DOU 26/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, quarta-feira, 26 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
PORTARIA FUNAI Nº 575, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
Institui
o Programa
de
Gestão
e Melhoria
da
Qualidade da Atividade de Auditoria Interna no
âmbito da Fundação Nacional do Índio - Funai.
A PRESIDENTE SUBSTITUTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, no
uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.010, de 23 de março de 2017, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, no Decreto nº
3.591, de 6 de setembro de 2000, e na Instrução Normativa SFC/CGU nº 3, de 9 de
junho de 2017, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Instituir o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade da Atividade
de Auditoria Interna - PGMQ, no âmbito da Fundação Nacional do Índio - Funai.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DO OBJETO
Art.
2º
O
PGMQ
tem por
objetivo
estabelecer
atividades
de
caráter
permanente destinadas a avaliar a qualidade, a produzir informações gerenciais e a
promover a melhoria contínua da atividade de auditoria interna da Funai.
Art. 3º O PGMQ deve ser aplicado tanto no nível de trabalhos individuais,
quanto no nível mais amplo da atividade de auditoria interna.
Parágrafo único. As avaliações devem incluir todas as fases da atividade de
auditoria interna, quais sejam, os processos de planejamento, de execução dos
trabalhos, de comunicação dos resultados e de monitoramento, de forma a aferir:
I - o alcance do propósito da atividade de auditoria interna;
II - a conformidade dos trabalhos com as disposições da Instrução Normativa
SFC/CGU nº 3, de 9 de junho de 2017, da Instrução Normativa SFC/CGU nº 8, de 6 de
dezembro de 2017, e com as normas e procedimentos de auditoria estabelecidos pela
Unidade de Auditoria Interna desta Fundação - Audin-Funai; e
III - a conduta ética e profissional dos auditores.
Art. 4º Os resultados do PGMQ serão utilizados como base para os processos
de
capacitação
de auditores
e
de
melhoria
contínua
da atividade
de
auditoria
interna.
CAPÍTULO III
DA METODOLOGIA
Art. 5º O PGMQ será implementado por meio de avaliações internas e
externas de qualidade, assim consideradas:
I - avaliações internas:
a) monitoramento contínuo; e
b) avaliações periódicas;
II - avaliações externas.
§ 1º O monitoramento contínuo contempla as seguintes atividades:
I - o planejamento e a supervisão dos trabalhos de auditoria;
II - a revisão de documentos, de papéis de trabalho e de relatórios de
auditoria;
III - o estabelecimento de indicadores de desempenho;
IV - a avaliação realizada pelos auditores, após a conclusão dos trabalhos;
V - o feedback de gestores e de partes interessadas:
a) de forma ampla, para aferir a percepção da alta administração sobre a
agregação de valor da atividade de auditoria interna; e
b) de forma pontual, considerando os trabalhos individuais de auditoria
realizados;
VI-
as
listas
de
verificação (checklists)
para
averiguar
se
manuais
e
procedimentos de auditoria estão sendo adequadamente observados.
§ 2º As avaliações periódicas
serão realizadas de forma sistemática,
abrangente e permanente, com base em roteiros de verificação previamente
estabelecidos para avaliar a qualidade, a adequação e a suficiência:
I - do processo de planejamento;
II - das evidências e dos papéis de trabalho produzidos ou coletados pelos
auditores;
III - das conclusões alcançadas;
IV - da comunicação dos resultados;
V - do processo de supervisão; e
VI - do processo de monitoramento das recomendações emitidas em
trabalhos individuais de auditoria.
§ 3º As atividades relativas às avaliações internas de qualidade poderão ser
realizadas por meio das metodologias de amostragem ou universo de auditoria.
§ 4º As avaliações externas serão realizadas, no mínimo, a cada cinco anos,
com o objetivo de obter opinião independente sobre o conjunto geral dos trabalhos de
auditoria realizados e sua conformidade com princípios e normas aplicáveis e serão
conduzidas por:
I - avaliador, equipe de avaliação ou outra Unidade de Auditoria Interna
Governamental - UAIG qualificados e independentes, externos à estrutura da Audin-
Funai; ou
II 
- 
por 
meio 
de
autoavaliação 
com 
posterior 
validação 
externa
independente.
§ 5º As avaliações externas de qualidade serão realizadas com base no
Modelo de Capacidade de Auditoria Interna - IA-CM, do Instituto dos Auditores Internos
- IIA, nos termos da Portaria CGU nº 777, de 18 de fevereiro de 2019.
§ 6º O Modelo - IA-CM também poderá ser utilizado, de forma suplementar,
no contexto das avaliações internas periódicas.
Art. 6º Compete à Coordenação de Auditoria - Coaud da Audin-Funai
coordenar as atividades do PGMQ, por meio das seguintes atribuições:
I - estabelecer e monitorar os indicadores de desempenho da atividade de
auditoria interna;
II - estabelecer o conteúdo e a forma de obtenção dos feedbacks de gestores
e de auditores;
III - definir os roteiros, a periodicidade, a metodologia e a forma de reporte
das avaliações internas de qualidade;
IV - promover a consolidação e a divulgação dos resultados das avaliações
realizadas no âmbito do PGMQ; e
V - propor outros procedimentos de asseguração e de melhoria da
qualidade.
Parágrafo único.
O Auditor-Chefe será
responsável pela
supervisão e
homologação dos trabalhos.
Art. 7º Os resultados do PGMQ deverão ser reportados anualmente ao
Presidente da Funai e ao Comitê Interno de Governança da Funai, contemplando, no
mínimo, as seguintes informações:
I - o escopo, a frequência e os resultados das avaliações internas e externas
realizadas;
II - o nível de capacidade da Audin-Funai, conforme Modelo IA-CM;
III - as oportunidades de melhoria identificadas;
IV - as fragilidades com potencial de comprometer a qualidade da atividade
de auditoria interna;
V - os planos de ação corretiva, se for o caso; e
VI - o andamento das ações para melhoria da atividade de auditoria
interna.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os casos de não conformidade com a Instrução Normativa SFC/CGU
nº 3, de 2017, que impactem o escopo geral ou a operação da atividade de auditoria
interna deverão ser comunicados pelo Auditor-Chefe ao Presidente da Funai e ao Comitê
Interno de Governança da Funai, bem como à Secretaria Federal de Controle Interno da
Controladoria-Geral da União, para estabelecimento de ações destinadas ao saneamento
das inconformidades relatadas.
Art. 9º A Audin-Funai somente deverá declarar conformidade com os
preceitos da
Instrução Normativa
SFC/CGU nº
3, de
2017, e
com as
normas
internacionais que regulamentam a prática profissional de auditora interna quando os
resultados do PGMQ sustentarem essa afirmação.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
ELISABETE RIBEIRO ALCÂNTARA LOPES
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