária para a exclusão de
do Canadá e do México como prováveis preços para as importações brasileiras originárias
dos EUA objeto de dumping. Frente aos argumentos de preferência tarifária 100% para o
produto sob revisão e, sobretudo, de integração logística entre os mercados, é razoável
supor que os preços de exportação praticados para Canadá e México sejam equivalentes
aos praticados no mercado interno dos EUA.
Quanto ao pedido para a exclusão da China dos destinos de exportação dos
EUA, este não foi acatado. A peticionária alegou que os preços praticados para a China
não seriam adequados porque 1) a taxa de crescimento do mercado de PP chinês seria
consideravelmente mais elevada que a brasileira; 2) o mercado chinês teria absorvido 40%
da demanda global em 2020; 3) a China seria importadora líquida de PP, e próxima da
autossuficiência em sua produção; 4) haveria produtos fora do escopo entre as
exportações dos EUA para a China.
Com relação à taxa de crescimento do mercado, o relatório apontado pela
peticionária como fonte de dado indica que a demanda interna brasileira, de 2019 a 2020
teve contração de [CONFIDENCIAL]% (p. 34). Por outro lado, no Relatório IHS SuPPly and
Demand, é possível extrair as seguintes informações: 1) altos crescimentos de demanda
foram observados no Vietnã, na Índia, na Malásia e na China; 2) China, Vietnã e Índia
permanecem importadores líquidos, uma vez que suas demandas internas superam o
crescimento de sua capacidade produtiva, ao passo que a Malásia aumentou sua
capacidade produtiva ao fim de 2018 e passou a ser exportadora líquida.
[CONFIDENCIAL] (Relatório IHS SuPPly and Demand, p. 14)
(...)
[CONFIDENCIAL] (Relatório IHS SuPPly and Demand, p. 16)
Assim, ao menos três destinos apontados pela peticionária atendem ao
alegado critério de exclusão da China por seu crescimento de demanda: Vietnã, Índia e
Malásia. Ademais, ao menos Índia e Vietnã também apresentam inconsistência frente ao
critério de excluir a China por ter um mercado importador líquido de PP, conforme a
fonte apontada pela peticionária.
Nesse sentido, a alegação da peticionária para exclusão da China por ter a
maior demanda global de PP e por ser uma importadora líquida do produto não se limita
à referida origem, não tendo restado clara a razão que inviabilizaria a análise dos preços
praticados por países que atendam a tais circunstâncias. Ademais, carece de indícios
suficientes a premissa de que os EUA praticariam preços diferentes para mercados
importadores ou exportadores líquidos. A esse respeito, tome-se a Malásia como exemplo:
uma possível explicação para a redução dos preços de exportação dos EUA para esse
destino seria o aumento considerável do volume exportado: 1.085,7% de P1 a P5. Assim,
preços de exportação observados entre P1 e P3 poderiam estar distorcidos, haja vista que
o volume exportado foi significantemente menor àqueles constatados em P4 e em P5.
Quanto à última alegação, a peticionária apresentou o relatório da PIERS/IHS
de exportações dos EUA para a China realizadas em P5. De fato, foi constatada a presença
de produtos fora do escopo. A autoridade investigadora filtrou as informações para excluir
exportações destinadas a Hong Kong e àqueles não pertinentes aos produtos classificados
nos códigos 3902.10 e 3902.30 do SH. Informa-se que foram detectados [CONFIDENCIAL]
kg de produtos fora do escopo, frente a um total de [CONFIDENCIAL] kg exportados, ou
seja, 18,4% do volume total exportado não corresponderiam ao produto objeto da
revisão.
Salienta-se ainda que o volume acima é consideravelmente inferior ao total
exportado
dos 
EUA
para 
a
China
extraído 
do
USITC 
-
DataWeb
(https://dataweb.usitc.gov/). Assim, a evidência apresentada pela peticionária poderia
ensejar fundamento para um pedido de ajuste da metodologia de apuração do preço
provável, contudo não a exclusão da origem.
Quanto ao pedido para que fossem analisados somente os cinco principais
destinos de exportação e os cinco principais mercados de PP, não foram apresentados
argumentos suficientes para que se descartassem os demais cenários analisados por esta
Subsecretaria: o preço provável das importações objeto de dumping consubstanciado na
média dos preços de exportação ao principal destino das exportações da origem
investigada; de suas exportações totais; aos cinco e aos dez principais destinos; e à
América do Sul.
Ademais, não se constatou, com base em informações dispostas no relatório
da IHS Markit, que o Brasil seja um dos principais mercados mundiais consumidores de
PP.
Entretanto, observou
ser
o
Brasil o
principal
mercado
da América
do
Sul,
representando cerca de [CONFIDENCIAL]% do consumo de PP dessa região geográfica.
Com base em dados de importação do Trade Map, foi averiguado que o Brasil seria o 16º
principal importador mundial do produto em P5.
