DOU 24/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, segunda-feira, 24 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar (em milhões
de US$)
Componente
Variação
Excedente do consumidor
2,22
Excedente do produtor
-0,97
Arrecadação
-0,74
Bem-estar líquido
0,51
Mercado Brasileiro (Valor em milhões)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Bem-estar relativo (%)
[CONFIDENCIAL] 0-10%
Conforme exposto no cenário de retirada dos direitos antidumping aplicados às
exportações originárias dos EUA, o Modelo de Equilíbrio Parcial prevê uma variação
positiva de US$ 0,51 milhão do bem-estar, o que corresponde a [CONFIDENCIAL] 0-10% do
mercado brasileiro desse produto. O efeito apurado é resultante de um aumento de US$
2,22 milhões no excedente do consumidor e de quedas de US$ 0,97 milhão no excedente
do produtor e de US$ 0,74 milhão na arrecadação do governo.
Do ponto de vista dos produtores nacionais, foram estimadas igualmente as
possíveis variações de preço e quantidade de resina de PP comercializada. De acordo com
a simulação, observa-se que o preço do produto da indústria doméstica diminuiria 0,06%
e a quantidade comercializada decresceria 0,12%, conforme tabela a seguir:
Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas da indústria doméstica (em porcentagem)
Componente
Variação (%)
Quantidade da ID
-0,12
Índice de Preço da ID
-0,06
Levando-se em conta as faixas de elasticidades consideradas, detalhadas no
Anexo I deste documento, é possível estimar as participações finais esperadas para os
produtores domésticos e para as importações das diversas origens no mercado brasileiro
de resina de PP, em termos de valores mínimos e máximos. Dessa forma, a simulação do
Modelo de Equilíbrio Parcial prediz que a retirada do direito antidumping vigente
diminuiria a participação dos produtores domésticos para patamares entre [ CO N F I D E N C I A L ]
70-80% e [CONFIDENCIAL] 70-80% do mercado brasileiro, partindo de um valor do cenário
base de [CONFIDENCIAL] 70-80%. As importações brasileiras originárias dos EUA, caso
sejam afetadas pela aplicação do direito antidumping, elevariam sua participação de
[CONFIDENCIAL] 0-10% para a faixa entre [CONFIDENCIAL] 0-10% e [CONFIDENCIAL] 0-10%,
mantidas todas as outras condições de mercado constantes. Por fim, as importações
provenientes de outros países diminuiriam sua participação de [CONFIDENCIAL] 20-30% do
mercado para no mínimo [CONFIDENCIAL] 20-30% e no máximo [CONFIDENCIAL] 20-
30%.
Participações na quantidade - Inicial e simulado - Análise de sensibilidade
[ CO N F I D E N C I A L ]
Origem
Participação Inicial (%)
Participação mínima (%)
Participação máxima (%)
Brasil
[70-80[
[70-80[
[70-80[
EUA
[0-10[
[0-10[
[0-10[
Resto do Mundo
[20-30[
[20-30[
[20-30[
Diante dos resultados obtidos na simulação, observa-se que a eventual retirada
dos direitos antidumping à resina de PP importada dos EUA teria um impacto pequeno na
diminuição da participação do produto doméstico no mercado brasileiro, considerando-se
as estimativas de participação máxima. Da mesma forma, a participação das importações
originárias do resto do mundo no mercado brasileiro do referido produto teria uma queda
discreta. Por outro lado, sem a incidência de direitos antidumping sobre as importações
originárias dos EUA, a participação máxima da resina de PP estadunidense no mercado
brasileiro cresceria [CONFIDENCIAL] 0-10 p.p., aumentando sua participação total em cerca
de [CONFIDENCIAL] 50-60%.
No cenário-limite inferior considerado (participação mínima das importações
das origens sob análise), as importações de resina de PP estadunidense cresceriam
[CONFIDENCIAL] 0-10 p.p. Ainda nesse cenário, as importações de outras origens, por sua
vez, decresceriam de [CONFIDENCIAL] 0-10 p.p. e a participação do produto doméstico
sofreria uma queda de [CONFIDENCIAL] 0-10 p.p.
2.4.2. Impactos na cadeia a montante
Em suas respostas ao Questionário de Interesse Público, a ABIPLAST e a ABINT
alegaram que a eventual aplicação de direitos antidumping sobre todas as origens que se
mostraram passíveis de, no passado, exercer pressão saudável sobre a indústria doméstica,
inibiria o surgimento de empresas competitivas nos elos a montante da cadeia produtiva
nacional.
