DOU 25/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 203, terça-feira, 25 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO DC/SUDENE Nº 756, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre a não aprovação do financiamento,
com recursos do Fundo de Desenvolvimento do
Nordeste (FDNE), do projeto de titularidade da
Sociedade Empresarial SOLAR SÃO CONRADO VI S.A.,
que objetiva a implantação de um parque solar
fotovoltaico
de geração
de
energia elétrica
no
município de Morro do Chapéu/BA.
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO
NORDESTE - SUDENE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 11,
incisos III e V, da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, pelo artigo 6º, caput,
incisos III e V, e parágrafo único, do Anexo I ao Decreto n. 11.056/2022, pelos artigos 6º,
incisos III e V, 7º, e 8º da Resolução DC/SUDENE n. 271/2017 e pelos artigos 3º, caput e
§§ 4º e 5º, 4º da Medida Provisória n. 2.156-5/2001 e 11, caput, 21, caput e § 2º, 22,
caput e §§ 3º e 4º, do Decreto n. 7.838/2012 - Regulamento do FDNE.
CONSIDERANDO a Deliberação tomada em sua 441ª Reunião, ocorrida em 04
de outubro de 2022;
CONSIDERANDO a seleção de projetos com maior capacidade indutora de
desenvolvimento regional a serem financiados com recursos do FDNE;
CONSIDERANDO a limitação orçamentária do FDNE para o exercício de 2022;
e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 59336.003678/2021-38,
resolve:
Art. 1º Não aprovar a participação do FDNE no Projeto de titularidade da
Sociedade Empresarial SOLAR SÃO CONRADO VI S.A., inscrita no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº 38.426.845/0001-16, que objetiva a implantação de um
parque solar fotovoltaico de geração de energia elétrica no Município de Morro do
Chapéu/BA, no valor de até R$ 64.264.358,99 (sessenta e quatro milhões, duzentos e
sessenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos).
Art. 2º Indicar que o Empreendimento se integra aos objetivos de promoção do
desenvolvimento includente e sustentável e enquadra-se nas diretrizes e prioridades
espaciais e setoriais para a aplicação dos recursos do Fundo, conforme Resolução
CONDEL/SUDENE nº 148, de 13 dezembro de 2021.
Art. 3º Determinar a publicação desta Resolução no Diário Oficial da União e no
endereço eletrônico da Sudene.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
General CARLOS CESAR ARAÚJO LIMA
Superintendente da Sudene
WILSON DE JESUS BESERRA DE ALMEIDA
Diretor de Gestão de Fundos, Incentivos
e de Atração de Investimentos
MARCOS FALCÃO GONÇALVES
Diretor de Planejamento e Articulação de Políticas
General MARCO CÉSAR DE MORAES
Diretor de Administração
RESOLUÇÃO DC/SUDENE Nº 757, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre a não aprovação do financiamento,
com recursos do Fundo de Desenvolvimento do
Nordeste (FDNE), do projeto de titularidade da
Sociedade Empresarial SOLAR SÃO CONRADO VII
S.A., que objetiva a implantação de um parque solar
fotovoltaico
de geração
de
energia elétrica
no
município de Morro do Chapéu/BA.
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO
NORDESTE - SUDENE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 11,
incisos III e V, da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, pelo artigo 6º, caput,
incisos III e V, e parágrafo único, do Anexo I ao Decreto n. 11.056/2022, pelos artigos 6º,
incisos III e V, 7º, e 8º da Resolução DC/SUDENE n. 271/2017 e pelos artigos 3º, caput e
§§ 4º e 5º, 4º da Medida Provisória n. 2.156-5/2001 e 11, caput, 21, caput e § 2º, 22,
caput e §§ 3º e 4º, do Decreto n. 7.838/2012 - Regulamento do FDNE.
CONSIDERANDO a Deliberação tomada em sua 441ª Reunião, ocorrida em 04
de outubro de 2022;
CONSIDERANDO a seleção de projetos com maior capacidade indutora de
desenvolvimento regional a serem financiados com recursos do FDNE;
CONSIDERANDO a limitação orçamentária do FDNE para o exercício de 2022;
e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 59336.003678/2021-38,
resolve:
Art. 1º Não aprovar a participação do FDNE no Projeto de titularidade da
Sociedade Empresarial SOLAR SÃO CONRADO VII S.A., inscrita no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº 38.427.660/0001-26, que objetiva a implantação de um
parque solar fotovoltaico de geração de energia elétrica no Município de Morro do
Chapéu/BA, no valor de até R$ 64.264.358,99 (sessenta e quatro milhões, duzentos e
sessenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos).
Art. 2º Indicar que o Empreendimento se integra aos objetivos de promoção do
desenvolvimento includente e sustentável e enquadra-se nas diretrizes e prioridades
espaciais e setoriais para a aplicação dos recursos do Fundo, conforme Resolução
CONDEL/SUDENE nº 148, de 13 dezembro de 2021.
