DOU 24/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, segunda-feira, 24 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
futuras dos EUA e de importações do Canadá para os primeiros anos dos dados
projetados, a partir de 2021.
8.6 Dos outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a
indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deverá ser
examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de
dumping sobre a indústria doméstica, o que foi realizado nos subitens seguintes.
8.6.1 Volume e preço de importação das demais origens
Com relação às importações de PP das demais origens, observou-se que essas
importações aumentaram 39,7% de P1 a P5, passando a representar [RESTRITO] % das
importações totais e a ocupar [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5.
Dentre as origens cujas importações foram significativas, destacam-se Arábia
Saudita, Colômbia e Coreia do Sul, cujos volumes importados representaram [ R ES T R I T O ]
% das importações totais em P5, bem como [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5.
Ressalte-se que os preços médios de importação, em base CIF, da Arábia Saudita,
Colômbia e Coreia do Sul foram inferiores aos preços médios das demais origens.
Em relação à Coreia do Sul, cumpre destacar a existência de medida
antidumping que afetou as exportações do país até dia 28 de dezembro de 2020, cuja
não prorrogação se deu após a constatação de que as importações sul-coreanas
provavelmente não seriam retomadas a preço de dumping e, portanto, não causariam
eventual retomada do dano pela indústria doméstica. Ademais, observou-se a existência
de preferência tarifária de 100%, aplicada à Colômbia, relativa ao imposto de importação
de 14%, que beneficiam às importações brasileiras dessa origem.
Observou-se retração na participação das vendas internas da indústria
doméstica no mercado brasileiro de P1 a P5 ([RESTRITO] ), tendo as importações
aumento sua participação no mercado no mesmo período ([RESTRITO] ). Entretanto,
cumpre reiterar a evolução positiva dos indicadores da indústria doméstica ao longo dos
períodos (item 7.2), que coexistiu, em termos temporais, com as importações das outras
origens que abastecem o mercado brasileiro de resina PP.
8.6.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre
os preços domésticos
Não houve alteração das alíquotas do Imposto de Importação de 14%
aplicadas às importações brasileiras dos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 no período de
investigação de indícios de retomada dano, exceto em seu último dia.
A Resolução Gecex nº 184, de 30 de março de 2021, publicada no DOU em
31 de março de 2021, último dia do período de análise de continuação ou retomada de
dano, incluiu temporariamente a resina de PP HOMO (subitem 3902.10.20 da NCM) na
Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul (LETEC) e reduziu a
alíquota do imposto de importação aplicável às importações de todas as origens para 0%,
por três meses, para uma quota de 77 mil toneladas.
Em 29 de novembro de 2021, o Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de
Comércio Exterior publicou a Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021,
concedendo redução temporária das alíquotas do imposto de importação, para atenuar
os efeitos dos choques de oferta causados pela pandemia e pela crise internacional na
economia brasileira. No caso dos códigos tarifários de resinas PP, houve redução de 14%
para 12,6%.
A Resolução Gecex nº 353, de 23 de maio de 2023, prorrogou os efeitos
Resolução Gecex nº 272, de 2021, até 31 de dezembro de 2023 e estabeleceu redução
adicional das alíquotas do referido imposto. Para os códigos 3902.10.20 e 3902.30.00 da
NCM a alíquota foi reduzida de 14% para 11,2%.
Em sua 197ª reunião, em 17 de agosto de 2022, o Gecex aprovou a resolução
para internalizar no ordenamento jurídico brasileiro a redução de 10% das alíquotas do
Imposto de Importação da Tarifa Externa Comum (TEC), conforme a Decisão nº 08/22 do
Conselho do Mercado Comum do Mercosul (CMC) de 20 de julho de 2022. Nesse sentido,
para ambos os códigos tarifários em questão, passou a vigorar a alíquota de 12,6% a
título de imposto de importação de forma definitiva.
Cumpre informar ainda que, em 22 de julho de 2022, foi publicada a
Resolução Gecex nº 369, de 20 de julho de 2022, que incluiu no Anexo V (LETEC) da
Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, o código 3902.10.20 da NCM,
reduzindo a alíquota vigente para 6,5% a partir de 1º de agosto de 2022 até 31 de julho
de 2023.
Ademais, em 4 de agosto de 2022, foi publicada Resolução GECEX nº 381, que
também incluiu no Anexo V (LETEC) da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de
2021, o código 3902.30.00 da NCM, reduzindo a alíquota vigente para 4,4% a partir de
5 de agosto de 2022 até 4 de agosto de 2023.
Tendo em vista o fato de a alteração da alíquota versada pela Resolução
Gecex nº 184, de 2021, ter afetado tão somente um dia do período de cinco anos
analisados, não se pode apurar eventuais efeitos sobre os preços domésticos, a partir dos
dados disponíveis. As demais alterações ocorreram após o período de análise de
continuação/retomada do dano. Deve-se citar, ainda, a liberalização do imposto de
importação para dois dos principais fornecedores ao Brasil, Colômbia e Argentina, a qual
pode ter favorecido a importações dessas origens. Salienta-se, contudo, que a referida
liberalização ocorreu em períodos anteriores ao período analisado, estando já
consolidada durante o período de dano.