A Braskem relatou, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, que
a cadeia a montante da produção de resina de PP envolveria os insumos eteno e propeno,
cuja produção depende de uma indústria altamente intensiva em capital e em
investimentos, sendo associada a elevados custos fixos e à elevada escala de produção.
Segundo a Braskem, [CONFIDENCIAL] 70-80% do propeno produzido no Brasil são
destinados à produção de resinas de PP. Assim, a produtora doméstica concluiu que
variações na demanda por esse produto impactariam diretamente a produção de propeno
- o qual, por sua vez, é obtido por coeficiente fixo e é gerado concomitantemente com
outros coprodutos químicos.
Por fim, em que pesem as manifestações trazidas aos autos, não foram obtidos,
na presente avaliação de interesse público, elementos que pudessem ajudar a estimar,
especificamente, o impacto da medida sobre a cadeia a montante, tendo em vista os
dados agregados e indiretos apresentados.
2.4.3. Impactos na cadeia a jusante
Em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, o CADE informou que a
demanda por resina de PP teria crescido de maneira relevante nos últimos dois anos em
razão da pandemia de Covid-19, revelando risco de desabastecimento do produto. A fim de
corroborar sua alegação, o CADE fez referência à decisão de 29 de março de 2021, do
Comitê Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) do
Ministério da Economia (ME), de reduzir a zero o imposto de importação de resina de PP.
Para o CADE, o aumento da demanda de resina de PP, no contexto de um mercado
altamente concentrado, teria o condão de provocar uma possível restrição na oferta do
produto, causando, assim, impactos nos preços finais dos bens de consumo que utilizam a
resina de PP como matéria-prima.
Em suas respostas ao Questionário de Interesse Público, a ABIPLAST e a ABINT
argumentaram, inicialmente, que a aprovação da aquisição da Quattor pela Braskem tinha
como ressalva a necessidade de manutenção de um mercado aberto às importações que
pudessem contestar a produtora doméstica. Mas, segundo as referidas associações, tal
ressalva não teria se concretizado, prejudicando concorrencialmente todo o mercado a
jusante. A ABIPLAST e a ABINT alegaram, ainda, que a maioria das empresas consumidoras
de resina de PP não possuiria acesso a importações e parte dessas empresas sequer
conseguiria adquirir o produto diretamente da indústria doméstica. Assim, a limitação de
acesso direto ao produto doméstico, combinada com a restrição de oferta importada em
razão do direito antidumping (via aumento de preços internados) teria o condão de
agravar a situação dessas empresas, aumentando ainda mais o desequilíbrio à jusante da
cadeia produtiva de resina de PP. Adicionalmente, as duas associações defenderam que a
aplicação de direitos antidumping sobre todas as origens que se mostraram passíveis de,
no passado, exercer pressão saudável e necessária sobre a indústria doméstica, teria
elevado os preços internos e permitido à única produtora doméstica exercer poder de
mercado. Ainda segundo a ABIPLAST e a ABINT, esse contexto teria produzido aumento de
custos para os elos a jusante da cadeia produtiva de resina de PP.
Em sua manifestação de 8 de julho de 2022, a ABIPLAST apresentou estudo no
qual estimou os efeitos da aplicação de direitos antidumping sobre a economia a partir da
matriz insumo-produto elaborada e disponibilizada pelo IBGE em 2018. Foram estimados
os impactos sobre o emprego no segmento de "Produção de Artigos de Plásticos" em dois
cenários: (i) extinção dos direitos antidumping incidentes nas importações originárias dos
EUA, Índia e África do Sul.
No primeiro cenário, a análise realizada pela ABIPLAST mostrou que que a
combinação de queda da produção no setor de resina de PP estimado pelo modelo de
François (2009), de 0,106%, e do multiplicador total de emprego no setor de "Fa b r i c a ç ã o
de químicos orgânicos e inorgânicos, resinas e elastômeros" resultaria em estimativa de
queda de aproximadamente 108 postos de trabalho. Por outro lado, e considerando que o
multiplicador de empregos no elo seguinte da cadeia de produção é supostamente maior,
a elevação da produção de apenas 0,01% no segmento que abrange "artigos plásticos"
anularia a redução equivalente de postos de trabalho deixados de gerar pelo segmento de
resina de PP. Isto é, bastaria um aumento R$ 6,6 milhões ao ano ou R$ 33,2 milhões ao
longo de 5 anos para compensar a perda de empregos no elo anterior da cadeia produtiva,
o que seria supostamente factível considerando o aumento da proteção efetiva no elo de
"Material Plástico".
