DOMCE 26/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3069
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VI - 20% (vinte por cento), quando a liquidação ocorrer entre 17
(dezessete) e 20 (vinte) parcelas.
Art. 6°. O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas;
II - R$ 80,00 (oitenta reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas
tributadas sob qualquer regime.
Art. 7°. O primeiro pagamento deverá ser efetuado em até 03 (três)
dias úteis, contados a partir da data da opção pelo REFIS, a qual será
consolidada pela assinatura no requerimento de adesão ao REFIS, a
ser preenchido pelo contribuinte a protocolo na Secretaria de
Arrecadação deste Município, acompanhado de contrato social,
aditivos e cartão do CNPJ(Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas)
em caso de pessoa jurídica, e Cédula de Identidade e CPF (Cadastro
de Pessoa Física), em caso de pessoa física, durante o período de
vigência desta Lei, conforme modelo constante no Anexo Único.
Art. 8°. O contribuinte beneficiado com o parcelamento nas
condições do art. 5° desta Lei fica obrigado manter sua regularidade
fiscal, inclusive com os tributos vincendos, sob pena de ter seu
benefício cancelado.
Art. 9º. O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas contínuas ou
alternadas implicará no imediato cancelamento dos benefícios
concedidos por esta Lei.
Art. 10. O cancelamento a que se referem os artigos 8° e 9º implica na
recomposição dos valores das dívidas como se benefícios algum
tivesse havido, excluindo-se os valores pagos na sua forma original.
Parágrafo Único - O cancelamento do pagamento dar-se-á de forma
automática, nas hipóteses dos artigos 8° e 9º, e o saldo devedor
recomposto nos termos do caput deste artigo 10, será inscrito em
Dívida Ativa e remetido para cobrança administrativa ou diretamente
para execução, conforme o caso.
Art. 11. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários
lançados de ofício, decorrentes de infrações comprovadamente
praticadas com dolo, fraude ou simulação.
Art. 12. O chefe do poder executivo municipal poderá baixar os atos
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data da publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, aos 25
dias do mês de outubro de 2022.
FRANCISCO ERISSON FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Iolanda Celestina da Silva Moura
Código Identificador:2CCD78CF
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO
INSTITUCIONAL
DECRETO Nº 1.242/2022
PALHANO-CE, 25 DE OUTUBRO DE 2022
EMENTA: Altera em caráter excepcional a data de
vencimento da 3ª parcela do Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU, para o exercício de 2022,
na forma que indica e dá outras providências.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, Estado do Ceará,
no uso das atribuições legais e prerrogativas legais que lhe confere o
inciso IV do art. 72 da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO
o
interesse
coletivo
e
a
conveniência
administrativa da alteração da data de vencimento da 3ª parcela do
IPTU 2022;
CONSIDERANDO, ainda, o poder discricionário de que dispõe a
administração pública para determinar a prática de atos de seu
interesse
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica alterada, em caráter excepcional, a data de vencimento
da 3ª Parcela do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU) do exercício de 2022, estabelecida pelo Decreto
Municipal nº 1.226, de 18 de agosto de 2022, norma modificada pelo
Decreto Municipal nº 1.235, de 28 de setembro de 2022.
Art. 2º. O recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano –
IPTU, do exercício de 2022, far-se-á nos prazos e modalidades
fixados nas tabelas I e II constantes do Anexo Único, parte integrante
deste Decreto.
Art. 3º. Permanecem inalterados os demais dispositivos doDecreto
Municipal nº 1.226, de 18 de agosto de 2022, mantidos pelo Decreto
Municipal nº 1.235, de 28 de setembro de 2022.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE PALHANO/CE, em 25 de outubro de
2022.
FRANCISCO ERISSON FERREIRA
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.242, DE 25 DE OUTUBRO
DE 2022.
TABELA I a que se refere o art. 2º do Decreto nº 1.242, de 25 de
outubro de 2022.
O IPTU/2022 PODERÁ SER PARCELADO CONFORME
SEGUE
VALOR
NÚMERO DE PARCELAS
ATÉ R$ 79,99
COTA ÚNICA
ACIMA DE R$ 79,99 E ATÉ R$ 119,99
02 PARCELAS
ACIMA DE R$ 119,99
03 PARCELAS
TABELA II a que se refere o art. 2º do Decreto nº 1.242, de 25 de
outubro de 2022.
O IPTU/2022 TERÁ OS SEGUINTES VENCIMENTOS
PARCELA
DATA DO VENCIMENTO
Cota única
31/10/2022
1ª parcela
31/10/2022
2ª parcela
30/11/2022
3ª parcela
29/12/2022
Publicado por:
Iolanda Celestina da Silva Moura
Código Identificador:0106B430
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DAS
FINANÇAS
EDITAL Nº 003, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022.
O SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DAS
FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE PALHANO-CE, no uso de suas
atribuições legais e em cumprimento ao que determina o art. 234 da
Lei Municipal nº 481 de 03 de dezembro de 2012, torna público que
foi alterada, em caráter excepcional, a data de vencimento da 3ª
Parcela do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU) do exercício de 2022, estabelecida pelo Decreto Municipal nº
1.226, de 18 de agosto de 2022, norma modificada pelo Decreto
Municipal nº 1.235, de 28 de setembro de 2022.
1– Ficam os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana – IPTU do Município de Palhano NOTIFICADOS
da nova data de vencimento da 3ª Parcela do IPTU/2022 conforme
quadro abaixo:
PARCELA
DATA DO VENCIMENTO
Cota única
31/10/2022
1ª parcela
31/10/2022
2ª parcela
30/11/2022
3ª parcela
29/12/2022
2 - Permanecem inalterados os demais termos doEdital nº 001, de 18
de agosto de 2022, mantidos pelo Edital nº 002, de 28 de setembro de
2022.
LUCAS CARNEIRO DA SILVA
Secretário do Planejamento e Gestão das Finanças
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