DOMCE 26/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3069 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               36 
 
Capítulo I 
DA ESTIMATIVA DA RECEITA 
  
Seção I 
Da Receita Total 
Art. 2º O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de 
Ibiapina, em obediência ao Princípio do Equilíbrio das Contas 
Públicas de que trata o art. 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000, 
de 04 de maio de 2000, fica estabelecido em igual valor entre a receita 
estimada e a soma das despesas autorizadas, acrescida da reserva de 
contingência. 
  
Art. 3º A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de 
tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de 
capital, conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 
125.069.523,88 (cento e vinte e cinco milhões, sessenta e nove mil, 
quinhentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), discriminadas 
por categoria econômica, conforme especificações e desdobramento 
constante do ANEXO I, parte integrante desta Lei. 
  
Parágrafo Único. Durante a execução orçamentária do exercício de 
2023, a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de 
adequá-la a sua efetiva realização. 
  
Capítulo II 
DA FIXAÇÃO DA DESPESA 
  
Seção I 
Da Despesa Total 
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita 
Orçamentária, é fixada em R$ 125.069.523,88 (cento e vinte e cinco 
milhões, sessenta e nove mil, quinhentos e vinte e três reais e oitenta e 
oito centavos), é desdobrada nos seguintes agregados: 
I – R$ 81.619.804,69 do Orçamento Fiscal e; 
II – R$ 43.449.719,17 do Orçamento da Seguridade Social. 
  
Seção II 
Do Desdobramento, da Natureza da Despesa e da Distribuição 
por Órgão 
Art. 5º A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, 
quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de 
natureza da despesa, de acordo com o art. 6º da Portaria 
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001. 
  
Art. 6º A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo 
a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da 
despesa, apresentada por órgãos, o desdobramento constante no 
ANEXO II que é parte integrante desta Lei. 
  
DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO 
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, 
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as 
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023, e em 
seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como 
de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos 
de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa 
por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e 
objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera 
orçamentária e grupo de natureza de despesa. 
  
Parágrafo Único. Na transposição, transferência ou remanejamento de 
que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na 
fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de 
uso. 
  
Art. 8º A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de 
despesa em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei 
Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante 
abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder 
Executivo Municipal. 
  
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais 
prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 
17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais 
suplementares, em conformidade com os preceitos estabelecidos no 
Art. 33, da Lei Municipal nº 783/2022. 
  
Art. 10 Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no 
Art. 9º, desta Lei, quando o crédito se destinar a: 
I - Para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço 
patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, 
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
II - Incorporar excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, 
inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
  
Art. 11. Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a: 
I – Criar, alterar ou extinguir os códigos da Destinação de Recursos, 
compostos de: Identificador de Uso – IDUSO, Grupo de Fontes de 
Recursos – GRUPO e Especificações das Fontes, respeitando a 
padronização das fontes definidas pela Secretaria do Tesouro 
Nacional – STN; 
II – Suplementar as dotações financiadas à conta de recursos 
provenientes de Operações de Crédito Internas, em conformidade com 
o previsto no inciso IV, do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 
4.320/64, de 17/03/1964, até o limite dos respectivos contratos. 
  
Parágrafo Único. Observados os limites a que se referem os incisos de 
I a III, fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos em grupos 
de despesas não dotados inicialmente no âmbito dos projetos e 
atividades, com a finalidade de garantir a execução da programação 
aprovada nesta lei. 
  
Título III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 12 O Chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o 
Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa, das 
atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de 
identificar os objetos de gastos. 
  
Art. 13 Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo 
Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da 
Despesa de que trata o artigo anterior observado a programação de 
despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, ou através de créditos 
adicionais. 
  
Art. 14 Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o 
Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá a programação 
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das 
diversas 
unidades 
orçamentárias, 
conforme 
art. 
8º 
da 
Lei 
Complementar nº 101, de 04/05/2000. 
  
Art. 15 O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para a 
utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à 
efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado 
primário, fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023. 
  
Art. 16 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 24 de outubro de 
2022. 
  
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA DE LIMA 
Prefeito de Ibiapina 
Publicado por: 
Maria Eduarda de Sousa Reis 
Código Identificador:77AE57DF 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 
AVISO DE LICITAÇÃO 
 
Estado do Ceará. Prefeitura de Iguatu. Secretaria de Saúde. Aviso 
de Licitação. Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 
2022.10.11.01-PMI/SMS. Objeto: Aquisição futura e parcelada de 

                            

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