DOU 25/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 203, terça-feira, 25 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.316, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
pesca PORTO VITORIA, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira RJ-0003839-9, por 60 (sessenta)
dias corridos, a partir da entrada em
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de
2009; a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro
de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho
de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e o que consta do Processo nº
21044.000919/2020-19, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação PORTO VITORIA,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RJ-0003839-9 e na Autoridade
Marítima sob o nº 021-017669-5 código da frota: nº 3.03.001 no Sistema Informatizado do
Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento:
Arrasto (fundo) - duplo, espécie alvo: Camarão rosa (Farfantepenaeus brasiliensis,
Farfantepenaeus subtilis, Farfantepenaeus paulensis), Camarão Santana (Pleoticus
muelleri), Camarão barba ruça (Artemesia longinaris) e fauna acompanhante, na área de
atuação: Mar territorial Sul/Sudeste e Zona Econômica Exclusiva Sul/Sudeste, tendo em
vista o não cumprimento do disposto no art. 7º por força do art. 19 da Instrução
Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do
Ministério da Defesa; inciso II do art. 4º da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de
2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e do art.
12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e
Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca, o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.317, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
pesca KOWALSKY IV, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira SC-0001257-1, por 60 (sessenta)
dias corridos, a partir da entrada em vigor desta
Portaria.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de
2009; a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro
de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho
de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e o que consta do Processo nº
21000.021547/2019-37, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação KOWALSKY IV, inscrita
no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0001257-1 e na Autoridade Marítima
sob o nº 443-007865-3 código da frota: 4.01.005 (4.2) no Sistema Informatizado do
Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento: Cerco
(traineira), 
espécie 
alvo: 
Sardinha 
verdadeira
(Sardinella 
brasiliensis) 
e 
fauna
acompanhante, na área de atuação: Mar territorial SE; e ZEE SE, tendo em vista o não
cumprimento do disposto no art. 7º por força do art. 19 da Instrução Normativa
Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e
Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da
Defesa; inciso II do art. 4º da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e do art. 12 da
Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura,
por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca, o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.318, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
pesca COSTA ESMERALDA L, inscrita no Registro
Geral da Atividade Pesqueira SC-0001114-5, por 60
(sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor
desta Portaria.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de
2009; a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro
de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho
de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e o que consta do Processo nº
21050.005870/2019-78, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação COSTA ESMERALDA L,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0001114-5 e na Autoridade
Marítima sob o nº 443-011316-5 código da frota: 2.04.001 no Sistema Informatizado do
Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento: :
Emalhe costeiro (fundo), espécie alvo: Corvina (Micropogonias furnieri), Castanha (Umbrina
canosai), Pescada (Cynoscion
striatus), Abrotea (Urophycis brasiliensis)
e fauna
acompanhante, na área de atuação: Mar territorial Sul/Sudeste e Zona Econômica Exclusiva
Sul/Sudeste, tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 7° por força do art. 19
da Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria
Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio
Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II do art. 4° da Instrução Normativa nº 18, de
18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da
República e do art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do
Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em
vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca, o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.319, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
pesca MAR DA TRANQUILIDADE, inscrita no Registro
Geral da Atividade Pesqueira RJ-0003828-7, por 60
(sessenta) dias corridos, a partir da entrada
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de
2009; a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro
de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho
de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e o que consta do Processo nº
21044.000889/2020-41, resolve:
Art.
1º
Suspender a
Autorização
de
Pesca
da embarcação
MAR
DA
TRANQUILIDADE, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RJ-0003828-7
e na Autoridade Marítima sob o nº 381-006986-8 código da frota: 3.03.001 (3.6) no
Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de
permissionamento: Arrasto (fundo) - duplo, outras definições regionais ou locais: Tangones,
espécie alvo: Camarão rosa (Farfantepenaeus brasiliensis, Farfantepenaeus subtilis,
Farfantepenaeus paulensis), Camarão Santana (Pleoticus muelleri), Camarão barba ruça
(Artemesia longinaris) e fauna acompanhante, na área de atuação: Mar territorial S/SE; e
ZEE S/SE, tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 7ºpor força do art. 19 da
Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria
Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio
Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II do art. 4º da Instrução Normativa nº 18, de
18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da
República e do art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do
Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em
vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca, o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação.
JAIRO GUND

                            

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