DOU 24/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 202, segunda-feira, 24 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Restrito nº 19972.101580/2021-25 e para o Processo SEI/ME Confidencial nº
19972.101581/2021-70.
Em 15 de setembro de 2021, por meio do Ofício SEI Nº 245565/2021/ME,
solicitou-se à empresa Braskem informações complementares àquelas constantes da
petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária
apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo
prorrogado para resposta.
Em 27 de outubro de 2021, em vista do disposto no Parecer SEI nº
13690/2022, iniciou-se a revisão de direito antidumping, através da Circular SECEX nº
72, publicada no D.O.U de 28 de outubro de 2021.
Entre os dias 23 e 26 de maio de 2022, foi realizada por esta Subsecretaria
visita in loco às instalações da produtora nacional de Resina de PP Braskem, localizada
na cidade de Salvador (BA), a fim de apurar as informações prestadas pela produtora
nacional. À ocasião foram publicados os relatórios de verificação in loco contendo as
informações coletadas pelas equipes técnicas da SDCOM.
Adiante, em 1º de setembro de 2022, foi emitida a Nota Técnica SDCOM nº
39894/2022/ME contendo fatos essenciais acerca das apurações de dados mais
recentes, bem como, contendo respostas às manifestações emergentes das partes
quanto à revisão em curso acerca da medida antidumping e as análises desta
Subsecretaria quanto à possibilidade de continuidade do dano.
1.5 Do histórico de investigações de dumping sobre as importações de
outras origens
1.5.1. Da investigação original - África do Sul, Coréia do Sul e Índia
(2012/2014)
Em 31 de julho de 2012, as empresas Braskem S.A. e Braskem Petroquímica
S.A. protocolaram no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para
o Brasil de resina de polipropileno (PP) originárias das República da África do Sul,
República da Coreia e República da Índia, e do correlato dano à indústria doméstica.
A investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX no 14, de 18 de
março de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 19 de março de
2013.
Por intermédio da Resolução CAMEX nº 2, de 16 de janeiro de 2014,
publicada no DOU de 17 de janeiro de 2014, foram aplicados direitos antidumping
provisórios às importações brasileiras de resina de PP, originárias da República da África
do Sul, da República da Coreia e da República da Índia, a serem recolhidos sob as
formas de alíquotas específicas fixas, nos montantes especificados a seguir:
Direito antidumping provisório da Investigação Original
País
Empresas
Direito
Antidumping
provisório
(US$/t)
África do Sul
Sasol Polymers
111,78
África do Sul
Demais empresas
161,96
Coreia do Sul
LG Chem
26,11
Coreia do Sul
Lotte Chemical
30,30
Coreia do Sul
GS Caltex
29,12
Coreia do Sul
Hyosung Corporation
29,12
Coreia do Sul
Samsung Total Petrochemicals
29,12
Coreia do Sul
Demais empresas
101,39
Índia
Reliance Industries
100,22
Índia
Demais empresas
109,89
Em 27 de agosto de 2014, por meio da Resolução CAMEX nº 75, de 2014,
publicada no DOU de 28 de agosto de 2014, foi encerrada a investigação com a
aplicação de direitos antidumping às importações de resina de PP originárias das
República da África do Sul, República da Coreia e República da Índia na forma de
alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados.
Resolução CAMEX nº 134, 2020
País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo
África do Sul
Grupo Sasol
4,6%
África do Sul
Demais empresas
16%
Índia
Reliance Industries Limited
6,4%
Índia
Demais empresas
9,9%
1.5.2. Da
primeira revisão -
África do Sul,
Coreia do Sul
e Índia
(2019/2020)
Em 25 de abril de 2019, a Braskem protocolou na Subsecretaria de Defesa
Comercial e Interesse Público (SDCOM), doravante também denominada Subsecretaria,
petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de resina de PP
originárias da República da África do Sul, da República da Coreia e da República da
Índia, instituído pela Resolução CAMEX nº 75, de 27 de agosto de 2014, publicada no
DOU de 28 de agosto de 2014. Com base no Parecer DECOM nº 27, de 27 de agosto
de 2019, por meio da Circular SECEX nº 52, de 27 de agosto de 2019, publicada no
DOU de 28 de agosto de 2019, foi iniciada a revisão da medida para as origens
supracitadas.
A revisão foi encerrada com a prorrogação dos direitos sobre as importações
de resinas de PP originárias da África do Sul e da Índia, por meio da Resolução G EC E X
nº 134, de 23 de dezembro de 2020, publicada no DOU de 28 de dezembro de 2020.
Por outro lado, tendo a autoridade investigadora concluído que a retomada do dano à
indústria doméstica pelas exportações sul-coreanas de resina de PP não seria muito
provável, o direito antidumping sobre as importações da Coreia do Sul foi extinto por
meio da Circular SECEX nº 84, de 23 de dezembro de 2020, publicada no DOU em 28
de dezembro de 2020.
