DOMCE 26/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3069 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               58 
 
VI - 20% (vinte por cento), quando a liquidação ocorrer entre 17 
(dezessete) e 20 (vinte) parcelas. 
Art. 6°. O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a: 
I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas; 
II - R$ 80,00 (oitenta reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas 
tributadas sob qualquer regime. 
Art. 7°. O primeiro pagamento deverá ser efetuado em até 03 (três) 
dias úteis, contados a partir da data da opção pelo REFIS, a qual será 
consolidada pela assinatura no requerimento de adesão ao REFIS, a 
ser preenchido pelo contribuinte a protocolo na Secretaria de 
Arrecadação deste Município, acompanhado de contrato social, 
aditivos e cartão do CNPJ(Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) 
em caso de pessoa jurídica, e Cédula de Identidade e CPF (Cadastro 
de Pessoa Física), em caso de pessoa física, durante o período de 
vigência desta Lei, conforme modelo constante no Anexo Único. 
Art. 8°. O contribuinte beneficiado com o parcelamento nas 
condições do art. 5° desta Lei fica obrigado manter sua regularidade 
fiscal, inclusive com os tributos vincendos, sob pena de ter seu 
benefício cancelado. 
Art. 9º. O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas contínuas ou 
alternadas implicará no imediato cancelamento dos benefícios 
concedidos por esta Lei. 
Art. 10. O cancelamento a que se referem os artigos 8° e 9º implica na 
recomposição dos valores das dívidas como se benefícios algum 
tivesse havido, excluindo-se os valores pagos na sua forma original. 
Parágrafo Único - O cancelamento do pagamento dar-se-á de forma 
automática, nas hipóteses dos artigos 8° e 9º, e o saldo devedor 
recomposto nos termos do caput deste artigo 10, será inscrito em 
Dívida Ativa e remetido para cobrança administrativa ou diretamente 
para execução, conforme o caso. 
Art. 11. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários 
lançados de ofício, decorrentes de infrações comprovadamente 
praticadas com dolo, fraude ou simulação. 
Art. 12. O chefe do poder executivo municipal poderá baixar os atos 
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. 
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data da publicação. 
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, aos 25 
dias do mês de outubro de 2022. 
  
FRANCISCO ERISSON FERREIRA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Iolanda Celestina da Silva Moura 
Código Identificador:2CCD78CF 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO 
INSTITUCIONAL 
DECRETO Nº 1.242/2022 
 
PALHANO-CE, 25 DE OUTUBRO DE 2022 
  
EMENTA: Altera em caráter excepcional a data de 
vencimento da 3ª parcela do Imposto Predial e 
Territorial Urbano – IPTU, para o exercício de 2022, 
na forma que indica e dá outras providências. 
  
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, Estado do Ceará, 
no uso das atribuições legais e prerrogativas legais que lhe confere o 
inciso IV do art. 72 da Lei Orgânica do Município. 
CONSIDERANDO 
o 
interesse 
coletivo 
e 
a 
conveniência 
administrativa da alteração da data de vencimento da 3ª parcela do 
IPTU 2022; 
CONSIDERANDO, ainda, o poder discricionário de que dispõe a 
administração pública para determinar a prática de atos de seu 
interesse 
D E C R E T A: 
Art. 1º. Fica alterada, em caráter excepcional, a data de vencimento 
da 3ª Parcela do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana (IPTU) do exercício de 2022, estabelecida pelo Decreto 
Municipal nº 1.226, de 18 de agosto de 2022, norma modificada pelo 
Decreto Municipal nº 1.235, de 28 de setembro de 2022. 
Art. 2º. O recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – 
IPTU, do exercício de 2022, far-se-á nos prazos e modalidades 
fixados nas tabelas I e II constantes do Anexo Único, parte integrante 
deste Decreto. 
Art. 3º. Permanecem inalterados os demais dispositivos doDecreto 
Municipal nº 1.226, de 18 de agosto de 2022, mantidos pelo Decreto 
Municipal nº 1.235, de 28 de setembro de 2022. 
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO MUNICIPAL DE PALHANO/CE, em 25 de outubro de 
2022. 
  
FRANCISCO ERISSON FERREIRA 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.242, DE 25 DE OUTUBRO 
DE 2022. 
  
TABELA I a que se refere o art. 2º do Decreto nº 1.242, de 25 de 
outubro de 2022. 
O IPTU/2022 PODERÁ SER PARCELADO CONFORME 
SEGUE 
  
VALOR 
NÚMERO DE PARCELAS 
ATÉ R$ 79,99 
COTA ÚNICA 
ACIMA DE R$ 79,99 E ATÉ R$ 119,99 
02 PARCELAS 
ACIMA DE R$ 119,99 
03 PARCELAS 
  
TABELA II a que se refere o art. 2º do Decreto nº 1.242, de 25 de 
outubro de 2022. 
O IPTU/2022 TERÁ OS SEGUINTES VENCIMENTOS 
  
PARCELA 
DATA DO VENCIMENTO 
Cota única 
31/10/2022 
1ª parcela 
31/10/2022 
2ª parcela 
30/11/2022 
3ª parcela 
29/12/2022 
 
Publicado por: 
Iolanda Celestina da Silva Moura 
Código Identificador:0106B430 
 
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DAS 
FINANÇAS 
EDITAL Nº 003, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022. 
 
O SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DAS 
FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE PALHANO-CE, no uso de suas 
atribuições legais e em cumprimento ao que determina o art. 234 da 
Lei Municipal nº 481 de 03 de dezembro de 2012, torna público que 
foi alterada, em caráter excepcional, a data de vencimento da 3ª 
Parcela do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
(IPTU) do exercício de 2022, estabelecida pelo Decreto Municipal nº 
1.226, de 18 de agosto de 2022, norma modificada pelo Decreto 
Municipal nº 1.235, de 28 de setembro de 2022. 
1– Ficam os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana – IPTU do Município de Palhano NOTIFICADOS 
da nova data de vencimento da 3ª Parcela do IPTU/2022 conforme 
quadro abaixo: 
  
PARCELA 
DATA DO VENCIMENTO 
Cota única 
31/10/2022 
1ª parcela 
31/10/2022 
2ª parcela 
30/11/2022 
3ª parcela 
29/12/2022 
  
2 - Permanecem inalterados os demais termos doEdital nº 001, de 18 
de agosto de 2022, mantidos pelo Edital nº 002, de 28 de setembro de 
2022. 
  
LUCAS CARNEIRO DA SILVA 
Secretário do Planejamento e Gestão das Finanças 
 

                            

Fechar