DOU 24/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, segunda-feira, 24 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
praticados pelas Braskem -, é possível constatar variação inferior ao notado nos referidos
índices. Conforme alegado pela produtora nacional, enquanto o índice de todos os bens
e o índice de produtos industrializados registraram crescimento de, respectivamente,
111% e 115% de T1 a T15, o preço praticado pela indústria doméstica aumentou em 95%,
abaixo do apurado nos índices.
Por fim, a Braskem argumentou acerca dos aumentos de preço durante a
pandemia de COVID-19, que corresponderiam a pareamento aos valores praticados
internacionalmente, tendo como principal referência o preço internado praticado na Ásia.
Segundo a produtora nacional, os preços do produto doméstico teriam aumentado no
período pandêmico em função do encarecimento dos fretes internacionais. Não obstante,
a Braskem reiterou o entendimento expressado pela SDCOM em sede de avaliação
preliminar de interesse público, ressaltando não existirem descolamentos entre os custos
de produção e o preço praticado no mercado doméstico. Portanto, a Braskem concluiu
não existirem indícios que corroborem para as alegações de manipulação de preços em
exercício de poder de mercado a despeito da aplicação do direito antidumping.
Especificamente em relação ao risco de restrição à oferta nacional em termos
de preço, analisam-se as informações disponíveis sobre o preço da resina de PP vendida
pela indústria doméstica e sobre seu custo de produção, atualizados com base em T15,
conforme tabela abaixo.
Custos de produção e preço de venda no mercado interno pela indústria doméstica, em números-índice e %
[ CO N F I D E N C I A L ]
Custo de Produção
Preço de Venda no Mercado Interno
Relação (%)
T1
100,0
100,0 [60-70[
T2
103,8
89,9 [70-80[
T3
99,9
93,7 [70-80[
T4
90,3
88,0 [60-70[
T5
94,5
73,8 [80-90[
T6
99,2
93,8 [70-80[
T7
106,2
91,9 [70-80[
T8
111,4
93,2 [70-80[
T9
115,0
103,5 [70-80[
T10
109,4
103,8 [70-80[
T11
152,5
150,3 [60-70[
T12
177,0
152,2 [70-80[
T13
208,8
170,8 [80-90[
T14
163,6
149,2 [70-80[
T15
185,0
161,2 [70-80[
Nota-se que a relação custo-preço oscilou consideravelmente ao longo do
período analisado, sem uma tendência clara no longo prazo. Ao longo de toda a série
histórica, tal relação variou em torno do índice médio de [CONFIDENCIAL] 70-80%. Na
ausência de direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina de PP
originárias dos EUA, foi observado o período (T5) com maior participação do custo de
produção no preço da indústria doméstica ([CONFIDENCIAL] 80-90%), assim como
também o período de menor relação custo-preço em T1 ([CONFIDENCIAL] 60-70%). O
índice médio da relação custo-preço registrado no período T1-T5 foi de [CONFIDENCIAL]
70-80%. Após a aplicação do direito antidumping em análise em T6, observou-se um
ligeiro crescimento dessa relação, e o seu índice médio atingiu o valor de [CONFIDENCIAL]
70-80% entre T6 e T10. Após a prorrogação do direito aplicado, a relação custo-preço
voltou a subir novamente, ainda que discretamente. Com efeito, entre T11 e T15, o índice
médio da relação custo-preço alcançou o valor de [CONFIDENCIAL] 70-80%.
A propósito das considerações das partes interessadas - em especial da
ABIPLAST - sobre índices setoriais de preços, comparou-se o comportamento dos preços
da indústria doméstica com a evolução de índices associados às ponderações dos grupos
e produtos individualizados do Índice de Preços ao Produtor Amplo, segundo os setores
de origem (IPA-OG-DI), bem como a outros indicadores setoriais atrelados à destinação
do produto (IPA-OG-DI - artigos de borracha e materiais plásticos) e ao setor de resinas
e elastômeros (IPA-OG-DI - produtos químicos e resinas elastômeros).