1.5.3 Da investigação paralela de subsídios às exportações de outras origens
- África do Sul e Índia (2013/2014)
Em 25 de março de 2013, a Secretaria de Comércio Exterior, com base em
recomendação emitida em Parecer do então Departamento de Defesa Comercial, iniciou
investigação de subsídios acionáveis nas exportações de resina de polipropileno
originárias da África do Sul e Índia para o Brasil por meio da Circular SECEX no 16, de
18 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 26 de março de 2013,
conforme processo MDIC/SECEX 52272.001468/2012-67.
A investigação foi encerrada, a pedido da peticionária, por meio da Circular
SECEX no 56, de 23 de setembro de 2014, publicada no DOU de 24 de setembro de
2014.
1.6 Do histórico das avaliações de interesse público
1.6.1 Avaliação de interesse público (2014/2015)
Em fevereiro de 2014, durante a vigência da medida antidumping definitiva
face às importações dos EUA e de medidas antidumping provisórias face às importações
oriundas da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia, e em momento no qual ainda
estava em curso a investigação de subsídios acionáveis em relação às importações da
África do Sul e da Índia, a ABIPLAST protocolou pedido de abertura de avaliação de
interesse público. Seu pleito abrangia, portanto, as (i) medidas antidumping sobre as
importações de resinas PP originárias da África do Sul, da Coreia do Sul, dos EUA e da
Índia e
(ii) as
medidas compensatórias
que viessem
a ser
aplicadas sobre
as
importações dessas resinas, importadas da África do Sul e Índia.
Após instrução no âmbito do GTIP, o Conselho de Ministros da CAMEX
determinou a instauração do processo de avaliação de interesse público, por meio da
Resolução CAMEX nº 40, de 22 de maio de 2014. Em julho de 2015, a Secretaria de
Acompanhamento Econômico (SEAE), que à época exercia as funções de secretaria do
Grupo Técnico de Interesse Público (GTIP), exarou a Nota Técnica nº 06097/20 1 5 / D F,
recomendando a manutenção das medidas antidumping em vigor, principalmente em
função de:
a) apesar de a Braskem controlar parcela substancial de um mercado em
que há barreiras à entrada de novas empresas, considerou-se que as importações se
apresentariam como elemento de contestação;
b) existiriam origens alternativas não sujeitas às medidas, passíveis de
importação;
c) os dados apresentados no processo não teriam permitido concluir que a
Braskem exerceria poder de mercado via preços; e
d) as diferenças existentes entre os aspectos estruturais de produção de
resina de PP e da indústria de transformadores de plástico não poderiam ser atribuídas
à aplicação das medidas antidumping.
Vale lembrar que, naquele momento, o pleito em relação a eventuais
medidas compensatórias aplicadas face às importações da África do Sul e da Índia já
tinha perdido objeto, visto que, como mencionado anteriormente, a investigação de
subsídios acionáveis foi encerrada em setembro de 2014, a pedido das próprias
peticionárias. Assim, conforme a Resolução CAMEX nº 78, de 4 de agosto de 2015, o
Conselho de Ministros da CAMEX entendeu não haver elementos que justificassem a
suspensão da medida de defesa comercial aplicada. Contudo, dada a importância do
produto na cadeia de transformados de plástico e a estrutura do setor produtivo,
sugeriu-se o acompanhamento do mercado brasileiro de resinas de PP, enquanto
perdurasse a aplicação de medidas de defesa comercial para o produto.
1.6.2 Avaliação de interesse público (2019/2020)
Em 7 de dezembro de 2020, com base no Parecer Final de Avaliação de
Interesse Público SEI nº 19.425/2020/ME, avaliou-se o pleito acerca da suspensão por
interesse público da aplicação de direitos antidumping definitivos sobre as importações
brasileiras de resina de polipropileno (resina de PP), homopolímero e copolímero,
comumente classificadas nos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, respectivamente, originárias da África do Sul, Coreia do
Sul, Estados Unidos da América e Índia.
A
referida
avaliação,
realizada
no
âmbito
dos
processos
nº
19972.100135/2019-23 (público) e 12120.101563/2018-74 (confidencial) foi pleiteada
pela Videolar Innova S/A em 09 de novembro de 2018, teve seu encerramento com a
Resolução GECEX nº 157, de 11 de fevereiro de 2021.
