DOMCE 26/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3069
www.diariomunicipal.com.br/aprece 57
JUCIENE CUSTODIO DA SILVA
Diretora de Licenciamento e Fiscalização Ambiental
Publicado por:
Juciene Custódio da Silva
Código Identificador:5BCB878B
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL
MARIA RAIMUNDA RODRIGUES
Torna público que recebeu da Diretoria de Licenciamento e
Fiscalização Ambiental de Orós - DLFA a Licença Ambiental por
Adesão e Compromisso (LAC) para Bovinoculturarealizada no Sitio
Raimunda Rodrigues, localizado no Sitio Pai Antônio, Distrito de
Igarói, Orós – CE. Esta licença possui validade de 2 anos. Foi
determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e
Instruções de Licenciamento.
JUCIENE CUSTODIO DA SILVA
Diretora de Licenciamento e Fiscalização Ambiental
Publicado por:
Juciene Custódio da Silva
Código Identificador:E3C22DB8
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Torna público que recebeu da Diretoria de Licenciamento e
Fiscalização Ambiental de Orós - DLFA a Licença Ambiental por
Adesão e Compromisso (LAC) para Bovinoculturarealizada no Sitio
Aparecida Rodrigues, localizado no Sitio Pao Antônio, Distrito de
Igarói, Orós – CE. Esta licença possui validade de 2 anos. Foi
determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e
Instruções de Licenciamento.
JUCIENE CUSTODIO DA SILVA
Diretora de Licenciamento e Fiscalização Ambiental
Publicado por:
Juciene Custódio da Silva
Código Identificador:9D34DA60
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL
LUIS CARLOS JACINTO
Torna público que requereu da Diretoria de Licenciamento e
Fiscalização Ambiental de Orós - DLFA a Licença Ambiental por
Adesão e Compromisso (LAC) para Bovinoculturarealizada no Sitio
Carlos Jacinto, localizado no Sitio Santarém, Distrito de Santarém,
Orós – CE. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas
nas Normas e Instruções de Licenciamento.
JUCIENE CUSTODIO DA SILVA
Diretora de Licenciamento e Fiscalização Ambiental
Publicado por:
Juciene Custódio da Silva
Código Identificador:4AF45DB4
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL
VALDISA RAIMUNDA RODRIGUES
Torna público que requereu da Diretoria de Licenciamento e
Fiscalização Ambiental de Orós - DLFA a Licença Ambiental por
Adesão e Compromisso (LAC) para Bovinoculturarealizada no Sitio
Raimunda Rodrigues, localizado no Sitio Pai Antônio, Distrito de
Igarío, Orós – CE. Foi determinado o cumprimento das exigências
contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento.
JUCIENE CUSTODIO DA SILVA
Diretora de Licenciamento e Fiscalização Ambiental
Publicado por:
Juciene Custódio da Silva
Código Identificador:57F73012
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO
INSTITUCIONAL
LEI Nº 720/2022
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL 2022 DO MUNICÍPIO DE PALHANO/CE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO-CE, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Palhano,
Estado do Ceará, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado no Município de Palhano o Programa de
Recuperação Fiscal – REFIS 2022, destinado a possibilitar, nas
condições estabelecidas nesta Lei, o pagamento de débito dos
contribuintes deste Município, inscritos ou não como Dívida Ativa do
Município, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro
de 2021.
§ 1°. Excetuam-se do disposto neste artigo os débitos, tributários ou
não, já executados judicialmente, com bens penhorados ou com
efetivação de depósitos em dinheiro, os quais somente poderão ser
pagos ou parcelados através do REFIS após manifestação da
Procuradoria do Município.
§ 2°. Os débitos sob discussão judicial poderão ser objeto de
pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o
interessado desista da ação ou dos embargos à execução, nos autos
judiciais respectivos, inclusive na hipótese do § 1°deste artigo.
Art. 2°. O ingresso no REFIS dar-se-á por ação do contribuinte, que
fará jus a regime especial de consolidação dos débitos incluídos no
Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os
resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da
opção.
Art. 3°. O contribuinte, por ocasião da opção, indicará a forma de
pagamento, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Lei, bem
como fará confissão expressa e irretratável de débitos e eventuais
custas judiciais, revelando, inclusive, sua renúncia em interpor
qualquer medida ainda que extrajudicial, que vise obstaculizar a
cobrança do crédito.
§ 1°. A opção pelo REFIS deverá ser formalizada a partir da data de
promulgação desta lei em até 90 (noventa) dias, podendo esse prazo
ser prorrogado por igual período através de Ato do Poder Executivo.
§ 2°. Poderão aderir ao REFIS, aqueles contribuintes que possuem
débitos a publicar e/ou que participaram de outros planos de
recuperação fiscal, que estejam em atraso, ou não, desde que
renunciem aos benefícios da lei anterior.
Art. 4°. O REFIS obriga a preservação dos débitos originais
atualizados monetariamente, na forma preconizada pelo Código
Tributário Municipal, até a data da opção.
Art. 5º. Os débitos, tributários ou não tributários, vencidos e
consolidados na forma do art. 2° desta Lei, poderão ser pagos em até
20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último
dia útil de cada mês, com descontos nos juros e multas moratórias de
até:
I - 100% (cem por cento), quando a liquidação ocorrer em até 3 (três)
parcelas;
II - 90% (noventa por cento), quando a liquidação ocorrer entre 02
(duas e 03 (três) parcelas;
III - 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 04
(quatro) e 06 (quatro) parcelas;
IV - 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 07
(sete) e 11 (onze) parcelas;
V - 40% (quarenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 12
(doze) e 16 (dezesseis) parcelas;
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