DOU 24/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 202, segunda-feira, 24 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
24,6%. Além dos EUA, Índia e África do Sul possuem direito antidumping vigente (Parecer
SDCOM nº 36, de 2020, parágrafo 1566). Assim, o estudo da ABIPLAST calculou as
alíquotas finais de importação para o produto originário desses países em 22,2% (Índia) e
24,3% (África do Sul).
De modo geral, o estudo da ABIPLAST revelou que a retirada do direito
antidumping aplicado às importações de PP originárias dos EUA implicaria em uma
pequena queda na produção doméstica brasileira de resina de PP em aproximadamente
0,106%. Da mesma forma, o preço médio do produto também se reduziria em cerca de
0,086%. Os preços domésticos e de mercado do referido produto também seriam
levemente reduzidos (queda em torno de -0,013%). Por outro lado, o excedente do
consumidor brasileiro aumentaria fortemente (US$ 1,9 milhão). O estudo também concluiu
que a receita tributária com tarifas encolheria (US$ 1,1 milhão). No entanto, o efeito
líquido total sobre o bem-estar da sociedade seria positivo (US$ 533 mil), pois a queda no
excedente do produtor e na arrecadação tributária não seria suficiente para compensar os
ganhos dos consumidores. Desconsiderando os efeitos do direito antidumping sobre a
arrecadação, o ganho de bem-estar seria de US$ 1,63 milhão. Considerando a taxa de
câmbio média para o ano de 2021, este resultado refletiria em um impacto positivo de R$
8,8 milhões por ano ou R$ 44,0 milhões para o período de cinco anos de aplicação do
direito antidumping.
Em um cenário de eventual retirada dos direitos antidumping aplicados a EUA,
Índia e África do Sul, o estudo da ABIPLAST estimou que a produção doméstica brasileira
de resina de PP cairia 0,113% e o preço médio desse produto ao consumidor sofreria uma
redução de 0,091%. Segundo a referida associação, o choque negativo na tarifa de
importação levaria a uma redução tanto no excedente do produtor doméstico brasileiro
(US$ 298 mil) quanto na arrecadação governamental (US$ 1,2 milhão) e, apesar dessas
reduções, o excedente do consumidor brasileiro aumentaria em US$ 2,0 milhões. Dessa
forma, o efeito líquido total sobre o bem-estar da sociedade devido à extinção de todos os
direitos antidumping vigentes sobre importações de resina de PP seria positivo em cerca
de US$ 566 mil, pois a redução no excedente do produtor e na arrecadação tributária não
seria suficiente para compensar as perdas dos consumidores.
Também em 8 de julho de 2022, a Braskem apresentou sua resposta ao
Questionário de Interesse Público, à qual anexou estudo econômico em que simulou a
variação nos componentes de bem-estar associados a cada um dos agentes econômicos,
ou seja, o efeito da aplicação do direito antidumping sobre os ofertantes do produto
afetado, sobre seus consumidores e sobre a arrecadação do Governo.
A referida simulação foi realizada a partir dos parâmetros de mercado (preços
e quantidades) para o período P5 do processo de revisão do direito antidumping (abr/20
a mar/21). A margem de dumping utilizada foi a tarifa atual do direito antidumping
aplicado sobre a resina de PP originária dos EUA 10,6%. A tarifa de importação adotada
para a resina foi de 14% para os EUA e 9,9% para as outras origens. Para construção do
preço CIF foi somado ao preço da resina importada o custo com frete, seguro e despesas
gerais de importação.