O objetivo dessa análise comparativa foi o de compreender como o preço do
produto da indústria doméstica variou em relação aos outros preços de produtos
industriais, bem como em relação às oscilações dos preços setoriais e às variações dos
preços das aplicações do produto, a fim de se obter o cenário mais acurado da evolução
do preço da resina de PP no mercado brasileiro.
Vale lembrar que a ABIPLAST, em sua manifestação de 22 de julho de 2022,
argumentou que a comparação da evolução dos preços do produto doméstico com a
variação do IPA-OG-DI não seria a mais acurada, pois esse índice não teria a
especificidade necessária para caracterizar a inflação no segmento da indústria doméstica.
Para a referida associação empresarial, o IPP/IBGE seria o índice de referência mais
adequado a ser considerado, já que se presta a medir a mudança média dos preços de
vendas recebidos pelos produtores domésticos de bens e serviços ao longo do tempo.
Não obstante, faz-se necessário ressaltar que o IPP somente passou a ser
elaborado e disponibilizado pelo IBGE a partir de T6 da presente avaliação de interesse
público, o que impede uma análise comparativa mais abrangente e equilibrada da
evolução desse índice em relação à variação dos preços nominais da resina de PP
ofertada pela indústria doméstica. Ademais, o IPP desagregado para o segmento de
transformados plásticos somente passou a ser calculado pelo IBGE a partir de 2019,
limitando sobremaneira a avaliação retrospectiva da variação dos preços da resina de PP
doméstica em contraste com a evolução dos preços dos produtos que recebem a
aplicação desse insumo.
Assim, para efeito de análise de possíveis restrições à oferta em termos de
preços e custos de produção, considerou-se a média mensal do IPA-OG-DI - e de suas
variações setoriais "artigos de borracha e materiais plásticos" e "produtos químicos e
resinas elastômeros" - de cada período desde o início da série histórica. Ademais, os
preços da indústria doméstica e os indicadores setoriais foram transformados em
números-índice com base 100 no início da série para facilitar a comparação. O resultado
é apresentado na tabela a seguir.
Evolução dos preços nominais e índices setoriais (em números-índice)
Período
Preço nominal
IPA-OG-DI 
Resinas
e
elastômeros
IPA-OG-DI 
Produtos
industriais
IPA-OG-DI Artigos de borracha
e de material plástico
T1
100,0
100,0
100,0
100,0
T2
94,9
90,8
102,3
104,9
T3
100,9
98,8
105,5
103,8
T4
94,8
103,4
111,4
103,9
T5
92,6
110,8
122,1
112,4
T6
93,1
106,2
128,9
120,7
T7
97,3
116,7
135,6
127,5
T8
105,6
132,3
143,0
136,3
T9
123,9
145,6
152,6
147,9
T10
130,1
152,8
157,1
160,4
T11
131,3
164,1
180,7
187,4
T12
135,3
166,2
183,9
192,8
T13
167,1
195,3
202,3
206,5
T14
155,4
199,9
215,3
214,4
T15
202,1
238,5
259,3
257,4
É possível se observar que, na ausência do direito antidumping (T1 a T5), os
preços da resina de PP doméstica retraíram 2,4%, enquanto os preços dos produtos
industriais, das resinas e elastômeros e dos artigos de borracha e plástico cresceram,
respectivamente, 19,4%, 22,0% e 7,2%.
Após a aplicação do direito antidumping (T6 a T10), os preços do produto
doméstico cresceram 39,8%, abaixo portanto da variação positiva dos preços das resinas
e elastômeros (43,9%), mas acima da evolução positiva dos preços dos produtos
industriais (21,9%) e dos artigos de borracha e plástico (32,9%).
