DOU 26/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, quarta-feira, 26 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Relator(a): LIVIA DE CARLI GERMANO
54 - Processo nº: 16327.721601/2011-78 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Interessado: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Relator(a): CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA
55 - Processo nº: 16327.721715/2011-18 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Interessado: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Relator(a): LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO
56 - Processo nº: 16327.720667/2012-21 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Interessado: BANCO ITAUCARD S.A.
WESLEI JOSÉ RODRIGUES
Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento
CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
EXTRATO DE ATA DA 1.195ª SESSÃO CMN
REALIZADA EM 29 DE SETEMBRO DE 2022
Às quinze horas do dia vinte e nove de setembro de dois mil e vinte e dois, por
meio eletrônico, teve início a milésima centésima nonagésima quinta sessão, do Conselho
Monetário Nacional, sob a presidência do Ministro da Economia, Sr. Paulo Roberto Nunes
Guedes, e com a participação dos Srs. Roberto de Oliveira Campos Neto, Presidente do
Banco Central do Brasil, e Esteves Pedro Colnago Júnior, Secretário Especial do Tesouro e
Orçamento do Ministério da Economia.
Assuntos apreciados:
Voto 76/2022-CMN - Assuntos de Fiscalização - Propõe a edição de resolução
CMN alterando e consolidando atos normativos que dispõem sobre o Sistema de
Informações de Créditos (SCR). Decisão: aprovado.
Voto 77/2022-CMN - Assuntos de Regulação - Propõe a alteração da Resolução
CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, que dispõe sobre os requerimentos mínimos de
Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e sobre o Adicional de
Capital Principal (ACP). Decisão: aprovado.
Voto 78/2022-CMN - Assuntos de Regulação - Propõe ajustar, no âmbito do
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), regras aplicáveis ao
monitoramento e à fiscalização de operações enquadradas e ao registro de procedimentos
no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor) após os prazos previstos na
regulamentação. Decisão: aprovado.
Voto 79/2022-CMN - Assuntos de Regulação - Propõe ajustes nas regras
atinentes às alíquotas básicas de adicional para enquadramento de empreendimento no
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (MCR 12-10). Decisão: aprovado.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão.
SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
CONSULTA PÚBLICA Nº 32, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços da
Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, de
acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 32, de
15 de julho de 2019, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo
Básico - PPB de "MODULADORES E DEMODULADORES PARA COMUNICAÇÃO DE
DA D O S " .
O texto completo está disponível no sítio da Secretaria de Desenvolvimento
da Indústria, Comércio e Serviços, no endereço:
https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-
br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo-basico-ppb/consultas-publicas-
de-ppb-1/consultas-publicas-de-ppb-2022
As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes
e-mails: cgel.ppb@economia.gov.br, cgct.ppb@mcti.gov.br e cgpri.ppb@suframa.gov.br.
RODRIGO ZERBONE LOUREIRO
Secretário
substituto
ANEXO
PROPOSTA Nº 039 E Nº 040/2022 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO
BÁSICO PARA "MODULADORES E DEMODULADORES PARA COMUNICAÇÃO DE DADOS",
ESTABELECIDO PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 12.343 E
PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 12.344, AMBAS DE 18 DE
OUTUBRO DE 2021.
1) Alteração do inciso I do §1º do art. 1º, conforme a seguir:
DE:
I - de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2022: 38 (trinta e oito)
pontos;
PARA:
I - de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2022: 32 (trinta e dois)
pontos;
2) Alteração da redação das etapas descritas abaixo do Anexo das Portarias
Interministeriais nº 12.343 e 12.344, de 2021:
Etapa VII
DE:
Montagem e soldagem de todos
os componentes nas placas que
implementem a função de memória volátil do tipo RAM.
PARA:
Montagem e soldagem de todos
os componentes nas placas que
implementem a função de memória volátil do tipo RAM, quando não integradas às
placas principais.
Etapa VIII
DE:
Montagem e soldagem de todos
os componentes nas placas que
implementem a função de memória não volátil do tipo FLASH.
PARA:
Montagem e soldagem de todos
os componentes nas placas que
implementem a função de memória não volátil do tipo FLASH, quando não integradas
às placas principais.
Etapa X
DE:
Montagem e soldagem de todos componentes nas placas que implementem
a função de fonte de alimentação ou conversores CA/CC.
PARA:
Montagem e soldagem de todos componentes nas placas que implementem
a função de fonte de alimentação ou conversores CA/CC, quando não integradas às
placas principais.
