DOE 25/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº213 | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2022
em relação aos estabelecimentos/empresas registrados(as) no SIE e seus respectivos produtos, promovendo o desenvolvimento da atividade agropecuária
de forma célere e eficiente, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Prevenção e Combate à Fraude e Clandestinidade em Produtos de Origem Animal (PEFRAUDE).
Art. 2º Este programa terá a finalidade de implementar ações buscando a diminuição da ocorrência de fraudes e promover a regularidade de
estabelecimentos produtores de produtos de origem animal.
Art. 3º No âmbito deste Programa são adotadas as seguintes definições:
I – Fraude: a ação intencional de engano ao consumidor por meio de adulteração ou falsificação do produto de origem animal, modificando ou
prejudicando as características originais de identidade, qualidade ou inocuidade do produto.
a) Fraude por alteração: a modificação dos caracteres sensoriais, físicos, químicos ou biológicos do produto de origem animal, em decorrência de
causas intencionais, desde que a alteração se converta, por consequência, em vantagem financeira à empresa ou traga prejuízo ao consumidor;
b) Fraude por adulteração: a alteração proposital do produto de origem animal, por meio de supressão, redução, substituição, modificação total ou
parcial da matéria-prima ou do ingrediente componente do produto ou, ainda, pelo emprego de processo ou de substância não permitidos;
c) Fraude por falsificação: a reprodução enganosa do produto de origem animal por meio de imitação da forma, caracteres e rotulagem que constituem
processos especiais de privilégio ou exclusividade de outrem, ou, ainda, pelo emprego de denominação em desacordo com a classificação e a padronização
do produto;
d) Fraude por sofisticação: é uma modalidade de falsificação, onde é feito uso de embalagens de produtos originais para a produção de produtos
falsificados;
e) Identidade: conjunto de parâmetros ou características que permitem identificar ou caracterizar um produto de origem animal conforme padrão
estabelecido em norma;
f) Qualidade: conjunto de parâmetros ou características extrínsecas ou intrínsecas de um produto de origem animal, que permitam determinar as
suas especificações qualiquantitativas, mediante aspectos relativos à tolerância de características essenciais de composição, sensoriais e fatores higiênicos
sanitários e tecnológicos;
g) Inocuidade: a característica do produto de origem animal que não oferece risco desconhecido à saúde do consumidor.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 4º Este programa tem por objetivo principal mitigar a ocorrência de fraudes e clandestinidade em produtos de origem animal.
Art. 5º São objetivos específicos do programa:
I – Melhoria da legislação voltada ao combate e prevenção a fraudes e penalização dos agentes fraudadores;
II – Desenvolver mecanismos de inteligência nas ações de combate e prevenção a fraudes de produtos de origem animal;
III – Constituir equipes de fiscalização plenamente capacitadas na execução de ações de combate e prevenção a fraudes em produtos de origem animal;
IV – Implementação de métodos laboratoriais adequados à identificação de fraudes;
V – Integração e articulação de iniciativas com demais órgãos de controle e entidades com atuação correlata ao programa;
VI – Redução da clandestinidade de estabelecimentos produtores de produtos de origem animal.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 6º A coordenação do programa será exercida pelo Serviço de Inspeção Estadual, que terá a competência de:
I – Elaborar, acompanhar e comunicar as metas e resultados de execução do programa;
II – Promover os treinamentos necessários à execução do programa;
III – Disponibilizar os recursos financeiros necessários a execução do programa.
Parágrafo único. O SIE poderá convidar representantes de entidades públicas e da iniciativa privada, vinculadas à pesquisa e à produção agropecuária
para realizar ações no âmbito do programa, cujas atividades, não remuneradas, serão consideradas de relevante interesse público.
CAPÍTULO IV
DA PROGRAMAÇÃO
Art. 7º A programação de execução das atividades referentes ao PEFRAUDE em produtos de origem animal será estabelecida pelo SIE até o mês
de novembro do ano anterior ao seu início.
Art. 8º Serão adotadas metodologias para avaliação da vulnerabilidade a fraude e clandestinidade de forma a estabelecer a priorização das ações no
plano anual.
Art. 9º. São critérios para seleção e inclusão dos produtos e cadeias produtivas no programa anual:
I – Riscos à saúde pública;
II – Riscos às relações de consumo e concorrenciais;
III – riscos à contaminação do produto em função das suas características físico-químicas e de falta de aplicação de boas práticas agrícolas ou de
fabricação;
IV – Vulnerabilidade do produto a fraudes;
V – Importância do produto na composição da dieta brasileira;
VI – Demanda da sociedade civil organizada e de outras autoridades do governo brasileiro;
VII – Histórico de outros planos e programas em execução no âmbito da ADAGRI e de outros órgãos;
VIII – Importância econômica do produto de origem animal.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DO PLANO
Art. 10. A execução das atividades referentes ao Programa de Combate à Fraudes dos Produtos de Origem Animal será feita por Auditores-Fiscais
Estaduais Agropecuários Médicos Veterinários lotados no serviço de inspeção e nos Núcleos Locais da Adagri no Estado do Ceará.
Art. 11. As ações de combate à fraude no âmbito da PEFRAUDE serão realizadas em estabelecimentos registrados no SIE, podendo também ocorrer
em estabelecimentos sob a fiscalização de entidade aderidas ao SISBI-POA, podendo estas entidades serem envolvidas ou não nestas atividades.
Art. 12. As iniciativas serão implementadas por meio de projetos ou ações rotineiras, que deverão ter em seu escopo um ou mais objetivos específicos
listados no art. 5º.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO E COMUNICAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 13. Os resultados obtidos no ciclo de avaliação do PEFRAUDE serão organizados em relatório e disponibilizados à sociedade através das
plataformas disponíveis.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria Nº 585, de 13 de julho de 2022, e a Portaria Nº 590, de 12 de julho de 2022,
publicadas no DOE em 18 de julho de 2022 e 19 de julho de 2022, respectivamente.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, em Fortaleza, 17 de outubro de 2022.
Gustavo de Alencar e Vicentino
PRESIDENTE, RESPONDENDO
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
PORTARIA Nº984/2022 - O PRESIDENTE, RESPONDENDO, DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso
de suas atribuições legais, nos termos da Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pelas Leis nº 14.481, de 08 de outubro de 2009 e 17.745, de 04 de
novembro de 2021, em observância ao Decreto Estadual nº 31.845, de 04 de dezembro de 2015, considerando Portaria ADAGRI n° 905/2012, publicada
no Diário Oficial de 15 de janeiro de 2012, que criou o Comitê Setorial de Acesso à Informação no âmbito da ADAGRI, RESOLVE alterar a referida
Comissão para substituir o ex servidor HUERBET MELGAÇO pelo servidor MAIK DOS SANTOS BARBOSA, Assessor Técnico, matrícula nº 300105
8 2. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura. Revogam-se as disposições em contrário. AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, em
Fortaleza, 18 de outubro de 2022.
Gustavo de Alencar e Vicentino
PRESIDENTE, RESPONDENDO
Registre-se e publique-se.
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EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº004/2020
I - ESPÉCIE: SEXTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 004/2020 CELEBRADO ENTRE A AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO
ESTADO DO CEARÁ E A EMPRESA FUTURA SERVIÇOS PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVOS EIRELI, PARA O FIM QUE NELE SE DECLARA;
II - CONTRATANTE: AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, pessoa jurídica de direito público interno,
constituída sob a forma de autarquia especial, criada pela Lei estadual nº 13.496/2004, alterada pela Lei nº 14.481, de 08 de outubro de 2009 e pela Lei
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