Nesse contexto, espera-se que sejam aprofundadas as análises acerca dos
critérios elencados pela peticionária ao longo da instrução processual, considerando-se,
para tanto, dados aportados pelas demais partes interessadas do processo. Apresentam-
se, a seguir, os cenários de preço provável indicados, excluindo-se os destinos México e
Canadá, com base nos dados de exportação de resina PP dos EUA constante do USITC
Data Web.
Para montantes de frete e seguro internacionais, bem como despesas de
internação, a autoridade investigadora acatou a sugestão da peticionária. Após incorporar
os valores de frete e seguro internacionais ao preço de exportação FOB, foram somados
os montantes referentes ao imposto de importação, aplicando-se o percentual de 14%
sobre o preço CIF; o AFRMM, aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor de frete
marítimo incorrido; e as despesas de internação.
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a
partir dos dados de vendas reportados na petição e nas informações complementares.
Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as
devoluções, o frete interno, e os tributos (ICMS, PIS e COFINS) e convertido em dólares
estadunidenses pela taxa de câmbio diária obtida no sítio eletrônico do BACEN,
respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013. A receita
líquida assim obtida foi dividida pelo volume de vendas líquido de devoluções. As tabelas
a seguir demonstram o resultado dessa comparação:
Preço Médio CIF Internado e Subcotação [RESTRITO]
Destino
Principal
Mundo (1)
Top 5 (2)
Top 10 (3)
América do Sul (4)
Volume exportado (t)
68.802,74
435.734,49
228.016,50
300.626,23
46.394,10
Preço FAS (US$/t)
1.762,38
1.408,52
1.305,33
1.313,02
1.164,84
Frete internacional (US$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Seguro internacional (US$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Preço CIF (US$/t)
1.794,29
1.440,43
1.337,24
1.344,93
1.196,75
Imposto de Importação (US$/t)
251,20
201,66
187,21
188,29
167,55
AFRMM (US$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Despesas de internação (US$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
CIF Internado (US$/t) (a)
2.071,64
1.668,24
1.550,60
1.559,37
1.390,45
Preço da Indústria Doméstica
(US$/t) (b)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Subcotação (US$/t) (b-a)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Fonte: USITC - DataWEB e petição.
Elaboração: SDCOM.
1 Exceto Brasil, Canadá e México. Assim, considerou-se 24,9% do total exportado pelos EUA em P5.
2 13,0% do total exportado pelos EUA em P5.
3 China (3,9%); Malásia (3,7%); Bélgica (2,0%); Vietnã (1,9%); Índia (1,5%); Singapura (1%); Peru (0,9%); Guatemala
(0,8%); Israel (0,8%) e Colômbia (0,7%). 17,2% do total exportado pelos EUA em P5.
4 Peru (0,9%); Colômbia (0,7%), Equador (0,5%); Chile (0,2%); Argentina (0,2%); Venezuela
(0,1%); Paraguai (0,1%); Bolívia (0,02%); Uruguai (0,01%) e Suriname (0,0001%). 2,7% do
total exportado pelos EUA em P5.
Desse modo, analisados os cenários acima, observa-se que não existiria
subcotação caso as importações brasileiras de resinas de PP fossem realizadas em
volumes representativos e caso os EUA praticassem o preço médio de suas exportações
para o mundo, para a China (principal destino), para os cinco e dez maiores destinos, ou
para a América do Sul.
Ainda, foram constatadas diferenças significativas nos preços de exportação
por tipo de resina PP, se do tipo Homo ou Copo, que resultavam em cenários distintos
de subcotação quando comparados aos preços praticados pela indústria doméstica, para
o mesmo tipo de resina, nos cenários recorrentes realizados pela SDCOM.
Assim, diante dessas constatações, realizou-se exercício adicional de avaliação
de preço provável levando em consideração a cesta de produto comercializada pela
indústria doméstica em suas vendas internas. Considerando as mesmas premissas
utilizadas no cenário anteriormente apresentado, mas ponderando os preços de
exportações pelo mix vendido pela indústria doméstica, como segue:
Preço ponderado pela cesta da ID CIF Internado e Subcotação [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]
Destino
Principal
Mundo (1)
Top 5 (2)
Top 10 (3)
América do Sul (4)
Preço FOB (US$/t)
1.429,52
1.327,74
1.356,11
1.308,50
1.300,17
Frete internacional (US$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Seguro internacional (US$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Preço CIF (US$/t)
1.461,43
1.359,65
1.388,02
1.340,41
1.332,08
Imposto de Importação (US$/t)
204,60
190,35
194,32
187,66
186,49
AFRMM (US$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Despesas de internação (US$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
CIF Internado (US$/t) (a)
1.692,18
1.576,15
1.608,50
1.554,21
1.544,72
Preço da Indústria Doméstica
(US$/t) (b)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Subcotação (US$/t) (b-a)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Fonte: USITC - Data Web e petição.
