DOU 25/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 203, terça-feira, 25 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Capítulo IX
DAS PESQUISAS DISPENSADAS DE REGISTRO NA PLATAFORMA BRASIL
Art. 26 São dispensadas de apreciação, pelo Sistema CEP/Conep, as pesquisas que se enquadrem exclusivamente nas seguintes situações:
I - Pesquisa de opinião pública com participantes não identificáveis;
II - Pesquisa que utilize informações de acesso público, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
III - Pesquisa que utilize informações de domínio público;
IV - Pesquisa censitária realizada por órgãos do governo;
V - Pesquisa realizada exclusivamente com informações ou dados já disponibilizados de forma agregada, sem possibilidade de identificação individual;
VI - Pesquisa realizada exclusivamente com textos científicos para revisão da literatura científica;
VII - Pesquisa que objetiva o aprofundamento teórico de situações que emergem espontânea e contingencialmente na prática profissional, desde que não revelem dados
que possam identificar o indivíduo;
VIII - Atividade realizada com o intuito exclusivamente de educação, ensino, extensão ou treinamento, sem finalidade de pesquisa científica, de alunos de graduação, de
curso técnico, ou de profissionais em especialização.
a) não se enquadram no inciso antecedente os Trabalhos de Conclusão de Curso de Graduação, Dissertações de Mestrado, Teses de Doutorado, Monografias e similares,
devendo-se, nesses casos, apresentar o protocolo de pesquisa ao Sistema CEP/Conep;
b) caso, durante o planejamento ou a execução da atividade de educação, ensino, extensão ou treinamento surja a intenção de incorporação dos resultados dessas
atividades em um projeto de pesquisa, dever-se-á, de forma obrigatória, apresentar o protocolo de pesquisa ao Sistema CEP/Conep.
IX - Pesquisas de mercado;
X - Pesquisas científicas realizadas com células, tecidos, órgãos e organismos de origem não humana, incluindo seus produtos biológicos, desde que não haja interação
com participantes de pesquisa ou impliquem a coleta ou o uso de material biológico humano para obtenção deles;
XI - Atividade cuja finalidade seja descrever ou analisar o processo produtivo ou administrativo para fins, exclusivamente, de desenvolvimento organizacional.
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 As pesquisas consideradas de interesse estratégico para o SUS serão encaminhadas para apreciação na Conep e terão tramitação especial em até 10 (dez)
dias.
Art. 28 Nas pesquisas nas quais o Ministério da Saúde é a instituição proponente, a Conep será o CEP responsável pela análise, devendo-se seguir a tipificação da pesquisa
e a modalidade de tramitação nos termos desta Resolução.
Art. 29 O registro dos protocolos de desenvolvimento de biobanco é atribuição exclusiva da Conep, não sendo aplicável o conceito de tipificação da pesquisa e de fatores
de modulação.
Art. 30 Na Resolução CNS nº 466, de 12 de dezembro de 2012, Resolução CNS n° 506, de 3 de fevereiro de 2016, e Resolução CNS nº 510, de 7 de abril de 2016,
onde se lê "definição e gradação de risco", entenda-se como "tipificação da pesquisa"; onde se lê "níveis de risco" ou "risco mínimo, baixo, moderado ou elevado", entenda-se
como "tipificação da pesquisa e modalidade de tramitação", nos termos desta Resolução.
Art. 31 Ficam sem efeito os prazos de tramitação definidos nos itens 2.2 e 2.3 da Norma Operacional CNS nº 001, de 30 de setembro de 2013.
Art. 32 Protocolos de pesquisa das áreas temáticas previstas no item IX.4, subitens de 1 a 6 e 8 da Resolução CNS nº 466, de 12 de dezembro de 2012, devem seguir
a tipificação da pesquisa e a modalidade de tramitação, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. O CEP poderá encaminhar para apreciação da Conep, a seu critério, protocolo de pesquisa com a devida justificativa.
Art. 33 Esta Resolução entrará em vigor quando da implementação de adequações da Plataforma Brasil para sua operacionalização.
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 674, de 06 de maio de 2022, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Ministro de Estado da Saúde
1_MS_25_001
1_MS_25_002

                            

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