DOU 24/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, segunda-feira, 24 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
na Malásia seria o que justifica tal preço de exportação, situação que não acontece no
Brasil.
Em manifestação protocolada em 21 de setembro de 2022, a Berry destacou a
ausência de subcotação em todos os cenários caso as importações brasileiras de resinas de
PP fossem realizadas a partir dos preços médios praticados pelos EUA em suas exportações
para o mundo, para a China (principal destino), para os cinco e dez maiores destinos, ou
para a América do Sul, mesmo considerando o ajuste de preços para a cesta de produtos
vendida pela indústria doméstica.
Em adição,
a Berry salientou que
a Malásia não
receberia volume
representativo de resinas de PP estadunidenses, além de ser um destino em nada similar
ao Brasil. A empresa apontou que a partir de dados do IHS presentes nos autos, estima-
se que a demanda total por resina de PP na Malásia represente menos de um terço do
mercado brasileiro, dado não ser grande consumidor no mercado internacional das resinas
de PP, não possuir cadeia de plásticos comparável à brasileira e ser exportador líquido do
produto.
Também lhe faltaria representatividade, uma vez que a Malásia recebeu 3,7%
do total exportado pelos EUA em P5, volume equivalente a menos de 4% do mercado
brasileiro no mesmo período. Assim, consideradas as divergências significativas e ausência
de comprovação de representatividade nos exercícios adicionais propostos, não haveria
que se falar em cenários alternativos de análise de preços prováveis. A análise
considerando as exportações para o mundo e para os cinco e dez principais mercados seria
adequada, devendo as conclusões de ausência de subcotação ser aceitas para fins de
determinação final.
Em manifestação de 21 de setembro de 2022, a Braskem reforçou que as
importações originárias dos EUA em P5 não foram representativas, de modo que não
deveriam ser utilizadas no cálculo da subcotação. Ademais, recordou que foi acertada a
manutenção da análise de preço provável, excluídas as exportações dos EUA para Canadá
e México, devido a efeitos sobre preço decorrentes da integração econômica desses
países.
Quanto aos exercícios de cenários de preço provável, a Braskem pontuou que
o PP COPO foi incluído na LETEC por meio da Resolução GECEX nº 381, de 4 de agosto de
2022, com redução temporária da alíquota de imposto de importação para 4,4%. Haja vista
que a alteração ocorreu após o corte temporal utilizado para a confecção da nota técnica,
apenas exercício de preço provável com redução temporária de alíquota de imposto de
importação de 6,5% para PP HOMO realizado pela autoridade investigadora, assim, a
peticionária apresentou cálculos próprios em sua manifestação.
Argumentou que,
conquanto os cenários
agregados de
preço provável
continuassem não indicando subcotação, a sobrecotação seria menos expressiva. Por outro
lado, ao se considerarem os preços prováveis dos EUA para os 10 maiores destinos
individualmente, exceto Canadá e México, o preço praticado ao Peru (não ponderado pela
cesta de vendas da indústria doméstica) teria passado a apresentar subcotação, para
alíquotas de 6,5% PP HOMO e 4,4% PP COPO. Não houve mudanças para as conclusões a
respeito dos preços prováveis ponderados pela cesta da indústria doméstica. Dessa forma,
haveria subcotação expressiva para a Malásia, Vietnã, Índia, Guatemala e Israel.
Rememorou que a autoridade investigadora, em sede de nota técnica, concluiu
que a Portaria SECEX nº 171, de 2022, permite a análise dos cenários de preço provável
separadamente. A respeito da pertinência dessa análise, a Braskem asseverou que metade
dos preços praticados aos dez maiores destinos, quando considerada a cesta da indústria
doméstica, apresenta subcotação. Além disso, apontou que a autoridade investigadora
identificou grande variação dos preços praticados pelos EUA para os diferentes destinos,
com especial atenção para a China, terceiro maior destino e de preço de exportação muito
elevado, o que, concluiu a Braskem, levaria a uma análise distorcida se considerados os
cenários agregados.