Após a prorrogação do direito antidumping aplicado (T11 a T15), os preços da
resina de PP doméstica evoluíram acima da variação de todos os índices de preços
setoriais considerados. Com efeito, os preços praticados pela indústria doméstica
cresceram 53,9% nesse período, enquanto os índices de preços de produtos industriais,
de resinas e elastômeros e de artigos de borracha e plástico aumentaram 43,5%, 45,3%
e 37,3%, respectivamente.
No entanto, ao se analisar toda a série histórica de T1 a T15, verifica-se que
os preços do produto doméstico cresceram 102,1%, ou seja, significativamente abaixo da
evolução dos índices de preços de produtos industriais, de resinas e elastômeros e de
artigos de borracha e plástico, os quais registraram variação positiva de 159,3%, 138,5%
e 157,4%, respectivamente. Portanto, ainda que os preços do produto doméstico tenham
crescido acima da evolução dos índices de preços setoriais dentro da atual revisão de
final de período (T11 a T15), no curso de toda a série histórica não se vislumbra possível
restrição à oferta em relação a preço.
Em resumo, observa-se que o comportamento dos preços praticados pela
indústria doméstica em relação aos custos de produção industrial e setorial não revelou
uma restrição à oferta nacional, visto que a evolução de preços seguiu, em grande
medida, a tendência dos diversos índices de custos. Com efeito, o custo de produção
permaneceu abaixo do preço de venda em todos os períodos de T1 a T15. Por outro lado,
os dados sugerem que a indústria doméstica conseguiu obter sua melhor rentabilidade
bruta
no período
que
precede
a aplicação
do
direito
antidumping ao
produto
estadunidense. Possivelmente, o desvio de comércio para origens não gravadas com
preços mais competitivos teria reduzido a margem de rentabilidade após a imposição e
a prorrogação do direito antidumping.
Ainda com relação à evolução de preços, cabe comparar a trajetória do preço
do produtor doméstico com o preço das importações brasileiras de resina de PP de T1
a T15, ambos atualizados com base em T15. Na tabela a seguir, utiliza-se como base de
comparação as importações da origem analisada EUA e a média das importações de
outras origens, em reais CIF por toneladas com base no câmbio das operações efetivas,
de acordo com as estatísticas de importação da RFB:
Comparação de Preços da Indústria Doméstica e Importações (Números-índice)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Períodos
Indústria doméstica
Origem sob análise (EUA)
Outras origens gravadas
Origens 
não
gravadas
T1
100,0
100,0
100,0
100,0
T2
89,9
76,2
85,8
81,0
T3
93,7
79,7
89,7
83,6
T4
88,0
79,4
88,3
78,4
T5
73,8
72,0
79,3
68,9
T6
93,8
88,8
83,6
68,6
T7
91,9
109,8
89,7
72,6
T8
93,2
134,6
89,1
73,5
T9
103,5
167,3
100,3
81,9
T10
103,8
162,0
107,2
84,2
T11
150,3
195,4
155,9
123,5
T12
152,2
223,9
178,4
132,7
T13
170,8
264,0
201,3
154,8
T14
149,2
261,3
175,3
136,1
T15
161,2
209,4
160,2
136,4
De acordo com a tabela acima, observa-se que, em todos os períodos (T1 a
T5) sob ausência do direito antidumping imposto às importações brasileiras de resina de
PP originárias dos EUA, os preços do produto similar nacional só foram inferiores aos
preços médios do produto proveniente de origens não gravadas. Em T6, com a aplicação
do direito antidumping à resina de PP estadunidense, os preços do produto similar
nacional superaram os preços do produto estadunidense, assim como os preços médios
dos produtos importados de outras origens gravadas e de origens não gravadas. Entre T7
e T15, contudo, os preços médios da resina de PP originária dos EUA ficaram acima dos
preços médios do similar nacional e dos preços médios da resina de PP importada de
outras origens gravadas e de origens não gravadas. Entre T12 e 14, os preços praticados
pela indústria doméstica chegaram a cair abaixo dos preços do produto estadunidense e
dos preços médios do produto importado de origens gravadas e não gravadas. Mas, em
T15, os preços do produto similar nacional voltaram a crescer e só ficaram abaixo dos
preços da resina de PP importada dos EUA.