Quantidade vendida pela Braskem: [CONFIDENCIAL].
Elaboração: SDCOM.
1 Exceto Brasil, Canadá e México. Assim, considerou-se 24,9% do total exportado pelos EUA em P5.
2 13,0% do total exportado pelos EUA em P5.
3 China (3,9%); Malásia (3,7%); Bélgica (2,0%); Vietnã (1,9%); Índia (1,5%); Singapura (1%); Peru (0,9%); Guatemala (0,8%); Israel (0,8%)
e Colômbia (0,7%). 17,2% do total exportado pelos EUA em P5.
4 Peru (0,9%); Colômbia (0,7%), Equador (0,5%); Chile (0,2%); Argentina (0,2%); Venezuela
(0,1%); Paraguai (0,1%); Bolívia (0,02%); Uruguai (0,01%) e Suriname (0,0001%). 2,7% do
total exportado pelos EUA em P5.
Analisados
os
cenários acima
e
considerados
os
ajustes de
preço
de
exportação pela cesta de produtos vendida pela indústria doméstica, tampouco se
observaria subcotação caso as importações brasileiras de resinas de PP fossem realizadas
em volumes representativos e caso os EUA praticassem o preço médio de suas
exportações para o mundo, para a China (principal destino), para os cinco e dez maiores
destinos, ou para a América do Sul.
8.3.3 Das manifestações acerca do preço provável das importações anteriores
à Nota Técnica
Em 3 de maio de 2022, as Associações argumentaram que seria contraditório
considerar o volume exportado de resina PP dos EUA para México e Canadá na estimativa
de potencial exportador dos EUA e excluí-lo da análise de subcotação. De acordo com as
Associações:
Uma análise imparcial e objetiva não pode concluir que certas exportações são
comparáveis a vendas internas e ao mesmo tempo concluir que as mesmas exportações
seriam direcionadas ao Brasil na hipótese de término dos direitos antidumping assim
como outras exportações quaisquer.
Além disso, a publicação da ICIS-LOR utilizada para estimar o valor normal
segrega o mercado mexicano dos mercados estadunidense e canadense, o que afastaria
a presunção de que o mercado mexicano seria integrado ao mercado estadunidense e,
portanto, contradiria a exclusão das exportações dos EUA para o México da análise de
preço provável.
Em 3 de maio de 2022, a Braskem ratificou a exclusão exportações de resina
PP dos EUA para o México e Canadá da análise de probabilidade de retomada de
subcotação e reiterou que as exportações para a China também deveriam ser excluídas.
A peticionária argumentou que o preço provável de exportação mais adequado seria o
praticado pelos EUA para a Malásia e que, mesmo considerando a China como um dos
principais destinos das exportações de resina PP dos EUA, ainda existiriam alguns cenários
de subcotação para os cinco e para os dez maiores destinos se avaliados de forma
separada, conforme previsto no art. 2º, incisos II e V da Portaria SECEX nº 151, de
2021.
Em manifestação de 23 de maio de 2022, as Associações reiteraram ser
contraditório considerar o volume exportado de resina PP dos EUA para México e Canadá
na estimativa de potencial exportador dos EUA e excluí-lo da análise de subcotação.
Aliás, as Associações relembraram que a ICIS-LOR reporta preços de resina PP
separadamente para EUA, Canadá e México, o que indicaria que México e Canadá
deveriam ser incluídos na análise de subcotação provável, contrariamente ao requerido
pela Braskem.
As Associações afirmaram que, durante a audiência, a própria Braskem
reconheceu o caráter diferenciado do México e Canadá como destino das exportações de
resina PP dos EUA deveria ser ponderado.
No 
entanto,
a 
peticionária 
teria
argumentado 
que,
mesmo 
sendo
diferenciadas, as exportações destinadas ao México e Canadá não deveriam ser excluídas
da análise de potencial exportador.
De acordo com as Associações, o fato de considerar que os EUA praticam
preços diferenciados com México e Canadá, afastaria a razoabilidade em presumir que as
exportações dos EUA para esses países seriam provavelmente direcionadas ao Brasil.
As Associações consideraram que a
Braskem confunde o que elas
denominaram potencial exportador teórico (análise da quantidade total de exportações) e
análise de potencial exportador (exame do potencial exportador de um país considerando
as informações disponíveis).
No mais, as Associações solicitaram critérios coerentes nas análises de preço
provável e de potencial exportador, ou seja, caso se adote exclusão das exportações dos
EUA para México e Canadá das estimativas de subcotação, o mesmo deve ser feito na
análise de potencial exportador. Caso se mantenha as exportações dos EUA para México
e Canadá na análise de potencial exportador, o mesmo deve ser adotado nas estimativas
de preço provável.

                            

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