DOU 26/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, quarta-feira, 26 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO Nº 167, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e o que consta do Processo nº 50300.018300/2022-52, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1.406-ANTAQ, de 17 de abril de 2017,
de titularidade da empresa PRIME SEA NAVEGAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob nº
04.766.923/0001-00, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 2º Termo
Aditivo, em virtude de alteração da denominação social.
Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: portal.antaq.gov.br.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
DELIBERAÇÃO Nº 168, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e o que consta do Processo nº 50300.018329/2022-34, resolve:
Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 1.999-ANTAQ, em favor da empresa
PRIME SEA NAVEGAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ nº 04.766.923/0001-00, para operar como
Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação de cabotagem, com fulcro na
Resolução Normativa nº 05/ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016.
Art. 2º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação.
RENILDO BARROS
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.066, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.220710/2022-13, decide:
Art. 1º Autorizar a empresa JOAO CARLOS MORAIS SILVEIRA EIRELI, CNPJ nº
09.446.738/0001-51, por meio do TAF nº 436894, para a prestação do serviço de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em
regime de fretamento.
Art. 2º A autorizatária deverá observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado à autorizatária o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
DECISÃO SUPAS Nº 1.067, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, tendo em vista a delegação de competência prevista no inciso III, art. 8º da
Resolução
nº
5.818/2018,
e
considerando
o
que
consta
no
processo
nº
50500.157115/2004-01, decide:
Art. 1º Homologar a renovação da Licença Complementar nº 014/2004-ANTT da
empresa Transporte Tres Fronteras S.A. para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário internacional de passageiros entre a República Argentina e a República
Federativa do Brasil, referente à linha Puerto Iguazú (AR) - Foz do Iguaçu (BR) - Vila Portes,
com tráfego pelo ponto fronteiriço Ponte Internacional Tancredo Neves.
Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é de 1º de julho de
2022 a 30 de junho de 2024, com base na Resolução 572/2022, expedida pelo Ministerio
de Transporte da República Argentina, no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre
- ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro
de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Argentina.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
DECISÃO SUPAS Nº 1.068, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo
da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no
processo nº 50500.219891/2022-27, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão
observar as condições previstas na
Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados
à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando
verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente
deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da
ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de
perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou
infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em
resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação
das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a
emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. M3 TRANSPORTE E TURISMO LTDA
006883
47.694.508/0001-09
. MAICOSUL LOCADORA DE REBOQUES E
FRETAMENTO
RODOVIARIO
DE
PASSAGEIROS LTDA
006884
01.531.396/0001-66
. MAURICIO ANTONIO IGNACIO LTDA
006885
45.349.377/0001-99
. MAXX 'TURISMO' LTDA
006886
47.966.447/0001-83
. MELOTUR TURISMO LTDA
315587
07.561.009/0001-10
. MIRA TUR LOCACOES E TURISMO LTDA
006887
35.328.976/0001-72
. POLTRONA PLUS SERVICOS LTDA
006888
03.241.181/0001-36
. RALLY TRANSPORTES E TURISMO LTDA
006889
47.813.768/0001-48
. ROBERTO
DOS
SANTOS
EMPREENDIMENTOS LTDA
006890
13.047.043/0001-74
. SALATIEL MIGUEL DE CARVALHO LTDA
006891
46.855.244/0001-57
. SANDRO
GOMES
DA
SILVA
&
CIA.
LTDA .
006892
29.295.061/0001-05
. STYLLO TRANSPORTES LTDA.
006893
26.222.843/0001-26
. TRANSPORTES & LOGISTICA OURO FINO
LT DA
006894
46.731.751/0001-89
. TRANSPORTES MENETUR LTDA
432595
00.271.033/0001-76
. VGS TURISMO EIRELI
006895
31.127.564/0001-13
DECISÃO SUPAS Nº 1.069, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.219930/2022-96, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. AGM TRANSPORTES E TURISMO
LT DA
001321
08.779.731/0001-99
. AK
TRANSPORTES
&
TURISMO
LT DA
006872
47.643.600/0001-31
. ALX TRANSPORT LTDA
006873
46.326.692/0001-63
. ARIES TURISMO LTDA
006874
02.455.595/0001-03
. AST
TRANSPORTE
E
TURISMO
LT DA
006875
48.160.755/0001-80
. AVANCO TRANSPORTES E TURISMO
EIRELI
006876
34.732.379/0001-46
. C. F. MACHADO LTDA
006877
48.139.761/0001-55
. EBENEZER LOCACOES E TURISMO
GJC LTDA
006878
03.379.313/0001-90
. EXPRESSO NOVA ERA EIRELI
002629
77.856.102/0001-38
. GRANDTUR TURISMO LTDA
006879
46.905.721/0001-41
. INOVACAO TOUR TURISMO LTDA
006880
29.904.701/0001-37
. JC TRANSPORTES E TURISMO LTDA 006881
23.661.120/0001-35
. JOMAWE
TRANSPORTES
E
FRETAMENTO LTDA
002460
31.623.201/0001-79
. JSM TRANSPORTES LTDA
006882
47.695.084/0001-99
DECISÃO SUPAS Nº 1.070, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o
art. 3º e o inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de
2018;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que
a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização
- TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor;
CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar
qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente,
a apresentação de novo
requerimento para a obtenção de Licença Operacional - LOP, nos termos do art. 25 da
Resolução nº 4.770, de 2015;
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