8.3.5 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações
Dado o baixo volume importado dos EUA, tanto em relação às importações
totais brasileiras quanto em relação ao mercado brasileiro, a autoridade investigadora
considerou que o preço médio do produto sujeito à medida poderia estar distorcido,
observação feita inclusive no item 6.3 da Circular SECEX nº 72, de 2021, e analisou a
probabilidade de retomada do dumping para fins de início. Isto posto, não faria sentido,
como propuseram as Associações, realizar a análise de subcotação a partir do preço de
importação de P5 disponibilizado pela RFB.
Em relação à sugestão das Associações substituir a cotação fornecida pela
peticionária para estimar frete e seguro internacionais pela diferença entre os preços CIF
e FOB das importações brasileiras constantes dos dados oficiais de importação, reitera-se
entendimento de que os valores das referidas despesas tendem a apresentar distorções
devido à ausência de volume representativo de importações. Nesse sentido, considera-se
adequada a metodologia proposta pela peticionária.
No tocante aos argumentos apresentados no sentido de que seria contraditória
a consideração do volume exportado pelos EUA para México e Canadá na análise de
potencial exportador, mas sua exclusão do preço praticado pelos EUA para os mesmos
destinos na análise de preço provável, remeta-se às considerações apresentada pela
autoridade investigadora ao longo do item 5.3.5.
A esse respeito, a SDCOM esclarece que a lógica empregada para potencial
exportador difere daquela considerada para fins de análise do preço provável das
importações da referida origem. A exclusão dos mencionados destinos da análise de preço
provável se justifica pelos possíveis efeitos sobre preço decorridos da integração
econômica entre os países. A análise dos volumes exportados, por outro lado, inclui a
avaliação da disponibilidade do produto similar, independentemente do seu mercado de
destino.
O fato de o preço de exportação de resina PP dos EUA para México e Canadá
em P5 ter sido superior ao valor normal estimado para o mesmo período não afasta a
justificativa para excluir os destinos em tela da análise dos cenários de preço provável. Isso
porque a hipótese de equivalência entre os preços de exportação praticados para Canadá
e México e os praticados no mercado interno dos EUA pressupõe equivalência dos fatores
que influenciam a formação de preços e não igualdade propriamente dita dos preços entre
si.
Assim, a integração econômica entre
esses países transcende a mera
preferência tarifária outorgada no acordo de livre comércio, por esse motivo, reitera-se a
decisão de excluir esses destinos da análise de preço provável.
Quanto ao pedido da peticionária para que fosse considerada na análise de
subcotação a remoção do custo com capatazia da base de cálculo do imposto de
importação, cabe recordar que, tanto no valor normal internado quanto nos cálculos de
subcotação, a alíquota de imposto de importação foi aplicada sobre o valor FOB acrescido
apenas de frete e seguro internacionais, cujos montantes foram apresentados pela
peticionária. Assim, a SDCOM informa que o custo com capatazia já não integrava a base
de cálculo para o imposto de importação em nenhum dos exercícios.
Ressalte-se que autoridade investigadora acatou o pedido da peticionária para
análise do impacto da inclusão da resina PP Homo na LETEC e apresentou os cálculos tanto
no valor normal internado quanto na análise de subcotação na Nota Técnica de Fa t o s
Essenciais. No entanto, decidiu-se pela consideração, para fins de determinação final,
apenas da alíquota de imposto de importação alterada em caráter permanente (12,6%),
tendo em vista a natureza intrinsecamente temporária da lista de exceções à tarifa externa
comum.
Entende-se que, atualizando a alíquota ora vigente, seria possível alcançar
análise prospectiva sobre os efeitos causados por eventuais importações sobre a
probabilidade de retomada de dumping e dano à indústria doméstica no caso de não
prorrogação da medida. Com relação ao argumento das Associações de que a SDCOM
incorreria em "comparação espúria de maçãs com bananas" ao considerar o imposto de
importação posterior ao período de revisão e preços praticados ao longo do referido
período, cumpre esclarecer aparente confusão conceitual. Os preços prováveis são
apurados a partir de preços praticados para outros destinos e sequer estão sujeitos ao
imposto de importação vigente no Brasil. Na ausência de operações em quantidade
representativa de importações brasileiras, adotaram-se os referidos preços como proxys
dos valores a serem praticados pela origem sob análise, na hipótese de extinção da
medida. O recorte temporal, neste caso, responde a exigência formal da legislação, mas
não afasta a natureza prospectiva da análise. Nesse sentido, a incorporação de mudanças
definitivas do imposto de importação ocorridas após o final do período de revisão resulta
em cenários prospectivos de impacto sobre os preços domésticos, apurados com base em
proxys válidas de preço provável considerando-se o imposto de importação ora vigente.
