DOU 25/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022102500039
39
Nº 203, terça-feira, 25 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
solo ou tensão superficial, melhorando a eficácia da reação de degradação do
contaminante.
4.3.2.3 Não serão considerados biorremediadores os subprodutos da ação
microbiológica,
como
hormônios,
enzimas,
extratos,
ceras,
óleos,
resinas
e
metabólitos.
4.3.3. Modo de ação do princípio ativo sobre o contaminante
4.3.3.1 Trata-se da compreensão dos processos físico-químicos e bioquímicos
que ocorrem na ação do produto remediador sobre o contaminante.
4.3.4. Conhecimento do produto
4.3.4.1 Grande parte dos produtos de natureza química e físico-química
utilizados em projetos de remediação de áreas contaminadas são comumente conhecidos
e largamente produzidos e comercializados com fins diversos.
4.3.4.2 São os agentes oxidantes: peróxido de hidrogênio, permanganato de
potássio e de sódio, persulfato de potássio e de sódio, ozônio; os agentes redutores:
ferro, zinco, alumínio, metais de valência zero; os agentes floculantes: sais de alumínio,
sais de ferro, polímeros; os agentes adsorventes: carvão ativado, carbonáceos, zeólitas e
outros.
4.3.4.3 Tais substâncias constam nas listas das Denominações Comuns
Brasileiras,
Resolução RDC
469/2021,
Denominação
Comum Internacional
-
DCI
recomendada pela Organização Mundial da Saúde - OMS ou da lista de princípios ativos
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
5. Análise dos critérios
5.1. A análise do requerimento de registro de produto remediador levará em
considerações os critérios acimas descritos. Ressalta-se que utilizar-se apenas do critério
da natureza do produto para fins de registro junto ao Ibama enquadraria uma enorme
gama de produtos ou agentes que não são tóxicos, patogênicos tampouco formulados
quimicamente como produtos passíveis de registro. A natureza físico-química está
presente em todas
as reações bioquímicas e
não tem relação direta
com a
potencialidade de risco dos produtos destinados a remediação.
5.2 Assim, utilizando a metodologia de Classificação de risco das atividades
econômicas sujeitas a atos de liberação pela Diqua, para as quais se aplicam o registro
prévio de produto remediador ou a autorização de pesquisa e experimentação com
produto remediador, tem-se:
5.2.1 Atividades de Nível de risco I (leve, irrelevante ou inexistente)
A exigência de ato público de liberação nesta categoria tem finalidade
meramente burocrática e por não obedecer ao princípio constitucional de eficiência da
administração pública, dispensa-se a exigibilidade do ato público de liberação. Aplica-se
às atividades que visam: a) à realização de pesquisa para obtenção de conhecimento
com produtos remediadores em testes de bancada dentro de laboratório; ou b) à
demonstração do remediador em eventos de divulgação comercial do produto, desde
que não envolva aplicação no campo, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 6º da
Instrução Normativa 11 de 17 de outubro de 2022.
5.2.2 Atividade de Nível de risco II (moderado)
O risco envolvido é limitado, sabido e previsível, e pode ser evitado pelo
atendimento as exigências do órgão competente quando da emissão da autorização de
uso para cada caso de remediação conforme previsto na Resolução Conama nº 463, de
2014, onde serão considerados: o volume, a concentração e os locais de injeção destes
produtos de acordo com as características do solo, do contaminante e da qualidade
ambiental do entorno. A comprovação da regularidade se dá mediante a prestação de
informações e documentos pelo responsável legal e pelo responsável técnico,
formalizando, assim, o instrumento de responsabilização previsto no artigo 6º do Decreto
10.178, de 2019. Nestes casos, a aprovação junto ao Ibama será automática. Aplica-se
aos requerimentos de produtos remediadores de fabricação e uso comuns citados no
item 4.3.4.2.
5.2.2.1. Assim, para garantir o controle ambiental do uso das substâncias de
fabricação e uso comuns, já são previstas: a autorização de uso para cada caso de
remediação, conforme artigo 4º da Resolução Conama nº 463, de 2014, e a validação do
projeto de remediação para cada caso de contaminação previsto no artigo 34º da
Resolução Conama nº 420, de 2009, ambos processos tramitados no âmbito do órgão
ambiental competente.
