DOU 24/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, segunda-feira, 24 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
montante vigente, enfatizando que não existiria "justificativa que suporte a aplicação de
direito AD menor, considerando os demais cenários apontam margem superior ao
montante do direito atualmente aplicado".
A partir da metodologia que prevê a comparação entre o preço provável de
exportação e o preço da indústria doméstica (metodologia 2), a peticionária concluiu,
com base nos cenários agregados, que a diferença entre os dois preços em relação aos
respectivos preços prováveis não resultaria em montante inferior ao direito que vige no
momento em função da ausência de subcotação já observada. Em relação ao cenário
aberto dos 10 principais destinos de exportação dos EUA, foi observada diferença
superior à 10,6% no caso da Malásia, Vietnã, Índia, Guatemala, Israel e Peru.
Na sequência, foi apresentada tabela com a diferença entre preço provável de
exportação por cenários e preço de venda do produto similar da indústria doméstica no
mercado brasileiro imputando à título de imposto de importação, para fins de internação,
as alíquotas reduzidas para as NCMs que abrangem as resinas de PP que atualmente
vigem com base na LETEC. Sobre a metodologia utilizada, a Braskem enfatizou a sua
importância, pois a redução "afetará o quanto o direito AD será eficaz para se neutralizar
o dano à indústria doméstica decorrente de provável retomada da prática do dumping
por parte dos EUA, caso o direito AD seja extinto, suspenso ou reduzido".
Ainda sobre as conclusões alcançadas sobre eventual redução da medida com
base na metodologia 2, a peticionária pontuou sobre sua semelhança com cálculo de
subcotação, chegando a conclusão de que o preço da indústria doméstica superaria o
preço provável de exportação dos EUA na maioria dos cenários individualmente (3 dos 5
principais destinos das exportações estadunidenses de PP, e para 6 dos 10 principais
destinos). Acrescentou que tal conclusão não seria transposta para os cenários agregados
por serem "distorcidos diante da variação dos preços praticados pelos EUA para os
diversos destinos para os quais exporta PP".
Se referindo ao art. 252 §1º da Portaria SECEX nº 171, de 2022, que designa
que eventual redução de direitos deve ser baseada em dados, argumentos e elementos
probatórios que a justifiquem, a Braskem asseverou que, exceto o questionamento
apresentado sobre o valor normal, não houve manifestações em relação ao montante do
direito antidumping a ser aplicado. Ademais, rememorou que não foram apresentadas
respostas ao questionário do produtor/exportador, impossibilitando a avaliação do grau
de cooperação dos produtores/exportadores estrangeiros (2º do art. 252 da Portaria
SECEX nº 171, de 2022), e concluindo que não existiria "nenhum dado ou argumento
apresentado pelas partes interessadas, inclusive sobre a eficácia dos direitos apurados
com base nas metodologias previstas nos incisos I e II do art. 252 da Portaria SECEX N.º
171/2022.". Assim, não haveria base legal e elementos fáticos que justificassem a
prorrogação do direito antidumping com eventual redução do montante em vigor.
Foi apontado, em seguimento à manifestação, que não existiria dúvida sobre
a provável evolução futura das importações que justificasse a prorrogação do direito
antidumping vigente seguido de sua imediata suspensão, com base no art. 109 do
Regulamento Brasileiro. Sobre a eventual prorrogação com imediata suspensão, a
Braskem rememorou o constante no art. 256 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, que
apresenta os critérios que devem ser analisados (incisos I a III).
No tocante ao inciso I, que versa sobre os cenários de preço provável,
reiterou-se os pontos trazidos sobre a existência de subcotação, repisando sobre a sua
existência com base no preço provável de 5 ou 6 dos 10 principais destinos das
exportações dos EUA, a depender do cenário utilizado. Nesse sentido, para a peticionária,
eventual suspensão do direito em vigor provavelmente levaria à deterioração da situação
da indústria doméstica, não se justificando, portanto, a aplicação do inciso I do referido
artigo da Portaria SECEX nº 171, de 2022.
Sobre o inciso II, que trata da possibilidade de diferentes indicadores de
desempenho dos produtores/exportadores (produção, capacidade instalada, ociosidade,
estoques, volume de vendas e exportações) gerarem dúvidas acerca da evolução futura
das importações do produto objeto do direito antidumping, a peticionária destacou que
a 
autoridade 
investigadora 
consideraria
"haver 
relevante 
potencial 
exportador
especialmente em decorrência da existência de capacidade instalada e ociosidade, cujo
volume poderia ser direcionado para o Brasil, ainda que parcialmente, na hipótese de o
direito AD ser retirado".
