DOU 26/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, quarta-feira, 26 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 64, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
A Senhora Chefe do SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E
SAÚDE ANIMAL da
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO NA BAHIA usando das atribuições que lhe compete o item i do Art. 266
do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado através da
Portaria Ministerial nº. 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção 1 do DOU de 13
de abril de 2018, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de
março de 2006; no Art. 3º §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de
janeiro de 2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do
Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016 que estabelece
as normas do controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia.
Considerando que o requerente através do processo nº. 21012.008161/2022-04
constituído na SFA-BA atendeu ao disposto na legislação, que trata dos requisitos para
HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado
para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Eqüídeos, resolve:
HABILITAR/CADASTRAR
no
PNSE
com o
nº.
05.10.22
o(a)
Médico(a)
Veterinário(a) SANDRO PEREIRA DOS SANTOS com inscrição no CRMV-BA sob nº 07766-
VP(BA), para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Eqüídeos, no
Controle e Erradicação do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no o Decreto
5741 de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro
de 2018, e da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado
da Bahia.
O(A) Médico(a) Veterinário(a) ora habilitado(a)/cadastrado(a), deverá cumprir
as Normas para o Controle e Erradicação do Mormo e da AIE e outras normas
complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer
informações relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita
de material para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde
Animal) da SFA-BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente.
O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes,
implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional
impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARCIA HELOIZA CUNHA MOREIRA ALVES
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO PARANÁ
PORTARIA Nº 741, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das
atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13
de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU
de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de
05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve:
Habilitar o Médico Veterinário WANDERLEY WALLYSON DAMAREM, CRMV-PR
Nº 18705 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das
espécies AVES SILVESTRES, MAMÍFEROS SILVESTRES e RÉPTEIS SILVESTRES no Estado do
Paraná (Processo nº 21034.014472/2022-46).
CLEVERSON FREITAS
PORTARIAS DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das
atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13
de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU
de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de
05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve:
Nº 743 - Habilitar a Médica Veterinária BRUNA RIGON ZOLET, CRMV-PR Nº 18824 para
fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das espécies AVES e
SUÍNOS no Estado do Paraná e REVOGAR a Portaria n° 171, de 16/07/2021 (Processo nº
21034.008252/2021-01).
Nº 744 - Habilitar o Médico Veterinário FLÁVIO MARTINS FILHO, CRMV-PR Nº 6754 para
fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das espécies AVES,
PEIXES, MOLUSCOS e CRUSTÁCEOS no Estado do Paraná e REVOGAR a Portaria n° 685, de
23/08/2022 (Processo nº 21034.011829/2022-34).
CLEVERSON FREITAS
SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.322, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação
de pesca BOA VIAGEM IV, inscrita no Registro
Geral da Atividade Pesqueira SC-0010136-1, por 60
(sessenta) dias corridos, a partir da entrada em
vigor desta Portaria.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do
Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29
de junho de 2009; a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de
2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do
Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução Normativa nº 20,
de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa
nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e o que
consta do Processo nº 21050.000760/2017-58, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação BOA VIAGEM IV,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0010136-1 e na
Autoridade Marítima sob o nº 445-007405-0 código da frota: 2.02.001 no Sistema
Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de
permissionamento: Emalhe costeiro (superfície), espécie alvo: Tainha (Mugil platanus ou
Mugil
liza),
Anchova
(Pomatomus
saltatrix),
Sororoca,
serra
(Scomberomorus
brasiliensis) e fauna acompanhante, na área de atuação: Mar territorial Sul/Sudeste,
tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 7º por força do art. 19 da
Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria
Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio
Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II do art. 4º da Instrução Normativa nº 18,
de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência
da República e do art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do
Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada
em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca, o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.324, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
pesca SKIPER
I, inscrita
no Registro
Geral da
Atividade Pesqueira RJ-0000757-0, por 60 (sessenta)
dias corridos, a partir da entrada em vigor desta
Portaria.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de
2009; a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro
de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho
de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e o que consta do Processo nº
21044.000895/2020-06, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação SKIPER I, inscrita no
Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RJ-0000757-0 e na Autoridade Marítima sob
o nº 381-051.262-1 código da frota: 1.05.001 no Sistema Informatizado do Registro Geral
da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento: Linha/vara - com
isca viva, Espécie alvo: Bonito listrado (Katsuwonus pelamis) e fauna acompanhante, com
área de operação: Mar territorial S/SE; e ZEE S/SE, tendo em vista o não cumprimento do
disposto no art. 7ºpor força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04
de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da
República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II do art. 4º
da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República e do art. 12 da Instrução Normativa nº 20,
de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias
corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca, o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.325, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
pesca JOÃO VICTOR II, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira RS-0000458-8, por 60 (sessenta)
dias corridos, a partir da entrada em vigor desta
Portaria.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de
2009; a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro
de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho
de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e o que consta do Processo nº
21044.002964/2020-16, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação JOÃO VICTOR II,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RS-0000458-8 e na Autoridade
Marítima sob o nº 401-058834-9 código da frota: 4.01.001 no Sistema Informatizado do
Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento: Cerco
(Traineira),
espécie
alvo:
Sardinha
verdadeira
(Sardinella
brasiliensis)
e
fauna
acompanhante, na área de atuação: Mar territorial Sudeste e Zona Econômica Exclusiva
Sudeste, tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 7ºpor força do art. 19 da
Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria
Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio
Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II do art. 4º da Instrução Normativa nº 18, de
18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da
República e do art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do
Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em
vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca, o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação.
JAIRO GUND
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº 681, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
Estabelece
os
requisitos fitossanitários
para
a
importação de sementes de vinca (Catharanthus
roseus) de qualquer origem.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 68,
do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o
disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30
de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA
nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020,
e o que consta do Processo nº 21000.096704/2022-63, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação
de sementes (Categoria 4) de vinca (Catharanthus roseus), de qualquer origem.
Art. 2º As sementes devem estar acondicionadas em embalagens de
primeiro uso e livres de solo.
Art.
3º
As
sementes
devem
estar
acompanhadas
de
Certificado
Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do
país de origem.
Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com
ônus para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário
do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado
e a ONPF do país de origem será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as
importações de sementes de vinca deste país até a revisão da Análise de Risco de
Pragas.
Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2022
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
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