Cumpre informar que a Braskem, em sua resposta ao Questionário de
Interesse Público, argumentou acerca das supostas razões para aumento de preço
assistido em T15. De acordo com a produtora nacional, em razão da deflagração da
pandemia da COVID-19 e as mudanças drásticas ocorridas no mercado chinês - maior
produtor mundial de resina de PP, o produto sob análise passou por equalizações de
preço frente ao novo cenário de guinada dos preços da resina no mercado asiático. Dada
as dinâmicas de precificação, que acompanham as mudanças no mercado internacional de
resina de PP, a indústria doméstica optou por acompanhar as oscilações do mercado
asiática para adequarem os preços em T15.
Quanto à dinâmica dos preços da resina de PP, verifica-se que, tanto os
preços da resina de PP produzida pela indústria doméstica quanto os preços do produto
estadunidense e os preços médios do produto importado de origens não gravadas e de
outras origens gravadas anotaram queda entre T1 e T5. Com efeito, os preços médios do
produto importado de origens não gravadas registraram a maior queda (taxa média de -
31,1%), seguidos pelos preços do produto estadunidense (taxa média de -28,0%), dos
preços do produto similar nacional (taxa média de -26,2%) e dos preços médios do
produto importado das demais origens gravadas (taxa média de -20,7%). Após a aplicação
do direito antidumping às importações de resina de PP originárias dos EUA, todos esses
preços apresentaram trajetória de crescimento, a saber (em ordem decrescente): EUA
(taxa média de +82,5%); outras origens gravadas (taxa média de +28,2%); e origens não
gravadas (taxa média de +22,8%); e indústria doméstica (taxa média de +10,7%).
Com a prorrogação do direito em análise, os preços de todas as origens
voltaram a crescer, mas a taxas menores que aquelas registradas entre T6 e T10. De fato,
os preços médios do produto importado de origens não gravadas subiram 10,4%,
seguidos pelo aumento da ordem de 7,3% dos preços do produto similar nacional e pelo
crescimento de 7,2% nos preços do produto estadunidense. Ressalta-se que o produto
importado de outras origens gravadas anotou o menor aumento nesse período, qual seja
o de 2,7%. Quando se observa todo a série histórica de T1 a T15, é possível concluir que
os preços da resina de PP importada dos EUA foram os que mais cresceram (taxa média
de +109,4%), seguidos pelos preços praticados pela indústria doméstica (taxa média de
+61,2%), pelos preços médios do produto originários de outras origens gravadas (taxa
média de +60,2%) e pelos preços médios das origens não gravadas (taxa média de
+36,4%). Deve-se ressaltar que, na presente revisão de final de período (T11 a T15), o
preço médio da resina de PP produzida pela indústria doméstica ficou [CONFIDENCIAL]
20-30% abaixo do preço médio do produto estadunidense e [CONFIDENCIAL] 0-10%
abaixo do preço médio do produto importado de origens não gravadas. Quando
comparado ao preço médio do produto importado de outras origens gravadas entre T11
e T15, o preço médio do produto similar nacional apresentou uma ligeira variação
positiva de 0,3%.
Em resumo, verifica-se que, antes da aplicação do direito antidumping, o
preço do produto similar nacional permaneceu muito próximo aos preços do produto
estadunidense e aos preços médios do produto importado de origens não gravadas e de
outras origens gravadas. Após a aplicação do direito antidumping e durante sua
prorrogação, a trajetória do preço do produto da indústria doméstica se descolou do
preço praticado pela origem sob análise (EUA) - o qual evoluiu acima do todos os demais
preços em discussão - e permaneceu próxima da evolução dos preços médios praticados

                            

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