DOU 24/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, segunda-feira, 24 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
[CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, argumenta a produtora nacional, a capacidade instalada
detida pela Braskem atenderia, sem prejuízos, ao presente cenário de consumo brasileiro
de resina de PP.
A Braskem destacou, ainda, o pareamento entre a capacidade instalada da
empresa e o consumo nacional de resina de PP, uma vez que [CONFIDENCIAL],
respectivamente.
Além disso, a Braskem contestou as alegações sobre a priorização das
exportações, em detrimento do abastecimento nacional. De acordo com a produtora
nacional, suas vendas priorizam o mercado doméstico, sendo que parcela majoritária de
suas vendas se destina às vendas domésticas, como apurada em sede do Parecer
Preliminar e evocado pela parte em sua argumentação.
Ainda a propósito de potencial ameaça de desabastecimento do mercado
doméstico de resina de PP, a Braskem reiterou o entendimento apresentado em sua
resposta ao questionário de interesse público, de que as recentes reduções da alíquota
do imposto de importação do referido produto não teriam tido como fundamentos
qualquer risco de desabastecimento, limitação de oferta por parte da Braskem ou
qualquer preocupação nesse sentido.
Relatadas as manifestações das partes, analisam-se os dados da produção da
indústria doméstica em relação à capacidade instalada e à capacidade ociosa de produção
de resina de PP da indústria doméstica para que possam ser comparados com os dados
do mercado brasileiro do produto.
Capacidade instalada, produção da ID, grau de ocupação da ID e mercado brasileiro de resina de PP (em
número-índice e %)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Capacidade Instalada
Produção ID
Grau de Ocupação da ID (%)
Mercado Nacional
T1
100,0
100,0
[90-100]
100,0
T2
102,6
102,6
[90-100]
106,2
T3
110,1
109,5
[90-100]
114,4
T4
108,7
103,2
[80-90[
122,4
T5
142,2
109,0
[70-80[
113,6
T6
154,2
137,6
[80-90[
144,1
T7
155,5
136,8
[80-90[
144,0
T8
160,5
141,6
[80-90[
146,0
T9
158,5
135,5
[80-90[
154,3
T10
161,8
132,7
[70-80[
150,1
T11
150,1
139,3
[80-90[
140,1
T12
149,4
145,0
[90-100]
148,4
T13
150,7
138,0
[80-90[
151,7
T14
151,4
137,3
[80-90[
153,8
T15
150,2
135,3
[80-90[
167,0
De acordo com a tabela acima, nota-se que, entre T1 e T5, o mercado
brasileiro de resina de PP registrou uma expansão da ordem 13,6%. Da mesma forma, a
capacidade instalada da indústria doméstica cresceu expressivos 42,2% - índice superior à
taxa de expansão do mercado brasileiro -, mas sua produção aumentou apenas 9%.
Assim, o grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica decresceu
[CONFIDENCIAL] 20-30 p.p (pontos percentuais), passando de [CONFIDENCIAL] 90-100%
para [CONFIDENCIAL] 70-80%. Ressalte-se que, na ausência de direito antidumping
aplicado ao produto da origem sob análise, a taxa média de ocupação da capacidade
instalada foi de [CONFIDENCIAL] 80-90%. Vale destacar, também, que o volume de
produção de resina de PP pela indústria doméstica foi, em média, [CONFIDENCIAL] 10-
20% superior ao volume do mercado brasileiro em quase todos os períodos de T1 a T5,
à exceção de T4.
Durante o período da primeira
aplicação do direito antidumping às
importações brasileiras de resina de PP estadunidense (T6 a T10), o mercado brasileiro
expandiu-se em 4,1%. Além disso, a capacidade instalada da indústria doméstica cresceu
a uma taxa menor que a expansão observada no período anterior e sua produção anotou
retração. Com efeito, entre T6 e T10, a capacidade instalada aumentou em 5% e a
produção recuou 3,5%. Não obstante, o volume de produção da indústria doméstica foi,
em média, [CONFIDENCIAL] 0-10% superior ao volume do mercado brasileiro em todos os
períodos de T6 a T10. Já o grau de ocupação da capacidade instalada se manteve em sua
trajetória de queda, observada no período anterior. Dessa vez, no entanto, a retração do
grau de ocupação da capacidade instalada foi bem menor do que no período de T1 a T5,
atingindo em torno de [CONFIDENCIAL] 0-10 p.p. e passando de [CONFIDENCIAL] 80-90%
para [CONFIDENCIAL] 70-80%. Como resultado, o grau médio de ocupação da capacidade
instalada no período de T6 a T10 alcançou o índice de [CONFIDENCIAL] 80-90%.
