DOU 26/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, quarta-feira, 26 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMITÊ INTERMINISTERIAL DE PLANEJAMENTO DA
I N F R A ES T R U T U R A
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
Estabelece o regime de publicação das premissas de
crescimento demográfico e econômico a que se
refere a alínea a do inciso I do artigo 4º da
Resolução
nº 1
do
Comitê Interministerial
de
Planejamento da Infraestrutura.
O COMITÊ INTERMINISTERIAL DE PLANEJAMENTO DA INFRAESTRUTURA, no
uso da atribuição que lhe conferem os incisos I do art. 2º e o inciso V do art. 3º do Decreto
nº 10.526, de 20 de outubro de 2020, e da alínea a do inciso I do art. 4º do Anexo da
Resolução nº 1 de 3 de dezembro de 2020, resolve:
Art. 1º A apresentação, pelo Ministério da Economia, das premissas de
crescimento demográfico e econômico a que se refere a alínea a, do inciso I, do artigo 4º,
da Resolução nº 1 do Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura, obedecerá
ao seguinte calendário:
I - Semestralmente, nos meses de junho e dezembro, serão publicadas as
projeções de população e Produto Interno Bruto (PIB) nacional;
II - Anualmente, no mês de outubro, serão publicadas as projeções de Valor
Bruto da Produção detalhadas por Unidade da Federação e Setor de Atividade Econômica
das Contas Nacionais; e
III - A cada dois anos, sempre no mês de abril, serão publicadas, em nível de
abertura municipal, as projeções dos dados de produção agropecuária e florestal.
§ 1º Os dados de que trata o inciso III serão publicados em anos pares.
§ 2º As projeções de que tratam os incisos I, II e III terão como horizonte
temporal o período de 30 anos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO MEIRELLES FERNANDES PEREIRA
Coordenador do Comitê
Substituto
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 503, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
Incorpora ao
ordenamento jurídico
brasileiro os
Requisitos Fitossanitários para Actinidia chinensis (kiwi)
segundo País de Destino e Origem, para os Estados
Partes do MERCOSUL. aprovados pela Resolução
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 04/22.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em
vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto Legislativo nº 188, de
15 de dezembro de 1995, no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, e o que consta do
Processo nº 21000.077923/2022-43, resolve:
Art. 1º Ficam incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro os Requisitos
Fitossanitários para Actinidia chinensis (kiwi) segundo País de Destino e Origem, para os
Estados Partes do MERCOSUL, aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. Nº 04/22, que
constam como Anexo da presente Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa MAPA nº 16, de 22 de maio de 2007,
publicada no Diário Oficial da União de 24 de maio de 2007, Edição nº 99, Seção 1, páginas 4 e
5.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
MARCOS MONTES
1_MAPA_26_001
1_MAPA_26_002
1_MAPA_26_003
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ANEXO 
  
3.7.44 Requisitos Fitossanitários para Actinidia chinensis (Kiwi) segundo 
país de destino e origem, para os estados partes do MERCOSUL 
  
I - INTRODUÇÃO 
  
1 - ÂMBITO 
O 
presente 
Sub-standard 
estabelece 
os 
requisitos 
fitossanitários 
harmonizados a serem aplicados pelas Organizações Nacionais de Proteção 
Fitossanitária (ONPF) dos estados partes do MERCOSUL no intercâmbio 
regional para Actinidia chinensis (Kiwi). 
  
2 - REFERÊNCIAS 
Standard 3.7 Requisitos fitossanitários harmonizados por categoria de risco 
para o ingresso de artigos regulamentados, aprovado pela Resolução GMC Nº 
10/20. 
COSAVE. 2018. Lista das Principais Pragas Quarentenárias para a Região. 
Listas Nacionais vigentes de Pragas Quarentenárias dos Estados Partes. 
Avaliação de Risco das Pragas para Brevipalpus chilensis, Hemiberlesia 
lataniae e Pratylenchus vulnus. 
  
3 - DESCRIÇÃO 
O 
presente 
Sub-standard 
estabelece 
os 
requisitos 
fitossanitários 
harmonizados e utilizados pelas ONPF dos estados partes do MERCOSUL no 
intercâmbio regional para Actinidia chinensis (Kiwi), em suas diferentes 
apresentações e organizados por país de destino e origem. 
  
II.44.A. PAÍS DE DESTINO: ARGENTINA 
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Actinidia chinensis 
  
CATEGORIA 4: Material de propagação 
Parte vegetal: Planta 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as 
Declarações Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. 
R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle 
oficial. 
R11 - As plantas deverão vir livres de solo. 
Declarações Adicionais: 
Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai. 
   
CATEGORIA 4: Material de propagação 
Parte vegetal: Estaca 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as 
Declarações Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. 
R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle 
oficial. 
Declarações Adicionais: 
Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai. 
   
CATEGORIA 4: Material de propagação 
Parte vegetal: Planta in vitro 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as 
Declarações Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. 
R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle 
oficial. 
R17 - O material in vitro deve vir em envase transparente, cerrado e em um 
meio asséptico. 
Declarações Adicionais: 
Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai. 
   
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 562, de 25 de outubro de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.270-DF.
Nº 563, de 25 de outubro de 2022. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do
nome do Senhor ANTONIO ALVES JÚNIOR, Ministro de Primeira Classe da Carreira de
Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do
Brasil na República da Costa Rica.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO
o credenciamento
da AR
SAFE-2 CERTIFICAÇÃO
DIGITAL.
Processo n° 00100.000990/2022-71.
DEFIRO o credenciamento da AR DIGICERT II CERTIFICAÇÃO DIGITAL
LTDA. Processo n° 00100.001836/2022-17.
DEFIRO o credenciamento da AR PROJEC-TAR. Processo n° 00100.001820/2022-12.
DEFIRO o credenciamento da AR VF CERTIFICADORA. Processo n°
00100.001784/2022-89.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR ATA. Processo n°
00100.002371/2022-11.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Diretor-Presidente
Atos do Congresso Nacional
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 75, DE 2022
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do
parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida
Provisória nº 1.122, de 8 de junho de 2022, que "Reabre o prazo de opção de
servidores dos ex-Territórios Federais para serem enquadrados nas carreiras de
Finanças e Controle e de Planejamento e Orçamento e o prazo de opção dos
servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Magistério do
Ensino Básico dos ex-Territórios para serem enquadrados na Carreira de Magistério do
Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que tratam os art. 29 e art. 34 da Lei nº
13.681, de 18 de junho de 2018", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 19 de
outubro de 2022.
Congresso Nacional, em 25 de outubro de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

                            

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