Para estimativa dos parâmetros de elasticidades, foram utilizados diversos
estudos específicos relativos ao setor de resinas plásticas:
a) Elasticidade de substituição entre o produto doméstico e o importado
(Elasticidade de Armington) elástica (mínimo de 2,46 e máximo de 3,15), segundo o estudo
Updated Estimates of the Trade Elasticity of Substitution. US International Trade
Commission (USITC), Office of Economics Working, 2020 (intervalo com base nos valores de
elasticidade para "Químicos básicos manufaturados" e "Resinas e produtos de
borracha");
b) Elasticidade de demanda inferior a 1 (demanda inelástica) ([CONFIDENCIAL]),
segundo o estudo "EXANTE Consultora Econômica. Os Efeitos do Levantamento do
Antidumping dos Produtos de PVC sobre a Cadeia Produtiva de Cloro no Brasil" ( A B I C LO R ,
2020). Considerou-se a elasticidade demanda de PVC-S para o Brasil;
c) Elasticidade de oferta das origens internacionais maior que 1 (oferta elástica
- a mínimo de 4,0 e máximo de 6,0), segundo os estudos: "OAQPS. Economic Impact
Analysis for the Polymers and Resins IV NESHAP". Environmental Protection Agency, EPA,
1996; e FEDDERKE, Johannes W.; SIMBANEGAVI, Witness. "Price Elasticities and Pricing
Power in Emerging Markets: The Case of Petrochemical-Derived Plastics in South Africa.
South African Journal of Economics", v. 80, n. 1, p. 16-41, 2012. Utilizou-se intervalo que
inclui as elasticidades de oferta estimadas para um grupo de resinas plásticas no EUA
(5,36) e para a resina de PP na África do Sul (4,77);
d) Intervalo de elasticidade de oferta elástica (elasticidade maior que a unidade
- mínimo de 2,0 e máximo de 4,0) para resina de PP no mercado doméstico, com valores
menores que as do mercado internacional, tendo em vista que a capacidade de oferta no
produto Brasil é mais limitada que a das demais origens.
Em resumo, o estudo apresentado pela Braskem concluiu que uma eventual
retirada dos direitos antidumping sobre a resina de PP originária dos EUA resultaria em
queda de 0,03% (entre -0,02% e -0,04%, variações associadas aos resultados mínimo e
máximo respectivamente) nos preços praticados pela indústria doméstica, e em queda de
0,07% (entre -0,08% e -0,08%) nos preços do mercado total (preços do produto doméstico
e preços do produto importado). Em relação às quantidades consumidas, a simulação
realizada no estudo da Braskem estimou queda de 0,07% (entre -0,06% e -0,08%) no
volume de resina de PP ofertado pela indústria doméstica, e aumento de 0,05% (entre
0,05% e 0,06%) no volume total do mercado doméstico (vendas do produto doméstico e
vendas do produto importado).
Adicionalmente, a Braskem inferiu que a suposta retirada dos direitos
antidumping poderia resultar, em todos os cenários analisados, em uma variação do bem-
estar praticamente nula (entre US$ -0,08 milhão e US$ 0,11 milhão, com média de US$
0,02 milhões, o que representa [CONFIDENCIAL] 0-10% do valor total negociado no
mercado doméstico de resina de PP em P5). Mesmo considerando o prazo de vigência de
5 anos da medida, os valores médios seguiriam inexpressivos (US$ 101 mil, equivalente a
R$ 544 mil, no cenário médio)
Em primeiro de agosto de 2022, a Braskem acostou aos autos desta avaliação
de interesse público manifestação - fundamentada em nota técnica - na qual teceu
comentários a respeito do estudo econômico apresentado pela ABIPLAST.