No que se refere aos argumentos acerca de preço de não dano de exportações,
cabe ressaltar aparente confusão conceitual. Entende-se por preço de não dano o preço de
venda da indústria doméstica ajustado, de modo a refletir cenário de ausência do dano
causado pelas importações a preços de dumping no contexto de cálculo de subcotação
para fins de apuração do menor direito.
As Associações remetem ao referido
conceito como parâmetro a ser
comparado com os preços das importações brasileiras provenientes das outras origens. A
esse respeito, esclarece-se que a análise de preço provável visa a estimar cenário de preço
a partir das condições de oferta do produto similar do país sob análise. Nesse sentido, não
há elementos probatórios que indiquem que os EUA definiriam seus preços a partir dos
valores das importações brasileiras das outras origens, refutando-se, portanto, a alegação
de que os EUA não praticariam preços capazes de causar dano à indústria doméstica com
base na lógica proposta.
Relativamente à discussão sobre análise de preços prováveis em cenários de
forma conjunta ou desagregada, a autoridade investigadora entende que o § 1º, inciso III,
art. 240 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, autoriza a análise dos preços de exportações
da origem investigada para os destinos que compõe seus cinco e dez maiores países
consumidores, bem como para a América do Sul. A pertinência da análise conjunta e/ou
separadamente, de outro modo, deverá ser considerada pela autoridade investigadora de
acordo com as especificidades do caso concreto a partir das justificativas e dos elementos
de prova que a embasaram.
No presente caso, para endereçar manifestações das partes interessadas a
respeito desse tema, optou-se por acrescentar os cenários de preço provável dos dez
principais países de destino considerados individualmente. Esclarece-se que a análise não
objetiva indicar determinado destino como melhor parâmetro para a apuração do preço
provável, mas eventual dispersão entre os preços analisados. A esse respeito, salienta-se
não ter sido identificado critério objetivo que justifique a escolha de determinado destino
em detrimento de outro, a partir dos elementos presentes nos autos. Aspectos como a
existência de produção local ou a condição de importador líquido não se mostraram
consistentes e aplicáveis de forma horizontal a todos os cenários analisados.
A análise dos preços praticados para os países que figuram dentre os principais
destinos das exportações dos EUA, exceto Canadá e México, demonstrou, entretanto, a
existência de cenários de preço provável divergentes, havendo dispersão relevante entre
os preços apurados para os diferentes destinos. Análise detida dos cenários de preço
citados consta do item 8.3.6 deste documento.
Tampouco foram aportados subsídios que explicassem a contento a divergência
dos preços de exportação dos EUA praticados para os diferentes destinos.
8.3.6 Da metodologia adotada para fins de determinação final
Conforme explicitado na errata à Nota Técnica de Fatos Essenciais, de 6 de
setembro de 2022, verificou-se a necessidade de ajustes pontuais nas tabelas que
apresentaram o preço médio da indústria doméstica em dólares estadunidenses por
tonelada em decorrência de modificações nos dados da peticionária observadas em sede
de verificação in loco. A mudança observada no preço foi marginal, representando 0,12%
a menor.
Observou-se que não houve modificação na quantidade total vendida pela
peticionária, no entanto, houve marginal alteração na cesta de produto vendido
[CONFIDENCIAL]% em relação ao tipo Homo e [CONFIDENCIAL]% em relação ao tipo Copo).
Assim, em função da modificação do preço da indústria doméstica em dólares
estadunidenses por tonelada e da quantidade vendida por tipo de produto pela indústria
doméstica, alterações pertinentes foram incorporadas a este item.
Para fins de determinação final, foi mantida a metodologia da SDCOM de
apuração de preço provável adotada no início da revisão, detalhada no item 8.3.2.,
reproduzida neste item. Nos cenários de preço provável indicados inicialmente, foram
desagregadas
informações para
propiciar abordagem
de
argumentos trazidos nas
manifestações das partes interessadas e balizar a determinação final na presente
revisão.
