DOU 25/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 203, terça-feira, 25 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Banco Central do Brasil
ÁREA DE FISCALIZAÇÃO
DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 312, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
Altera as Instruções de preenchimento do documento
de
código
2062 
-
Demonstrativo
de
Limites
Operacionais Individuais (DLI), de que trata a Instrução
Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) no uso
da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77,
inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 69, de 10 de
fevereiro de 2021, e na Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021, resolve:
Art. 1º Passa a vigorar, a partir da data-base novembro de 2022, a nova versão das
Instruções de preenchimento do documento de código 2062 - Demonstrativo de Limites
Operacionais Individuais (DLI), disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no
endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd,
com as seguintes modificações:
I - na Tabela 003 - Contas: alteração da descrição da função da conta 20.10.10.91.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE RESOLUÇÃO
DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÃO
E DE ESTRUTURA DO MERCADO FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 313, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
Estabelece 
o 
formato, 
a 
periodicidade 
e 
as
informações a serem publicadas pelos participantes
do Pix relacionados à facilitação de serviço de saque.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado
Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere o art. 97-A, inciso X, do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de
fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto no art. 11-K e no art. 11-L, inciso III, do
Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º Os participantes do Pix que facilitam serviço de saque mediante
estabelecimento de relação contratual com agente de saque, devem publicar as
seguintes informações relativas aos agentes de saque:
I - nome do agente de saque, que deve ser seu nome de fantasia ou, caso
não exista, seu nome empresarial;
II - endereço dos pontos de atendimento que disponibilizarão os recursos em
espécie;
III - geolocalização dos pontos de atendimento que disponibilizarão os
recursos em espécie;
IV - intenção de disponibilidade (dias e horários) do(s) produto(s) no ponto de
atendimento;
V - produto disponibilizado (Pix Saque, Pix Troco ou os dois produtos);
VI - valor máximo disponível por saque;
VII - condições de disponibilização dos recursos em espécie, para que o
agente de saque possa inserir informações adicionais; e
VIII - CNPJ do agente de saque.
§ 1º As informações de que tratam os incisos II e III também são obrigatórias
para os agentes de saque que não possuem endereço fixo, devendo o seu facilitador de
serviço de saque manter essas informações sempre atualizadas, nos termos do art.
3º.
§ 2º O agente de saque não tem obrigação de disponibilizar os recursos em
espécie por meio do Pix Saque e do Pix troco nos dias e nos horários informados para
fins de cumprimento do inciso IV.
§ 3º O fornecimento das informações de que tratam os incisos VI e VII pelos
agentes de saque é facultativo.
Art. 2º Os participantes do Pix que facilitam serviço de saque diretamente
devem publicar as seguintes informações:
I - nome do participante facilitador de serviço de saque, que deve ser seu
nome reduzido cadastrado no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do
Banco Central (Unicad);
II - endereço dos pontos de atendimento que disponibilizarão os recursos em
espécie;
III - geolocalização dos pontos de atendimento que disponibilizarão os
recursos em espécie;
IV - disponibilidade (dias e horários) do produto no ponto de atendimento;
V - produto disponibilizado (Pix Saque);
VI - valor máximo disponível por saque;
VII - condições de disponibilização dos recursos em espécie, para que o
participante possa inserir informações adicionais; e
VIII - CNPJ do participante que facilita o serviço de saque diretamente.
Parágrafo único. As informações de que tratam os incisos VI e VII são de
publicação facultativa, a critério de cada participante.
Art. 3º Os dados publicados devem ser mantidos atualizados, refletindo
quaisquer alterações nas informações de que tratam os arts. 1º e 2º.
Art. 4º As informações de que tratam os arts. 1º e 2º devem ser publicadas
em formato de dados abertos, conforme especificação técnica disponível em
"https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/dadosabertossfn".
Parágrafo único. Para o conjunto de dados de que trata o caput, o campo
urlVisualizacao do catálogo de Dados Abertos do Sistema Financeiro Nacional não deverá
ser preenchido.
Art. 5º
Os endereços onde serão publicadas as informações de que tratam os arts. 1º
e 
2º
serão 
disponibilizados 
pelo 
Banco
Central 
do 
Brasil
no 
endereço
"dadosabertos.bcb.gov.br".
Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 197, de 9 de dezembro
de 2021.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de
2022.
ANGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE
N OT A
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da
realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de
interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal
direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de
novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram
ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força
cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações
promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o
detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.
ANGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE
Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura
do Mercado Financeiro
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO BCB Nº 252, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
Define
o 
quadro
demonstrativo 
de
Cargos
Comissionados Executivos (CCE) e de Funções
Comissionadas Executivas (FCE) e a estrutura
regimental do Conselho de Controle de Atividades
Financeiras (Coaf).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, no
Decreto nº 11.239, de 18 de outubro de 2022, e no Voto 180/2022-BCB, aprovado pela
Diretoria Colegiada em sessão extraordinária de 24 de outubro de 2022, resolve:
Art. 1º Fica definida, na forma do Anexo I a esta Resolução, o quadro
demonstrativo de Cargos Comissionados Executivos (CCE) e de Funções Comissionadas
Executivas (FCE) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
Art. 2º Fica definida, na forma do Anexo II a esta Resolução, a estrutura
regimental do Coaf.
Art. 3º Permanece aplicável ao Coaf, enquanto não editado seu Regimento
Interno, o Estatuto aprovado pelo Decreto nº 9.663, de 1º de janeiro de 2019, salvo no que
conflitar com o disposto na Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, ou nesta Resolução.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 105.305, de 6 de novembro de 2019.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 27 de outubro de 2022.
CAROLINA DE ASSIS BARROS
Diretora de Administração
ANEXO I
Quadro demonstrativo de Cargos Comissionados Executivos (CCE) e de Funções
Comissionadas Executivas (FCE) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf)
.
COMPONENTE ORGANIZACIONAL
Q U A N T I DA D E
CARGO / FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO CARGO /
F U N Ç ÃO
CCE / FCE
. CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF)
. Presidência
1
Presidente
CCE 1.17
. Assessoria
1
Assessor
FCE 2.13
. Assessoria
1
Assessor
FCE 2.07
. Gabinete (Gabin)
. Gabinete
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.13
. Assessoria
1
Assessor
FCE 2.07
. Coordenação-Geral de Gestão de Riscos Institucionais (Coris)
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
. Serviço
1
Chefe de Serviço
CCE 1.05
. Coordenação-Geral de Articulação Institucional (Coari)
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
. Divisão
1
Chefe de Divisão
FCE 1.07
. Serviço
1
Chefe de Serviço
FCE 1.05
. SECRETARIA-EXECUTIVA (SECRE)
. Secretaria-Executiva
1
Secretário-Executivo
CCE 1.15
. Divisão de Atendimento (Diate)
. Divisão
1
Chefe de Divisão
CCE 1.08
. Assessoria
1
Assessor
CCE 2.06
. Serviço
1
Chefe de Serviço
CCE 1.06
. Divisão de Inovação e Prospecção (Dipro)
. Divisão
1
Chefe de Divisão
CCE 1.08
. Assessoria
1
Assessor
CCE 2.06
. Serviço
1
Chefe de Serviço
CCE 1.06
. Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional (Codes)
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
. Divisão
2
Chefe de Divisão
CCE 1.07
. Divisão
2
Chefe de Divisão
FCE 1.07
. Serviço
2
Chefe de Serviço
CCE 1.06
. Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotin)
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
. Divisão
2
Chefe de Divisão
FCE 1.07
. Serviço
1
Chefe de Serviço
CCE 1.05
. DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (DIFIN)
. Diretoria
1
Diretor
CCE 1.15
. Coordenação-Geral de Monitoramento e Risco (Comor)
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação
2
Coordenador
CCE 1.10
. Divisão
3
Chefe de Divisão
FCE 1.07
. Serviço
1
Chefe de Serviço
CCE 1.05
. Serviço
1
Chefe de Serviço
FCE 1.05
. Coordenação-Geral de Inteligência Financeira (Coinf)
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
. Divisão
1
Chefe de Divisão
CCE 1.07
. Divisão
3
Chefe de Divisão
FCE 1.07
. Serviço
1
Chefe de Serviço
FCE 1.06
. Serviço
1
Chefe de Serviço
CCE 1.05
. Coordenação-Geral de Gestão da Informação (Cogin)
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Assessoria
1
Assessor
FCE 2.10
. Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
. Divisão
2
Chefe de Divisão
CCE 1.07
. Coordenação-Geral de Operações Especiais (Coesp)
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
. Divisão
2
Chefe de Divisão
FCE 1.07
. Serviço
1
Chefe de Serviço
FCE 1.05
. DIRETORIA DE SUPERVISÃO (DISUP)
. Diretoria
1
Diretor
FCE 1.15
. Coordenação-Geral de Fiscalização e Regulação (Cofir)
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Assessoria
1
Assessor
FCE 2.06
. Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
. Divisão
1
Chefe de Divisão
CCE 1.07
. Divisão
2
Chefe de Divisão
FCE 1.07
. Serviço
1
Chefe de Serviço
FCE 1.05
. Coordenação-Geral de Processo Administrativo (Copad)

                            

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