DOU 24/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, segunda-feira, 24 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
elaborado pela GPM Consultoria acerca dos impactos causados pela aplicação do direito
e os dados utilizados para a elaboração dos documentos.
Em 1º de agosto de 2022, a Braskem acostou aos autos manifestação em
resposta ao Estudo Econômico elaborado pela GPM Consultoria a pedido da ABIPLAST,
bem como contestações ao Estudo Econômico da GPM Consultoria, apuradas pela LCA
Consultores.
Por fim, em 21 de setembro de 2022, a ABIPLAST acostou aos autos sua
manifestação final, reafirmando os posicionamentos ora mencionados. Em mesma data,
a Braskem acostou aos autos manifestação final, repisando suas argumentações
apresentadas ao longo do processo de avaliativo.
Ressalte-se que as manifestações interpostas pelas partes e os elementos
das respostas aos questionários serão distribuídos ao longo deste documento,
observando a pertinência temática dos itens sob análise.
1.3 Questionários de Interesse Público
Nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria SECEX nº 13/2020, a SDCOM
baseará suas
conclusões finais
nas informações trazidas
aos autos
pelas partes
interessadas desde o início da revisão de final de período de direito antidumping até
o fim da fase probatória. Ademais, nos termos do artigo 6º, § 4º, da Portaria, os
Questionários de Interesse Público apresentados após os prazos previstos nos §§2º e 3º
poderão ser considerados para fins de determinação final, desde que submetidos em
até 60 (sessenta) dias da data de publicação das conclusões preliminares.
Dentro do prazo de apresentação de resposta ao Questionário de Interesse
Público, estendido a pedido das partes interessadas até dia 06 de janeiro de 2022,
submeteram tempestivamente suas respectivas respostas o
CADE, a ABINT e a
ABIPLAST. Por sua vez, conforme mencionado no item 1.2 acima, a Braskem acostou
aos autos seu Questionário de Interesse Público, após as conclusões preliminares no
âmbito de interesse público, com base no § 4º Art. 6º da Portaria SECEX nº
13/2020.
1.3.1 Do Questionário de Interesse Público da Associação Brasileira das
Indústrias de Não-tecidos e Tecidos Técnicos (ABINT)
A Associação Brasileira das Indústrias de Não-tecidos e Tecidos Técnicos
(ABINT), representante da indústria de não-tecidos e de tecidos, apresentou em seu
Questionário de Interesse Público de 6 de janeiro de 2022, em resumo, os seguintes
argumentos:
a) durante o período de análise na revisão de direito antidumping, e
especialmente em T15, teria havido uma crise de abastecimento de resina de PP,
inclusive motivando a redução temporária do imposto de importação para aliviar a
situação da cadeia produtiva;
b) a situação de desabastecimento de resina de PP teria se iniciado com a
pandemia do covid-19, ainda subsistiria e tenderia a se agravar (i) devido ao
crescimento definitivo da demanda por resina de PP para um novo patamar, (ii) devido
à estagnação da capacidade produtiva da indústria doméstica e (iii) devido à dificuldade
de importar o produto em razão de poder de mercado que seria exercido pela indústria
local e (iv) devido a restrições à importação decorrentes das alíquotas de importação
exigidas pelo
governo brasileiro
e de três
medidas antidumping
aplicadas pela
autoridade brasileira de defesa comercial;
c) a Braskem S.A. não produziria polipropileno com catalisador metalocênico,
uma variedade que potencializaria as características desejáveis da resina de
polipropileno, enquanto no mercado internacional haveria ampla disponibilidade desse
material. Esta circunstância agravaria a situação de empresas brasileiras que demandam
este tipo específico de produto já que há medida aplicada a subtipo não produzido
localmente;
d) as diferenças entre os preços praticados pela indústria doméstica nas
vendas internas e nas exportações revelariam o exercício de poder de mercado pela
indústria doméstica;
e) a aprovação da aquisição da Quattor pela Braskem S.A., que teria criado
um monopólio brasileiro no mercado de resina de PP, tinha como ressalva a
necessidade de manutenção de um mercado aberto às importações que pudessem
contestar a produtora local. Como o Brasil aplica três medidas antidumping ao produto
e possuiria uma das maiores alíquotas de importação no mundo, tais ressalvas não
teriam se concretizado, prejudicando concorrencialmente todo o mercado a jusante;
f) nenhuma origem exportadora conseguiria contestar de forma consistente
e relevante a participação de mercado da Braskem S.A. Exportadores de diversas
origens conseguiriam apenas exportar pequenos volumes de produto ao Brasil sem
qualquer manutenção no fornecimento. O mercado exportador de resina de PP seria
altamente concentrado em regiões, o que torna difícil e custoso o desenvolvimento de
novos fornecedores;
g) a maioria das empresas consumidoras de resina de PP não possuiria
acesso a importações, e a manutenção de medidas antidumping dificultaria ainda mais
esse acesso.
