DOU 26/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, quarta-feira, 26 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
(R9) - O envio estará sujeito a quarentena pós-entrada de acordo com as
seguintes condições: (especificar as condições ou a norma vigente).
Declarações Adicionais:
Argentina:
DA5 - O lugar de produção foi inspecionado ao menos uma vez durante o
ciclo vegetativo e encontrado livre de Brevipalpus chilensis e Hemiberlesia
lataniae.
ou
DA15 - As estacas se encontram livres de Brevipalpus chilensis e
Hemiberlesia lataniae, de acordo com o resultado da análise oficial de
laboratório Nº ( ).
Brasil:
DA5 - O lugar de produção foi inspecionado ao menos uma vez durante o
ciclo vegetativo e encontrado livre de Hemiberlesia lataniae.
ou
DA15 - As estacas se encontram livres de Hemiberlesia lataniae, de acordo
com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).
Não há Declarações Adicionais para Uruguai.
CATEGORIA 4: Material de propagação
Parte vegetal: Planta in vitro
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as
Declarações Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso.
R17 - O material in vitro deve vir em envase transparente, cerrado e em um
meio asséptico.
Declarações Adicionais:
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Uruguai.
CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso
previsto é o consumo ou o processamento.
Parte vegetal: Fruto
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as
Declarações Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso.
Declarações Adicionais:
Argentina:
DA2 - Os frutos foram tratados (especificar o tratamento na seção
correspondente do Certificado Fitossanitário) para o controle de
Brevipalpus chilensis.
ou
DA14 - O envio se encontra livre de Brevipalpus chilensis, pela aplicação de
medidas integradas em um enfoque de sistemas para o manejo do risco,
acordado com o país importador.
ou
DA15 - Os frutos se encontram livres de Brevipalpus chilensis, de acordo com
o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).
Não há Declarações Adicionais para Brasil e Uruguai.
Tratamentos quarentenários:
Tratamento com brometo de metila para o controle de Brevipalpus
chilensis:
Temperatura (°C)
Dose (g/m3)
Tempo (h)
26 ou mais
24
3
21 – 25,9
36
3
15 – 20,9
40
3
10 – 14,9
48
3
4,5 – 9,9
64
3
II.44.D. PAÍS DE DESTINO: URUGUAI
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Actinidia chinensis
CATEGORIA 4: Material de propagação
Parte vegetal: Planta
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as
Declarações Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso.
R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle
oficial.
(R9) - O envio estará sujeito a quarentena pós-entrada de acordo com as
seguintes condições: Resolución DGSA del 16 de mayo de 1987.
R11 - As plantas deverão vir livres de solo.
Declarações Adicionais:
Argentina:
DA5 - O lugar de produção foi inspecionado ao menos uma vez durante o
ciclo vegetativo e encontrado livre de Brevipalpus chilensis, Hemiberlesia
lataniae e Pratylenchus vulnus.
ou
DA15 - As plantas se encontram livres de Brevipalpus chilensis, Hemiberlesia
lataniae e Pratylenchus vulnus, de acordo com o resultado da análise oficial
de laboratório Nº ( ).
Brasil:
DA5 - O lugar de produção foi inspecionado ao menos uma vez durante o
ciclo vegetativo e encontrado livre de Hemiberlesia lataniae e Pratylenchus
vulnus.
ou
DA15 - As plantas se encontram livres de Hemiberlesia lataniae e
Pratylenchus vulnus, de acordo com o resultado da análise oficial de
laboratório Nº ( ).
Não há Declarações Adicionais para Paraguai.
CATEGORIA 4: Material de propagação
Parte vegetal: Estaca
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as
Declarações Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso.
R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle
oficial.
(R9) - O envio estará sujeito a quarentena pós-entrada de acordo com as
seguintes condições: Resolución DGSA del 16 de mayo de 1987.
Declarações Adicionais:
Argentina:
DA5 - O lugar de produção foi inspecionado ao menos uma vez durante o
ciclo vegetativo e encontrado livre de Brevipalpus chilensis e Hemiberlesia
lataniae.
ou
DA15 - As estacas se encontram livres de Brevipalpus chilensis e
Hemiberlesia lataniae, de acordo com o resultado da análise oficial de
laboratório Nº ( ).
Brasil:
DA5 - O lugar de produção foi inspecionado ao menos uma vez durante o
ciclo vegetativo e encontrado livre de Hemiberlesia lataniae.
ou
DA15 - As estacas se encontram livres de Hemiberlesia lataniae, de acordo
com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).
Não há Declarações Adicionais para Paraguai.
CATEGORIA 4: Material de propagação
Parte vegetal: Planta in vitro
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as
Declarações Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso.
R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle
oficial.
R17 - O material in vitro deve vir em envase transparente, cerrado e em um
meio asséptico.
Declarações Adicionais:
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