5.2.2.2. Submeter produtos de fabricação e comércio comuns ao registro
junto ao Ibama, unicamente para fins de remediação, cria um nicho mercadológico para
rotulação de produtos que diversas empresas produzem, para diversos fins, e que não
apresentam restrição para o seu comércio, contrariando as garantias de livre iniciativa
previstas no artigo 4º da Lei Federal 13.874, de 2019.
5.2.3 Atividades de Nível de risco III (alto)
A fim de concentrar os recursos para atender os preceitos da proteção
ambiental, o procedimento adotado nestes casos será a análise técnica e decisão
fundamentada sobre o pleito. Aplica-se aos produtos formulados e fabricados
especificamente para fins de remediação.
5.3. Assim, o registro de biorremediadores, remediadores químicos e físico-
químicos se aplicará àqueles produtos que contenham agentes biológicos ou químicos na
sua composição que caracterizem uma formulação específica para fins de remediação
nos termos desta OTN.
Bases legais
Lei nº 13.784, de 20 de setembro de 2019
Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019
Resolução Conama nº 420 de 28 de dezembro de 2009 e alterações
Resolução Conama nº 463 de 29 de julho de 2014
Resolução Conama nº 467 de 16 de julho de 2015
Instrução Normativa nº 11, de 17 de outubro de 2022.
Processo Ibama 02001.024789/2022-23
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO
MINERAL
ATOS DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00)
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração.
27213.826150/2001 - Portaria Nº 374/SGM/MME - Itajara Minérios Ltda -
Caulim - Castro - Paraná - 492,00 hectares.
48403.833430/2011 - Portaria Nº 375/SGM/MME - Mig Mineração Guanhães
Ltda - Minério de Ferro - Guanhães - Minas Gerais - 862,49 hectares.
48403.833314/2012 - Portaria Nº 376/SGM/MME - Indústria e Derivados Fontes
das Gerais Ltda. - Água Mineral - Leopoldina - Minas Gerais - 49,00 hectares.
48403.832599/2013 - Portaria Nº 377/SGM/MME - Lourival Sampaio Filho Água
Mineral Ecológica - Água Mineral - Elói Mendes - Minas Gerais - 45,60 hectares.
48403.832725/2010 - Portaria Nº 378/SGM/MME - Carijós Mineração Ltda -
Minério de Manganês e Minério de Ferro - Conselheiro Lafaiete, Itaverava e Santana dos
Montes - Minas Gerais - 1.395,60 hectares.
48403.831808/2015 - Portaria Nº 379/SGM/MME - Vendome Mine Mineração
Importação Exportação e Pesquisa Ltda - Diamante - Coromandel - Minas Gerais - 689,47
hectares.
27203.831205/2004 - Portaria Nº 381/SGM/MME - Samarco Mineração S. A. -
Minério de Ferro - Mariana - Minas Gerais - 183,94 hectares.
48403.832244/2009 - Portaria Nº 382/SGM/MME - Marcos Raymundo Pereira
FI - Água Potável de Mesa - Jesuânia - Minas Gerais - 48,16 hectares
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Retificação de Concessão de Lavra. (Cód. 4.95)
O processo será remetido à Agência Nacional de Mineração.
27202.001493/1942 - Portaria Nº 380/SGM/MME - Minalba Alimentos e
Bebidas Ltda - Água Mineral - Campos do Jordão - São Paulo - 10,00 hectares.
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Retificação de Manifesto de Mina - (Cód. 4.95)
O processo será remetido à Agência Nacional de Mineração.