Com base nos argumentos supracitados, a ABINT solicitou a abertura de
avaliação de interesse público para averiguar a manutenção dos direitos antidumping
em questão, postulando pela suspensão ou redução do direito aplicado sobre as
importações de resina de PP.
1.3.2 Do Questionário de Interesse Público da ABIPLAST
A Associação Brasileira da Indústria do Plástico (ABIPLAST), representante da
indústria de plásticos brasileira, apresentou em seu Questionário de Interesse Público
de 06 de janeiro de 2022, em resumo, o mesmo teor de manifestações da ABINT. Dessa
forma, foram repisados os mesmos argumentos listados anteriormente e igualmente o
pedido de abertura da avaliação de interesse público em questão e pedido de
suspensão ou redução do direito antidumping vigente.
1.3.3 Do Questionário de Interesse Público do CADE
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) apresentou suas
considerações como membro-convidado do GECEX, na forma de Questionário de
Interesse Público,
em 06
de janeiro
de 2022,
em resumo,
com os
seguintes
argumentos:
a) a autoridade brasileira de defesa da concorrência já teria, reiteradamente,
apontado preocupações concorrenciais quanto ao elevado nível de concentração no
mercado em análise. A produção nacional de resina de PP seria realizada apenas pela
Braskem, resultando em grande concentração do mercado nacional nessa produtora.;
b) haveria direitos antidumping aplicado às importações brasileiras de resina
de PP originárias de África do Sul, Índia e Coreia do Sul, reduzindo com isso a
possibilidade de contestação de poder de mercado da indústria doméstica por parte de
seus demandantes;
c) Em Nota Técnica, o CADE já teria manifestado preocupação em relação a
barreiras tarifárias e direitos antidumping que apenas reforçariam o monopólio detido
pela Braskem no mercado de resina de PP, impedindo as empresas dependentes desse
insumo de buscar alternativas no mercado externo;
d) seria oportuno que o GECEX avaliasse se o volume de proteção oferecido
pelo Estado continua sendo necessário para justificar a competitividade internacional da
Braskem, ou, ao contrário, se volume de proteção oferecido pelo Estado estaria
ocorrendo em um patamar prejudicial ao mercado como um todo, nocivo ao bem-estar
social e ao favorecimento de um player em detrimento do mercado consumidor;
e) em relação à eventual prorrogação do direito antidumping, a preocupação
do CADE seria a de evitar que o mercado brasileiro fique descolado de contestação
internacional, com impacto direto na prática de preços nacionais. A detenção de
exclusividade no fornecimento de matéria prima importada com preferência tarifária
poderia comprometer a rivalidade do competidor estrangeiro. O CADE sugere, então,
uma análise de comportamento dos preços praticados pela Braskem após 2010, a fim
de verificar se estaria ocorrendo prática de poder de mercado;
f) o excesso de medidas de defesa comercial aplicadas sobre as importações
de PP teria gerado o encarecimento do produto importado e poderia gerar o
sobrepreço do produto nacional e, ao mesmo tempo, o desestimulo à importação da
matéria prima importada. Nesse sentido, o CADE argumentou que o mercado nacional
não seria rivalizado pelo mercado internacional devido a existência de barreiras
tarifárias, medidas antidumping e diversas outras desvantagens e custos relacionados à
importação do produto. Segundo o CADE, o monopólio exercido pela Braskem não
encontraria rivalidade no mercado nacional, uma vez que outras origens exportadoras
de resina de PP também se encontram gravadas. Além disso, o Brasil possuiria uma das
maiores tarifas aplicadas sobre o produto no mundo;
g) diante do aumento da demanda nos períodos analisados, a manutenção
do direito antidumping poderia desencadear risco de desabastecimento, uma vez que
haveria uma falta de alinhamento entre a demanda do insumo e a produção nacional.