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
CO R R EG E D O R I A
D EC I S ÃO
Processo n° 14044.720045/2017-59 Empresa: SAGA ENGENHARIA LTDA
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização
de Entidade Privada (PAR) n° 14044.720045/2017-59, instaurado pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil (RFB), para apurar possível prática de ato lesivo à Administração
Pública, previsto na Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, atribuída à empresa SAGA
ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ n° 09.020.790/0001-41 e, tendo em vista o disposto
no inciso III, do art. 40, da Portaria ME n° 7.081, de 9 de agosto de 2022, que revogou a
Portaria ME n° 406, de 08 de dezembro de 2020:
1. APROVO o PARECER SEI n° 14595/2022/ME (fls. 871 a 890), parte integrante
desta Decisão, emitido na forma do § 3° do art. 40 da Portaria ME n° 7.081, de 2022, que
indeferiu o pedido de reconsideração da decisão sancionadora apresentado pela empresa,
manteve a penalidade aplicada, e opinou pela regularidade dos trabalhos apuratórios
desenvolvidos, em seus aspectos formal e material. O pedido de reconsideração encontra-
se disciplinado pelo art. 15 do Decreto n° 11.129, de 11 de julho de 2022, que revogou
o Decreto n° 8.420, de 18 de março de 2015.
2. ADOTO seus fundamentos e JULGO que a aludida empresa praticou o ato
lesivo previsto no art. 5°, incisos I, III e V, da Lei n° 12.846, de 2013, por ter pago vantagem
indevida a servidor da RFB, por interposta pessoa, para que procedesse a juntada de
impugnações extemporâneas a processos fiscais, possibilitando, com isso, a suspensão
indevida da exigibilidade de tributos e a obtenção de Certidão Positiva com Efeito de
Negativa de Débito (CPEND).
3. DECIDO pela aplicação das penalidades de multa no valor de R$ 7.484.159,82
(sete milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil, cento e cinquenta e nove reais e
oitenta e dois centavos) e de publicação extraordinária da decisão condenatória, com
fundamento no art. 6°, I e II, da Lei n° 12.846, de 2013; c/c os arts. 15, 17, 18 e 20, § 1°,
I, e § 2°, e 24 do Decreto n° 8.420, de 2015, norma material então vigente;
4. DETERMINO a publicação desta decisão no Diário Oficial da União e no sítio
eletrônico da RFB, conforme dispõe o art. 14 do Decreto n° 11.129, de 2022; e
5. Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa
sancionadora, nos termos do art. 6°, § 5°, da Lei n° 12.846, de 2013, e do art. 24 Decreto
n° 8.420, de 2015, norma material então vigente, a pessoa jurídica deverá publicar o
extrato desta decisão, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias), às suas expensas,
conforme anexo, nos seguintes meios, cumulativamente, em padrão fornecido pela RFB:
i. Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e circulação
nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da
empresa, no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em
fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na
página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii.
ii. Em edital afixado por 30 dias nas entradas principais de pedestres da sede da
pessoa jurídica e dos seus estabelecimentos nos quais ocorreram os atos lesivos, em
posição que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias, em
tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou
similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do
texto.
iii. No sítio eletrônico da empresa acessível mediante link disponibilizado em
banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por 30 dias na página principal da
empresa na internet, em local de fácil visualização e em destaque, antes do início da
rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com tamanho não
inferior a 300 x 250px.
6. À Divisão de Responsabilização de Entidades Privadas (DIRES) para proceder
aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do
cumprimento das sanções, conforme previsto no art. 29 do Decreto n° 11.129, de 2022.
JOÃO JOSÉ TAFNER
ANEXO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO
CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI N° 12.846/2013
Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização n° 14044.720045/2017-59
Decisão do Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação das
penalidades de multa, de multa no valor de R$ 7.484.159,82 (sete milhões, quatrocentos
e oitenta e quatro mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos) e
publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória, em face da pessoa
jurídica SAGA ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ n° 09.020.790/0001-41, por ter pago
vantagem indevida a servidor da RFB, por interposta pessoa, para que procedesse a
juntada de impugnações extemporâneas a processos fiscais, possibilitando, com isso, a
suspensão indevida da exigibilidade de tributos e a obtenção de Certidão Positiva com
Efeito de Negativa de Débito (CPEND).
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO
DE CADASTROS E BENEFÍCIOS FISCAIS
R E T I F I C AÇ ÃO
No preâmbulo do Ato Declaratório Executivo Cocad nº 4, de 18 de outubro de
2022, publicado no DOU nº 201, de 21 de outubro de 2022, seção 1, página 30,
Onde se lê:
"O COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS E BENEFÍCIOS FISCAIS, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 87 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto no §3º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.995,
de 24 de novembro de 2020, na Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.968, de 22
de julho de 2020, e na Instrução Normativa RFB nº 2.008, de 18 de fevereiro de 2021,
resolve:
Leia-se:
"O COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS E BENEFÍCIOS FISCAIS, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 87 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 23 da Instrução Normativa RFB nº
1.863, de 27 de dezembro de 2018 e no Ofício nº 1961/2022/PREVIC juntado no processo
digital nº 10265.327342/2022-31, resolve:
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