DOU 24/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, segunda-feira, 24 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
de preços e quantidade comercializadas no mercado brasileiro de resina de PP, para a
retirada o do direito antidumping recomendado, dentro das condições vigentes no cenário-
base.
Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas no mercado brasileiro de resina de PP (%)
Variável
Variação (%)
Índice de Preço Total
-0,1
Índice de Quantidade Total
0,04
A simulação
sugere que
a retirada de
direitos antidumping
sobre as
importações brasileiras de resina de PP originárias de EUA reduziria o índice de preços do
produto no mercado brasileiro em 0,10%, ao mesmo tempo em que elevaria a quantidade
total consumida em 0,04%.
Não obstante, os efeitos de variação de preço e quantidade totais estimados
para a retirada do direito são pequenos, não se esperando grandes alterações de mercado
nesse novo cenário, principalmente em função da penetração dos EUA no mercado
brasileiro e a demarcação de outros ofertantes internacionais neste mercado, algo já
delimitado na análise sobre origens alternativas, conforme item 2.2 deste documento.
Vale destacar ainda, nesse contexto, que a intervenção excepcional no âmbito
de interesse público é realizada quando o impacto da retirada do direito antidumping
sobre os agentes econômicos como um todo se mostra potencialmente mais danoso se
comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.
Por fim, reforça-se que a estimativa dos efeitos da medida de defesa comercial
por meio de modelos econômicos é apenas mais um dentre vários outros critérios a serem
considerados em uma avaliação de interesse público. Conforme consta no art. 3º, § 3º, da
Portaria SECEX nº 13/2020, nenhum dos critérios analisados, isoladamente ou em
conjunto, será peremptoriamente capaz de fornecer indicação decisiva sobre a necessidade
ou não de intervir na medida de defesa comercial.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO FINAL DE INTERESSE
P Ú B L I CO
Após a análise dos elementos apresentados ao longo da presente avaliação de
interesse público feita no âmbito do processo de revisão de final de período acerca de
direito antidumping aplicada sobre as importações de resina de PP, nota-se que:
a) o produto sob análise é considerado insumo intermediário, caracterizado
como commodity, com aplicação relevante para diversos setores produtivos a jusante, a
exemplo dos da indústria nacional, com destaque para de transformação plástica e de
tecidos e não-tecidos, que suprem os setores de insumos hospitalares, transformadores de
plástico, utensílios de cozinha, higiene pessoal, alimentos, eletrodomésticos, automóveis,
dentre outros. A montante estão as empresas da indústria petroquímica, extratoras e
refinarias de petróleo. Em seguida, tem-se as refinarias de nafta, enquanto matéria-prima
a ser adquirida pelas refinadoras nacionais de propeno (matéria-prima da resina de PP);
b) identificou-se possível ausência de substitutibilidade da resina de PP do
ponto de vista da demanda, em virtude de limitações técnicas e econômicas a depender da
aplicação dos produtos que usam o referido insumo em seus processos produtivos;
c) no que se refere à substitutibilidade sob a ótica da oferta, não há indícios
sobre a possibilidade de outras empresas, no curto prazo, começarem a produzir e ofertar
produtos substitutos no mercado nacional;
d) o mercado brasileiro de resina de PP é altamente concentrado ao longo de
todo o período analisado, com crescimento de 35,5% no HHI de T1 a T15. Contudo, a
elevação nos níveis de concentração ocorre principalmente pelo efeito da aquisição da
empresa Quattor pela Braskem, efetivada em T6. Após esse período foi observada uma
tendência de queda no HHI;
e) a origem com maior capacidade instalada de produção de resina de PP seria
os EUA, com [CONFIDENCIAL] mil ton/ano; em segundo lugar aparece a Índia, cuja
capacidade instalada é de [CONFIDENCIAL] mil ton/ano; a Coreia do Sul apresenta a
terceira maior capacidade instalada de produção de resina de PP, cujo volume seria de
[CONFIDENCIAL] mil ton/ano; o Brasil figura em quarto lugar, com capacidade instalada de
produção da ordem de [CONFIDENCIAL] mil ton/ano; por fim, a África do Sul apresenta-se
como a quinta maior capacidade instalada produtiva dentre os países listados, com
[CONFIDENCIAL] mil ton/ano;
f) os três maiores exportadores globais do produto em análise, quais sejam a
Arábia Saudita, os Emirados Árabes Unidos e a Bélgica não se encontram afetados por
medidas de defesa comercial aplicadas pelo Brasil. Já a Coreia do Sul, quarto maior
exportador mundial, teve seu direito extinto ao final de T15;
g) as importações brasileiras de resina de PP cresceram de forma contínua ao
