DOU 24/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, segunda-feira, 24 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS
UNIDADES REGIONAIS
GERÊNCIA REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
DELIBERAÇÃO Nº 6, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022
Processo nº 50300.009584/2022-96. Fiscalizada: Q.S. Transporte Marítimo Ltda-ME, CNPJ
nº 22.965.764/0001-54. Objeto e Fundamento Legal: O Gerente Regional do Rio de Janeiro
- GRERJ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 60 do Regimento Interno,
decide pela aplicação da penalidade de MULTA no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais)
à empresa, pelo cometimento da infração tipificada no inciso II, art. 26 da Resolução Antaq
nº 62.
ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO Nº 163, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e o que consta do Processo nº 50300.018030/2022-80, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1.757-ANTAQ, de 24 de abril de 2020,
de titularidade da empresa M.A POMBO BOKERMAN SOLUÇÕES PORTUÁRIAS E AMBIENTAL
LTDA., inscrita no CNPJ nº 35.394.887/0001-24, passando a vigorar na forma e condições
fixadas em seu 1º Termo Aditivo, em virtude de alteração da razão social.
Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: portal.antaq.gov.br.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
DELIBERAÇÃO Nº 164, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022.
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e o que consta do Processo nº 50300.017523/2022-01, resolve:
Art. 1º Declarar extinta, por renúncia, a outorga de titularidade da empresa
LOG-IN NAVEGAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ nº 28.001.839/0001-63, constante no Termo
de Autorização nº 1.457-ANTAQ, de 7 de agosto de 2017.
Art. 2º A extinção da autorização em tela não exime a empresa de eventuais
sanções a serem apuradas em regular processo administrativo.
Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação.
RENILDO BARROS
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.047, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº
5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objetos da modificação operacional constam
da Licença Operacional - LOP de nº 52; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.216389/2022-64, decide:
Art. 1º Deferir o pedido do CONSÓRCIO FEDERAL DE TRANSPORTES, CNPJ nº
23.562.535/0001-51, para a implantação da Estação Rodoviária do Plano Piloto de Brasília,
como terminal adicional, para a realização de embarque e desembarque de passageiros na
linha BRASÍLIA (DF) - SÃO PAULO (SP), prefixo nº 12-0633-60.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 1.048, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do artigo 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 36; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.209533/2022-14, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº
16.624.611/0098-73, para modificar a prestação de serviço, conforme descrito abaixo:
I - suprimir a linha VITÓRIA DA CONQUISTA (BA) - BELO HORIZONTE (MG),
prefixo nº 05-0064-00; e
II - implantar a linha VITÓRIA DA CONQUISTA (BA) - BELO HORIZONTE (MG),
prefixo nº 05-0064-60, com as seções de VITÓRIA DA CONQUISTA (BA) para IPATINGA
(MG), CORONEL FABRICIANO (MG) e JOÃO MONLEVADE (MG).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua
publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 1.049, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do artigo 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 36; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.209526/2022-12, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº
16.624.611/0001-40, para modificar a prestação de serviço, conforme descrito abaixo:
I - suprimir a linha JEQUIÉ (BA) - SÃO PAULO (SP) - VIA BR 381, prefixo nº 05-
0236-00; e
II - implantar a linha JEQUIÉ (BA) - SÃO PAULO (SP) - VIA BR 381, prefixo nº 05-
0236-60, com as seguintes seções:
a) de SÃO PAULO (SP) para POÇÕES (BA), VITÓRIA DA CONQUISTA (BA), TEÓFILO
OTONI (MG) e BELO HORIZONTE (MG); e
b) de BELO HORIZONTE (MG) para JEQUIÉ (BA), VITÓRIA DA CONQUISTA (BA).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua
publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 1.050, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, tendo em
vista a delegação de competência prevista no inciso III, art. 8º, da Resolução nº
5.818/2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.005662/2007-98,
decide:
Art. 1º Homologar a renovação da licença complementar nº 014/2008-ANTT da
empresa Derudder Hermanos S.R.L. (Flechabus) para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República Argentina e a
República Federativa do Brasil referente à linha Buenos Aires (AR) - Balneário Camboriú
(BR), com tráfego pelo ponto fronteiriço Paso de los Libres (AR) / Uruguaiana (BR).
Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é de 1º de julho de
2022 a 30 de junho de 2024, com base na Resolução 572/2022, expedida pelo Ministério
de Transporte da República Argentina, no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre
- ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro
de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Argentina.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 1.051, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, tendo em
vista a delegação de competência prevista no inciso III, art. 8º, da Resolução nº
5.818/2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.548048/2017-98,
decide:
Art. 1º Homologar a renovação da Licença Complementar nº 044/2017-ANTT da
empresa Dumas S.A. para prestação do serviço regular de transporte rodoviário
internacional de passageiros entre a República Argentina e a República Federativa do
Brasil, referente à linha Córdoba (AR) - Balneário Camboriú (BR), com tráfego pela fronteira
Paso de los Libres - Uruguaiana.
Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é de 1º de julho de
2022 a 30 de junho de 2024, com base na Resolução 572/2022, expedida pelo Ministerio
de Transporte da República Argentina, no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre
- ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro
de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Argentina.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 1.052, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de seção
constam da Licença Operacional - LOP de nº 98; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.214243/2022-84, decide:
Art. 1º
Deferir o pedido
da VIAÇÃO OURO
E PRATA S/A,
CNPJ nº
92.954.106/0001-42, para modificar a prestação do serviço com a supressão das seções
indicadas, da linha SÃO MIGUEL D'OESTE (SC) - SÃO PAULO (SP), prefixo 16-0191-00.
I - de SÃO MIGUEL D'OESTE (SC), MARAVILHA (SC), PINHALZINHO (SC), NOVA
ERECHIM (SC), CHAPECÓ (SC), XAXIM (SC) e XANXERE (SC) para PALMAS (PR);
II - de ABERLARDO LUZ (SC) para PALMAS (PR), CURITIBA (PR), REGISTRO (SP),
EMBU DAS ARTES (SP) e SÃO PAULO (SP); e
III - de PALMAS (PR) para REGISTRO (SP), EMBU DAS ARTES (SP) e SÃO PAULO
(SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua
publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 1.053, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 72; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.217999/2022-85, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A, CNPJ
nº 55.334.262/0001-84, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha
CUIABÁ (MT) - SÃO PAULO (SP) via SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, prefixo 11-0028-60.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua
publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 1.055, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

                            

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