No segundo cenário, a análise realizada pela ABIPLAST mostrou que a
combinação de queda da produção no setor de resina de PP estimado pelo modelo de
François (2009), de 0,113%, e do multiplicador total de emprego no setor de "Fa b r i c a ç ã o
de químicos orgânicos e inorgânicos, resinas e elastômeros" resultaria em aumento de
aproximadamente 114 postos de trabalho ao longo da cadeia produtiva. Por outro lado, e
considerando que o multiplicador de empregos no elo seguinte da cadeia de produção é
supostamente maior, a queda da produção de 0,01% no segmento que abrange "artigos
plásticos" anularia a queda equivalente de postos de trabalho criados pelo segmento de
resina de PP. Essa queda representaria uma perda de R$ 7,017 milhões no setor ao ano,
ou R$ 35,1 milhões nos cinco anos de vigência do direito antidumping, e pode acontecer
como resultado da redução da proteção efetiva no elo de "Material Plástico".
Em 8 de julho de 2022, a Braskem apresentou sua resposta ao Questionário de
Interesse Público, na qual estão resumidos os resultados de um estudo econômico acerca
dos efeitos da extinção ou suspensão dos direitos antidumping aplicados sobre as
importações brasileiras de resina de PP. No referido estudo, a Braskem estimou o impacto
da retirada do direito antidumping por meio da análise de insumo-produto (MIP) e avaliou
o espraiamento dos efeitos sobre o conjunto da economia. Especificamente do ponto de
vista da cadeia a jusante, o estudo apresentado pela Braskem constatou que o consumo de
resina de PP é significantemente pulverizado. Com efeito, nenhum setor demandante
representa mais do que [CONFIDENCIAL] 10-20% da demanda, em volume, das resinas de
polipropileno vendidas pela produtora doméstica. Dentre os setores identificados na cadeia
produtiva a jusante, os mais relevantes são os de laminados plásticos, embalagens e
outros, representando aproximadamente 72% da receita líquida jusante total entre 2015 e
2019. Por outro lado, o segmento de ráfia e outras fibras, empregados na tecelagem de
fios de fibras artificiais e sintéticas, têm a menor receita líquida - aproximadamente 6% do
total no período. Nesse mesmo período o mercado a jusante se manteve em patamar
elevado entre R$ 85 e R$ 90 bilhões. O único segmento que teria apresentado tendência
clara foi o de Não Tecidos e outros têxteis, crescendo em todos os anos analisados e
acumulando um aumento real da receita líquida de 26,8%. Ainda segundo o estudo da
Braskem, as receitas e custos do mercado a jusante cresceram de forma proporcional entre
2016 e 2021, havendo apenas um breve descolamento durante a crise dos anos 2015 e
2016. Durante essa crise, a queda da receita foi maior do que a queda dos custos, o que
reduziu as margens momentaneamente. Ademais, o estudo observou que, inicialmente os
setores a jusante sofreram uma queda maior do que a média da economia, mas foram
mais rápidos em sua recuperação. Esse movimento teria se dado sobretudo nos segmentos
de produção de ráfia e embalagens, que puxaram contratações e consequentemente a
produção no mercado a jusante no período. Por fim, o estudo verificou que o crescimento
expressivo do número de vínculos empregatícios no mercado a jusante a partir de junho
de 2020 - superado o choque inicial da pandemia - seria um indicador da pressão de
demanda sobre resina de PP durante os períodos mais intensos da pandemia. Nesse
sentido, a atividade econômica em expansão durante a pandemia teria indicado um
aquecimento do setor, provocando aumento de demanda por seus insumos, como o de
resina de PP.