8.6.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
O mercado brasileiro de PP apresentou evolução positiva ao longo de todo o
período analisado, de modo que, considerando os extremos da série, verifica-se
crescimento no mercado brasileiro, com elevação de [RESTRITO] %.
Apesar da expansão do mercado brasileiro, de P1 para P5, as vendas da
indústria doméstica tiveram sua participação diminuída em torno de [RESTRITO] p.p,
chegando ao patamar de [RESTRITO] % em P5.
Ressalte-se que, durante
o período analisado, não
foram constatadas
mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro que pudesse afetar a preferência
do consumidor.
Diante do exposto, conclui-se que não houve contração na demanda,
tampouco mudanças no padrão de consumo, não podendo atrelar a tais fatores qualquer
impacto sobre os indicadores da indústria doméstica.
8.6.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros
e a concorrência entre eles
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de resina de PP, pelos
produtores domésticos ou pelos produtores
estrangeiros, tampouco fatores que
afetassem a concorrência entre eles.
8.6.5 Progresso tecnológico
Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem
resultar na preferência do produto importado ao nacional. A resina de PP objeto do
direito antidumping e a fabricada no Brasil são concorrentes entre si.
8.6.6 Desempenho exportador
As vendas da indústria doméstica ao mercado externo diminuíram 43% de P1
para P5, tendo sua participação em relação às vendas totais apresentado queda de
[RESTRITO] p.p.
Nesse sentido, não há o que se falar de priorização de exportações em
detrimento das vendas destinadas ao mercado interno. Ademais, ainda que a diminuição
das exportações possa ter efeitos sobre a rentabilidade da indústria doméstica, por meio
do incremento de custos fixos de produção, reitera-se a evolução positiva dos indicadores
financeiros de P1 a P5.
8.6.7 Produtividade da indústria doméstica
A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a
quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção direta do
produto similar no período aumentou 12,8% de P1 para P5, em decorrência da redução
do número de empregados no mesmo período em proporção superior à redução de sua
produção. Deste modo, qualquer impacto nos indicadores de volume da indústria
doméstica não pode ser atribuído à sua produtividade.
8.6.8 Consumo cativo
Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de
análise de retomada do dano.
8.6.9 Importações ou a revenda do produto importado pela indústria
doméstica
Conforme verificado, ao longo do período analisado, as importações e
revendas realizadas pela indústria doméstica foram pouco representativas, respondendo
por [CONFIDENCIAL]%, das vendas internas da Braskem [CONFIDENCIAL].
Dessa forma, considerando a baixa representatividade de importações e
revendas da indústria doméstica, não se pode atribuir a esses volumes qualquer impacto
nos indicadores de volume da indústria doméstica.
8.7 Das manifestações acerca da probabilidade de retomada do dano
anteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais
Em 3 de maio de 2022, a peticionária ressaltou a possibilidade de retomada
do dano à indústria doméstica causada pela eventual não prorrogação do direito vigente
devido à possibilidade de desvio de comércio para o Brasil da resina PP produzida pelos
EUA, ensejada pela existência de relevante capacidade produtiva e potencial exportador
dos EUA e de alterações nas condições de mercado internacional do produto em
questão, aliada a possíveis cenários de subcotação na ausência de direito antidumping.
Em 3 de maio de 2022, as Associações afirmaram que não houve subcotação
das exportações dos EUA em relação aos preços da indústria doméstica não somente
durante a vigência do direito antidumping como no cenário de ausência do direito, o que
reforçaria "a conclusão de que não é provável que tais exportações virão subcotar os
preços da indústria doméstica na ausência do direito".
Para as Associações a análise de subcotação durante a vigência do direito não
foi efetuada apesar da existência de importações e:
Essa análise é obrigatória, pois, nos termos da legislação aplicável, é
necessário analisar objetivamente "todos os fatores relevantes" e há informações
disponíveis nos autos que a possibilitam.
Outro fator a ser obrigatoriamente analisado pela SDCOM seria o nexo entre
o término da aplicação do direito e a continuação ou retomada de dano, conforme
preceituado pelo Órgão de Apelação da OMC no caso United States - Anti-dumping
Measures on Oil Country Tubular Goods (OCTG) from Mexico (WT/DS282/AB/R):
(...) in order to continue the duty, there must be a nexus between the "expiry
of the duty", on the one hand, and "continuation or recurrence of dumping and injury",
on the other hand, such that the former "would be likely to lead to" the latter. This
nexus must be clearly demonstrated.160 In this respect, we further note that, under
Article 11.3 of the Anti-Dumping Agreement, the termination of the anti-dumping duty at
the end of five years is the rule and its continuation beyond that period is the
"exception".
As Associações argumentaram que, diante da ausência de subcotação, não
haveria como identificar nexo entre eventuais pressões de preço à indústria doméstica e
as importações originárias dos EUA. E esses fatores deveriam ser considerados no exame
do nexo entre a expiração do direito e eventual retomada do dano à indústria
doméstica.