Em 2021, o GECEX votou a redução do imposto de importação de resina de PP,
incluindo a NCM 3902.10.20 na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC);
e
h) o Brasil aplica 14% de imposto de importação - mais alto do que em
95,4% dos países que relataram suas alíquotas à OMC. Essa barreira à entrada, por si
só, inviabilizaria o poder de contestação internacional. Em um mercado altamente
concentrado, a manutenção do direito antidumping só agravaria esse cenário.
i) o CADE sugeriu que a suspensão dos direitos antidumping por 1 (um) ano,
com possibilidade de prorrogação por igual período, seja considerada como opção viável
para avaliação dos preços praticados pelo país de origem frente a importação
doméstica, bem como uma análise se tal medida seria suficiente para manutenção do
equilíbrio do mercado brasileiro e efetiva contestação internacional.
Com base nos argumentos listados acima, o CADE sugeriu que a SDCOM
pondere pela suspensão do direito antidumping por razões de interesse público para a
presente revisão, a fim de reavaliar esse mercado com importações sem barreiras
adicionais de entrada e o impacto para os agentes econômicos e para o país como um
todo.
1.3.4 Do Questionário de Interesse Público da Braskem S.A.
Por sua vez, a Braskem, produtora nacional do produto sob análise e
peticionária em defesa comercial, apresentou sua resposta ao Questionário de Interesse
Público (QIP) em 08 de julho de 2022, com os seguintes argumentos:
a) A resina de PP Homopolímero seria obtida através da polimerização do
monômero de propeno. Por outro lado, a resina de PP copolímero seria produzida a
partir 
do
propileno 
e 
do 
etileno.
Outrossim, 
a 
Braskem
informou 
que
[ CO N F I D E N C I A L ] ;
b) A produtora alegou não haver substituto pela ótica da oferta, tendo em
vista a especificidade da tecnologia empregada na produção de resina de PP e a
impossibilidade de conversão da planta fabril para produção de outros produtos.
c) Pela ótica da demanda, a Braskem apontou para supostos produtos que
poderiam substituir a resina de PP em suas aplicações, de acordo com a finalidade do
produto final.
d) A produtora apontou para a internacionalização do mercado de resina de
PP, com suposta integração das dinâmicas da comercialização do produto sob análise,
uma vez que esse nicho de comércio se caracteriza enquanto mercado único dotado de
alta concentração de mercado, intensivo em capital, elevada economia de escala e
guiado pelas dinâmicas internacionais de precificação de resina de PP;
e) A produtora nacional afirmou que sua política de preços se dá de forma
pareada à dinâmica internacional - dada a caracterização ora citada do mercado do
produto sob análise; e,
f) A produtora brasileira apontou, ainda, para a ausência de elementos que
indiquem estrição à oferta de resina de PP em termos de qualidade e variedade, uma
vez que o produto ofertado pela empresa.
Com base nos argumentos supracitados, a Braskem solicitou o encerramento
da avaliação de interesse público sem a suspensão ou redução do direito aplicado sobre
as importações de resina de PP.
1.4. Histórico de investigações de defesa comercial
1.4.1. Da investigação original - EUA (2009/2010)
Em 30 de janeiro de 2009, a empresa Braskem S.A., adiante apenas Braskem,
peticionária
da investigação
antidumping, protocolou
no
então Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação
de dumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno (PP) originárias
dos Estados Unidos da América (EUA) e da Índia, e de dano causado à indústria
doméstica em decorrência dessa prática.
A investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 41, de 21 de
julho de 2009, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de julho de 2009. A
investigação foi encerrada para as exportações originárias da Índia, em função da
determinação da existência de margem de dumping de minimis para a Reliance
Industries Limited, única empresa produtora indiana a exportar para o Brasil no período
de julho de 2008 a junho de 2009.
Por fim, por meio da Resolução CAMEX nº 86, de 8 de dezembro de 2010,
publicada no DOU de 9 de dezembro de 2010, e alterada por meio da Resolução
CAMEX nº 16, de 17 de março de 2011, publicada no DOU de 18 de março de 2011,
foi encerrada a investigação com a aplicação de direitos antidumping às importações de
resina de PP originárias dos EUA, na forma de alíquota ad valorem de 10,6% para todos
os produtores/exportadores do país.
Direito antidumping da Investigação Original
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
Alíquota Ad Valorem (%)
EUA
Todos
Alíquota ad valorem
10,6%
Índia
Reliance Industries Limited
Investigação encerrada sem aplicação
por 
margem
de 
dumping
de
minimis
--
1.4.2. Da primeira revisão de final de período - EUA (2015/2016)
Em 30 de julho de 2015, a Braskem protocolou, no então Departamento de
Defesa Comercial (Decom), petição de revisão do direito antidumping aplicado sobre as
importações de resina de PP originárias dos EUA, com base no art. 106 do Decreto nº
8.058, 26 de julho de 2013. Com base no Parecer DECOM nº 59, de 4 de dezembro
de 2015 e na apuração da existência de elementos suficientes que justificavam a
abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 78, de 7 de dezembro
de 2015, publicada no DOU de 8 de dezembro de 2015.
Ao final da análise do pedido de revisão, concluiu-se que a extinção do
direito
antidumping
aplicado às
importações
de
resina
de
PP dos
EUA
muito
provavelmente levaria à retomada do dumping e à retomada do dano à indústria
doméstica dele decorrente. Então, por meio da Resolução CAMEX nº 104, de 31 de
outubro de 2016, publicada no DOU de 1º de novembro de 2016, foi prorrogada a
aplicação do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de resina
de PP, quando originárias dos EUA, na forma de alíquota ad valorem de 10,6%. Foram
excluídas do escopo do produto objeto do direito antidumping as resinas de PP
contendo simultaneamente módulo de flexão igual ou inferior a 80 MPa (conforme ISO
178) e índice de fluidez igual ou superior a 27 g/10 min (ISO 1133).
1.4.3. Da presente segunda revisão de final de período - EUA (2021/2022)
Por meio da Circular SECEX nº 80, de 3 dezembro de 2020, publicada no
DOU de 04 de dezembro de 2020, deu-se conhecimento público do fim próximo do
prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 104, de
2016. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº
8.058, de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão de final de período
deveriam protocolar petição, no mínimo, quatro meses antes da data de término do
período de vigência do direito antidumping.
Em 30 de junho de 2021, a Braskem protocolou na SDCOM, por meio do
Sistema Decom Digital (SDD), petição de revisão do direito antidumping aplicado às
importações de resina de PP originárias dos EUA, com base no art. 110 do Decreto nº
8.058, de 2013.
Por meio do Ofício nº 0.694/2021/CGSC/SDCOM/SECEX, enviado em 24 de
agosto de 2021, a peticionária foi informada a respeito da publicação da Portaria SECEX
nº 103, de 27 de julho de 2021, que regulamenta o processo administrativo eletrônico
relativo aos processos de defesa comercial e às avaliações de interesse público. A partir
de 1º de setembro de 2021, passou-se a utilizar o Sistema Eletrônico de Informações
do Ministério da Economia - SEI/ME para tramitação dos processos citados. Assim, a
Braskem foi comunicada que os autos restrito e confidencial do Processo SECEX/SDD nº
52272.007100/2021-01 foram transferidos respectivamente para o Processo SEI/ME

                            

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