DOU 24/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, segunda-feira, 24 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Em manifestação protocolada em 21 de setembro de 2022, a Berry salientou
que a presente revisão deveria ser encerrada sem a recomendação da continuação da
aplicação do direito devido à inexistência de subcotação, além da improbabilidade de
desvio de comércio, que evidenciam ser improvável a retomada do dano à indústria
doméstica na hipótese da extinção da medida antidumping. Esses mesmos elementos já
ensejaram o encerramento da revisão de medidas antidumping aplicadas a resinas de PP
originárias da Coreia do Sul sem a aplicação dos direitos antidumping. Tratar-se-ia de
situação processual similar, com a ausência dos mesmos elementos, referente ao mesmo
mercado e ao mesmo produto.
Subsidiariamente, caso se conclua pela
ausência de probabilidade de
retomada de dano, que seja suspensa a aplicação do direito de acordo com o
estabelecido no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, diante de inexistência de
subcotação e improbabilidade de desvio de comércio, sendo estes elementos que
ensejam a imediata suspensão dos direitos antidumping.
8.9 Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações
As partes interessadas se manifestaram sobre os fatores a serem considerados
na determinação final acerca da probabilidade de retomada do dano e da prorrogação do
direito antidumping vigente.
Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade
de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os
fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos de I a VI do mesmo artigo. No
âmbito dessa análise, o potencial exportador (volume de produção, vendas, estoques e
capacidade ociosa) das origens objeto do direito antidumping e a análise relativa ao
inciso III do art. 104, ou seja, o preço provável das importações objeto do direito
antidumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar da indústria
doméstica no mercado interno brasileiro são de grande relevância para a determinação
final da autoridade investigadora.
Nesse sentido, nos itens 5.3 e 8.3, a autoridade investigadora abordou os
aspectos mais relevantes atinentes ao potencial exportador e ao preço provável a partir
de exportações dos países objeto do direito antidumping para terceiros países, tendo
consubstanciado sua conclusão no item 8.10 deste documento.
8.10 Da conclusão sobre a continuação/retomada do dano
Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade
de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os
fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos de I a VI do mesmo artigo. No
âmbito dessa análise, deve-se avaliar tanto fatores atinentes a volume, como potencial
exportador (volume de produção, vendas, estoques e capacidade ociosa) da origem
objeto do direito antidumping, como fatores relacionados a preço, sendo, quanto a estes
últimos, de especial relevância para a determinação da autoridade investigadora a análise
relativa ao inciso III do art. 104, ou seja, o preço provável das importações objeto do
direito antidumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar da
indústria doméstica no mercado interno brasileiro.
Conforme exposto no item 8.1, tanto indicadores de volume, como a
quantidade vendida, quanto financeiros da indústria doméstica apresentaram melhoras
durante todo o período de análise de continuação/retomada de dano, resultando em um
cenário de evolução positiva dos indicadores analisados.
O volume das importações de resinas de PP originárias dos EUA, por sua vez,
manteve-se estável de P1 a P5, tendo representado [RESTRITO] % do total importado
pelo Brasil em P5 e [RESTRITO] % do mercado brasileiro no mesmo período, concluindo-
se que não foram representativas, para fins de análise de análise de dumping, conforme
o § 3º do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013.
Ante todo o exposto, concluiu-se que o direito antidumping imposto foi
suficiente para neutralizar
o dano causado pelas importações
objeto do direito
antidumping. Nesse contexto, buscou-se avaliar a probabilidade da retomada do dano à
indústria doméstica.
Conforme consta do item 5 deste documento, apurou-se a probabilidade de
retomada da prática de dumping para a origem sob análise. A respeito de potencial
exportador, constatou-se haver relevante potencial exportador por parte dos EUA e,
especialmente, dada a existência de capacidade instalada e ociosidade, cujo volume
poderia ser direcionado, ainda que parcialmente, para o Brasil, na hipótese de extinção
da medida. Cabe ademais considerar que o país figura dentre os cinco maiores
exportadores mundiais de resinas de polipropileno e que o volume de exportações totais
do produto oriundo dos EUA apresentou ligeiro incremento de P1 a P5.