Ademais, as Associações destacaram a ausência da probabilidade de retomada
de subcotação de acordo com os cenários de preço provável analisados para fins de
início da revisão e contestaram sugestões de análise seletiva da Braskem de cenários em
que haveria subcotação. As Associações frisaram que o parâmetro para a prorrogação do
direito antidumping seria o da probabilidade e não o da mera possibilidade, segundo
explanação atribuída ao Órgão de Apelação da OMC:
11.3 assigns an active rather than a passive decision-making role to the
authorities. The words 'review' and 'determine' in Article 11.3 suggest that authorities
conducting a sunset review must act with an aPPropriate degree of diligence and arrive
at a reasoned conclusion on the basis of information gathered as part of a process of
reconsideration and examination.
Authorities must conduct a rigorous examination in a sunset review before
the exception (namely, the continuation of the duty) can aPPly.
Do ponto de vista das Associações, provável seria muito mais do que possível,
e ignorar a diferença entre probabilidade e possibilidade equivaleria "a atuar de forma
subjetiva, parcial e, do ponto de vista do direito administrativo brasileiro, viciada e
ilegal". Nesse sentido, citaram mais uma vez o Órgão de Apelação da OMC que no caso
US - Sunset Review of Anti-dupimg Duties on Corrosion-resistant Carbon Steel Flat
Products from Japan (WT/DS244/AB/R):
In view of the use of the word "likely" in Article 11.3, an affirmative likelihood
determination may be made only if the evidence demonstrates that dumping would be
probable if the duty were terminated - and not simply if the evidence suggests that such
a result might be possible or plausible.
Em manifestação protocolada em 8 de julho de 2022, a Berry citou algumas
revisões recentemente encerradas em razão da ausência de probabilidade de subcotação
considerada concomitantemente ao baixo potencial exportador da origem analisada e
asseverou que essas mesmas condições podem ser verificadas na presente revisão.
A importadora também afirmou que a presente revisão se assemelha à
revisão de final de período do direito aplicado sobre as importações de resinas de PP da
Coreia do Sul, encerrada sem prorrogação, haja vista ter restado comprovada a ausência
de subcotação e de potencial exportador, apesar de a Coreia, tal qual os EUA na
presente revisão, ser um player relevante no mercado global.
De acordo com a manifestante, deve restar comprovada a probabilidade de
retomada de dano à indústria doméstica no caso de extinção do direito antidumping
vigente, conforme preconizado Órgão de Apelação da OMC no caso US - Anti-Dumping
Measures on Oil Country Tubular Goods:
On its face, Article 11.3 does not require investigating authorities to establish
the existence of a causal link between likely dumping and likely injury. Instead, by its
terms, Article 11.3 requires investigating authorities to determine whether the expiry of
the duty would be likely to lead to continuation or recurrence of dumping and injury.
Thus, in order to continue the duty, there must be a nexus between the expiry of the
duty, on the one hand, and continuation or recurrence of dumping and injury, on the
other hand, such that the former would be likely to lead to the latter. This nexus must
be clearly demonstrated. In this respect, we further note that, under Article 11.3 of the
Anti-Dumping Agreement, the termination of the anti-dumping duty at the end of the
five years is the rule and its continuation beyond that period is the exception.
Posicionamento reforçado pelo mesmo Órgão no caso US - Corrosion-Resistant
Steel Sunset Review:
The use of the word likely in Article 11.3 shows that an affirmative likelihood
determination may be made only if the evidence demonstrates that dumping [and injury]
would be probable if the duty were terminated - and not simply if the evidence suggests
that such a result might be possible or plausible.
Na opinião da Berry não há evidências suficientes para caracterizar a
probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica, o que deveria ensejar o
encerramento da presente revisão sem a prorrogação dos direitos antidumping,
posicionamento reiterado na manifestação protocolada em 1º de agosto de 2022.
Em manifestação protocolada em 1º de agosto de 2022, a Braskem buscou
contrapor a manifestação das Associações no sentido de que a peticionaria teria omitido
sua avaliação positiva do mercado de PP, que indicariam a ausência de probabilidade de
retomada do dano.
Para a peticionária, as Associações teriam embasado seus argumentos em
documentos dinâmicos em termos de previsões acerca do mercado, que se tornam
desatualizados após a sua publicação. Ademais, destacou-se que a avaliação de
elementos alheios à presente revisão e indicadores que não foram avaliados com o rigor
que uma investigação de defesa comercial exige estariam em desacordo com os critérios
estabelecidos no art. 33 do Regulamento Brasileiro no que diz respeito à forma
apropriada de se realizar uma análise de retomada de dano ("baseada em elementos de
prova e não em conjecturas"). Pontuou-se, ainda, que os documentos da Braskem
aportados pelas Associações apresentariam ressalvas do tipo: "apresentação contém
declarações prospectivas", "refletem as metas e expectativas da direção da Braskem", e
"essas declarações estão sujeitas a vários riscos e incertezas", além de comparações
entre períodos diferentes da revisão e em determinados casos trariam perspectivas
consolidadas para mais de um produto.
8.8 Das manifestações acerca da probabilidade de retomada do dano
posteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais

                            

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