Acerca do inciso III, que assevera sobre a existência de dúvidas acerca da
evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping em
decorrência de alterações nas condições de mercado do país exportador, no Brasil e em
terceiros mercados (incluindo alterações na oferta e na demanda pelo produto), a
peticionária repisou argumentos sobre: (i) o aumento da capacidade instalada da China
e do Canadá; (ii) taxa sobre plástico da UE; (iii) reduções consecutivas da TEC; e (iv)
inclusão das resinas de PP na LETEC. Ademais, ponderou que não haveria elementos nos
autos acerca de mudanças inesperadas na cesta do produto importado, decorrente de
mudanças nas preferências dos consumidores ou evoluções tecnológicas. Tampouco
existiriam questões relativas a estratégias comerciais de fornecimento do produto que
justificaria recomendação de prorrogação do direito antidumping com sua imediata
suspensão. Assim, não existiriam dúvida quanto à provável evolução futura das
importações brasileiras de PP por esses motivos.
Concluiu-se que as hipóteses de prorrogação do direito antidumping em
montante inferior ao que vige atualmente não se aplicariam ao presente caso, devendo
o direito ser prorrogado sem alteração.
Em manifestação protocolada em 21 de setembro de 2022, as Associações
afirmaram que, diante do conjunto de evidências, os direitos antidumping em vigor não
deveriam ser prorrogados. De toda forma, caso a SDCOM não tenha esse mesmo
entendimento, caberia considerar a suspensão do direito antidumping em razão de
dúvidas quanto à provável evolução futura das importações.
10.2 Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações
No tocante à manifestação final da Braskem sobre a impossibilidade de
proposição de redução do direito antidumping vigente, observar o item 10. Em relação
ao pontuado pela Braskem e Berry sobre a inexistência de dúvida sobre a provável
evolução futura das importações que justificasse a prorrogação do direito antidumping
vigente seguido de sua imediata suspensão, com base no art. 109 do Decreto nº 8.058,
de 2013, observar os itens 8.10 e 11.
11. DA RECOMENDAÇÃO
Nos termos do §4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de
determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido
exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas
exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será
recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao
do direito em vigor.
Consoante a análise precedente, ficou comprovada a probabilidade de
retomada da prática de dumping nas exportações de resina PP originárias dos EUA ,
comumente classificadas nos subitens 3902.10.00 e 3902.30.00 da NCM para o Brasil,
e de provável retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso
o direito antidumping ora em vigor seja extinto, levando-se à conclusão sobre a
necessidade de prorrogação da medida atualmente em vigor.
Pondere-se, porém, que, em que pese a existência de relevante potencial
exportador, identificou-se comportamento distinto das exportações da origem para seus
parceiros Canadá e México e para os demais destinos ao longo do período de revisão,
de forma que o nível de integração parece ter favorecido os fluxos comerciais
analisados. Ademais, os preços de exportação dos EUA para os seus dez principais
destinos, exceto Canadá e México, apontam grande variação de preço quando
considerados individualmente, sem que haja nos autos do processo informações
suficientes para explicá-la.
Dessa forma, à luz das previsões do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013,
e do art. 256 da Portaria Secex nº 171, de 2022, restam dúvidas quanto à provável
evolução futura das importações de resina PP originárias dos EUA, em especial
relativamente ao preço praticado caso essas importações voltem a ser realizadas em
volume representativo.
Dado ainda que os mesmos cenários de preço provável ou ainda o preço de
exportação dos EUA para determinado destino não se configuraram como parâmetros
adequados para análise de eventual redução do direito antidumping em vigor, como
prevê o § 1º do art. 252 da Portaria Secex nº 171, de 2022, e que, ainda, sob a luz
do § 2º do mesmo artigo e Portaria, não houve cooperação por parte dos produtores
ou exportadores estadunidenses ao longo da presente instrução processual, recomenda-
se a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina
PP originárias dos EUA em igual alíquota e sua imediata suspensão, nos termos do art.
109 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Direito Antidumping Definitivo
País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
Definitivo
Estados Unidos da América*
Todos os produtores/exportadores dos
Estados Unidos da América
10,6%
* Com sua imediata suspensão após a prorrogação, com base no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Fonte: Resolução CAMEX nº 104, 2016
Elaboração: SDCOM
ANEXO II
O processo de avaliação de interesse público sobre a possibilidade de
aplicação de medida antidumping sobre as importações brasileiras de resina de
polipropileno (PP) comumente classificados nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias dos Estados Unidos da América
(EUA), foi conduzido em conformidade com a Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de
2020. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos
autos eletrônicos dos Processos SEI ME nº 19972.102075/2021-06 (público) e
19972.102076/2021-42 (confidencial).
1. RELATÓRIO
O presente documento apresenta as conclusões finais advindas do processo
de avaliação de interesse público referente à possibilidade de suspensão das medidas
antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de resina de polipropileno (PP)
comumente classificados nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM), originárias dos Estados Unidos da América (EUA).