PROCESSO ANM: 48403.004620/1946: DESPACHO DECISÓRIO nº 24/2022/SGM -
INTERESSADO: Mineração Geral do Brasil S. A.: DESPACHO: Autorizo, conforme consta dos
autos, a averbação à margem do título de Manifesto de Mina nº 820/1938, de 25/02/1938,
registrado no livro A, nº 1, a fl. 290 e 290v, das cessões parciais de direito minerário em
favor das empresas Mineração Geral do Brasil S/A e EMPABRA - Mineração Pau Branco
Ltda., relativas aos processos ANM nºs 4.620/1946 e 3.576/1937, respectivamente, com o
devido ajuste das poligonais das áreas cedidas e da área remanescente deste manifesto,
considerando, também, a retirada da porção de 80 hectares, denominada campestre, que
pertence, originariamente, ao Manifesto de Mina nº 869/1938, de titularidade de SOMIFRA
- Sociedade Comercial e Industrial de Minérios Refratários S.A., destacando, por fim, que a
área desmembrada em favor de Mineração Geral do Brasil passa a integrar o processo
ANM nº 004.620/1946.
LILIA MASCARENHAS SANT'AGOSTINO
Secretária
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
E N E R G É T I CO
PORTARIA Nº 1.745/SPE/MME, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, inciso II, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em
vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art.
5º da Portaria nº 245/GM/MME, de 27 de junho de 2017, resolve:
Processo nº 48340.003648/2022-27. Interessada:
Energisa Borborema -
Distribuidora de Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 08.826.596/0001-95. Objeto:
Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de
11 de outubro de 2016, o projeto de investimento em infraestrutura de distribuição de
energia elétrica (2023) que compreende a expansão, renovação ou melhoria da
infraestrutura de distribuição de energia elétrica, não incluídos os investimentos em
obras do Programa "LUZ PARA TODOS" ou com participação financeira de terceiros,
constantes
do
Plano de
Desenvolvimento
da
Distribuição
- PDD
de
referência,
apresentado à ANEEL no Ano Base (A) de 2022, de titularidade da interessada, para os
fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria
consta
nos
autos
e
encontra-se
disponível
no
endereço
eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-
prioritarios-1.
JOSÉ GUILHERME DE LARA RESENDE
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
SECRETARIA EXECUTIVA DE LEILÕES
DESPACHO Nº 3.078, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
O PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria ANEEL nº
286, de 19 de setembro de 2022, considerando o que consta nos autos do Processo nº 48500.000218/2022-73, em cumprimento ao Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL, denominado
Leilão de Energia Nova A-4, de 2022, e com fundamento nas Notas Técnicas nº 51/2022-CEL/ANEEL, nº 52/2022-CEL/ANEEL e nº 53/2022-CEL/ANEEL, todas de 24 de outubro de
2022, decide: a) conhecer, haja vista que tempestivos, dos recursos interpostos pela Coprel Cooperativa de Geração de Energia e Desenvolvimento, inscrita no CNPJ sob o nº
08.323.274/0001-23, titular da PCH Santo Antônio do Jacuí (CEG nº PCH.PH.RS.037468-7.01); pela Ipiranga Bioenergia Mococa II S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 44.102.764/0001-
63, titular da UTE Ipiranga Bioenergia Mococa II (CEG nº UTE.AI.SP.061587-0.01) e pela Linha Onze Oeste Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 27.059.624/0001-30, titular da
PCH Linha Onze Oeste (CEG nº PCH.PH.RS.037413-0.01), e, no mérito, dar-lhes provimento; b) em razão do provimento aos recursos descritos, habilitar as Proponentes relacionadas
do Quadro 1; e c) revogar os Despachos nº 2.676, nº 2.677 e nº 2.678, todos de 20 de setembro de 2022.
Quadro 1 - Leilão nº 3/2022-ANEEL (LEN A-4 de 2022)
.
Proponente
CNPJ
Central Geradora
Lotes
Contratados
(0,1
MWmédio)
Preço
de
Venda
(R$/MWh)
. Coprel
Cooperativa
de
Geração
de
Energia
e
Desenvolvimento
08.323.274/0001-23
PCH Santo
Antônio do
Jacuí
20
289,00
.
Ipiranga Bioenergia Mococa II S.A.
44.102.764/0001-63
UTE Ipiranga
Bioenergia
Mococa II
115
314,64
.
Linha Onze Oeste Energia Ltda.
27.059.624/0001-30
PCH Linha Onze Oeste
59
268,45
ANDRÉ PATRUS AYRES PIMENTA
Fechar