Ao longo do período de análise na revisão de direito antidumping de
referência (T11 a T15), o mercado brasileiro cresceu 19,2%. Já a capacidade instalada da
indústria doméstica anotou um discreto crescimento de 0,1%, tendo oscilado para cima
e para baixo no decorrer desse período. A produção doméstica de resina de PP, por sua
vez, recuou 2,9%. A despeito disso, o volume de produção da indústria doméstica foi, em
média, [CONFIDENCIAL] 0-10% superior ao volume do mercado brasileiro em todos os
períodos de T11 a T14 e inferior apenas em T15. Tais movimentações resultaram em uma
queda de [CONFIDENCIAL] 0-10 p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada da
indústria doméstica, que passou de [CONFIDENCIAL] 80-90% para [CONFIDENCIAL] 80-
90%. Entre T11 e T15, o grau de ocupação média da capacidade instalada alcançou o
índice de [CONFIDENCIAL] 80-90%.
Quando se observam os dados relativos a todo o período sob análise (T1 a
T15), é possível verificar que o mercado brasileiro cresceu 67%. Ademais, a capacidade
instalada e a produção da indústria doméstica também registraram expansão nesse
período, anotando um crescimento, respectivamente, de 50,2% e 35,3% entre T1 e T15.
O grau de ocupação da capacidade instalada, por sua vez, oscilou bastante mas, no
agregado, caiu [CONFIDENCIAL] 0-10 p.p, passando de [CONFIDENCIAL] 90-100% em T1
para [CONFIDENCIAL] 80-90% em T15. Considerando toda a série histórica, o grau de
ocupação média da capacidade instalada alcançou o índice de [CONFIDENCIAL] 80-90%.
Além disso, registra-se que a capacidade instalada da indústria doméstica é superior ao
volume total consumido no mercado brasileiro em todos os períodos analisados.
Adicionalmente, como a indústria doméstica apresenta vendas no mercado
externo, deve-se também observar se existe a possiblidade de priorização de tais
operações, o que poderia acarretar risco de desabastecimento ao mercado brasileiro.
Para tanto, analisam-se as características da totalidade das operações da indústria
doméstica (vendas ao mercado interno e exportações), conforme tabela abaixo:
Operações da Indústria Doméstica (em números-índice e %)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Vendas 
no
mercado interno
Vendas 
no
mercado
interno
Vendas 
no 
mercado
externo
Vendas 
no
mercado
interno
Operações
totais
Vendas 
no
mercado
interno
Nº-índice
%
Nº-índice
%
Nº-índice
%
T1
100,0
[80-90[
100,0
[10-20[
100,0
100
T2
104,2
[80-90[
125,3
[10-20[
107,6
100
T3
108,5
[70-80[
147,0
[20-30[
114,6
100
T4
111,9
[80-90[
104,4
[10-20[
110,8
100
T5
102,5
[70-80[
147,3
[20-30[
109,6
100
T6
131,2
[70-80[
208,7
[20-30[
143,5
100
T7
124,8
[70-80[
240,5
[20-30[
143,2
100
T8
132,7
[70-80[
217,3
[20-30[
146,1
100
T9
134,2
[70-80[
184,0
[20-30[
142,1
100
T10
129,5
[70-80[
203,5
[20-30[
141,2
100
T11
120,2
[60-70[
291,7
[30-40[
147,4
100
T12
125,7
[70-80[
286,0
[30-40[
151,1
100
T13
122,7
[70-80[
268,7
[20-30[
145,8
100
T14
123,1
[70-80[
268,5
[20-30[
146,2
100
T15
137,7
[80-90[
166,4
[10-20[
142,3
100
Observa-se que, em todos os períodos, a maior parte da destinação da
produção de resina de PP da indústria doméstica foi para as vendas ao mercado interno,
as quais, em média, corresponderam a [CONFIDENCIAL] 70-80% do total de vendas ao
longo do período de T1 a T15. As vendas ao mercado interno equivaleram a, em média,
[CONFIDENCIAL] 80-90% das vendas totais entre T1 e T5, a [CONFIDENCIAL] 70-80% entre
T6 e T10 e a [CONFIDENCIAL] 70-80% entre T11 e T15.