longo do período analisado, com alteração no ranking de principais origens fornecedoras
em função da aplicação de direitos antidumping. De T5, antes da aplicação do direito
antidumping, a T15, as importações originárias dos EUA se reduziram em 85,5%, mas as
importações totais cresceram 118,2%. No período da atual revisão de direito antidumping,
origens como Arábia Saudita, Argentina, Bélgica e Colômbia figuram como principais
fornecedoras do produto ao mercado brasileiro;
h) o preço praticado pelos EUA após a aplicação do direito antidumping é em
regra superior ao das outras origens. Origens importantes para o mercado brasileiro, como
Arábia Saudita e Colômbia, não gravados por medidas de defesa comercial, praticam
preços competitivos em suas exportações de resina de PP ao Brasil;
i) constata-se que a tarifa brasileira de 14%, vigente ao longo do período da
revisão de final de período em curso, é mais alta que a cobrada por 94% dos membros da
OMC. A tarifa brasileira é superior àquelas praticadas pelos maiores exportadores do
mundo, a exemplo da tarifa aplicada pela origem investigada, em 6,5% para ambos os
códigos. Ou ainda, da tarifa aplicada por outras origens não investigadas, como os cinco
principais exportadores em 2018: Arábia Saudita (6,5%), Coreia do Sul (6,5%), Singapura
(0%), Bélgica (6,5%) e Alemanha (6,5%);
j) o produto em análise sofreu redução definitiva da TEC em novembro de
2021, para 12,6%. Além disso, as NCM correspondentes ao produto foram incluídas na
LETEC, sendo que o imposto de importação sobre o PP HOMO foi reduzido para 6,5%, com
validade até 31/07/2023, e sobre o PP COPO para 4,4%, com validade até 04/08/2023;
k) a origem investigada não possui nenhuma margem de preferência tarifária
no comércio dos códigos sob análise. Por outro lado, constatou-se que a Argentina e a
Colômbia - duas das principais origens das importações brasileira de resina de PP, contam
com preferência tarifária integral nas exportações de resina de PP, desde 1994 e 2008,
respectivamente;
l) a vigência do direito aplicado às importações de resina de PP originárias dos
EUA já dura quase 12 (doze) anos (desde dezembro de 2010);
m) além do Brasil, apenas a Índia aplica direito antidumping em relação às suas
importações de resina de PP, quando originárias da China e de Singapura;
n) ao longo de T1 a T15, a participação da indústria doméstica no mercado
brasileiro decresceu [CONFIDENCIAL] 10-20 p.p. (passando de [CONFIDENCIAL] 90-100%
para [CONFIDENCIAL] 70-80%), a despeito do crescimento de 67,0% do referido mercado
nesse período. Da mesma forma, as importações da resina de PP estadunidense
decresceram 24,1% entre T1 e T15 e sua participação no mercado brasileiro caiu pouco
mais da metade, passando de [CONFIDENCIAL] 0-10% para [CONFIDENCIAL] 0-10%;
o) de T1 a T15, o mercado brasileiro cresceu 67%. A capacidade instalada e a
produção da indústria doméstica também registraram expansão nesse período, anotando
um crescimento, respectivamente, de 50,2% e 35,3%. O grau de ocupação da capacidade
instalada, por sua vez, oscilou bastante mas, no agregado, caiu [CONFIDENCIAL] 0-10 p.p,
passando de [CONFIDENCIAL] 90-100% em T1 para [CONFIDENCIAL] 80-90% em T15.
Considerando toda a série histórica, o grau de ocupação média da capacidade instalada
alcançou o índice de [CONFIDENCIAL] 80-90%. A capacidade instalada da indústria
doméstica foi superior ao mercado brasileiro em todos os períodos analisados;
p) as vendas ao mercado externo em relação às vendas totais corresponderam
a, em média, [CONFIDENCIAL] 10-20% entre T1 e T5, a [CONFIDENCIAL] 20-30% entre T6
e T10 e a [CONFIDENCIAL] 20-30% entre T11 e T15. Observa-se, portanto, que a indústria
doméstica de resina de PP tende a priorizar suas vendas ao mercado interno, não havendo
elementos que indiquem priorização das vendas ao exterior;
q) ainda que o preço da resina de PP ofertada pela indústria doméstica tenha
aumentado ao longo de T1 a T15, essa evolução foi consideravelmente inferior ao
aumento registrado pelos índices de produtos industriais. Portanto, essa comparação não
revelou possível restrição à oferta em relação aos preços praticados pela indústria
doméstica;
r) de T1 a T5, o preço do produto similar nacional permaneceu muito próximo
aos preços do produto estadunidense e aos preços médios do produto importado de
origens não gravadas e de outras origens gravadas. Após a aplicação do direito
antidumping e durante sua prorrogação, a trajetória do preço do produto da indústria
doméstica se descolou do preço praticado pela origem sob análise (EUA) - o qual evoluiu
acima do todos os demais preços em discussão - e permaneceu próxima da evolução dos
preços médios praticados pelas origens não gravadas e pelas outras origens gravadas.