Em que pese se observe tendência distinta das exportações estadunidenses
quando se desconsideram as vendas para México e Canadá, não se trata de fator
suficiente para mitigar o potencial exportador da origem. Ainda em termos de volume,
foram indicadas pela peticionária alterações nas condições de mercado que poderiam
ensejar possível desvio de volume de resina PP para o Brasil, na hipótese de extinção da
medida. Destaca-se, a esse respeito, projeção relativa à redução das vendas dos EUA
para o Canadá, corroborada pela entrada em operação de planta produtiva do produto
sob análise no Canadá após o fim do período de revisão. Destaca-se o fato de que 94,7%
do total de resina PP importada pelo Canadá em P5 foi oriunda dos EUA.
Com relação à análise do preço provável, os dados indicam acentuada
discriminação de preços no âmbito das exportações estadunidenses de resina PP, sendo
esse fator relevante para a conclusão a ser alcançada pela autoridade investigadora.
Salienta-se que os destinos para os quais se apurou subcotação representam
volume superior (152.418,6 t) ao volume exportado pelos EUA para os destinos para os
quais se apurou sobrecotação dos preços (148.207,67 t). Nesse sentido, a ausência de
subcotação do preço médio apurado para os destinos agrupados revela variação
expressiva dos preços para os diferentes destinos considerados.
Apesar da ausência de subcotação dos preços apurados para os cenários
agregados de preço provável, os preços apurados para cinco dos dez principais destinos
de suas exportações, se praticados para o Brasil, estariam subcotados em relação ao
preço da indústria doméstica. Reitera-se que os referidos destinos representam maior
volume do cenário dos dez principais destinos quando comparados àqueles para os quais
se apurou ausência de subcotação.
Conclui-se, portanto, pela probabilidade de retomada do dano decorrente das
importações de resina PP originárias dos EUA.
Cabe ponderar, contudo, que, a despeito dos montantes relevantes das
exportações totais dos EUA para o mundo, observou-se que seu volume de exportações
exclusive Canadá e México, cujo nível de integração difere dos demais destinos, passou
por redução ao longo do período de revisão. Soma-se a esse contexto a existência de
expressiva discriminação de preços para os principais destinos das exportações
estadunidenses, de forma que para os cenários agregados de preço provável analisados
e de principal destino (exportações dos EUA para o mundo, o principal destino, os 10 e
5 principais destinos e os países da América do Sul) não se observaria a existência de
subcotação na eventual retomada das importações estadunidenses. Nesse sentido,
considera-se haver dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do
produto objeto de direito antidumping.
9. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
Em manifestações protocoladas em 3 e 23 de maio de 2022, as Associações
criticaram a excessiva confidencialidade e a falta de resumo restrito das informações
apresentadas pela Braskem a respeito da China no contexto da análise de preço provável,
o que prejudicou razoável compreensão dos argumentos trazidos pela peticionária.
Em manifestação protocolada em 23 de maio de 2022, as Associações
também criticaram a peticionária pelo excesso de confidencialidade sobre a fonte e
metodologia utilizada para estimar o valor normal com base em relatório da ICIS-LOR, o
que limita o exercício do contraditório.
Em 8
de julho de
2022, as
Associações reclamaram do
excesso de
confidencialidade e não apresentação de resumo restrito em números-índice dos dados
da IHS, utilizados na análise de potencial exportador dos EUA pela Braskem, apesar de
ter sido instada a fazê-lo pela SDCOM. Também foi criticado a confidencialidade e a falta
de resumo em base restrita dos dados da IHS relativos à capacidade produtiva, produção,
demanda doméstica e exportações chinesas de resina PP apresentados pela
peticionária.