Já as vendas ao mercado externo em relação às vendas totais corresponderam
a, em média, [CONFIDENCIAL] 10-20% entre T1 e T5, a [CONFIDENCIAL] 20-30% entre T6
e T10 e a [CONFIDENCIAL] 20-30% entre T11 e T15.
Assim, para fins da presente avaliação final de interesse público, observa-se
que a indústria doméstica de resina de PP tende a priorizar suas vendas ao mercado
interno, não havendo elementos que indiquem priorização das vendas ao exterior.
Em relação às manifestações estabelecidas pelas partes interessadas sobre as
reduções tarifárias no âmbito da LETEC, vale ressaltar que tais manifestações fogem do
escopo da avaliação de interesse público que visa em sua essência investigar os impactos
das medidas de defesa comercial na dinâmica do mercado brasileiro. Ainda que não se
possa afastar efeitos diretos ou indiretos para fins do abastecimento nacional e na
dinâmica dos fluxos comerciais a partir de tais reduções, tais instrumentos, em tese,
possuem características temporárias e não estruturais. Reitera-se, ademais, que a
motivação 
de 
tais 
reduções 
temporárias 
não 
possui 
correlação 
com 
a
atuação/competência da SDCOM em uma análise de interesse público, disciplinada na
Portaria SECEX nº13/2020.
Com base no exposto, verifica-se que a indústria doméstica dispõe de
capacidade para atender integralmente a demanda nacional em termos de volume, tendo,
inclusive, realizado investimentos em sua capacidade instalada efetiva ao longo do
período sob análise. Dessa forma, somando-se à existência de oferta diversa de resina de
PP importada no período analisado, não se verificam riscos de desabastecimento ao
mercado brasileiro em termos quantitativos.
2.3.3 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e
variedade
Nesta seção, busca-se avaliar eventual risco de restrições à oferta nacional em
termos de preço, qualidade e variedade. No que se refere à análise de preço, procura-
se verificar a existência de elementos que possam indicar eventual exercício de poder de
mercado por parte da indústria doméstica ou por outros produtores nacionais.
A esse respeito, em suas respostas ao Questionário de Interesse Público, a
ABINT e a ABIPLAST destacaram o descolamento entre os custos de produção e os preços
praticados pela indústria doméstica. Em suas argumentações, ambas as partes ressaltaram
suposta prática de manipulação de preços por parte da única produtora de resina de PP
nacionalmente. De acordo com as referidas associações, a ausência de concorrência capaz
de se opor ao monopólio nacional produziu um cenário no qual a indústria doméstica
eleva os preços, dado seu alto poder de mercado. Esta dinâmica, acrescida das medidas
de restrição ao comercio internacional, termina por desestimular a entrada de produtos
a preços competitivos, onerando a cadeia a jusante.
Segundos as partes, essa distorção dos preços se torna mais clara ao observar
os preços praticados pela indústria em suas vendas nacionais, frente àqueles praticados
nas exportações. De acordo com o fragmento retirado do parecer de início em defesa
comercial, estas argumentam que a diferença relativa entre os preços praticados no
mercado interno, em R$ [CONFIDENCIAL] por tonelada, e os preços praticados para o
mercado externo, em R$ [CONFIDENCIAL] por tonelada no período de T11 a exemplo,
refletem a capacidade da indústria nacional em interferir na prática de manipulação de
preços, em prejuízo ao mercado consumidor, tendo alcançado uma diferença relativa de
[CONFIDENCIAL] 80-90% entre os valores praticados no período em destaque. Este
comportamento se repete entre T12 e T15, com sua menor diferença em T15, quando foi
de apenas [CONFIDENCIAL] 20-30% entre as precificações dos mercados internos e
externos.