Ademais, ressalta-se que, de T12 a T14, o preço da resina de PP nacional foi inferior a
todos os demais preços examinados;
s) não foram apresentadas evidências conclusivas a respeito de eventuais
restrições de qualidade e variedade da resina de PP produzida pela indústria doméstica;
t) a simulação do Modelo de Equilíbrio revelou uma variação positiva de bem-
estar de U$$ 0,51 milhão decorrente da remoção do direito antidumping em análise, o que
representa [CONFIDENCIAL] 0-10% do mercado brasileiro de resina de PP.
Destaca-se que, apesar da elevação pronunciada na concentração de mercado
registrada por ocasião da aquisição da Quattor pela Braskem e da aplicação do direito
antidumping sobre as importações originárias dos EUA em T6, verifica-se que o HHI se
reduziu em 16,5% - com queda de 1.213 pontos - no período compreendido entre T6 e
T15. Dessa forma, não se pode atribuir efeito de elevação de concentração aos direitos
antidumping em análise, especialmente quando se observa que o volume das importações
brasileiras de resina de PP cresceu 80,3% de T6 a T15, enquanto as vendas da indústria
doméstica no mercado brasileiro, por sua vez, cresceram apenas 5,0% no mesmo
intervalo.
Nota-se que os direitos antidumping em vigor não inibiram a concorrência
externa ao único produtor brasileiro de resina de PP a partir de T6. No período analisado,
a queda no volume das importações originárias dos EUA após a aplicação do direito
antidumping é mais que compensada pela elevação nas importações provenientes de
outras origens, caracterizando um significativo desvio de comércio.
Em período recente, o mercado brasileiro de resina de PP é disputado
principalmente por dois vizinhos continentais, Argentina e Colômbia, que possuem
preferências tarifárias de 100%, e pelo maior exportador mundial do produto, a Arábia
Saudita. Não obstante, mais de 50 (cinquenta) países exportaram o produto para o Brasil
nos 5 (cinco) últimos períodos de análise. Nesse sentido, o período de T14 - o penúltimo
da série - possui a maior penetração de importações ao longo de todo histórico em análise
(mesmo em períodos sem aplicação de direitos antidumping) com [CONFIDENCIAL] 20-30%
do mercado brasileiro ocupado pelas importações([CONFIDENCIAL] ton).
Da mesma forma, a análise de preços também corrobora a manutenção da
rivalidade no mercado, a despeito dos direitos antidumping em vigor. O preço médio da
resina de PP vendida pela indústria doméstica no mercado interno subiu menos que
índices setoriais de T4 a T15 e, a partir de T10, permaneceu próximo da evolução dos
preços médios praticados pelas origens não gravadas e pelas origens África do Sul, Índia e
Coreia do Sul.
Ademais, em termos de abastecimento do mercado brasileiro, o produtor
nacional possui capacidade efetiva de produção superior à demanda do mercado brasileiro
em T15 e, com a capacidade ociosa registrada no período, poderia expandir a oferta total
em volume equivalente a [CONFIDENCIAL] 10-20% do mercado brasileiro. Igualmente não
foram encontradas evidências estruturais sobre eventual risco de desabastecimento de
fornecimento do produto.
Nestes termos, a análise final dos elementos trazidos aos autos leva à
conclusão de que a aplicação das medidas de defesa comercial às importações brasileiras
de resina de PP originárias dos EUA não impactou significativamente a oferta do produto
em questão no mercado interno a ponto de justificar a suspensão ou alteração dos direitos
antidumping por razões de interesse público.
Assim, encerra-se a presente avaliação de interesse público, sem a identificação
de razões de interesse público que possam justificar a suspensão dos direitos antidumping
relativos às importações brasileiras de resina de PP originárias dos EUA, nos termos
recomendados no âmbito da investigação de defesa comercial
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.041, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022
Altera a Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março
de 2022, que revisa e consolida as normas que
dispõem sobre o limite máximo para o montante
das operações de crédito com órgãos e entidades
do setor público e o limite global anual de crédito
aos órgãos e entidades do setor público, a serem
observados pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 20 de outubro de 2022, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos
VI e VIII, da mencionada Lei, resolveu:
Art. 1º A Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 9º .........................................................................
.......................................................................................
II - relativas à aquisição definitiva ou realizada por meio de operações
compromissadas de revenda de títulos e valores mobiliários de emissão de órgãos e
entidades do setor público mencionados na alínea "c" do inciso I do art. 2º desta
Resolução;
............................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil

                            

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