Segundo a nota técnica trazida pela Braskem, o estudo da ABIPLAST
apresentaria uma série de fragilidades em seus dados e premissas, a saber:
a) o cálculo de bem-estar teria sido pautado em dados imprecisos para o
mercado brasileiro de resina de PP, uma vez que teriam sido utilizados dados não
específicos ao produto analisado, ocasionando em incorreções no dimensionamento do
mercado;
b) as elasticidades utilizadas para o exercício também seriam equivocadas: pelo
lado da demanda, a elasticidade-preço apresenta-se como elástica, não condizente com o
produto analisado; pelo lado da oferta o intervalo da elasticidade empregada faz referência
a uma cesta de produtos generalista, não específica ao produto analisado;
c) mesmo com equívocos na base de dados, os resultados de bem-estar obtidos
no estudo da ABIPLAST apresentariam baixa magnitude, sendo pouco representativos em
relação ao mercado brasileiro de resina de PP, não indicando argumento relevante em
termos de interesse público do direito antidumping; e
d) os resultados obtidos para o cenário estruturado a partir dos dados de 2010
não seriam válidos, uma vez que o estudo pressupõe que os resultados obtidos para
aquele ano seriam os mesmos obtidos para os demais anos, incorrendo na superestimação
dos efeitos ao longo de todo o período sob análise;
A ABIPLAST, em sua manifestação final apresentada em conjunto com a ABINT,
rebateu os comentários trazidos na nota técnica da Braskem relativos às suas simulações
de impacto de bem-estar. Em resumo, ABIPLAST e ABINT contra-argumentaram o que
segue:
a) quanto à suposta imprecisão dos dados utilizados no estudo, ressalta-se que
os referidos dados se baseiam na melhor informação disponível e a periodização dos dados
chega a ser utilizada pela própria Braskem, assim como pela SDCOM na revisão
antidumping em razão de limitação nas informações disponíveis;
b) em relação a elasticidades supostamente equivocadas, destaca-se que as
elasticidades utilizadas são semelhantes às utilizadas no estudo econômico trazido pela
Braskem e estão todas apresentadas e discutidas de maneira transparente;
c) a respeito da suposta baixa magnitude dos resultados das simulações, frisa-
se que o efeito sobre os consumidores é muito maior do que o efeito sobre os produtores,
em valores absolutos. Deve-se ainda ter em conta que os efeitos líquidos negativos se
acumulam por doze anos de aplicação de direito antidumping; e
d) quanto a uma suposta superestimação dos efeitos acumulados desde 2010,
ressalva-se que os efeitos acumulados na simulação são conservadores, considerando que
partem de um fluxo comercial deprimido pela aplicação persistente da medida de defesa
comercial há mais de uma década.
Convém destacar
que eventuais comentários
da autoridade
sobre as
manifestações interpostas serão tratados no item 2.4.3 deste documento. Sendo assim, a
partir das manifestações listadas acima realiza-se a análise de impactos na indústria
doméstica.
Passando a observar os dados disponíveis, registre-se que a presente análise
tem caráter descritivo, consolidando a evolução de determinados indicadores da indústria
doméstica em termos de emprego e resultados financeiros, com base nos dados da
indústria doméstica constantes da investigação de defesa comercial e da nota técnica de
fatos essenciais.
Na tabela a seguir são descritos os dados relativos à evolução do número de
empregados da indústria doméstica ao longo do período de análise (T1 a T15), separando-
se os empregados vinculados à linha de produção e os empregados dos setores de
administração e vendas.
Evolução do número de empregados da indústria doméstica (em números-índice)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Linha de Produção
Administração e Vendas
Total
T1
100
100
100
T2
100,3
114,2
106,5
T3
99,7
121,6
109,7
T4
99,5
127,5
112,4
T5
106,4
109,3
107,7
T6
134
21,6
82,7
T7
117
18,5
72,2
T8
116
19,8
72,2
T9
121,1
20,4
75,3
T10
121,9
21,6
76,3
T11
109,3
49,7
82,2
T12
104,1
37,7
73,9
T13
103,6
39,8
74,6
T14
94,1
21,6
61,1
T15
94,1
22,8
61,7
De T1 a T15, o número de empregados da indústria doméstica vinculados à
linha de produção decresceu [CONFIDENCIAL] 0-10%. Se compararmos T15 com T5,
período logo anterior à aplicação do direito antidumping em relação às importações
originárias dos EUA, verifica-se que essa queda foi ainda maior, de [CONFIDENCIAL] 10-
20%. No que diz respeito aos funcionários de administração e vendas, observa-se uma
redução equivalente a [CONFIDENCIAL] 70-80% de T1 a T15 e de [CONFIDENCIAL] 70-80%
de T5 a T15. Deve-se ressaltar, contudo, que a indústria doméstica era composta pelas
empresas Braskem e Quattor de T1 a T5, sendo que a segunda foi adquirida pela primeira
posteriormente.