Art. 3º Determinar a publicação desta Resolução no Diário Oficial da União e no
endereço eletrônico da Sudene.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
General CARLOS CESAR ARAÚJO LIMA
Superintendente da Sudene
WILSON DE JESUS BESERRA DE ALMEIDA
Diretor de Gestão de Fundos, Incentivos
e de Atração de Investimentos
MARCOS FALCÃO GONÇALVES
Diretor de Planejamento e Articulação de Políticas
General MARCO CÉSAR DE MORAES
Diretor de Administração
Ministério da Economia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA ME Nº 9.199, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
Declara a nulidade da Portaria nº 647, de 20 de
agosto de 2015.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 87, § 3º, da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, no art. 2º, IV, "a", nº 2, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de
2019, no Processo Administrativo nº 00745.012456/2022-22, em especial, na decisão
judicial proferida no bojo do Processo nº 5055720-39.2015.4.04.7000 e comunicada por
meio do Ofício nº 01745/2022/CORESPAP/PRU4R/PGU/AGU, proveniente da Procuradoria-
Regional da União da 4ª Região, e da Nota SEI nº 157/2022/CGLA/PGACD/PGFN-ME,
lavrada pela Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Contratos e Disciplina da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, resolve:
Art. 1º declara a nulidade da Portaria nº 647, de 20 de agosto de 2015, do
extinto Ministério da Fazenda.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
PORTARIA ME Nº 9.283, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
Realoca cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento
Superiores
-
DAS
e
Funções
Gratificadas - FG no âmbito da Secretaria Especial da
Receita
Federal
do
Brasil
do
Ministério
da
Ec o n o m i a .
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 17 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019R, resolve:
Art. 1º Realocar, no âmbito da Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:
I - um DAS 101.1, Agente, da Agência da Receita Federal do Brasil em Lages, da
Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis, para Delegado-Adjunto da
Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau, da Superintendência Regional da
Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal;
II - um DAS 101.1, Agente, da Agência da Receita Federal do Brasil em Pato
Branco, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel, para Delegado-Adjunto da
Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa, da Superintendência Regional da
Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal;
III - uma FG-1, Delegado-Adjunto, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em
Blumenau, da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal, para
Agente da Agência da Receita Federal do Brasil em Lages, da Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Florianópolis;
IV - uma FG-1, Chefe, da Equipe de Atendimento ao Contribuinte da Agência da
Receita Federal do Brasil em Lages, para Assistente I da Divisão Regional de At e n d i m e n t o
da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal;
V - uma FG-1, Delegado-Adjunto, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em
Ponta Grossa, da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal,
para Agente da Agência da Receita Federal do Brasil em Pato Branco, da Delegacia da
Receita Federal do Brasil em Cascavel;
VI - uma FG-1, Chefe, da Equipe de Atendimento ao Contribuinte, da Agência da
Receita Federal do Brasil em Pato Branco, para Assistente I da Divisão Regional de
Atendimento, da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal;
e
VII - uma FG-1, Assistente I, da Divisão de Despacho de Exportação, da
Coordenação Operacional
Aduaneira, para a Coordenação-Geral
de Administração
Aduaneira, da Subsecretaria de Administração Aduaneira.
Art. 2º As alterações decorrentes desta Portaria deverão ser refletidas no
regimento interno, quando houver, e nas alterações futuras do decreto de aprovação de
estrutura regimental, caso tenham implicado alteração tácita do ato, nos termos do art. 18
do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
PAULO GUEDES
CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE
I N V ES T I M E N T O S
RESOLUÇÃO CPPI Nº 257, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
Aprova,
em
caráter
ad
referendum,
a
modalidade
operacional
e
as
condições
aplicáveis à desestatização do Parque Nacional
da Chapada dos Guimarães, no estado do
Mato Grosso.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE
INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA e o MINISTRO DE ESTADO DO
MEIO AMBIENTE no uso das atribuições que lhes conferem o art. 7º-A da Lei
n°13.334, de 13 de setembro de 2016, e o art. 4º do Decreto nº 10.245, de
18 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto nas alíneas "a" e "c" do
inciso II do art. 6º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, resolvem:
Art. 1º Aprovar, em caráter ad referendum do Conselho do Programa
de Parcerias de Investimentos, a desestatização, na modalidade de concessão
comum, do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, no estado do Mato
Grosso.
Art. 2º O objeto da concessão é a prestação dos serviços públicos de
apoio à visitação, revitalização, modernização, operação e manutenção dos
serviços turísticos no Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, no estado
do Mato Grosso, incluindo o custeio de ações de apoio à conservação,
proteção e gestão do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, no estado
do Mato Grosso, unidade de conservação federal regida pela Lei nº 9.985, de
18 de julho de 2000, e pelo Decreto nº 97.656, de 12 de abril de 1989.
Art. 3º As condições aplicáveis à licitação são:
I - será realizada na modalidade de concorrência;
II - o critério de julgamento será maior outorga fixa;
III - o valor mínimo de outorga será de R$ 925.809,42 (novecentos
e vinte e cinco mil, oitocentos e nove reais e quarenta e dois centavos); e
IV - o prazo do contrato de concessão será de trinta anos.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
JOAQUIM ALVARO PEREIRA LEITE
Ministro de Estado do Meio Ambiente
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