DOMCE 26/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3069 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               57 
 
JUCIENE CUSTODIO DA SILVA 
Diretora de Licenciamento e Fiscalização Ambiental 
Publicado por: 
Juciene Custódio da Silva 
Código Identificador:5BCB878B 
 
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO 
AMBIENTAL 
MARIA RAIMUNDA RODRIGUES 
 
Torna público que recebeu da Diretoria de Licenciamento e 
Fiscalização Ambiental de Orós - DLFA a Licença Ambiental por 
Adesão e Compromisso (LAC) para Bovinoculturarealizada no Sitio 
Raimunda Rodrigues, localizado no Sitio Pai Antônio, Distrito de 
Igarói, Orós – CE. Esta licença possui validade de 2 anos. Foi 
determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e 
Instruções de Licenciamento. 
  
JUCIENE CUSTODIO DA SILVA 
Diretora de Licenciamento e Fiscalização Ambiental 
Publicado por: 
Juciene Custódio da Silva 
Código Identificador:E3C22DB8 
 
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO 
AMBIENTAL 
MARIA APARECIDA RODRIGUES 
 
Torna público que recebeu da Diretoria de Licenciamento e 
Fiscalização Ambiental de Orós - DLFA a Licença Ambiental por 
Adesão e Compromisso (LAC) para Bovinoculturarealizada no Sitio 
Aparecida Rodrigues, localizado no Sitio Pao Antônio, Distrito de 
Igarói, Orós – CE. Esta licença possui validade de 2 anos. Foi 
determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e 
Instruções de Licenciamento. 
  
JUCIENE CUSTODIO DA SILVA 
Diretora de Licenciamento e Fiscalização Ambiental  
Publicado por: 
Juciene Custódio da Silva 
Código Identificador:9D34DA60 
 
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO 
AMBIENTAL 
LUIS CARLOS JACINTO 
 
Torna público que requereu da Diretoria de Licenciamento e 
Fiscalização Ambiental de Orós - DLFA a Licença Ambiental por 
Adesão e Compromisso (LAC) para Bovinoculturarealizada no Sitio 
Carlos Jacinto, localizado no Sitio Santarém, Distrito de Santarém, 
Orós – CE. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas 
nas Normas e Instruções de Licenciamento. 
  
JUCIENE CUSTODIO DA SILVA 
  
Diretora de Licenciamento e Fiscalização Ambiental   
  
Publicado por: 
Juciene Custódio da Silva 
Código Identificador:4AF45DB4 
 
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO 
AMBIENTAL 
VALDISA RAIMUNDA RODRIGUES 
 
Torna público que requereu da Diretoria de Licenciamento e 
Fiscalização Ambiental de Orós - DLFA a Licença Ambiental por 
Adesão e Compromisso (LAC) para Bovinoculturarealizada no Sitio 
Raimunda Rodrigues, localizado no Sitio Pai Antônio, Distrito de 
Igarío, Orós – CE. Foi determinado o cumprimento das exigências 
contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento. 
 
 
  
JUCIENE CUSTODIO DA SILVA 
  
Diretora de Licenciamento e Fiscalização Ambiental  
  
Publicado por: 
Juciene Custódio da Silva 
Código Identificador:57F73012 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO 
INSTITUCIONAL 
LEI Nº 720/2022 
 
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO 
FISCAL 2022 DO MUNICÍPIO DE PALHANO/CE 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO-CE, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Palhano, 
Estado do Ceará, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica criado no Município de Palhano o Programa de 
Recuperação Fiscal – REFIS 2022, destinado a possibilitar, nas 
condições estabelecidas nesta Lei, o pagamento de débito dos 
contribuintes deste Município, inscritos ou não como Dívida Ativa do 
Município, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro 
de 2021. 
§ 1°. Excetuam-se do disposto neste artigo os débitos, tributários ou 
não, já executados judicialmente, com bens penhorados ou com 
efetivação de depósitos em dinheiro, os quais somente poderão ser 
pagos ou parcelados através do REFIS após manifestação da 
Procuradoria do Município. 
§ 2°. Os débitos sob discussão judicial poderão ser objeto de 
pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o 
interessado desista da ação ou dos embargos à execução, nos autos 
judiciais respectivos, inclusive na hipótese do § 1°deste artigo. 
Art. 2°. O ingresso no REFIS dar-se-á por ação do contribuinte, que 
fará jus a regime especial de consolidação dos débitos incluídos no 
Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os 
resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da 
opção. 
Art. 3°. O contribuinte, por ocasião da opção, indicará a forma de 
pagamento, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Lei, bem 
como fará confissão expressa e irretratável de débitos e eventuais 
custas judiciais, revelando, inclusive, sua renúncia em interpor 
qualquer medida ainda que extrajudicial, que vise obstaculizar a 
cobrança do crédito. 
§ 1°. A opção pelo REFIS deverá ser formalizada a partir da data de 
promulgação desta lei em até 90 (noventa) dias, podendo esse prazo 
ser prorrogado por igual período através de Ato do Poder Executivo. 
§ 2°. Poderão aderir ao REFIS, aqueles contribuintes que possuem 
débitos a publicar e/ou que participaram de outros planos de 
recuperação fiscal, que estejam em atraso, ou não, desde que 
renunciem aos benefícios da lei anterior. 
Art. 4°. O REFIS obriga a preservação dos débitos originais 
atualizados monetariamente, na forma preconizada pelo Código 
Tributário Municipal, até a data da opção. 
Art. 5º. Os débitos, tributários ou não tributários, vencidos e 
consolidados na forma do art. 2° desta Lei, poderão ser pagos em até 
20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último 
dia útil de cada mês, com descontos nos juros e multas moratórias de 
até: 
I - 100% (cem por cento), quando a liquidação ocorrer em até 3 (três) 
parcelas; 
II - 90% (noventa por cento), quando a liquidação ocorrer entre 02 
(duas e 03 (três) parcelas; 
III - 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 04 
(quatro) e 06 (quatro) parcelas; 
IV - 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 07 
(sete) e 11 (onze) parcelas; 
V - 40% (quarenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 12 
(doze) e 16 (dezesseis) parcelas; 

                            

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