Tal avaliação é feita no âmbito dos processos nº 19972.102075/2021-06
(público) e 19972.102076/2021-42 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de
Informações do Ministério da Economia (SEI-ME), instaurados em 28 de setembro de
2021, por meio da Circular SECEX nº 72, a qual também determinou o início da
investigação de revisão de final de período, instituído pela Resolução CAMEX nº 104, de
31 de outubro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 1º de novembro
de 2016. Nos termos do art. 6º da Portaria SECEX nº 13/2020, a avaliação de interesse
público é facultativa nos casos de revisão de final de período de dumping ou de
subsídios, podendo ser iniciada por meio
de Questionário de Interesse Público
apresentado por parte interessada ou ex officio, a critério da SDCOM.
Em 23 de maio de 2022, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 21, de
20 de maio de 2022, que deu início à avaliação de interesse público relativa à medida
antidumping aplicada face às importações brasileiras de resina de PP, originárias dos
EUA. A referida publicação, que também tornou públicos os prazos que serviriam de
parâmetro para a revisão do direito antidumping e prorrogou o prazo de conclusão do
processo em dois meses, teve como base na parte de interesse público o Parecer
SEI/ME nº 7.911, de 19 de maio de 2022.
Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder a
seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do
produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto
de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado
nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de
preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?
Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019,
e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério
da Economia, atribuindo competência a SDCOM para exercer as atividades de Secretaria
do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos
Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN). Mais especificamente, o art. 96, XVIII,
do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou
alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de
interesse público.
1.1 Questionários de interesse público
A Circular SECEX nº 72, publicada em 28 de setembro de 2021, iniciou a
revisão de final de período do direito antidumping, instituído pela Resolução CAMEX nº
104, de 31 de outubro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 1º de
novembro de 2016, aplicado às importações brasileiras de resina de polipropileno (PP)
comumente classificados nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM), originárias dos EUA. Conforme o item 15 da referida Circular,
indicou-se que a avaliação de interesse público seria facultativa, a critério da SDCOM
ou com base em Questionário de Interesse Público apresentado por partes interessadas,
nos termos do art. 3, §2º da Portaria SECEX 13/2020.
Em 7 de dezembro de 2021, a Associação Nacional de Fabricantes de
Produtos Eletroeletrônicos (ELETROS), a Associação Brasileira das Indústrias de Não
tecidos e Tecidos Técnicos (ABINT) e a Associação Brasileira da Industria Plástica
(ABIPLAST), protocolaram, separadamente, petições para a extensão do prazo de
apresentação do Questionário de Interesse Público (QIP), devido a demanda de
informações detalhadas, requeridas para o adequado preenchimento do questionário. As
solicitações foram atendidas por meio do Despacho SECEX/SDCOM/CGIP, no qual se
decidiu por prorrogar o prazo para a resposta ao Questionário de Interesse Público até
6 de janeiro de 2022.
Em 6 de janeiro de 2021, a ABINT e a ABIPLAST apresentaram suas respostas
aos Questionários de Interesse Público. Os argumentos apresentados pelas partes estão
descritos no presente documento, em convergência com o mérito desta avaliação de
interesse 
público. 
Adicionalmente, 
são 
apresentados 
resumos 
dos 
referidos
argumentos.
1.2 Instrução processual
Em 29 de outubro 2021, a SDCOM enviou o ofício circular nº 4273/2021/ME
convidando aos membros do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio
Exterior (GECEX) a participarem da avaliação de interesse público, fornecendo
informações relacionadas a sua esfera de atuação. As declarações dos referidos
membros serão consideradas enquanto manifestação de partes interessadas.
Em 06 de janeiro de 2022, apenas o Conselho Administrativo de Defesa
Econômica (CADE), protocolou sua resposta ao Questionário de Interesse Público,
contribuindo para o abastecimento com informações para as análises de interesse
público, em sua esfera de atuação.
Não foram apresentadas manifestações dos demais membros do GECEX ao
longo do presente processo.
O CADE sugeriu que a SDCOM ponderasse pelo início de avaliação de
interesse público para a presente revisão, a fim de reavaliar o cenário atual desse
mercado e do impacto da vigência da medida para os agentes econômicos como um
todo.
Adiante, em 19 de maio de 2022, foi publicado Parecer Preliminar da
Avaliação de Interesse Público - Parecer SEI nº 7.911/2022/ME sobre a aplicação de
medida antidumping sobre as importações de Resina de Polipropileno, ocasião em que
foram elencados os indícios que sinalizavam elementos suficientes para a abertura de
avaliação de interesse público, bem como as lacunas identificadas no decorrer do
processo avaliativo.
A Braskem S.A. (Braskem doravante), produtora nacional do produto sob
análise e peticionária em defesa comercial, apresentou resposta ao Questionário de
Interesse Público (QIP) em 08 de julho de 2022, assim como anexos com dados
utilizados como parâmetros para a peticionária e Estudo Econômico elabora pela LCA
Consultores, acerca dos impactos da aplicação da medida antidumping sobre o mercado
brasileiro de resina de PP.
Na mesma data, a ABIPLAST acostou aos autos manifestação acerca dos
impactos da aplicação da medida antidumping sobre as importações de resina de PP e
índice de preços do setor, acompanhada dos anexos contendo Estudo Econômico

                            

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