Ainda de acordo com a ABINT e a ABIPLAST, a diferença entre os preços
praticados nos mercados interno e externo constituiria evidência suficiente do exercício
de poder de mercado pela indústria doméstica. As referidas associações chamaram
atenção para a diferença entre os custos de produção e os preços praticados pela
indústria doméstica, que teria auferido lucros de T13 e T14 - fenômeno considerado
atípico no setor petroquímico nesse período.
Acerca das restrições em termos de qualidade e variedade do produto, a
ABIPLAST, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, alegou que o fator
prejudicial no abastecimento de resina de PP para a cadeia a jusante repousaria na
ausência de insumo adequado para a substituição do produto sob análise. A ABIPLAST
chamou atenção para as possíveis alterações do produto final em termos de qualidade e
características básicas, caso o uso de resina de PP seja preterido em função da ausência
do produto nas linhas produtivas da cadeia a jusante.
A ABINT e a ABIPLAST, em suas respostas ao Questionário de Interesse
Público, apontaram para o fato de a Braskem S.A. não produzir polipropileno com
catalisador metalocênico, subtipo de resina de propileno requisitada por sua característica
de potencializar as qualidades desejáveis da resina de polipropileno em seu processo de
transformação. Segundo as partes, o mercado internacional disporia amplamente do
produto em questão.
O CADE não se manifestou acerca de eventuais riscos de restrições à oferta
nacional de resina de PP em termos de preço, qualidade e variedade.
Em sua manifestação de 8 de julho de 2022, a ABIPLAST contrastou a
evolução dos preços de resina de PP praticados pela indústria doméstica com o Índice de
Preços ao Produtor (IPP), divulgado mensalmente pelo IBGE desde novembro de 2009 -
ou seja, desde T6 da presente avaliação de interesse público. De acordo com a ABIPLAST,
o IPP/IBGE calculado para a indústria de transformação teria aumentado 36,8%, entre T11
e T15, ao passo que o índice de preços nominais da resina de PP doméstica teria crescido
53,9% no mesmo período. Também durante o período de T11 a T15, o índice específico
de preços do setor de borracha e plástico teria sofrido um incremento da ordem de
26,9%.
Na mesma manifestação, a ABIPLAST comparou também a evolução dos
preços do produto doméstico com a variação dos referidos índices de preços entre T6 -
quando iniciou a série histórica do IPP/IBGE - e T15. Segundo a ABIPLAST, ao longo desse
período, o índice de preço da resina de PP doméstica teria aumentado 117,1%, enquanto
o índice de preços ao produtor medido pelo IPP teria crescido 84,9%.
Por fim, a referida associação empresarial contrastou a evolução dos preços
da resina de PP doméstica com a variação do IPP/IBGE desagregado para o segmento de
transformados plásticos. Vale destacar que os índices IPP desagregados por grupos
industriais só passaram a ser elaborados pelo IBGE a partir de 2019. Assim, a ABIPLAST
comparou a evolução dos referidos índices de preços de T14 a T15 e concluiu que os
preços 
praticados 
pela 
indústria 
doméstica 
teriam 
crescido, 
nesse 
período,
aproximadamente o dobro (30,05%) da taxa de crescimento dos preços praticados no
setor transformados plásticos (15,07%).
Em termos conclusivos, a ABIPLAST asseverou que a comparação da evolução
dos preços nominais de PP com os índices de preços disponibilizados pelo IBGE - mais
focados do que o IPA-OG, segundo a parte interessada - teria revelado um aumento
expressivo de preços de resina de PP em relação à evolução dos preços da indústria de
transformação, do setor de borracha e plásticos e do setor de material plástico, o que
indicaria, portanto, uma restrição à oferta em termos de preços.
A Braskem, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público e em
manifestação final, alegou não existir prática de restrição à oferta nacional em função de
prática de preço abusivo, na relação entre os preços praticados no mercado doméstico e
os custos de produção, apesar do monopólio exercido pela empresa. De acordo com a
produtora nacional, quando observados os índices de preços - por meio dos índices de
IPA para todos os bens e para produtos industrializados, em comparação aos preços

                            

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