DOU 26/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, quarta-feira, 26 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.459, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
Altera a Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, que
estabelece normas especiais para as compras, as
contratações e o desenvolvimento de produtos e de
sistemas
de
defesa
e dispõe
sobre
regras
de
incentivo à área estratégica de defesa.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
1.123, de 2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da
Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12
da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, passa a vigorar acrescida dos
seguintes art. 1º-A e Capítulo I-A:
"Art. 1º-A. As Empresas Estratégicas de Defesa (EEDs) são essenciais para a
promoção do desenvolvimento científico e tecnológico brasileiro e fundamentais para
a preservação da segurança e da defesa nacional contra ameaças externas."
"CAPÍTULO I-A
DO CREDENCIAMENTO E DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 2º-A. O credenciamento e o descredenciamento de pessoa jurídica como EED
observarão procedimento estabelecido em ato do Ministro de Estado da Defesa.
§ 1º O descredenciamento dar-se-á:
I - de ofício, pelo Ministério da Defesa, garantido o direito de defesa e no
interesse da defesa nacional, na hipótese do não atendimento aos requisitos
previstos no inciso IV do caput do art. 2º desta Lei; ou
II - a pedido da EED.
§ 2º O descredenciamento a pedido da EED não afasta a obrigatoriedade do
cumprimento das obrigações relacionadas com a continuidade produtiva no País até
a conclusão dos projetos estratégicos e da entrega de todo Prode e PED contratado
pelas Forças Armadas ou pelo Ministério da Defesa.
§ 3º O Ministro de Estado da Defesa poderá negar o descredenciamento
imediato da EED quando houver risco para o interesse da defesa nacional.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a empresa poderá ser obrigada
a permanecer na condição de EED por até 5 (cinco) anos, a contar do pedido de
descredenciamento.
§ 5º São nulos a alteração do ato constitutivo da pessoa jurídica, o
desfazimento de bens e a redução do conhecimento científico ou tecnológico próprio
ou complementado por ICT que impliquem descumprimento das condições previstas
no inciso IV do caput do art. 2º desta Lei antes do descredenciamento da EED pelo
Ministro de Estado da Defesa.
Art. 2º-B. O Ministério da Defesa comunicará ao Departamento Nacional de
Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas
Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da
Economia, para informação à respectiva junta comercial e consequente anotação nos
registros da empresa:
I - a condição de EED;
II - a perda da condição de EED; e
III - a declaração de nulidade, por ato do Ministro de Estado da Defesa, de atos
registrais da EED por violação ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A junta comercial:
I - comunicará ao Ministério da Defesa todos os atos de alteração dos registros
das EEDs; e
II - cancelará o registro do ato declarado nulo nos termos do inciso III do caput
deste artigo e do § 4º do art. 2º-A desta Lei."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 25 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º
da República.
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
LEI Nº 14.460, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
Transforma a Autoridade Nacional de Proteção de
Dados (ANPD) em autarquia de natureza especial e
transforma cargos comissionados; altera as Leis nºs
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais), e 13.844, de 18 de
junho de 2019; e revoga dispositivos da Lei nº
13.853, de 8 de julho de 2019.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
1.124, de 2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da
Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12
da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) transformada
em autarquia de natureza especial, mantidas a estrutura organizacional e as competências
e observados os demais dispositivos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 2º Fica criado 1 (um) Cargo Comissionado Executivo nível 18 (CCE-18) de
Diretor-Presidente da ANPD.
Parágrafo único. O cargo de que trata o caput deste artigo fica criado sem
aumento de despesa, mediante a transformação de 1 (um) CCE-17 e de 1 (um) CCE-2
alocados na estrutura da ANPD.
Art. 3º A transformação dos cargos comissionados na forma prevista no art. 2º
desta Lei somente produzirá efeito a partir da entrada em vigor do decreto de alteração
da estrutura regimental da ANPD.
Art. 4º A estrutura regimental da ANPD como órgão integrante da Presidência
da República continuará vigente e aplicável até a data de entrada em vigor da estrutura
regimental da ANPD como autarquia de natureza especial.
Art. 5º Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da
Presidência da República e do Diretor-Presidente da ANPD estabelecerá o período de
transição para o encerramento da prestação de apoio administrativo pela Secretaria
Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República à ANPD.
Art. 6º Serão alocados na ANPD servidores ingressantes da carreira de
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, observado o disposto na Lei nº
7.834, de 6 de outubro de 1989.
Art. 7º A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 55-A. Fica criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD),
autarquia de natureza especial, dotada de autonomia técnica e decisória, com
patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado)." (NR)
"Art. 55-C. .....................................................................................................
.................................................................................................................................
V - (revogado);
V-A - Procuradoria; e
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 55-M. Constituem o patrimônio da ANPD os bens e os direitos:
I - que lhe forem transferidos pelos órgãos da Presidência da República; e
II - que venha a adquirir ou a incorporar."
Art. 8º O caput do art. 60 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
"Art. 60. .......................................................................................................
................................................................................................................................
VI - a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), até 31 de dezembro
de 2026.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 9º Ficam revogados:
I - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 55-A, o art. 55-B e o inciso V do caput do art. 55-
C da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais);
II - o art. 2º da Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, na parte em que altera
os seguintes dispositivos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais):
a) o art. 55-A; e
b) o inciso V do caput do art. 55-C; e
III - o seguinte dispositivo e Seção da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019:
a) inciso VI do caput do art. 2º; e
b) Seção VII do Capítulo I.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 25 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º
da República.
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
LEI Nº 14.461, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
Autoriza a prorrogação de contratos por tempo
determinado
no âmbito
da Fundação
Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
1.125, de 2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da
Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12
da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
autorizada a prorrogar, por até 2 (dois) anos, 393 (trezentos e noventa e três) contratos
por tempo determinado de Analista Censitário para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, firmados com fundamento no inciso III do caput do art. 2º
da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. As prorrogações de que trata o caput deste artigo:
I - ocorrerão independentemente da limitação prevista no inciso II do parágrafo
único do art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
II - observarão o disposto no inciso V do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de
30 de setembro de 1997.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 25 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º
da República.
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
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