9.1 Dos comentários da SDCOM acerca das outras manifestações
Após análise da manifestação a respeito de excesso de confidencialidade tanto
na petição de início da revisão quanto no parecer de início, a SDCOM solicitou à
peticionária que apresentasse resumos restritos das informações requeridas pelas
Associações, para as quais não havia devida justificativa de confidencialidade ou
desacompanhadas de números-índices (§§ 3º e 6º, art. 51, Decreto no 8.058, de 2013),
por meio do Ofício SEI nº 115994/2022/ME, de 19 de abril de 2022.
As Associações ademais apontaram que não seriam aceitas justificativas de
confidencialidade para dados relativos a volume de exportação, conforme art. 51, § 5º,
"c" do Decreto no 8.058, de 2013, para o qual a SDCOM assiste razão à parte e apresenta
revisão de confidencialidade do dado no item 7.1.1.1 deste documento.
Quanto às margens de rentabilidade,
ressalta-se que a informação é
confidencial e se trata de dado percentual apurado a partir de indicadores financeiros
apresentados em bases confidenciais pela peticionária. Assim, mesmo a abertura dos
pontos percentuais de variação entre as margens de cada período acarretaria quebra de
confidencialidade. Destaca-se ainda que a autoridade investigadora não teve autorização
da peticionária para divulgar os mencionados indicadores e nem unilateralmente poderia
rever sua confidencialidade, pois, nesse caso, está desamparada de dispositivo legal,
conforme § 1º, art. 51 do Decreto no 8.058, de 2013.
Quanto ao retorno sobre investimento, cabe recordar que a informação foi
classificada como confidencial pela peticionária, acompanhada de números-índices na
petição de início. Desse modo, também são apresentados números-índices para o
indicador neste documento no item 7.1.2.3.
10. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
Conforme o §4o do art. 107, do Regulamento Brasileiro, em caso de
determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido
exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas
exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será
recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do
direito em vigor.
A prorrogação da medida em montante inferior ao valor vigente encontra,
portanto, respaldo na legislação, devendo ser avaliada de acordo com as especificidades
do caso concreto. Cabe ressaltar a regulamentação dada pela Portaria SECEX nº 171, de
2022, que prevê a adoção de duas metodologias para recomendação: comparação entre
o preço provável e o valor normal (metodologia 1) ou comparação entre preço provável
de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado
brasileiro (metodologia 2). Ou seja, ambas as metodologias partem de comparações a
partir do preço provável.
Conforme análise detalhada constante do item 8.3.5 e 8.3.6, a apuração do
preço provável para os EUA levou em consideração os preços praticados pela origem em
suas exportações ao amparo dos códigos tarifários 3902.10 e 3902.30 do SH relativos à
P5 da revisão. Por se tratar dos códigos que abarcam especificamente as resinas de PP
conforme o escopo do pleito, entendeu-se como adequada a fonte de preço utilizada.
Cumpre relembrar que foram constatadas diferenças significativas nos preços de
exportação dos EUA por tipo de resina PP, se do tipo HOMO ou COPO, que resultaram
em cenários distintos de subcotação quando comparados aos preços praticados pela
indústria doméstica, para o mesmo tipo de resina, nos cenários recorrentes realizados
pela SDCOM. Assim, diante dessas constatações, apuraram-se os preços prováveis de
exportação dos EUA levando em consideração a cesta de produto comercializada pela
indústria doméstica em suas vendas internas.
Após a adequação da metodologia conforme o exposto, observou-se que para
os cenários demandados de preço provável consoante a Portaria Secex nº 171, de 2022,
os preços de exportação dos EUA não estariam subcotados em relação ao preço
praticado pela indústria doméstica.
Recorde-se que, diante da desagregação do cenário que avalia o preço
provável a partir das exportações dos EUA para os dez principais destinos (Top10), foi
possível observar grande variação de preços a depender do país para o qual a resina PP
foi exportada. Relativamente apenas ao preço FAS, observa-se que os dois maiores
preços praticados pelos EUA foram aproximadamente o dobro dos dois menores
preços.