Os dados das exportações dos EUA foram obtidos no USITC DataWeb para os
códigos 3902.10.0000 (PP Homo) e 3902.30.0000 (PP Copo) códigos em 10 dígitos do HTS
(Harmonized Tariff Schedule) que abarcam as resinas de PP.
A exclusão dos preços de exportação dos EUA para Canadá e do México como
prováveis preços para as importações brasileiras originárias dos EUA objeto de dumping,
conforme solicitada pela peticionária, foi mantida. Frente aos argumentos de preferência
tarifária 100% para o produto sob revisão e, sobretudo, de integração logística entre os
mercados, é razoável supor que os preços de exportação praticados para Canadá e México
sejam se aproximem dos preços praticados no mercado interno dos EUA. Ademais, não
foram apresentados dados suficientes para afastar essa hipótese.
Conforme também adotado para fins de início, não foram excluídos os preços
de exportação dos EUA praticados para a China, conforme solicitado pela peticionária, por
não terem sido apresentados elementos de prova suficientes que fundamentassem essa
decisão, conforme detalhado nos itens 8.3.2 e 8.3.3.
Quanto ao pedido para que fossem analisados somente os cinco principais
destinos de exportação e os cinco principais mercados de PP, não foram apresentados
argumentos suficientes para que se descartassem os demais cenários analisados por esta
Subsecretaria: o preço provável das importações objeto de dumping consubstanciado na
média dos preços de exportação ao principal destino das exportações da origem
investigada; de suas exportações totais; aos cinco e aos dez principais destinos; e à
América do Sul.
Nesse contexto, apresentam-se, a seguir, os cenários de preço provável
indicados, excluindo-se os destinos México e Canadá. Também foram excluídas as
exportações dos EUA para o Brasil.
Para montantes de frete e seguro internacionais, bem como despesas de
internação, a autoridade investigadora acatou a sugestão da peticionária e recorreu à
cotação dos valores informadas na petição. Indeferiu-se a solicitação para considerar o
frete e seguro internacionais estimados pela diferença entre os preços CIF e FOB das
importações brasileiras de resina PP originárias dos EUA a partir das estatísticas oficiais
constantes dos autos, uma vez que essas ocorreram em quantidades não representativas,
o que poderia ensejar distorções nos valores das despesas em questão.
Após incorporar os valores de frete e seguro internacionais ao preço de
exportação FOB, foram somados os montantes referentes ao imposto de importação,
aplicado sobre o preço CIF; o AFRMM, aplicado sobre o valor de frete marítimo incorrido;
e as despesas de internação.
Conforme detalhado no item 5.2.2, houve alteração da alíquota do AFRMM de
25% para 8%. Já no item 3.3, foram explicitadas as alterações na alíquota de importação
incidente sobre os códigos tarifários de resinas PP. Houve alteração permanente para
ambos os códigos tarifários de resina PP para 12,6% e alteração temporária também para
ambos os códigos: 3902.10.20 da NCM para 6,5% para o código 3902.10.20 da NCM e para
4,4% para o código 3902.30.00 da NCM. Apesar de na Nota Técnica de Fatos Essenciais
terem sido reproduzidos cenários de preço provável contemplando a alteração temporária
da alíquota do imposto de importação para o código 3902.10.20 da NCM, para fins de
determinação final, foi considerada apenas a alteração de caráter permanente, com vistas
à melhor adequação dos dados à natureza prospectiva da análise.
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a
partir dos dados de vendas reportados na petição e nas informações complementares e os
dados validados durante a verificação in loco. Para o seu cálculo, deduziram-se do
faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete interno, e os
tributos (ICMS, PIS e COFINS) e convertido em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio
diária obtida no sítio eletrônico do BACEN, respeitadas as condições estabelecidas no art.
23 do Decreto no 8.058, de 2013. A receita líquida assim obtida foi dividida pelo volume
de vendas líquido de devoluções.
Ainda, foram constatadas diferenças significativas nos preços de exportação por
tipo de resina PP, se do tipo HOMO ou COPO, que resultavam em cenários distintos de
subcotação quando comparados aos preços praticados pela indústria doméstica, para o
mesmo tipo de resina, nos cenários recorrentes realizados pela SDCOM.

                            

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