À ocasião da avaliação final de interesse público, nos termos da referida
Resolução, se constatou a inexistência de motivos suficientes que levassem à conclusão
de que a aplicação das medidas de defesa comercial às importações brasileiras de
resina de PP originárias da África do Sul, da Coreia do Sul, dos EUA e da Índia tivessem
impactado significativamente a oferta do produto em questão no mercado interno a
ponto de justificar a suspensão ou alteração das medidas antidumping por razões de
interesse público. Como referência, foram pontuados, em resumo, os seguintes
elementos conclusivos na referida decisão:
Destaca-se
que, apesar
da
elevação
pronunciada na
concentração
de
mercado registrada quando da aquisição da Quattor pela Braskem (de T5 para T6), de
T6 a T14 o HHI se reduziu em 17,9%, mesmo com a aplicação do direito antidumping
sobre as importações originárias dos EUA em T6 e sobre as importações originárias da
África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia em T10. Dessa forma, não se pode atribuir
efeito de elevação de concentração aos direitos antidumping em análise, especialmente
quando se observa que o volume das importações brasileiras de resina de PP cresceu
66,6% de T6 a T14, enquanto as vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro,
por sua vez, diminuíram 6,4% no mesmo intervalo.
Nota-se que os direitos antidumping em vigor não inibiram a concorrência
externa ao único produtor brasileiro de resina de PP a partir de T6. No período
analisado, a queda no volume das importações originárias dos países afetados pelos
direitos antidumping após a aplicação é compensada pela elevação nas importações
provenientes de outras origens, caracterizando um significativo desvio de comércio.
Em período recente, o mercado brasileiro de PP é disputado principalmente
por dois vizinhos continentais, Argentina e Colômbia, que possuem preferências
tarifárias de 100%, e pelo maior exportador mundial do produto, a Arábia Saudita. Não
obstante, mais de 40 (quarenta) países exportaram o produto para o Brasil nos 4
(quatro) últimos períodos de análise. Nesse sentido, o período de T14 - último da série
- possui a maior penetração de importações ao longo de todo histórico em análise
(mesmo em períodos sem aplicação de direitos antidumping) com cerca de
[CONFIDENCIAL]
20-30%
do
mercado
brasileiro
ocupado
pelas
importações([CONFIDENCIAL] ton).
Da mesma forma, a análise de preços também corrobora a manutenção da
rivalidade no mercado, a despeito dos direitos antidumping em vigor. O preço médio
da resina de PP vendida pela indústria doméstica no mercado interno subiu menos que
índices setoriais de T1 a T14 e convergiu para valores bem próximos à média das
importações a partir de T11.
Ademais, em termos de abastecimento do mercado brasileiro, o produtor
nacional possui capacidade efetiva de produção superior à demanda do mercado
brasileiro em T14 e, com a capacidade ociosa registrada no período, poderia expandir
a oferta total em volume equivalente a [CONFIDENCIAL] 10-20% do mercado brasileiro.
Igualmente não foram encontradas evidências estruturais sobre eventual risco de
desabastecimento de fornecimento do produto.
1.7. Consolidação dos direitos antidumping vigentes
Como forma de resumir as medidas de defesa comercial vigentes sobre o
produto em tela, com base nas investigações conduzidas em defesa comercial, seguem
as seguintes tabelas:
Direito antidumping aplicado sobre as importações de resina de PP sobre as importações dos EUA
Investigação
Origem
Produtor/ExportadorDireito antidumping
(Ad valorem)
Recomendação
de
IP
(alteração,
suspensão ou extinção)
Original
EUA
Todos
10,6%
--
1ª Revisão
EUA
Todos
10,6%
--
2ª Revisão
EUA
Todos
10,6%
--
Direito antidumping aplicado sobre a África do Sul e Índia
Investigação
Origem
Produtor/Exportador
Direito
antidumping
(Ad valorem)
Recomendação de IP (alteração,
suspensão ou extinção)
Original
África do Sul
Grupo Sasol
16%
--
Original
África do Sul
Demais empresas
16%
--
Original
Coréia do Sul
LG Chem
3,2%
--
Original
Coréia do Sul
Lotte Chemical
2,4%
--
Original
Coréia do Sul
GS Caltex
2,6%
--
Original
Coréia do Sul
Hyosung Corporation
2,6%
--
Original
Coréia do Sul
Samsung
Total
Petrochemicals
2,6%
--
Original
Coréia do Sul
SK Chemical
6,3%
--
Original
Coréia do Sul
Demais empresas
6,3%
--
Original
Índia
Reliance
Industries
Limited
6,4%
--
Original
Índia
Demais empresas
9,9%
--
1ª Revisão
África do Sul
Grupo Sasol
4,6%
--
1ª Revisão
África do Sul
Demais empresas
16%
--
1ª Revisão
Coreia do Sul
Todas as empresas
Extinto
--
1ª Revisão
Índia
Reliance
Industries
Limited
6,4%
--
1ª Revisão
Índia
Demais empresas
9,9%
--
2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO FINAL DE INTERESSE PÚBLICO
Na avaliação final de interesse
público em defesa comercial, serão
considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e
mercado do produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; e, 3)
oferta nacional do produto sob análise.
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