Após a desagregação, vislumbrou-se subcotação para cinco dos dez países ao
comparar o preço ponderado CIF internado com o preço da indústria doméstica. Cumpre
salientar que os destinos para os quais se apurou subcotação representam volume
superior (152.418,6 t) ao volume exportado pelos EUA para os destinos para os quais se
apurou sobrecotação dos preços (148.207,67 t). Nesse sentido, a ausência de subcotação
do preço médio apurado para os destinos agrupados revelou variação expressiva dos
preços para os diferentes destinos considerados.
Diante da grande dispersão de
preços observada, não se consideram
adequados cálculos a partir de preços médios para cenários agregados, conforme
comumente se procede para fins de atualização do quantum do direito vigente. Ademais,
não foi possível, para o presente caso, identificar critério objetivo com vistas a
determinar um cenário individual de país de destino que servisse de parâmetro adequado
para eventual proposição de redução da medida. Como ambas as metodologias de
redução de medida antidumping em vigor demandam comparações a partir do preço
provável, entende-se não ser possível, para o presente caso, a sua proposição.
Não foram
aportados aos
autos elementos
probatórios ou
explicações
satisfatórias que justificassem a prática de preços muito distintos para volumes
exportados semelhantes. Tampouco houve manifestações que questionassem as fontes
dos dados para apuração do preço provável ou que apontassem inconsistência de
preços.
Cumpre 
destacar, 
ademais, 
que 
a
ausência 
de 
cooperação 
dos
produtores/exportadores também impossibilitou clarificar a dispersão dos preços de
exportação dos EUA e corrobora para a não proposição de possível redução do direito
antidumping, impedindo avaliação de preço provável a partir de dados primários. Nesse
sentido, atente-se ao disposto no § 2º do art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022,
que pontua que a SDCOM buscará refletir o grau de cooperação dos produtores ou
exportadores estrangeiros na revisão de final de período ao avaliar eventual proposição
de redução de medida atualmente em vigor.
10.1 Das manifestações acerca do cálculo do direito antidumping definitivo
Em manifestação protocolada em 21 de setembro de 2022, a peticionária
pontuou que o direito antidumping deveria ser prorrogado em montante igual ao direito
atualmente vigente. Recordou-se o exposto no art. 107, §4º do Regulamento Brasileiro,
que assevera que nos casos em que há determinação positiva de probabilidade de
retomada de dumping será recomendada a prorrogação do direito antidumping em
montante igual ou inferior ao do direito em vigor, bem como os critérios para eventual
redução dispostos nos arts. 251 e 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022.
Fazendo menção à Portaria SECEX nº 171, de 2022, a Braskem destacou que
eventual recomendação da prorrogação do direito em montante inferior ao do direito em
vigor deveria ser baseada na análise dos dados e argumentos apresentados pelas partes
interessadas, na eficácia provável do direito em montante inferior e em elementos de
prova que justificassem a adoção das metodologias utilizadas para a proposição da
redução.
Com base nas duas metodologias previstas na portaria em questão, a Braskem
apresentou o cálculo dos possíveis direitos antidumping. Acerca da metodologia que
prevê a comparação entre o preço provável de exportação e o valor normal (metodologia
1), a peticionária concluiu que o valor normal dos EUA em base CIF superaria o preço
provável de exportação na maioria dos cenários. Considerando de forma individualizada
os países dentro dos cenários 5 e 10 principais destinos de exportações dos EUA ,
observou-se que a diferença entre o valor normal estadunidense e o preço provável de
exportação se mostrou superior a 10,6% em 3 dos 5 principais destinos e 5 dos 10
principais destinos. Na comparação entre o valor normal e o preço provável de
exportação em relação aos 10 principais destinos, seria possível observar diferença
superior ao direito vigente (10,6%) para Malásia, Vietnã, Índia, Guatemala e Israel.
Em relação aos cenários agregados, pontuou a Braskem, a mesma situação
ocorreria para os 5 e 10 principais destinos de exportação dos EUA, bem como para os
países da América do Sul. A peticionária destacou que apenas para o cenário mundo
(4%), a diferença percentual entre o valor normal e o preço provável foi inferior ao

                            

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