Em sua manifestação final de 01 de agosto de 2022, a Braskem alegou que o
estudo econômico apresentado pela ABIPLAST não poderia ser caracterizado como uma
análise de impacto da variação de preços e produção de resina de PP sobre o emprego e
renda, considerando a cadeia de produção na qual o produto está inserido. Segundo a
produtora doméstica, no referido estudo optou-se por realizar a comparação de
multiplicadores de emprego associados aos setores de fabricação de químicos orgânicos,
resinas e elastômeros - que compreende a resina de PP - e o de produção de material
plástico - que utiliza a resina como insumo. Para a Braskem, essa comparação não permite
chegar a qualquer conclusão sobre a aplicação dos direitos antidumping e só mostra que
existem dinâmicas distintas nos perfis dos setores analisados. A produtora doméstica
argumentou que o setor de químicos orgânicos e inorgânicos, resinas e elastômeros
envolve não só a resina de PP mas também diversos outros produtos - com dinâmicas,
produção, competitividade diversos - e que, portanto, não seria possível - por meio de
simples comparação - estabelecer qualquer conclusão.
Além da suposta inconsistência nas comparações, a Braskem asseverou que
existiriam imprecisões na abordagem do estudo apresentado pela ABIPLAST, as quais
impactam a robustez dos dados apresentados. Primeiramente, ressaltou que as simulações
utilizariam dados de valor de produção para estimar os efeitos na economia. De acordo
com a Braskem, essa escolha desconsideraria o fato de que a produção de resina de PP
não seria direcionada somente para as vendas internas, mas também para vendas ao
exterior. Para a produtora doméstica, o mais adequado seria utilizar as vendas da indústria
doméstica direcionadas somente ao mercado brasileiro. Ademais, o referido estudo
simulou efeitos em apenas um setor, o de materiais plásticos. Segundo a Braskem, a resina
de PP é consumida por uma gama diversa de setores, como ráfia, absorventes e produtos
não-tecidos associados a produtos têxteis. A produtora doméstica argumentou que todos
esses setores têm multiplicadores diferentes dos multiplicadores do setor de artigos
plásticos, o que causaria imprecisão na determinação dos efeitos sobre as indústrias a
jusante da cadeia produtiva de resina de PP.
Por fim, a Braskem reiterou o argumento de que o estudo apresentado pela
ABIPLAST não teria apresentado uma análise de impacto na economia em um cenário de
eventual retirada da medida, uma vez que nem teria se proposto a dimensionar qual seria
o impacto da retirada na cadeia a jusante para então avaliar se esse efeito é maior que o
efeito negativo auferido pela indústria doméstica.
Sobre os argumentos listados pelas partes interessadas e principalmente sobre
os pareceres econômicos trazidos pela ABIPLAST e Braskem em termos de efeitos
estimados de uma eventual extinção/suspensão de direito antidumping às importações
brasileiras de resina de PP originárias dos EUA, convém destacar que nada impede que as
referidas partes possam apresentar suas próprias análises, incluindo a devida descrição e a
fundamentação metodológica, indicando, por exemplo, as referências adotadas na
literatura sobre o tema, especificações dos modelos e a explicação de como os testes
propostos se relacionam com a questão suscitada na premissa investigada.
Quanto à robustez das metodologias adotadas para análise de impactos
decorrentes da imposição de medidas de defesa comercial, é de amplo conhecimento que
cada modelo necessita impor simplificações da realidade para alcançar suas estimativas. No
entanto, o que se observa é que, apesar de suas limitações, o modelo de equilíbrio parcial
tem respaldo na literatura para ser utilizado no contexto das repercussões de medidas de
defesa comercial na economia e, provavelmente por esse motivo, é adotado também, por
exemplo, pelas autoridades de defesa comercial no âmbito de avaliações semelhantes ao
interesse público, como na Nova Zelândia e no Reino Unido, o que reforça a adequação de
seu uso de forma alinhada às melhores práticas internacionais. De qualquer forma, reforça-
se que as partes não estão vinculadas à utilização desse modelo, conforme esclarece o
Guia Consolidado de Interesse Público.
As eventuais diferenças entre os resultados encontrados para o modelo de
equilíbrio parcial nos estudos apresentados pelas partes e na simulação realizada nesta
avaliação de interesse público, considerando o mesmo cenário de retirada dos direitos,
deve-se principalmente à utilização de parâmetros distintos de elasticidade. Já as
simulações realizadas no estudo da ABIPLAST para o caso de retirada das medidas de Índia
e África do Sul, em conjunto com as dos EUA, não tratam de cenário em discussão no
escopo desta avaliação de interesse público.
Feitas as considerações acima, no que se refere aos efeitos da medida de
defesa comercial em tela na cadeia a jusante, estão expostos na tabela a seguir os
resultados obtidos na simulação executada pela SDCOM em termos de variação de índices

                            

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