Nesse
processo
de
incorporação, é
de
se
esperar
que
vagas
administrativas sejam eliminadas como resultado de ganhos de eficiência na nova
operação. O número total de empregados, consequentemente, foi reduzido em
[CONFIDENCIAL] 30-40% de T1 a T15. Na comparação de T15 com T5, a queda foi ainda
maior, de [CONFIDENCIAL] 40-50%.
Em seguida, descrevem-se os resultados apurados para o negócio da resina de
PP no mercado interno da indústria doméstica, considerando o período de T1 a T15. Os
valores obtidos em reais correntes nos 3 (três) processos utilizados como referência foram
atualizados pela IPA-OG, da Fundação Getúlio Vargas, produtos industriais.
Evolução dos resultados nas vendas de resina de PP da indústria doméstica no mercado interno (em números-
índice)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Receita Líquida
Resultado Bruto
Resultado Operacional Resultado Operacional (exceto res.
fin. e outras desp/rec.)
T1
100
100
100
100
T2
88,8
54,5
20,4
39,8
T3
94,3
70,4
45,8
59,1
T4
86,6
51,6
38,8
35,4
T5
60,3
30,7
-19,9
16,4
T6
88,8
64,5
50,6
65,3
T7
77,6
44,7
15,1
41,6
T8
78,1
46,4
15,9
45,6
T9
83
61,3
46,1
65,9
T10
76,7
57,1
45,6
60,8
T11
96,8
72,2
43,7
80,6
T12
100,7
65,8
38,7
70,7
T13
100,3
73,6
42,9
80,4
T14
82,6
69,6
12,4
77,5
T15
82,9
88,1
54,3
109,5
Na análise dos resultados obtidos pela indústria doméstica de T1 a T15,
verifica-se um decréscimo na receita líquida da ordem de 17,1%, além de queda nos
resultados bruto e operacional de 11,9% e 45,7%, respectivamente, considerando os
extremos da série. Por outro lado, o resultado operacional exceto resultado financeiro e
outras despesas/receitas anotou um crescimento da ordem de 9,5%. Após a aplicação do
direito antidumping com relação às importações originárias dos EUA (T6 a T15), a receita
líquida da indústria doméstica cresce 80,5% e o resultado bruto aumenta 163,6%. O
registra aumento acumulado de 107,0% entre T6 e T15. Já o resultado operacional exceto
resultado financeiro e outras despesas/receitas cresceu 223,9% no mesmo período.
A mesma comparação pode ser realizada para o período de prorrogação do
direito sobre as importações originárias dos EUA (T11 a T15). Nesse contexto, observa-se
que a receita líquida decresceu 14,35% em termos reais. Por outro lado, os resultados
bruto, operacional e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas,
registram incrementos da ordem de 22,0%, 24,2% e 35,9%, respectivamente.
No que diz respeito a investimentos realizados pela indústria doméstica, a
ABIPLAST e a ABINT informaram em suas respostas ao questionário de interesse público
que não haveria qualquer plano de investimento em aumento de capacidade produtiva de
resina de PP. Ademais, os investimentos divulgados pela Braskem se destinariam apenas à
manutenção das atuais plantas produtivas, segundo as referidas associações.
Em sua resposta ao questionário de interesse público, a Braskem alegou que,
desde a investigação original (2009/2010), tem realizado incrementos em sua capacidade
produtiva. [CONFIDENCIAL].
Em sua manifestação final, a ABIPLAST reiterou o argumento de que a
capacidade instalada da indústria doméstica se encontra estagnada, sem qualquer
incremento ou plano de investimento para tal.
Ainda no que se refere aos efeitos das medidas de defesa comercial na
indústria doméstica, estão expostos na tabela a seguir os resultados obtidos na simulação
do Modelo de Equilíbrio Parcial para a retirada dos direitos antidumping em vigor, dentro
das condições vigentes no cenário-base.
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